Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016256 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA VENDA JUDICIAL PRAZO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199205070821722 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4366 | ||
| Data: | 04/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os embargos de terceiro devem ser deduzidos nos vinte dias seguintes áquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos ou adjudicados (artigo 1039 do Código de Processo Civil). II - O recorrente, a partir do momento em que teve intervenção no processo, deixa de poder utilizar o meio possessório designado por embargos de terceiro. III - A ofensa da posse, que o embargante detinha desde o reconhecimento, por sentença, do seu direito de crédito por incumprimento do contrato-promessa pelo promitente vendedor, pode resultar não só de um acto puramente material como de um acto judicial, tal como a penhora, o arresto, etc; em que os bens passam a ficar apreendidos e adstritos aos fins do processo executivo. | ||