Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087752
Nº Convencional: JSTJ00029763
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: JULGAMENTO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE APELAÇÃO
EXAME MÉDICO
REVISÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
EXAME
Nº do Documento: SJ199604160877521
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N456 ANO1996 PAG311
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9016/94
Data: 04/04/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
DIR CONST. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 601 N2 ARTIGO 609 N3 ARTIGO 668 N1 B D ARTIGO 684 N2 N4 ARTIGO 710 N1
ARTIGO 721 N2.
DL 387-C/87 DE 1987/12/29.
DL 837/76 DE 1976/11/29.
CE54 ARTIGO 1 PARÚNICO.
CONST82 ARTIGO 167 ARTIGO 201.
CONST76 ARTIGO 293 N1.
D 5023 DE 1918/11/29 ARTIGO 9 ARTIGO 24.
CCIV66 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 487 N1 ARTIGO 505.
CPP87 ARTIGO 157 ARTIGO 158 ARTIGO 159 ARTIGO 160.
Sumário : I - A apelação e os agravos devem ser sempre julgados pela ordem de precedência mencionada no artigo 710 n. 1 do CPC67, sendo irrelevante para efeito da apreciação de algum deles a responsabilidade pelas respectivas custas, mas a inversão daquela ordem não constitui nulidade da decisão e antes simples irregularidade formal.
II - O disposto no artigo 601 n. 2 e 609 n. 3 do CPC67 sobre a possibilidade de revisão de exames médicos pelo Conselho Médico-Legal e a admissibilidade do segundo exame, quando o primeiro pudesse beneficiar de tal revisão, deve ter-se como revogado pelo Decreto-Lei n. 387-C/87, de 29 de Dezembro, que procedeu à reorganização dos institutos médicos-legais.
III - O atravessamento da faixa de rodagem fora das passadeiras para peões, existentes a menos de 50 metros, deve considerar-se, em princípio, como causal de acidente então ocorrido.
IV - Não são inconstitucionais o Decreto-Lei 837/76, de
29 de Novembro, nem o artigo n. 1 Parúnico do CE54.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I- A, intentou a presente acção de processo comum, na forma sumária, contra as Companhias de Seguros "Mundial - Confiança" e "Préservatrice...", pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de 2345000 escudos, acrescida de juros legais e a indexar segundo as taxas de inflação, e montante a liquidar em execução de sentença quanto aos danos futuros, como indemnização de danos resultantes de acidente de viação imputável a culpa dos condutores dos veículos ... e ... na 1. e 2. rés, respectivamente.
As rés defenderam-se por excepção e impugnação.
O autor requereu a intervenção principal de José Duarte
Pinto, a qual foi admitida, e o mesmo, citado pessoalmente, não contestou.
Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 215 e seguintes, julgou-se a acção improcedente, com absolvição das rés do pedido, por se haver atribuído o acidente a culpa exclusiva do autor e ainda, quanto à ré Préservatrice, por caducidade do contrato de seguro.
O autor interpôs recurso de agravo do despacho de fls.
175, que indeferiu o pedido de revisão do exame médico, e recurso de apelação da sentença, mas o acórdão da
Relação, de fls. 268 e seguintes, negou provimento a ambos.
Neste recurso de revista, o autor pretende a revogação daquele acórdão e a condenação do "1 R. como único culpado" ou "julgar-se o A. e o 1 R. com concorrência de culpas na proporção de 40 por cento e 60 por cento, respectivamente", ou julgar-se a acção com base na responsabilidade pelo risco, ou julgar-se inconstitucional o Dec-Lei n. 387-C/87 e o artigo 40 n. 4 do Cod. Est. de 1954, formulando, em resumo, as seguintes conclusões:
- o "despacho recorrido não foi apreciado, o que constitui uma nulidade, por interessar à decisão da causa";
- nos exames médicos feitos ao autor não foram respondidos os quesitos 2, 3, 4, 6, 7 e 9 e não foi fixada qualquer I.P.P. quando a mesma é notória e o médico assistente lhe atribuiu 20 por cento;
- foi entendido que o artigo 601 n. 2 do Cod. P. Civil estava tacitamente revogado mas não se fez referência ao diploma que o revogou, "o que também é nulo",
- tem o direito de exigir a revisão desses exames;
- não se deve culpabilizar o autor por ter atravessado a via a 11 m de uma passadeira para peões, por a mesma ser inexistente em termos legais e físicos e não estar devidamente demarcada;
- o facto de uma pessoa fazer a travessia fora da passadeira para peões não é razão suficiente para a considerar única culpada do sinistro;
- o condutor do ... seguia com excesso de velocidade;
- a conclusão 5. não foi apreciada, o que constitui nulidade;
- "se o ... acórdão tiver entendido que a revogação do artigo 601 n. 2 foi feita pelo Dec-Lei n. 387-C/87, o mesmo é inconstitucional";
- a nova redacção do artigo 40, nomeadamente o n. 4, cujo conteúdo não existia, foi dada pelo Dec-Lei n. 837/76, de 29 de Novembro, e este, bem como o artigo 1 do Dec-Lei n. 39672, de 20/05/54, são inconstitucionais a partir da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro;
- foi violado o disposto nos artigos 7 n. 2 alínea h),
40 ns. 4 e 6 e 58 n. 4 do Cod. Est. de 1954, 601 n. 2 e
668 n. 1 alínea b) e d) do Cod. Civil e 13, 20 e 32 da Constituição.
