Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087439
Nº Convencional: JSTJ00028129
Relator: TORRES PAULO
Descritores: OFENSAS À HONRA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
Nº do Documento: SJ199510030874391
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG424
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1231/93
Data: 07/08/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 70 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 484 ARTIGO 485 ARTIGO 486 ARTIGO 491 ARTIGO 492 ARTIGO 493.
CONST89 ARTIGO 26 N1.
Legislação Estrangeira: CONSTITUIÇÃO ALEMÃ ART2.
CÓDIGO CIVIL ALEMÃO ART823 N1.
CÓDIGO CIVIL FRANCÊS ART1382.
CÓDIGO CIVIL ITALIANO ART2043.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1976/05/14 IN BMJ N257 PAG131.
Sumário : I - O bem da personalidade tutelado nos artigos 26 n. 1 da Constituição da República e 70 n. 1 e 484 do Código Civil inclui o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional ou político.
II - A ofensa ao crédito e bom nome prevista no artigo
484 do Código Civil não é mais que um caso especial e facto antijurídico definido no artigo 483 do mesmo Código, pelo que se deve considerar subordinada ao princípio geral deste artigo 483.
III - São assim presupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: a) facto voluntário do agente; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano e e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
IV - A violação do direito de personalidade pode ser afastado quando o facto do lesante é praticado no exercício regular de um direito, no cumprimento de um dever, em acção directa, em legítima defesa ou com o consentimento do lesado.
V - Não praticam o facto ilícito no exercício do dever da testemunha esclarecer o tribunal quando a acção visava apenas a declaração de nulidade de uma compra e venda e nos articulados se não faz qualquer referência a factos que foram objecto do seu depoimento e considerados ofensivos do bom nome do mandatário judicial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, A, advogado, accionou B e C, atinente a obter a sua condenação, respectivamente no pagamento, de 3000000 escudos e 2000000 escudos, acrescidos de juros de mora, como indemnização, dado que colocaram em causa o seu bom nome moral e profissional em declarações que prestaram, como testemunhas, em audiência de julgamento e ainda o B em cartas que escreveu.
Os R.R., devidamente citados, contestaram por impugnação.
A sentença folhas 199 a 205 absolveu o R. B dos danos referentes às cartas por si escritas e telefonemas e, quanto ao resto, julgando parcialmente procedente a acção, condenou, cada um dos R.R., no pagamento de 500000 escudos, como indemnização, quanto aos danos morais.
Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto, folhas 270 a 273, confirmou a sentença recorrida.
Daí a presente revista.
2 - Os R.R. recorrentes nas suas alegações concluem: a) Os comportamentos imputados aos requerentes são afirmações por eles produzidas no decurso de uma audiência de julgamento. b) Os depoimentos dos recorrentes foram proferidos enquanto testemunhas, vinculados ao dever de colaboração com o titular e com a realização da justiça, pelo que aos recorrentes era colocada esta alternativa: ou afirmavam o que afirmaram, e assim cumpriam o seu dever de depor com verdade, embora sabendo que poderiam ofender o bom nome do recorrido, ou omitiam essas afirmações, preservando esse bom nome do recorrido, mas faltando à verdade e ao dever de colaborar com a realização da justiça. c) A ilicitude do seu comportamento é, por isso de afastar no caso presente, dado que agiram no cumprimento de um dever de força igual ou superior ao dever de abstenção quanto ao respeito do bom nome e imagem do recorrido. d) O seu comportamento está ainda isento de culpa, já que não era exigível comportamento diferente daquele que eles assumiram. e) Só assim não seria se as afirmações feitas sobre o recorrido fossem falsas ou inúteis para o objectivo a que o seu depoimento se destinava. f) Era ao recorrido que cabia fazer a prova de tais circunstâncias. g) O recorrido não alegou sequer qualquer facto que, perante as circunstâncias em que as afirmações foram produzidas, conduzisse a afastar a exclusão de ilicitude do comportamento dos recorrentes, confrontados com um conflito de dever inultrapassável. h) Como não alegaram aqui qualquer facto conducente a fundar a culpa dos recorrentes na produção dos danos morais que diz ter sofrido.
