Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025529 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL ACTO DISCRICIONÁRIO INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410110813592 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25089 | ||
| Data: | 01/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão de suspender ou de não suspender a instância, ao abrigo do disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil é, em certo sentido, discricionária, o que não significa que o tribunal possa ordenar a suspensão sempre que o queira, mas apenas se ocorrer uma relação de prejudicialidade entre duas acções; mas ocorrendo a prejudicialidade o tribunal, tomando em consideração as circunstâncias concretas de cada hipótese pode ordenar ou não ordenar a suspensão. II - Existe prejudicialidade quando na causa prejudicial se discuta, em via principal, uma questão que seja essencial para a decisão da prejudicada e que nesta não possa ser resolvida a título incidental. | ||