Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1669
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200606200016696
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Uma seguradora de um contrato de transporte internacional não pode invocar a seu favor a prescrição, tal como esta se encontra regulada no art. 32º da CMR, não obstante esta ter sido invocada pela transportadora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I -
No Tribunal de V. N. de Gaia, Empresa-A intentou acção ordinária contra Empresa-B, e Empresa-C., pedindo a condenação das RR. a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 17.182.500$00, acrescida de juros de mora, à taxa prevista na CMR, desde a data do incumprimento.

Alegou, em síntese que,
A primeira R. (que tinha transferido para a segunda R. a responsabilidade por eventuais danos com aquele transporte) se obrigou a transportar mercadorias para a segurada da A. (em relação à qual esta tinha assumido o risco de não cumprimento de contratos de transporte celebrados com terceiros), sendo que as mercadorias não chegaram ao seu destino e a A. pagou à sua segurada determinada quantia, ficando sub-rogada nos seus direitos.

A R. Empresa-B contestou, aceitando a verificação da perda da mercadoria que se obrigou a transportar e invocando o seguro celebrado com a R. Empresa-C, a quem comunicou o sinistro.

Também a Empresa-C contestou, defendendo, por um lado a prescrição do crédito invocado pela A. e, por outro, referindo conduta dolosa da R. Empresa-B e impugnado o cálculo dos valores da mercadoria.

A Autora. replicou.

Após julgamento, apenas a R. Empresa-B foi condenada, já que a excepção da prescrição arguida pela R. Empresa-C foi julgada procedente.

Não conformadas com o julgado, apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, não só a A. como a R. Empresa-B.

Por douto acórdão proferido naquele Tribunal da Relação, foram os dois recurso providos e, em consequência, condenadas as duas RR., de forma solidária, a pagar à A. o montante pedido e respectivos juros desde 04 de Junho de 1992 até pagamento.

Com esta decisão não se conformou a R. Empresa-C que recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo, naturalmente por lapso, a improcedência do seu próprio recurso (facto, aliás, também sublinhado pela recorrida Empresa-B), tendo rematado a sua minuta com as seguintes conclusões:
- Entendeu o Tribunal recorrido que, na presente acção, tal como se apresenta a causa de pedir e o pedido, aquele entendido como facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e este como meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autos - als. c) e d) do nº 1 do art. 467º do CPC - se não deve aplicar, para análise da questão de fundo, as normas da CMR.
- Isto porquanto entende que no presente caso, a causa de pedir já não é o contrato de transporte, mas antes a sub-rogação da autora no direito credor.
- Entendeu o Tribunal recorrido que face aos factos assentes que este contrato de transporte em que figura como transportador a R. Empresa-B, como expedidor a firma Empresa-D, e como destinatário Empresa-F., correspondente a 10.355 unidades de calças, com o peso bruto de 5.177,5Kgs e entregue na Empresa-E e cuja responsabilidade pelos eventuais danos com o transporte fora transferida para a R. Empresa-C mediante contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n° 50/000100, já foi objecto de apreciação e decisão pelo tribunal Inglês, onde foi aplicada a Convenção da CMR, donde que não possa mais agora ser discutido, dado que o direito já foi fixado e reconhecido.
- Entendeu pois o Tribunal recorrido que como nestes autos se discute não o incumprimento do contrato de transporte mas a sub-rogação da seguradora suportada em contrato de seguro e resultante do não pagamento da indemnização fixada em Tribunal a favor do seu segurado.
- E, sendo assim, considerou que não é aplicável o art. 32° da CMR mas antes o prazo de prescrição fixado no art. 309° do CC concluindo pela inutilidade de apreciar a eventual ilegitimidade da Recorrente Empresa-C para fazer cessar a suspensão do prazo prescricional previsto na referida disposição legal.
- Desde logo, refira-se que a Empresa-C não foi chamada nos autos que correram termos no Tribunal Central Municipal de Londres, em que a Ré Empresa-B foi condenada, pelo que os termos de tal sentença não lhe podem ser oponíveis pela ora A..
- De facto, e porque a Empresa-C não foi parte na aludida acção que correu termos no Tribunal Central Municipal de Londres, e porque nestes autos se discute o contrato de transporte, a mesma pode opor nestes autos todos os meios de defesa que estiverem ao seu alcance para se opor ao direito da A./recorrida.
- Ora, conforme se sabe, o credor primitivo não detinha qualquer direito contra a recorrente Empresa-C, razão pela qual a Empresa-A intentou a presente acção contra a Empresa-C. E alegou os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente os respeitantes ao contrato de transporte, pelo que também ele surge como causa de pedir. Aliás, esses factos foram mesmo levados ao questionário, sujeitando-se a prova em audiência de julgamento.
- A causa de pedir nos presentes autos, além da sub-rogação invocada, é, pelo menos no que diz respeito à R./Recorrente Empresa-C, também o incumprimento do contrato de transporte. Pelo que, sendo assim, não assiste qualquer tipo de razão válida ao decidido pelo Tribunal recorrido.
- Citada da pretensão da A.. Empresa-A, veio a Empresa-C deduzir a excepção de prescrição.