Deve conceder-se revista por violação das disposições dos artigos 342 ns. 1 e 3, 70, 483 n. 1 e 487, todos do Código Civil, com absolvição do pedido.
O recorrido contra-alegou defendendo a decisão recorrida pedindo a condenação dos recorrentes em multa e indemnização, por litigarem de má fé.
O Excelentíssimo Ministério Público entende não haver litigância de má fé.
3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
4 - Dando ordem lógica e cronológica aos factos assentes pela Relação, temos: a) O recorrido exerce a sua profissão de advogado com escritórios em S. João da Madeira e Vale de Cambra, patrocinando também processos nas Comarcas de Ovar, Santa Maria da Feira e Oliveira de Azeméis - alínea F) esp. b) No dia 19 de Outubro de 1992 procedeu-se à audiência de discussão e julgamento na acção n. 56/91, pendente na 2. Secção do 3. Juízo do Tribunal da Comarca de
Ovar, na qual era D e eram R.R., E Limitada e F Limitada - alínea A) esp. c) Nessa acção, o recorrido era advogado desta última, cujo representante legal, G veio confessar o pedido respectivo e revogar a procuração passada ao recorrido - alínea B) esp. d) Conforme articulados - fotocópia de folhas 156 e seguintes - nesta acção 56/91, visava-se apenas a declaração de nulidade de compra e venda de um terreno com o propósito legal de simulação ou da impugnação pauliana - n. 8 do Acórdão recorrido - folha 271/verso ao alto. e) Na dita audiência de julgamento os recorrentes depuseram como testemunhas - alínea C) esp. f) Nos seus depoimentos na referida audiência os recorrentes referiram-se ao recorrido dizendo que vendeu prédios da firma E Limitada, no valor de milhares de contos, recebendo o dinheiro - resp. ques. 1. g) E que, apesar das vendas de milhares de contos o B estava a passar fome no Brasil - resp. ques. 2. h) E que o recorrido, na sequência das faladas vendas e recepção do dinheiro, recebia algum dinheiro em proveito próprio - resp. ques. 5. i) Os recorrentes ao fazerem as afirmações referidas nas respostas aos quesitos 1, 2 e 5, sabiam perfeitamente que, com elas, denegriam o nome e a imagem moral do recorrido e quiseram ofendê-lo - resp. ques. 10. j) Apenas e após e em consequência do conhecimento por si dos depoimentos dos recorrentes na predita audiência de julgamento, o recorrido ficou profundamente abalado - resp. ques. 12. l) Sentindo-se vexado e envergonhado - resp. ques. 13. m) Sentindo pudor em entrar no Tribunal Judicial da Comarca de Ovar - resp. ques. 14. n) Sentindo-se com menor rendimento profissional, mas sem perda de clientela - resp. ques. 16. o) Após a dita audiência e em consequência dos depoimentos nela prestados pelo recorrente, algumas pessoas teceram comentários que desabonaram o nome do recorrido.
5 - O artigo 70 do Código Civil estatui no seu n. 1 "A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral".
E o seu n. 2 inclui expressamente a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela de personalidade física ou moral.
Já o Anteprojecto do Professor M. Andrade - Boletim 102, página 155 - no seu artigo 6 parágrafo 1 estipulava "a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade".
Paralelamente Professor Vaz Serra, no projecto sobre requisitos de responsabilidade civil - Boletim 92, páginas 82 seguintes, 99, 111 e 135, no seu artigo 1 - base do actual artigo 483 - reconhecia a existência de um direito geral de personalidade " direito de exigir de outrém o respeito da própria personalidade, na sua existência e nas suas manifestações".
E isto na esteira da jurisprudência firmada na Alemanha, a partir da nova Constituição - artigo 2.
É que até então o Código Civil Alemão parágrafo 823 n. 1 enumerava os bens protegidos pelo direito de personalidade" vida, corpo, saúde, liberdade e propriedade".
À semelhança de Itália e França.
É a tese defendida também de iure constituendo pelo Doutor Pessoa Jorge - Ensaio sobre pressupostos resp. civil - página 300 "melhor seria ter feito, por via legislativa, a especificação dos direitos de personalidade susceptíveis de reparação em caso de ofensa, embora correndo o risco de não contemplar todas as hipóteses em que tal regime fosse justo".