A ré Mundial-Confiança, por sua vez, sustenta ser de negar provimento ao recurso.
II- Factos dados como provados:
O autor nasceu em 18/11/1957.
À data do acidente, o veículo ... era conduzido por B e o ... por C.
A ré Préservatrice assumiu a responsabilidade para com terceiros resultante da utilização do veículo ... até ao montante de 5000000 escudos, conforme apólice junta a fls. 15, datada de Março de 1986.
A ré Mundial-Confiança assumira a responsabilidade para com terceiros resultante de utilização do veículo ciclomotor ... até ao montante de 5000000 escudos, conforme apólice junta a fls. 22 e desde
02/05/86.
Em 29/12/86, pelas 20h 50m, o autor atravessava a avenida ..., na Amadora, junto ao n. 14 de polícia, de sul para norte, e foi atropelado pela frente do TV, que circulava pela avenida referida no sentido nascente-poente.
O IR circulava atrás do TV na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido nascente-poente.
O TV depois de atropelar o autor circulou sozinho, imobilizando-se a mais de 100 metros, tendo, porém, o seu condutor ficado caído no solo junto do autor.
A via onde ocorreu o atropelamento é recta, plana e com
9 metros de largura.
O condutor do IR acusou 0,35 g/l de alcoolemia à data do acidente dos autos.
O autor atravessou a referida avenida fora da passadeira para peões ali existente e a cerca de 11 metros do local do embate.
O pavimento da referida avenida era alcatroado e estava seco à data do acidente.
Em consequência do atropelamento pelo TV, o autor sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, traumatismo e fractura de tíbia da perna esquerda, hemorragia subconjuntival do olho esquerdo e ferimentos pelo corpo, e por isso ficou internado no hospital de
S. José para tratamento, e, posteriormente, foi internado no hospital Curry Cabral, onde foi submetido a intervenção cirúrgica.
O autor ficou com cicatrizes que ligeiramente o afectam sob o ponto de vista estético.
O autor era pessoa saudável.
O autor trabalhava na Junta de Freguesia da Mina onde auferia 27000 escudos mensais, à data do acidente.
O autor comprou uma canadianas por 3000 escudos, face aos ferimentos sofridos.
Durante três meses, o autor não conseguiu deslocar-se nem mover-se sem a ajuda de terceiros.
O autor sofreu dores intensas com as lesões sofridas.
O dono do .... transmitiu-o (deixando de ser seu dono) ao C, dias antes do acidente dos autos.
III- Quanto ao mérito do recurso:
1- Objecto do recurso:
A responsabilidade civil imputada na acção à ré "Préservatrice", como seguradora da indemnização devida pelo proprietário do veículo automóvel ..., está definitivamente excluída, por não ter sido posta em causa, neste ponto, tanto no recurso de apelação como no presente, a decisão da 1. instância (artigo 684 ns. 2 e 4 do Cod. P. Civil).
Apenas subsiste pois a responsabilidade da ré "Mundial-Confiança", na qualidade de seguradora em relação ao veículo ....
De harmonia com as "conclusões" acima transcritas, cabe apreciar as seguintes questões: nulidades do acórdão recorrido; inconstitucionalidade de diversas normas legais; direito à revisão do exame médico do autor; e a culpa ou o risco na produção do acidente.
2- Nulidades do acórdão recorrido:
Uma das nulidades invocadas é a falta de pronúncia sobre o objecto do recurso de agravo interposto do despacho de fls. 175, que indeferiu o pedido de revisão do exame médico do autor, efectuado no Instituto de
Medicina Legal de Lisboa.
No acórdão, depois de se concluir pela culpa exclusiva do autor, escreve-se que "não se toma conhecimento do objecto" daquele, em virtude de se tornar inútil a sua aplicação, mas acrescenta-se que, pelo interesse do recorrente em "suportar ou não as custas...", o pedido foi bem indeferido porque, no "entendimento expresso no sumariado acórdão da Relação do Porto de 29/04/93... os
Conselhos Médico-Legais não têm, hoje, funções de revisão dos exames médico-forenses, encontrando-se, nessa parte, tacitamente revogado o n. 2 do artigo 601 do Cod. P. Civil, podendo as partes apenas reclamar, por deficiência ou obscuridade...", e acaba por se negar "procedência aos recursos", ou seja, tanto à apelação como ao agravo.
