Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076501
Nº Convencional: JSTJ00009863
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: SEGURO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198812140765011
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dado que o contrato de seguro e um contrato de adesão, em que o segundo aceita sem discutir o modelo oferecido, apesar de na maioria dos casos não chegar a tomar conhecimento efectivo das inumeras condições gerais, sobretudo com o sentido que o declarante diz ter-lhe infundido, o que impede que essas declarações valham nos termos do n. 2 do artigo 236 do Codigo Civil.
II - Assim, ha que procurar determinar qual o sentido juridicamente relevante dessa declaração, em conformidade com criterios legais, designadamente do n. 1 do artigo 236 do Codigo Civil doutrina da compressão do declaratario expresso na apolice que titula o seguro.
III - Deste modo, prevalecera o sentido que um declaratario razoavel, mediamente instruido diligente e sagaz colocado na posição do real declaratario, deduziria considerando todas as circunstancias atendiveis do caso concreto.
IV - Assim, as expressões "temporal" e "tempestade", no sentido concreto em que devem ser entendidas, designam chuva e vento anormais, agitação violenta de ar, acompanhado de chuva e trovões, ora na noite dos autos desabou sobre o gorgulhão bastante chuva e rajadas de vento, e em consequencia dessa anormalidade e que ocorreram os desabamentos e os danos pedidos. Houve, assim chuva que se precipitou de froma anormal, aliada a ventos fora dos canones da habitualidade ou seja aconteceu "tempestade",
"temporal".