- Estabelece o artigo 32°, n°1 da CMR que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos àquela prescrevem no prazo de um ano contado, no caso de perda total, a partir do 30° dia após a expiração do prazo convencionado. Acrescenta o n° 2 da mesma disposição legal que uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram, e o n°3 que a suspensão e interrupção da prescrição regula-se pela lei da jurisdição a que se recorreu.
- De acordo com a declaração de expedição da mercadoria em causa (que define a titularidade dos direitos do contrato de transporte - artigo 4° da CMR) foi seu expedidor Empresa-D, e transportador a R. Empresa-B, a A. logrou demonstrar que o expedidor agiu, em conjunto com o tomador do seguro celebrado com a (Empresa-F,) como agente do adquirente da mercadoria - Empresa-E.

- Tal mercadoria, carregada no dia 19/07/1991, deveria, contratualmente, ser entregue no dia 25/07/1991.

- Em 04/06/1992, a A. apresentou uma reclamação escrita à Empresa-B, remetida à R. Empresa-C em 19/06/1992, por esta recepcionada em 26/06/92.

- Em 27/04/1993, a Recorrente Empresa-C rejeitou a responsabilidade pelo pagamento dos danos alegados e devolveu os documentos relativos ao transporte. Por outro lado, a R. Empresa-B sempre recusou a assunção de qualquer responsabilidade pelo incumprimento do contrato de transporte em causa.

- Por sentença datada de 14 de Dezembro de 1994 o expedidor e seus agentes obtiveram a condenação da R. Empresa-B no pagamento da quantia de £ 49.768,82 calculados de acordo com a obrigação do artigo 23° da CMR e as custas da acção.
- O prazo prescricional em causa teve início em 24 de Agosto de 1991 (trigésimo dia posterior à expiração do prazo convencionado para a entrega). Ora, tal prazo foi suspenso em 04 de Junho de 1992, data em que foi formulada uma reclamação escrita do credor sub-rogado (A) à R. Empresa-B.

- Tal R. (Empresa-B) sempre recusou a assunção de qualquer responsabilidade pela não entrega da mercadoria e, após envio da reclamação à R. Empresa-C, esta em 27 de Abril de 1993, rejeitou a responsabilidade pelo pagamento e devolveu à A. os documentos relativos ao transporte. A suspensão do prazo prescricional cessou nessa data e reiniciou-se em 28 de Abril de 1993.

- Só em 14 de Dezembro de 1994 obteve a credora originária, que sub rogou a A. nos seus direitos, sentença condenatória contra a Empresa-B.

- Tendo a recorrente Empresa-C excepcionado a prescrição (porquanto desde a data em que a entrega da mercadoria deveria ter ocorrido até à apresentação da reclamação escrita mediaram 11 meses e desde a data da devolução dos documentos escritos relativos ao transporte até à citação da R. passaram mais de 3 anos), à A. caberia, naturalmente (art. 342° do C. Civil), alegar e demonstrar um facto impeditivo do facto extintivo excepcionado.