Num puro aspecto formal, tem razão o recorrente: nos termos do disposto no artigo 710 do cit. Código, devia ser julgado, em primeiro lugar, o recurso de agravo; mesmo no caso de procedência do fundamento invocado, ou seja, de haver lugar à revisão do exame médico, caberia apreciar a possível influência da "infracção cometida... no exame ou decisão da causa...", isto é, se a falta de revisão do exame tinha interesse para a "decisão do litígio"; porque estava apenas em causa a extensão dos danos sofridos, essa falta só teria possível relevância, com a consequente anulação do processado posterior ao requerimento de revisão, na hipótese de se concluir pela responsabilidade civil da ré; concluindo-se de modo diverso, e apesar da infracção cometida, seria de negar provimento ao agravo; o aspecto das custas do recurso não interessava, para esse efeito, uma vez que o recorrente só deixaria de as suportar no caso de, nos termos indicados, ele dever ser provido (cfr. A. Reis, no Cod. Proc. Civil Anot., V, pág. 463, e Rodrigues Bastos,
Notas..., III, pág. 330).
Apesar disto, não ocorre a nulidade invocada de falta de pronúncia, uma vez que o acórdão recorrido acabou por conhecer, embora de forma sumária, do objecto do recurso de agravo, e a apontada circunstância de se haver conhecido, em primeiro lugar, do recurso de apelação, reconduz-se a simples irregularidade formal, a qual se não confunde com aquela nulidade, prevista no artigo 668 n. 1 alínea d) do Cod. P. Civil.
Outra das nulidades imputadas ao acórdão é a de se não ter feito referência ao diploma que revogou o artigo 601 n. 2 do cit. Código, mas também aqui não assiste razão ao recorrente.
Tratar-se-ia da nulidade prevista na alínea b) do cit. artigo 668 n. 1, segundo a qual a sentença é nula
"quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão", o que pressupõe, na versão generalizada da doutrina e da jurisprudência, uma falta total ou absoluta de fundamentação (A. Reis, no cit. Cod. Anot., pág. 140, e A. Varela, na Rev. Leg.
J., 121, pág. 311).
Ora, o acórdão contém a fundamentação sumária já acima transcrita e, com a adesão ao entendimento do acórdão da Relação do Porto de 29/04/93, na Col. XVIII, 2, pág.
226, faz sua a argumentação jurídica aí exposta, designadamente a decorrente do disposto no Dec-Lei n. 387-C/87, de 29 de Dezembro, o que se tem como suficiente para o efeito em causa e foi mesmo compreendido pelo recorrente, que invoca a inconstitucionalidade desse diploma.
Alega ainda o recorrente a nulidade de se não ter apreciado "a conclusão 5." do recurso de apelação, ou seja, que o facto de se ter provado que o autor não fez a travessia pela passagem de peões "não é razão suficiente para se atropelar uma pessoa sem que se faça todos os possíveis para não a atropelar, e dos factos provados se demonstrar claramente que o condutor do TV seguia com excesso de velocidade...".
Porém, essa pretensa nulidade de omissão de pronúncia está excluída, pois o acórdão, em face da matéria de facto provada, concluiu pela culpa exclusiva do autor, e não tinha sequer de apreciar todas as razões, de facto ou de direito, alegadas pelo recorrente.
Poderá ter havido, porventura, deficiência ou erro de julgamento mas isto respeita ao mérito da causa e não ao aspecto formal em que se traduz aquela nulidade.
3- Sobre a inconstitucionalidade:
Para o recorrente, é inconstitucional o Dec-Lei n. 387-C/87, de 29 de Dezembro, a interpretar-se no sentido de ter revogado o artigo 601 n. 2 do Cod. P. Civil, porque "não se pode revogar uma disposição que retire garantias e direitos a qualquer cidadão..., sob pena de se infringir as disposições dos artigos 13 e 20 da Constituição". Teria havido assim, com a supressão do direito a revisão, pelo Conselho Médico-Legal, dos exames médicos feitos por estabelecimentos oficiais, violação dos princípios fundamentais da igualdade entre os cidadãos e do acesso ao direito e aos tribunais, mas afigura-se manifesto, salvo o devido respeito, que não ocorre tal violação.