Só que a Comissão Reforma do Código Civil Francês, em 1951, aceitou o projecto de Honiv que no seu artigo 165 admitia a cláusula geral relativa à protecção da personalidade.
Ele foi a fonte do nosso artigo 70.
Percebe-se e aceita-se de braços abertos a realidade e justeza desta orientação.
Há que recorrer à "cláusula geral" - personalidade física ou moral - para frente à visão actualista inserida no artigo 9 n. 1 do Código Civil, a protecção de cada indivíduo encontrar apoio legal, dada a crescente e imprevisível mutação da vida.
Há que surpreender o bem jurídico, unitário e globalizante: a personalidade.
Diremos como o Doutor Capelo Sousa - O Direito Geral de Personalidade, 1995, página 117:
"Poderemos definir positivamente o bem de personalidade humana juscivilisticamente tutelado como o real e potencial físico e espiritual de cada homem em concreto, ou seja, o conjunto autónomo, unificado, dinâmico e evolutivo dos bens integrantes da sua materialidade física e do seu espírito reflexivo, sócio-ambientalmente integrado".
Recebe e protege o homem com o seu direito à diferença, projectado em concepções e daí actuações próprias.
6 - O valor pessoal de cada homem constituído ao longo dos seus anos de vida por tudo aquilo que fez ao ser recebido pela sociedade representa a sua honra.
"A honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância...
Em sentido amplo inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes de unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político" - Doutor Capelo Sousa, ob. cit., páginas 303 e 304.
O bom nome no que concerne aos presentes autos vem tutelado nos artigos 26 n. 1 da Constituição e 70 n. 1 e 484 do Código Civil.
7 - Ao abordar a responsabilidade por factos ilícitos o artigo 483 n. 1 consagra o princípio geral "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
E logo a seguir no artigo 484 estatui "Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados".
É sabido que este tipo de responsabilidade é recebido diferentemente pelos sistemas.
Uns - artigo 1382 do Código Civil Francês e artigo 2043 do Código Civil Italiano - consagram uma ampla cláusula geral de direito delitual.
Entre nós semelhantemente "causar dano injusto" o artigo 28 do Decreto 32171, de 29 de Julho de 1942 que definia em termos especiais a responsabilidade civil dos médicos.
Outros - parágrafo 823 do Código Civil Alemão "violar ilicitamente a vida, o corpo, a saúde, a liberdade e a propriedade" - optaram por uma descrição de bens absolutamente protegidos no Tatbstaude, para evitar a afectação da segurança e da previsibilidade das soluções.
O nosso fixa-se por uma imposição intermédia, onde define concretamente dois tipos de situação: violação dos direitos de outrem e violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Para além destas duas disposições básicas de responsabilidade civil enumerados no n. 1 artigo 483, o nosso legislador recebeu uma série de previsões particulares, que concretizam ou completam aquelas: artigo 484, atrás citado, 485 e 486 - Professor A. Varela, Obrig. I, página 508, P. Jorge, ob. cit., página 308 - e ainda artigos 491, 492 e 493 - Professor M. Cordeiro, Obrig. II, páginas 351 e 352.
Daí que a "ofensa ao crédito e bom nome prevista no artigo 484 não é mais de que um caso especial de facto antijurídico definido no artigo 483, pelo que se deve considerar subordinada ao princípio geral do artigo 483" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1976 - Boletim 257, página 131.
8 - São, assim, pressupostos de responsabilidade civil por factos ilícitos: a) facto voluntário do agente; b) a ilicitude, c) a imputação do facto ao lesante, d) o dano, e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
9 - Os recorrentes sustentam que a ilicitude dos seus comportamentos é de afastar por terem agido no cumprimento de um dever - testemunhar com verdade - de força igual ou superior ao dever de abstenção quanto ao respeito do bom nome e imagem do recorrido.
Foi na 2. Revisão Ministerial - artigo 483 - que se introduziu a palavra "ilicitamente", hoje incluída no artigo 483.
