Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO ADEQUAÇÃO FORMAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (MARITIMO) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Requalificando-se o meio processual utilizado, supre-se a omissão de pronúncia sobre a questão do rateamento da indemnização a pagar pela seguradora entre os autores neste processo principal e a autora no processo apenso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Notificada do acórdão de 30 de Novembro de 2021, veio a R. Liberty Seguros, S.A. requerer que se aclare se a decisão condenatória proferida «significa e importa, como se crê ter sido o sentido correto das duas decisões proferidas (neste processo e no apenso), a realização do rateio do capital da apólice entre todos os lesados com direito a indemnização, isto é a A. AA, os dois filhos do falecido e desta, e a filha do falecido BB, cada um deles recebendo da Ré Seguradora o que, proporcionalmente ao montante da indemnização a cada um arbitrada tem direito, em resultado desse rateio, para além disso cabendo ao Réu CC indemnizá-los, quanto ao que depois de receberem da Ré ora requerente, para cada um remanescer de seus créditos a reclamar daquele». Os AA. e o R. CC não se pronunciaram. 2. No actual regime processual civil, não se encontra previsto o meio processual do pedido de aclaração, mas apenas a via da arguição de nulidade da decisão (cfr. art. 615.º do Código de Processo Civil). No caso dos autos, verifica-se que a questão da aplicação do regime de rateamento do capital do seguro obrigatório (previsto no art. 12.º da Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho) pelos lesados autores no presente processo e a lesada autora no processo apenso, é de conhecimento oficioso, não tendo sido a mesma considerada no acórdão de 30 de Novembro de 2021. Assim, requalificando-se o meio processual utilizado, decide-se suprir a omissão de pronúncia sobre tal questão, afirmando-se que o capital seguro deve ser rateado entre todos os lesados com direito a indemnização (AA, DD e EE, autores neste processo principal; e BB, autora no processo apenso), cada um recebendo da R. Liberty Seguros, S.A. aquilo a que, proporcionalmente ao montante da indemnização a cada um arbitrada, tem direito em resultado desse rateio; cabendo, para além disso, ao R. CC, indemnizá-los, quanto ao que, depois de receberem da R. Liberty Seguros, S.A., para cada um remanescer do respectivo crédito. Sem custas. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022 Maria da Graça Trigo (relatora) Maria Rosa Tching Catarina Serra |