Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1987
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ200406240019877
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1007/02
Data: 12/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : Integra-se no fundamento de oposição previsto na alínea g), do art. 813º, CPC, a consignação em depósito (decidida posteriormente ao encerramento da discussão da acção de indemnização) requerida pelo Gabinete Português da Carta Verde, que foi confrontado com acções de responsabilidade civil pelo mesmo acidente (provocado por um veículo matriculado na Alemanha) as quais, no seu conjunto, atingiam um valor substancialmente superior ao do limite máximo do seguro obrigatório então em vigor em Portugal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Os embargos de executado que o Gabinete Português da Carta Verde deduziu contra A foram liminarmente rejeitados, por se não enquadrarem em nenhum dos fundamentos previstos no art. 813º, CPC (1).
A Relação de Évora confirmou aquela decisão, da que vem, agora, agravo, que o recorrente fundamenta em que consignou em depósito, na sequência de acção própria dirigida contra todos os interessados, incluindo o exequente, a quantia correspondente ao máximo legal da sua responsabilidade, já que o acidente de viação que lhe está na origem causou vários lesados, cujas pretensões indemnizatórias excedem, no seu conjunto, aquele limite máximo.
O exequente também alegou, defendendo o julgado.

2. Sob a epígrafe Insuficiência de capital, diz o art. 16º, DL 522/85, de 31/12, o seguinte:
"1 - Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o "B" reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2 - A seguradora ou o "B" que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.".
Confrontado, no já longínquo ano de 1995, com acções de responsabilidade civil pelo mesmo acidente (provocado por um veículo matriculado na Alemanha) que, no seu conjunto, atingiam um valor substancialmente superior ao do limite máximo do seguro obrigatório então em vigor em Portugal, o recorrente, a quem cabe, nos termos do art. 2º, DL 122-A/86, de 30/5, a satisfação das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia, provocou, logo no ano seguinte, a consignação em depósito, que dirigiu contra todos os interessados.
Por razões que se desconhecem, mas que, em todo o caso, são de lastimar, quer a acção de que a execução embargada é dependência, quer a acção especial de consignação em depósito, só foram definitivamente decididas, a primeira no decorrer de 2001 e a última já no ano de 2003, ambas com pleno êxito.
Ora, a consignação em depósito constitui uma das várias causas de extinção das obrigações, além do cumprimento, tendo em conta o disposto nos art. 841º e ss., CC (2).
E, como se viu, ela não poderia ter sido invocada na acção de que a execução embargada era dependência, pois, apesar de requerida, o processo ainda não fora definitivamente decidido.
Um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença é o da alínea g), do citado art. 813º, CPC: "Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.".
O fundamento de oposição invocado pelo recorrente integra-se na previsão desta alínea.
Por isso, não havia razões para o indeferimento liminar dos embargos.

3. Pelo exposto, concedem provimento ao agravo, revogam o acórdão recorrido, devendo os autos de embargos de executado prosseguir termos.
Custas pelo recorrido, aqui e na Relação.

Lisboa, 24 de Junho de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Código de Processo Civil.
(2) Código Civil.