É que, anteriormente, quer no Anteprojecto do Professor V. Serra - Boletim 92, página 37 - onde se empregava o advérbio "antijuridicamente", quer na 1. Revisão onde este desapareceu, não se fazia referência ao carácter ilícito da conduta.
A antijuridicidade decorre da violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
A ilicitude circunscreve-se mais directamente à ausência de uma causa de justificação.
As provadas declarações dos recorrentes - resp. ques. 1, 2 e 5 - contrariam o comando imposto pela ordem jurídica vasado no artigo 70.
Só que no entender dos recorrentes tais declarações podem ser redimidas com o correlativo afastamento da sua ilicitude pela causa justificativa de terem sido proferidas no cumprimento do dever de testemunharem com verdade.
A violação do direito de personalidade, com efeito, pode ser afastada quando o facto do lesante é praticado no exercício regular de um direito, no cumprimento de um dever, em acção directa, em legitima defesa ou com consentimento do lesado.
Sabido que a ordem jurídica não pode impor dois deveres incompatíveis enquanto se mantiver a situação de incompatibilidade, é lógico que o dever menos fortemente tutelado deixará, neste caso, de ser devido.
Mas esta não é a situação fáctica dos recorrentes.
É que os recorrentes actuaram como testemunhas em acção que apenas visava a declaração de nulidade de uma compra e venda, em cujos articulados - documentos de folhas 156 a 169 - não se fez a mínima referência a factos que foram objecto dos seus testemunhos, como bem vem focado a folha 273 do douto Acórdão recorrido.
Não existia, pois, qualquer confronto do dever a projectar no comportamento dos recorrentes, enquanto testemunhas.
E num segundo momento há silêncio nestes autos quanto a saber-se se tais depoimentos foram prestados espontaneamente ou se provados pelos ilustres mandatários das partes.
Silêncio esse que corre contra a pretensão dos recorrentes.
Não se provou que os recorrentes tivessem tido perfeita consciência de falsidade de todas as afirmações - resp. negativa ao quesito 9.
Nem se provou que tivessem feito tais afirmações com o propósito de susceptibilizarem convicções nos senhores juizes - resp. negativa ao quesito 11.
Mas a sua relevância está prejudicada pelo facto de termos afastado a existência da invocada causa de justificação por não ter havido efectivamente confronto de deveres em hierarquização a definir em termos abstractos e principalmente, frente a todas as circunstâncias do caso.
Contudo sempre se dirá, conclusivamente - por ser agora desnecessária a fundamentação - que "pouco importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro contanto que seja susceptível, ponderadas as circunstâncias do caso de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa ou de abalar o prestigio de que a pessoa goza ou o bom conceito em que ela seja tida no meio social em que vive ou exerce a sua actividade" - Professor A. Varela, Obrigações, 4. edição, volume I, página 468.
10 - Por último os recorrentes pretendem lançar mão de uma causa de exclusão: não exigibilidade de comportamento diferente.
Analisada a conduta dos R.R. objectivamente através da ilicitude, incumbe agora olhá-la pelo lado individual, subjectivo.
A culpabilidade trata fundamentalmente do nexo entre o facto e a vontade do agente.
Pretende-se que se não emita juízo de censura sobre as declarações dos R.R. por motivos que entroncam na sua vontade frente ao reconhecimento que a sua actuação como testemunhas foi movida por uma razão "tão forte, tão justa e tão humana que, dum ponto de vista jurídico, nada lhe pode ser censurado" - Pessoa Jorge, ob. cit. página 351.
O aplicador do direito pode, em certas circunstâncias considerar isento de censura um acto objectivamente ilícito.
Só que está tão somente provado que os R.R. ao fazerem as afirmações referidas nas respostas aos quesitos 1, 2 e 5 sabiam perfeitamente que, com elas, denegriam o nome e a imagem moral do A. e quiseram ofendê-lo - resp. ques. 10.
Improcede, desta forma, a conclusão dos recorrentes.
11 - Não se discute o quantitativo indemnizatório.
Termos em que nega-se a revista e confirma-se o douto
Acórdão recorrido. Não há má fé.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 3 de Outubro de 1995.
Torres Paulo.
Ramiro Vidigal.
Cardona Ferreira.