- Quer o exposto significar que após o reinício de contagem do prazo prescricional (e quando para seu termo faltavam cerca de 20 dias e 2 meses) apenas se logrou demonstrar a sua interrupção (art. 323° - n°1 do C. Civil) cerca de 20 meses contados desde o referido reinicio.

- Obviamente que à recorrente Empresa-C aproveita a prescrição referida (artigo 301° do C. Civil), que por ela pode ser invocada (art. 303° do C. Civil) e só à mesma confere a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação (art. 304°, n°1 do C. Civil).

- Deveria o Tribunal recorrido confirmar o decidido em primeira instância, assim se fazendo justiça.

- O Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, os arts. 303°, 304°, 323°, 342° e 589° do C. Civil e o art. 32°, n° 1 da CMR.

Em defesa da manutenção do acórdão impugnado, contra-alegaram a A.. Empresa-A (cfr. fls. 622 e ss.) e a R. Empresa-B (cfr. fls. 640 e ss.).

II -

As instâncias fixaram os seguintes factos:

1 - O teor integral da declaração de expedição internacional (CMR) nº01314 de fls. 13, em que figura como transportador a R. Empresa-B, como expedidor a firma Empresa-D, e como destinatário a firma Empresa-F., correspondente a 10.355 unidades de calças, com o peso bruto de 5.177,5 kg.
2 - A responsabilidade pelos eventuais danos com o transporte mencionado fora transferida para a R. Empresa-C mediante contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice nº50/000100 (cujas condições particulares se encontram juntas a fls. 15 a 25) tendo esta R., para o efeito, emitido o certificado de seguro nº 21.909.
3 - A mercadoria em causa foi carregada no Porto pela R. Empresa-B em 19.07.91 e deveria ter sido entregue e descarregada em Londres em 25.07.91, o que contudo jamais chegou a acontecer.
4 - Passados sete dias do prazo para a entrega, e face à não recuperação da encomenda, a R. Empresa-B foi intimada por um representante da destinatária do transporte para cumprir o contrato acordado.
5 - A A. apresentou uma reclamação escrita à R. Empresa-B em 04 de Junho de 1992, a qual foi remetida à R. Empresa-C em 19.06.92 e por esta recepcionada em 26.06.92.
- Em 27.04.93 a R. Empresa-C rejeitou a responsabilidade pelo pagamento dos danos alegados e devolveu os documentos relativos ao transporte.
6 - A R. Empresa-B sempre recusou a assunção de qualquer responsabilidade pela não entrega da encomenda.
7 - As firmas Empresa-E, Empresa-F, Empresa-D, intentaram uma acção judicial contra a R. Empresa-B, que correu termos no Tribunal Central Municipal de Londres - Secção de Comércio, sob o nº CL 488026 (B) no qual foi proferida sentença em 14 de Dezembro de 1994 condenando a ali R. a pagar aos ali AA. a quantia global de 49.768,82 libras inglesas.
8 - A A. teve conhecimento dos danos ora reclamados pelo menos em 29.08.91.
9 - Foram recuperados 328 pares de calças num total de 164 kg.
10 - Em Julho de 1991, as sociedades Empresa-E, Empresa-F., e Empresa-D, estas duas na qualidade de agentes da primeira, adquiriram à Empresa-G os 10.355 pares de calças.
11 - A mercadoria transportada consistia em 7.975 pares de calças ao preço de 6,07 libras cada um, 300 pares de calças ao preços de 6,07 cada um e 2.080 pares de calças ao preço de 6,56 libras cada um, tendo a destinatária das mesmas, em conjunto com o custo do transporte, pago a quantia global de 66.119,99 libras.
12 - E suportado 9.829,40 libras em despesas inerentes ao processo judicial supra mencionado bem como outras de carácter extrajudicial com o caso relacionadas.
13 - Por contrato de seguro celebrado em 25 de Abril de 1991 entre a Empresa-D e a A., aquela empresa transferiu para esta o risco de não cumprimento de contratos de transporte celebrados com terceiros.
14 - Seguro este que não abrange apenas a Empresa-D mas também as sociedades suas associadas, coligadas ou subsidiárias e outras beneficiárias que o segurado venha a indicar.
15 - A A.. pagou à Empresa-E a quantia de 72.500,00 libras como indemnização dos prejuízos por esta sofridos em consequência da não entrega da mercadoria.
16 - Em consequência do que aquela firma emitiu o documento junto a fls. 38 dos autos, onde expressamente declara sub-rogar a A. nos seus direitos para com a R..
17 - O veículo da R. Empresa-B afecto ao transporte em causa foi assaltada no dia 24.07.91, tendo desaparecido não só as mercadorias transportadas mas também o próprio semi-reboque do mesmo.
18 - Assim que a R. Empresa-B teve conhecimento dessa ocorrência informou de imediato a R. Empresa-C por via de telex.

