Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA EFEITOS PEDIDO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150031062 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1217/03 | ||
| Data: | 03/20/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O acto impugnado pela acção pauliana não tem nenhum vício genético, sendo, em si, totalmente válido e eficaz, pois que o devedor, mesmo que carregado de dívidas, não está impedido de dispor dos seus bens: o que ele não pode fazer é, conscientemente, de má fé, prejudicar os credores. 2. Por isso, mesmo que triunfantemente impugnado, não deixa esse acto de manter a sua validade e eficácia, apenas sofrendo um certo enfraquecimento: os bens transmitidos respondem pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor, falando-se, a propósito, de uma ineficácia relativa, uma ineficácia em relação ao credor. 3. Tendo o autor formulado o pedido de que seja declarada ineficaz e de nenhum efeito a compra e venda de um prédio urbano que, por escritura pública, foi efectuada entre os réus, a fim de que o prédio volte ao património do vendedor, de modo a que o demandante possa executar o património deste até à satisfação do crédito que sobre ele detém, e tendo a Relação, em recurso interposto da decisão da 1ª instância, que havia deferido tal pretensão, alterado esta, declarando a compra e venda "ineficaz em relação ao autor na medida do interesse deste, podendo ele executar tal bem no património do comprador, nos termos do art. 616º e 818º do CC", é de concluir que a Relação operou apenas uma redução quantitativa em relação ao pedido (excessivo) do autor, limitando-se a reconduzir a decisão da 1ª instância aos justos limites decorrentes da adequada interpretação da norma aplicável, não sofrendo, por isso, de qualquer vício, designadamente o da nulidade a que se reporta o art. 668º/1.c) do CPC. 4. O consabido carácter pessoal da pauliana e os efeitos meramente obrigacionais que da sua procedência decorrem, levam a concluir que a sentença a julgar a acção procedente possui mera eficácia inter partes, não afectando os eventuais subadquirentes ou os terceiros titulares de direitos sobre os bens transmitidos, em relação aos quais o credor só pode exercer o direito de restituição em acção contra eles intentada dentro do condicionalismo do art. 613º do CC, se este se verificar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, no Tribunal Judicial de Paredes, contra B e mulher C e contra a filha de ambos, D, em que pede - seja declarada ineficaz e de nenhum efeito a compra que, por escritura pública de 08.11.94, a ré Ana efectuou aos primeiros réus, seus pais, do prédio urbano composto de rés-do-chão e primeiro andar, com quintal junto, sito no lugar de Talhô, da freguesia de Beire, concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 00473/270994 - Beire, inscrito na matriz sob o art. 317º, a fim de que o dito prédio volte ao património dos vendedores de modo a que o autor possa executar o património destes até à satisfação do crédito que sobre eles detém; e que - os primeiros réus se abstenham da prática de quaisquer outros actos determinantes da diminuição do seu património, de modo a que a execução que contra eles o autor intentou em 04.07.96 possa prosseguir sobre o aludido prédio urbano. Alegou, para o efeito, em síntese, ter sobre os primeiros réus um crédito de 1.914.763$00 e juros, que estes foram condenados a pagar-lhe, por sentença transitada, sendo que, na execução intentada para cobrar essa quantia, não foi possível penhorar o aludido prédio - único imóvel que os réus possuíam - porque estes, após terem sido citados para a acção na qual foi proferida a sentença dada à execução, o venderam á ré sua filha, por escritura pública lavrada na data indicada, tendo todos os réus agido de má fé, com o propósito de causar prejuízo ao autor, que assim se viu impossibilitado de cobrar o seu crédito. Os réus contestaram, no sentido da improcedência da acção, começando por impugnar o crédito reconhecido pela sentença transitada, alegando ser o montante em dívida muito inferior ao nela reconhecido. Sustentam ainda que a venda do prédio foi feita com o objectivo de, com o produto dela, pagarem as dívidas comerciais que haviam contraído, e decidida muito antes de o autor ter instaurado a acção, para o que a ré D obteve um empréstimo bancário ao CPP; e, ademais, possuem outros bens penhoráveis, de valor igual ou superior ao da dívida efectiva ao autor, não tendo, da venda, resultado para este diminuição da garantia patrimonial ou a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito. A acção, no termo da sua normal tramitação, veio a ser julgada, por sentença oportunamente proferida, parcialmente procedente, "declarando-se ineficaz e de nenhum efeito a compra e venda aludida (...), com o consequente retorno ao património dos 1.os réus do prédio urbano (...) objecto desse negócio, a