Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030560 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE MATÉRIA DE FACTO BURLA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505040430363 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 533/89 | ||
| Data: | 03/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inconstitucionalidade do artigo 665 do CPP29 não reside no preceito, em si mesmo, mas tão só com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934. II - Nenhuma ofensa ao texto constitucional e ao direito de defesa se verifica através da aplicação da norma do artigo 665 citado, sem a restrição daquele Assento. III - "Por-se em fuga" não é facto conclusivo, nem matéria de direito, mas facto concreto. IV - Comete o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determina outrem à prática de actos geradores de prejuízos patrimoniais. | ||