III -

Quid iuris?

A 1ª e mais importante questão que nos é colocada consiste em saber
se a R. Empresa-C pode invocar a seu favor a prescrição, tal como está regulada no art. 32º da CMR.
Obtida resposta positiva a esta questão, uma outra se levanta e diz respeito à eficácia da declaração que a mesma R. emitiu junto da A., através da qual recusou qualquer responsabilidade pelo pagamento dos danos por esta invocados com o argumento de ter havido conduta dolosa por parte desta ou de seu funcionário (cfr. doc. nº 2 junto com a petição).

Finalmente, a procederem as duas questões referidas, importará saber se o prazo de prescrição arguido pela R. Empresa-C se verifica ou não no caso presente.

Comecemos, pois, pela 1ª.

Em relação a esta questão, o Tribunal de 1ª Instância considerou que em causa estava a violação do contrato de transporte por parte da R. Empresa-B e, tendo a Seguradora Empresa-C invocado a seu favor a excepção da prescrição, esta se verificava, face à matéria de facto alegada e provada.
Daí que, em consonância com a tese explanada, tenha absolvido a R. Empresa-C do pedido.

Mas, o Tribunal da Relação do Porto não deu o seu beneplácito a tal posição e acabou por condenar a Empresa-C, juntamente com a R. Empresa-B, no pedido.
Para justificar tal posição, este Tribunal defendeu que a CMR não se aplica "às acções que digam respeito e tratem sobre obrigações derivadas de um contrato de transporte, ..., e já não quando digam respeito a outro tipo de obrigações ou qualquer outra relação material" e que "no caso concreto a causa de pedir já não é o contrato de transporte, mas antes a sub-rogação da autora do direito de credor. Aliás, logo na petição inicial (articulado 23º e 24º) a autora invoca a sub-rogação prevista nos arts. 592º e 593º do CC para esses efeitos".

Ora bem.

Pela nossa parte, entendemos que o que está em causa é saber se a CMR é aqui aplicável ou não.
E, desde já, não resistimos a dizer que sim. Que se aplica.
Na verdade, o que verdadeiramente fundamentou a pretensão da A. foi o alegado incumprimento por parte da R. Empresa-B do contrato de transporte que foi celebrado com as adquirentes da mercadoria.
Isso mesmo está bem claro na petição inicial:
- A R. Empresa-B não cumpriu o contrato de transporte, pois nunca entregou à destinatária a mercadoria por si transportada - art. 10º;
- Tal incumprimento é única e exclusivamente imputável à aqui ré Empresa-B que violou o dever de cuidado com a mercadoria transportada e a que estava obrigada - art. 11º;
- Segundo o art. 17º da Convenção ...... "o transportador é responsável pela perda total ou parcial, (...) entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega" - art. 12º,
- Desse incumprimento resultaram danos - arts. 14º a 21º,
tudo isto em relação à responsabilidade da R. Empresa-B.
Já em relação à R. Empresa-C, ficou dito no art. 5º que "a responsabilidade pelos eventuais danos com aquele transporte fora transferida para a ré, a Empresa-C Companhia de Seguros, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 50/000100".

Não podemos, em face do que fica referido, estar de acordo com a posição defendida no acórdão impugnado quando diz que a causa de pedir não é já o contrato de transporte, mas sim a sub-rogação.

A sub-rogação invocada pela A. legitimou-a para a demanda.
Mas, sem o alegado incumprimento do contrato de transporte e os consequentes danos não havia razão para o pedido formulado.

