Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LÁZARO FARIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL ARRENDATÁRIO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL SENHORIO AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | A cláusula aposta num dado contrato de arrendamento para o exercício do comércio nos termos da qual “o Banco [arrendatário] fica, desde já, autorizado a ceder o direito de arrendamento, bem como trespassar, ou sublocar, para qualquer ramo de negócio, as lojas arrendadas”, interpretada à luz dos arts. 236.º e 238.º do CC, comporta na sua previsão a possibilidade de o arrendatário poder ceder a sua posição contratual nos termos do disposto nos arts. 424.º e 1059.º, n.º 2, do CC, estando o mesmo desde logo autorizado para tal efeito e para qualquer ramo de negócio, tudo sem necessidade de qualquer reconhecimento posterior por parte do senhorio. | ||
| Decisão Texto Integral: |