Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013017 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | CÔNJUGE CONSENTIMENTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310802142 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG795 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1301 | ||
| Data: | 06/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A necessidade de consentimento de ambos os cônjuges, em relação à casa de morada de família, ainda é extensiva, para além dos casos previstos no artigo 1682-A do Código Civil (alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial), aos actos previstos no artigo 1682-B do Código Civil (disposição do direito ao arrendamento). | ||