Não que a sub-rogação não faça parte da causa de pedir, mas o que verdadeiramente fundamenta o pedido formulado é a violação do contrato de transporte.

A lei exige ao autor da acção, inter alia, a exposição dos factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção - al. d) do nº 1 do art. 467º do CPC.
"..., o autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (art. 498-4), que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito do direito material pretendido"(cfr. Lebre de Freitas e Outros, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pág. 223).

A nossa lei consagra a teoria da substanciação no que tange à causa de pedir, isto é, para a lei a causa de pedir é "o acontecimento concreto, correspondente a qualquer «fattispecie» jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda"(apud Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 205).

"A causa de pedir define-se, ..., como o conjunto dos fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor. Na causa de pedir integram-se assim a norma ou normas alegadas, os factos principais alegados como substrato concreto destes factos principais" (vide Mariana França Gouveia, in A Causa de Pedir na Acção Declarativa, pág. 542).

Tendo em conta a petição da A., sem dúvida que a violação do contrato de transporte por parte da R. Empresa-B é o traço principal do fundamento da acção.
Acompanham o mesmo, a existência do contrato de seguro (daí a responsabilização da R. Empresa-C) e a sub-rogação dos direitos pela A.: tudo isto é causa de pedir.

Mas, é precisamente porque se invocou violação do contrato de transporte é que temos de resolver a questão a que nos propusemos, a de saber se a R. Empresa-C pode ou não invocar a excepção da prescrição e com apelo às normas da CMR.
Não sufragamos, pois, a fundamentação da Relação para impor a condenação da R. Empresa-C.

Mas, não podemos concordar com a posição assumida pelo Tribunal de 1ª Instância que não teve dúvidas em aplicar à Seguradora as regras da prescrição definidas pela CMR.

Vejamos.

Resulta do nº 1 do art. 32º da C.M.R. que as acções originadas pelos transportes sujeitos à Convenção prescrevem no prazo de um ano.

Do texto do preceito legal citado, resulta que só prescrevem no tal referido prazo curto de um ano as acções relativas aos transportes sujeitos à Convenção.
Assim, desde logo é legítima a conclusão de que recorrente, R. Empresa-C, não assiste a mínima razão quando defende, ab ovo ad mala, que a excepção da prescrição a que se refere a Convenção lhe é favorável.
Mas, este argumento sai reforçado pelo nº 3 do mesmo preceito legal - "Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos a que esta se juntaram" - ou seja, apenas o transportador tem do direito de invocar a prescrição a que o art. se refere.
A R., como seguradora, só pode invocar o prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309º do C. Civil, no caso de o mesmo se verificar e no que ao contrato de seguro diga respeito.

Cai, assim, por terra a argumentação que a R. espelhou no seu recurso para este Supremo Tribunal e que foi contrariada pelos recorridas nas respectivas contra-alegações.

Obtida esta resposta no que tange à 1ª das três questões supra enunciadas, fácil é de concluir que o conhecimento das demais sai prejudicado.

Entendemos, pois, que, ao contrário do Tribunal da Relação do Porto, em causa está o incumprimento de um contrato de transporte abrangido pela CMR, mas isso não permite à R., enquanto seguradora da transportadora, invocar a prescrição a que alude o citado art. 32º da Convenção.

Daí que, juntamente com a R. Empresa-B, a R. Empresa-C - aqui recorrente -, impenda a obrigação de pagar as importâncias reclamadas pela A. e motivadas pelo incumprimento do contrato de transporte que aquela celebrou com a segurada desta.

Uma palavra final para dizer que, com esta decisão, não fica prejudicada a R. Empresa-C na justa medida em que, por força do estipulado no art. 441º do C. Comercial, lhe assiste sobre a R. Empresa-B direito de regresso em caso de pagamento da importância peticionada.

Improcede, pois, a tese da R. Empresa-C.

IV -

Termos em que, sem necessidade de qualquer outra consideração, se decide confirmar o acórdão recorrido, embora com argumentação diferente, negando, consequentemente, a revista, e condenando a recorrente nas respectivas custas.

Lisboa, 20 de Junho de 2006
Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro