Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020633 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA INJÚRIAS A MAGISTRADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL ISENÇÃO DE PENA DIREITO À INFORMAÇÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO PRESENÇA DO ARGUIDO NULIDADE PROCESSUAL MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199309160446953 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4320 | ||
| Data: | 01/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os prazos de prescrição do procedimento criminal são determinados em função da pena abstracta aplicável à infracção, não contando as circunstâncias que modifiquem os limites da sanção. II - Para efeitos do n. 1 do artigo 98 do Código Penal de 1929, a essencialidade da diligência envolve matéria de facto que escapa à sindicância do Supremo Tribunal de justiça. III - O princípio da presença dos acusados no julgamento não era absoluto, no domínio do citado diploma (cfr. artigo 567). IV - Os requisitos da não punição apontados pelo n. 2 do artigo 164 do Código Penal são cumulativos. V - Os direitos de informar e de ser informado devem ser exercidos com salvaguarda do bom nome e dignidade da pessoa humana. VI - Os tribunais e os magistrados não podem, de qualquer modo, ser postos em causa, no seu bom nome e reputação, atenta a função primordial que desempenham. | ||