Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015561 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PEDIDO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RECURSO EFEITO SUSPENSIVO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050814701 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 520/90 | ||
| Data: | 05/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo os reus contestado a acção de reivindicação, limitando-se nas alegações de recurso para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça a referir que o imovel reivindicado era ocupado e era a sua casa de habitação nos termos de um contrato de arrendamento, não pode atribuir-se ao recurso efeito suspensivo por não estar em causa no caso presente a apreciação da subsistencia de qualquer arrendamento. II - O pedido da entrega do predio reivindicado so tera viabilidade se o reivindicante provar a sua propriedade. Assim, não se torna necessario formular em moldes expressos tal pedido de reconhecimento do direito de propriedade, não sendo, por isso, inepta a petição em que falta aquele pedido expresso. | ||