fim de que o autor possa executar o património dos 1.os réus até à satisfação do seu crédito", e absolvendo-se os réus do outro pedido, acima referenciado, deduzido pelo demandante. Da sentença interpuseram os réus recurso de apelação. A Relação do Porto, no julgamento do recurso, considerou-o parcialmente procedente, "alterando a decisão recorrida no sentido de que se declara a compra e venda objecto do processo com ineficaz em relação ao autor na medida do interesse deste, podendo ele executar tal bem no património do comprador, nos termos do art. 616º e 818º CC". De novo inconformados, os réus trazem agora a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista. E, no remate das suas alegações recursivas, formulam as seguintes conclusões: 1ª - Há contradição entre os fundamentos e a decisão e não apenas "um menos relativamente à condenação" quando se fundamenta que a acção pauliana tem um carácter pessoal e que da sua procedência não decorre a destruição do acto impugnado, mas a sua ineficácia e, ainda assim, na justa medida da satisfação do prejuízo causado à garantia patrimonial, mas, por outro lado, se decide que a referida compra e venda é ineficaz e de nenhum efeito em relação ao autor, pois aqui se compreende necessariamente todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos que deveria. 2ª - Tendo-se assim decidido, violou-se o que se dispõe nos arts. 613º e 617º do CC, por errada interpretação, e incorreu-se no que se dispõe na al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC. 3ª - Tendo a sentença decidido pela ineficácia do acto de compra em relação ao autor, ignorando-se a hipoteca e penhora registada, o que tudo se podia e pode comprovar pela certidão predial junta aos autos, violou-se o que se dispõe nos arts. 819º e 822º do CC, ao dar-se oportunidade ao autor de executar o bem como se fosse livre de penhora registada anteriormente. O recorrido não apresentou contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2. Vem, das instâncias, provado o seguinte complexo fáctico:I - O autor dedica-se à indústria e comércio de calçado e o primeiro réu marido ao comércio de calçado; II - No exercício dessa sua actividade comercial, o autor vendeu e entregou ao réu marido diversas mercadorias, pelo preço total de 1.914.763$00; III - Encontra-se descrito, na Conservatória do Registo Predial, um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com quintal, sito no Talhô, freguesia de Beire, a confrontar de nascente com estrada camarária, poente com E, norte com F e sul com caminho de servidão, inscrito na matriz sob o art. 317º; IV - Da respectiva ficha consta registada, por apresentação de 27.09.94, a aquisição do prédio a favor de D, por compra efectuada a B e C; V - Tal prédio, antes de 27.09.94, era o único bem imóvel que os 1.os réus, B e C, tinham registado a seu favor; VI - D é filha de B e C; VII - Em 26.05.94, o autor propôs uma acção ordinária contra os 1.os réus, pedindo a condenação destes no pagamento de 5.574.155$00, acrescidos de juros; VIII - Tal acção deu origem ao processo n.º 920/94, que correu termos pelo 4º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; IX - Os 1.os réus foram citados para os seus termos em 11.10.94; X - No âmbito dela foi proferida sentença transitada em julgado, condenando os ali réus a pagar ao autor a quantia de 1.914.763$00, acrescida de juros; XI - Em 04.06.96, o autor propôs acção executiva com processo ordinário contra os réus, para pagamento da quantia de 4.993.763$00, acrescida de juros; XII - Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Paços de Ferreira em 08.11.94, os 1.os réus declararam vender à 2.ª ré, que declarou comprar-lhes, livre de ónus ou encargos e pelo preço de dez milhões de escudos, o prédio urbano referido em III; XIII - Nessa altura, D tinha conhecimento do facto descrito em VII; XIV - Ao praticar o acto referido em XII, os réus agiram conscientemente e com intenção de impedir o pagamento da quantia mencionada em II; XV - Sabiam que esse mesmo acto impossibilitava o autor de ver satisfeito o pagamento daquela quantia; XVI - A penhora ordenada no âmbito do processo mencionado em XI não se realizou em virtude do facto referido em XII; XVII - Como consequência da realização da escritura aludida em XII, o autor ficou impossibilitado de receber o montante referido em XI; XVIII - Os 1.os réus continuam a exercer a actividade de comércio de calçado, vendendo em feiras. 3. É pelas conclusões da alegação de recurso que se define o âmbito deste, não podendo o tribunal ad quem conhecer de questões que nelas não tenham sido suscitadas, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso.A simples leitura das conclusões da alegação dos aqui recorrentes logo evidencia serem duas as questões que nelas se colocam. 