Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082172
Nº Convencional: JSTJ00016256
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
VENDA JUDICIAL
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: SJ199205070821722
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4366
Data: 04/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os embargos de terceiro devem ser deduzidos nos vinte dias seguintes áquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos ou adjudicados (artigo 1039 do Código de Processo Civil).
II - O recorrente, a partir do momento em que teve intervenção no processo, deixa de poder utilizar o meio possessório designado por embargos de terceiro.
III - A ofensa da posse, que o embargante detinha desde o reconhecimento, por sentença, do seu direito de crédito por incumprimento do contrato-promessa pelo promitente vendedor, pode resultar não só de um acto puramente material como de um acto judicial, tal como a penhora, o arresto, etc; em que os bens passam a ficar apreendidos e adstritos aos fins do processo executivo.