Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003595
Nº Convencional: JSTJ00018969
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
PRESCRIÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Nº do Documento: SJ199304280035954
Data do Acordão: 04/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG272
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23933/90
Data: 04/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 27 N1 N2 ARTIGO 38 N2.
DL 421/83 DE 1983/12/02.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3461 DE 1993/02/09.
Sumário : I - A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto mandou baixar o processo à Relação para se pronunciar sobre o que não se pronunciara - as horas extraordinárias - deixou incólume a decisão quanto ao pagamento do trabalho suplementar em dias de descanso, de que o acórdão absolvera a recorrente, quanto às quais se verificara a prescrição do n. 2 do artigo 38, n. 2 da LCT.
II - Além disso, este prazo prescricional abrange o trabalho suplementar em dias de trabalho normal e de descanso semanal, na medida em que não são de distinguir para além dos limites previstos no Decreto-Lei n. 421/83 de 2 de Dezembro.
III - O conceito de justa causa compreende a verificação cumulativa de três requisitos: o comportamento culposo do trabalhador (subjectivo), que torne imediatamente impossível a relação de trabalho (objectivo), e a existência de um nexo causal entre esta impossibilidade e aquele comportamento.
Outrossim, importa não isolar o comportamento do trabalhador das circunstâncias que o rodearam, nomeadamente a atitude do empregador, podendo esta assumir relevância que explique, se não, justifique a conduta sancionada ao trabalhador.
IV - Não pode, também, deixar de se ter presente que o despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação é a mais dura e pesada das sanções disciplinares aplicáveis a um trabalhador, na aplicação das quais há que respeitar uma proporcionalidade em relação à gravidade da infracção e à culpabilidade do trabalhador (artigo 27, ns. 1 e 2 da LCT).
Decisão Texto Integral: