Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018969 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PRESCRIÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199304280035954 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG272 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23933/90 | ||
| Data: | 04/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 27 N1 N2 ARTIGO 38 N2. DL 421/83 DE 1983/12/02. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC3461 DE 1993/02/09. | ||
| Sumário : | I - A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto mandou baixar o processo à Relação para se pronunciar sobre o que não se pronunciara - as horas extraordinárias - deixou incólume a decisão quanto ao pagamento do trabalho suplementar em dias de descanso, de que o acórdão absolvera a recorrente, quanto às quais se verificara a prescrição do n. 2 do artigo 38, n. 2 da LCT. II - Além disso, este prazo prescricional abrange o trabalho suplementar em dias de trabalho normal e de descanso semanal, na medida em que não são de distinguir para além dos limites previstos no Decreto-Lei n. 421/83 de 2 de Dezembro. III - O conceito de justa causa compreende a verificação cumulativa de três requisitos: o comportamento culposo do trabalhador (subjectivo), que torne imediatamente impossível a relação de trabalho (objectivo), e a existência de um nexo causal entre esta impossibilidade e aquele comportamento. Outrossim, importa não isolar o comportamento do trabalhador das circunstâncias que o rodearam, nomeadamente a atitude do empregador, podendo esta assumir relevância que explique, se não, justifique a conduta sancionada ao trabalhador. IV - Não pode, também, deixar de se ter presente que o despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação é a mais dura e pesada das sanções disciplinares aplicáveis a um trabalhador, na aplicação das quais há que respeitar uma proporcionalidade em relação à gravidade da infracção e à culpabilidade do trabalhador (artigo 27, ns. 1 e 2 da LCT). | ||
| Decisão Texto Integral: |