3.1. A primeira - a que se reportam as duas primeiras conclusões - aponta para uma alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, vício que se imputa quer à decisão da 1ª instância quer ao acórdão da Relação. A contradição residiria no seguinte: Se, por um lado, se defende na sentença que a acção pauliana tem um carácter pessoal e que da sua procedência não decorre a destruição do acto impugnado, mas apenas a sua ineficácia e, mesmo assim, só na justa medida da satisfação do prejuízo causado à garantia patrimonial do credor, não se visando a extinção do direito de propriedade que o adquirente obteve através do acto impugnado, conclui-se, por outro lado, por uma ineficácia "lato sensu", ao declarar-se ineficaz e de nenhum efeito a compra e venda em causa, o que envolve contradição, pois esta fórmula abrange todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos que deveria - o que não pode ser o caso dos autos. Que dizer desta argumentação? Antes de mais, cabe referir que foi apenas a sentença da 1ª instância que declarou ineficaz e de nenhum efeito a compra e venda aqui em discussão. A Relação corrigiu, nos termos acima transcritos, essa sentença, precisando que tal ineficácia era apenas em relação ao autor e na medida do interesse deste, podendo ele executar o bem objecto do contrato no património da adquirente, nos termos dos arts. 616º e 818º do CC. E esclareceu que a sua decisão não constitui condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, para efeitos do art. 661º do CPC, sendo antes um minus face à pretensão do autor e, como tal, legalmente admissível. Mas também este esclarecimento não convenceu os recorrentes que, na parte expositiva das alegações, insistem na afirmação de que "há contradição entre os fundamentos e a decisão e não apenas "um menos relativamente à condenação, conforme se julgou no tribunal de 2ª instância, violando-se o que se dispõe na al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC". Quid inde? Não se suscitam dúvidas que o acto impugnado pela pauliana não tem nenhum vício genético, sendo, em si, totalmente válido e eficaz, pois que o devedor, mesmo que carregado de dívidas, não fica impedido de dispor dos seus bens: o que não pode é, conscientemente, de má fé, prejudicar os credores. Por isso, mesmo que triunfantemente impugnado, não deixa esse acto de manter a sua validade e eficácia. Apenas sofre um certo enfraquecimento: os bens transmitidos respondem pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor. Fala-se, a propósito, como o faz o acórdão recorrido, de uma ineficácia em relação ao credor - uma ineficácia relativa, não absoluta, que traduz a natureza creditícia do direito à restituição (1). É evidente que o pedido formulado pelo autor, a que a sentença da 1ª instância deu acolhimento, releva de certa imprecisão jurídica quando clama por que se declare ineficaz e de nenhum efeito a compra e venda efectuada entre os demandados, com o consequente retorno do bem alienado ao património dos vendedores, para aí ser executado até à satisfação do seu crédito. Mas, como é sabido, o Tribunal não está minimamente vinculado às considerações de Direito avançadas pelas partes, nem sujeito - por maioria de razão - a aceitar os lapsos de qualificação jurídica por elas cometidos. Como refere o Prof. Alberto dos Reis, em anotação ao art. 664º do CPC de 1939 (correspondente ao actual), "pelo que respeita ao direito, a acção do juiz é livre". "Escolhida e fixada a norma que regula a relação jurídica controvertida, há que interpretá-la, há que determinar o seu conteúdo, o seu alcance, o seu sentido". "O juiz é igualmente livre no momento da aplicação da norma jurídica ao caso submetido ao seu veredicto. Quer dizer, ao fazer a aplicação da norma, há-de proclamar os efeitos e declarar as consequências jurídicas que entender legítimas, e não as que qualquer das partes se permita reclamar" (2). Foi o que fez a Relação, que, aliás, apenas operou, na sentença da 1ª instância, uma pequena correcção na determinação do sentido da norma por ambas aplicada - o art. 616º n.º 1 do CC. Em vez da declaração de absoluta ineficácia do acto em causa (a compra e venda), declarou-o - acertadamente - apenas relativamente ineficaz: ineficaz tão só em relação ao credor e apenas na medida do interesse deste. O autor não formulou um pedido material ou qualitativamente desconforme com o direito aplicável, face à causa de pedir invocada: a não conformação do pedido com a norma aplicável é apenas um mero lapso de qualificação, e tão só de ordem quantitativa. Ele não pediu - como por vezes acontece - a declaração de nulidade ou a anulação da venda e/ou o cancelamento do registo a favor da adquirente. Alegou os factos que preenchem as circunstâncias dos arts. 610º e 612º do CC, e pediu a declaração de ineficácia do contrato. Por isso, a sentença da 1ª instância - que partiu desses factos, dados como provados, e declarou a pedida ineficácia - não incorreu em contradição entre os fundamentos e a decisão; e o acórdão da