Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044695
Nº Convencional: JSTJ00020633
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
INJÚRIAS A MAGISTRADO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
ISENÇÃO DE PENA
DIREITO À INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
PRESENÇA DO ARGUIDO
NULIDADE PROCESSUAL
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199309160446953
Data do Acordão: 09/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4320
Data: 01/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os prazos de prescrição do procedimento criminal são determinados em função da pena abstracta aplicável à infracção, não contando as circunstâncias que modifiquem os limites da sanção.
II - Para efeitos do n. 1 do artigo 98 do Código Penal de 1929, a essencialidade da diligência envolve matéria de facto que escapa à sindicância do Supremo Tribunal de justiça.
III - O princípio da presença dos acusados no julgamento não era absoluto, no domínio do citado diploma (cfr. artigo 567).
IV - Os requisitos da não punição apontados pelo n. 2 do artigo
164 do Código Penal são cumulativos.
V - Os direitos de informar e de ser informado devem ser exercidos com salvaguarda do bom nome e dignidade da pessoa humana.
VI - Os tribunais e os magistrados não podem, de qualquer modo, ser postos em causa, no seu bom nome e reputação, atenta a função primordial que desempenham.