Relação, reconduzindo aquela decisão aos justos limites decorrentes da adequada interpretação da norma aplicável, não sofre de qualquer vício, particularmente o da nulidade a que se reporta a al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC. Como nela se refere, a decisão traduz apenas uma redução quantitativa em relação ao pedido (excessivo) formulado pelo autor. Vem até a propósito recordar, hic et nunc, que mesmo para o caso de ter sido pedida a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, este Supremo Tribunal, em acórdão uniformizador de jurisprudência (3), firmou o entendimento de que Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664º do Código de Processo Civil. De concluir é, pois, pela inconsistência da argumentação dos recorrentes no que concerne à questão suscitada nas duas primeiras conclusões da sua alegação. 3.2. A outra questão suscitada pelos recorrentes configura-se assim: Sendo certo que, aquando da impugnação do acto de compra, já se encontrava registada uma hipoteca a favor do CPP, entidade que, entretanto, penhorou o prédio em causa e registou a penhora em 05.03.99 - o que se pode comprovar pela certidão predial junta aos autos a fls. 197 e seguintes - poderia o Tribunal decidir pela ineficácia do acto em relação ao autor, ignorando-se a hipoteca e a penhora registadas e o que se dispõe nos arts. 819º e 822º do CC? Os recorrentes respondem negativamente a esta questão, entendendo que a decisão recorrida viola o disposto nestes dois normativos, na medida em que confere ao autor a possibilidade de executar o bem no património da ré adquirente "como se fosse livre de penhoras e hipotecas registadas anteriormente e sem sofrer a concorrência dos credores desta ré", designadamente o CPP, que deveria ter sido também demandado, e não foi. Mas, como bem argumenta a Relação, "nada sobre tal aflorou nos articulados do autor e dos réus e nem foi tal questão aí abordada. Por outro lado, a possibilidade de concorrência entre o autor e o aludido Banco não é questão que respeite aos réus mas ao CPP". E, na verdade, esta questão é estranha ao objecto da acção, não tendo sido levantada durante os articulados nem, por isso mesmo, apreciada na sentença. Daí que, como tal, não deva ser objecto de conhecimento em sede de recurso. Mas, que assim não fosse, nem por isso seria de sufragar a tese dos recorrentes. Por um lado, o consabido carácter pessoal da pauliana e os efeitos meramente obrigacionais que da sua procedência decorrem, levam a concluir que a sentença a julgar a acção procedente possui mera eficácia inter partes, não afectando os eventuais subadquirentes ou os terceiros titulares de direitos sobre os bens transmitidos, em relação aos quais o credor só pode exercer o direito de restituição em acção contra eles intentada dentro do condicionalismo do art. 613º do CC, se este se verificar. E, por outro lado, nos termos do n.º 2 do art. 616º do CC, o adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, o que significa que - se, alienada a coisa pelo adquirente a terceiro, este subadquirente estiver sujeito à impugnação pauliana, o facto de poder o credor demandá-lo não exclui a responsabilidade do adquirente imediato, fundada na má fé deste. O que vale dizer que o credor pode não accionar o subadquirente e exigir apenas do adquirente imediato a indemnização (4); ou seja, pode "optar entre a solução de agir contra o alienante pelo valor dos bens alienados, nos termos do n.º 2 do art. 616º, ou agir contra o subadquirente nos termos do art. 613º" (5). - se, relativamente ao subadquirente (6) não se verificarem os requisitos da pauliana - v.g., por em relação a ele não se verificar o requisito da má fé [cf. art. 613º/1.b)] - o credor não pode demandá-lo, não tendo outro meio de assegurar o seu direito que não seja de exigir do adquirente imediato o valor dos bens alienados. Não estava, pois, o autor - ao contrário do que sustentam os recorrentes - obrigado a intentar a acção de impugnação também contra o CPP, não ocorrendo, por o não ter feito, qualquer violação dos preceitos por eles invocados. 4. Mostrando-se, assim, globalmente improcedente o teor das conclusões da alegação dos recorrentes, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa,15 de Janeiro de 2004 Santos Bernardino Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ---------------------------- (1) Cf. A. Menezes Cordeiro, ROA, ano 51 (Julho de 1991), pág. 567. (2) Anotado, vol. V, Coimbra, 1952, págs. 92/93. (3) Jurisprudência n.º 3/2001, DR - I Série-A, de 09.02.2001. (4) Prof. Vaz Serra, em anotação ao Ac. STJ de 13.10.77, na RLJ 111º Ano, pág. 157, nota (2). (5) P. Lima/A. Varela, Cód. Civil Anot., vol. I, 1967, pág. 449/450. (6) O que se diz quanto aos subadquirentes vale também, com as necessárias adaptações, para a constituição de direitos sobre os bens transmitidos - v.g., hipoteca - em benefício de terceiros (art. 613º/2 do CC). |