Aquela revisão era apenas um complemento do exame efectuado, destinado à sua reapreciação por entidade especialmente qualificada, e, com a sua eliminação, os cidadãos não deixam de ser tratados de modo igual nem a pretensão do lesado à definição ou reconhecimento judicial do seu direito a indemnização fica prejudicada de modo relevante, uma vez que, efectuado o exame médico, pode requerer o suprimento de deficiências ou obscuridades ou esclarecimentos prestados em audiência pelos peritos (cit. artigos 601 e seguintes) ou socorrer-se ainda de quaisquer outros meios de prova.
Alega o recorrente que o Dec-Lei n. 837/76, de 29 de Novembro (que deu nova redacção ao artigo 40 do Cod. Est.), porque "foi elaborado pelo governo..., é de natureza substantiva..., inovador e ultrapassa a mera regulamentação", e o parágrafo único do artigo 1 do Dec-lei n. 39672, de 20/05/54 (onde se estabelece que esse Código "pode ser alterado por decretos simples, salvo quanto às matérias...") são também "inconstitucionais, a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro", mas basta notar que, com a Constituição de 1976, não foi posta em causa a constitucionalidade orgânica ou formal da legislação anterior (artigo 293 n. 1, na versão inicial), e que a simples regulamentação do trânsito, prevista no cit. artigo 40, não é matéria da competência exclusiva, absoluta ou relativa, da Assembleia da República, podendo pois ser objecto de decretos-leis do governo (artigos 167 e seguintes e
201, na versão de 1982, como na actual).
4- Revisão do exame médico:
Efectuado exame médico no Instituto de Medicina Legal, o autor requereu a sua "revisão..., nos termos do n. 2 do artigo 601 do Cod. P. Civil", ou seja, a revisão pelo Conselho Médico-Legal, o que foi indeferido e veio a ser objecto de recurso de agravo, julgado improcedente nos termos sumários já apontados.
Diz agora o recorrente que "tinha direito de exigir a revisão", invocando a nulidade do acórdão recorrido e a inconstitucionalidade do cit. Dec-Lei n. 387-C/87 (o que já foi apreciado), bem como não se ter respondido a diversos quesitos nem se ter fixado qualquer I.P.P., apesar de notória e de o médico assistente haver atribuído a de 20 por cento, mas isto não constitui argumentação no sentido da admissibilidade da revisão nem a justificaria, apontando antes para a reclamação contra deficiências ou o pedido de esclarecimentos, pelo que, em rigor, nada mais seria necessário acrescentar.
Sempre se nota, porém, que o cit. artigo 601 n. 2 (na parte relativa à revisão dos exames pelo Conselho Médico-Legal), como, aliás, o artigo 609 n. 3 do cit. Cod. P. Civil (ao não admitir segundo exame, quando o primeiro tiver sido efectuado por estabelecimentos oficiais), devem ter-se como efectivamente revogados pelo cit. Dec-Lei n. 387-C/87.
Na verdade, esse diploma procedeu a uma completa reorganização dos institutos médicos-legais, revogou, expressamente, todas as leis anteriores sobre serviços médicos-legais, incluindo o Dec. n. 5023, de
29/11/1918, cujo artigo 24 atribui ao Conselho Médico-Legal competência para a aludida revisão, e conferiu a este outras funções (artigo 9).
A eliminação dessa competência implica pois a revogação daqueles preceitos na lei processual, por manifesta "incompatibilidade" entre eles e as novas regras legais (artigo 7 n. 2 do Cod. Civil).
Acresce que o cit. artigo 601 n. 2 manda também observar, "em tudo que não vai especialmente determinado, as disposições relativas a exames médicos-forenses em processo penal", e neste não há agora lugar àquela revisão mas a "esclarecimentos complementares" ou "nova perícia" (artigos 157 a 160), pelo que aquela eliminação da revisão, em processo civil, está de harmonia com o regime do processo penal.
Tudo isto, de resto, consta do preâmbulo do cit. Dec-Lei, onde se diz que "uma inovação de tomo" é a "da eliminação da competência atinente à revisão dos relatórios periciais", a qual "resulta directamente do regime instituído pelo novo Código de Processo penal, que afasta decisivamente aquela possibilidade".
A inadmissibilidade de segundo exame, referida no cit. artigo 609 n. 3, era justificada, por sua vez, pela existência da revisão, e, excluída esta, deve ter-se como admissível esse segundo exame ou a "nova perícia", prevista pelo artigo 158 do cit. Cod. P. Penal.
5- Culpa ou risco:
Deu-se como provado, no essencial, que: em 29/12/86, pelas 20h 50m, o autor atravessava a Av...., na Amadora, de sul para norte, e foi atropelado pela frente do motociclo TV, conduzido por B e que circulava por essa avenida no sentido nascente-poente; depois de atropelar o autor, o veículo circulou sozinho, imobilizando-se a mais de 100 m, e tendo o seu condutor ficado caído no solo, junto do autor; no local, a via é uma recta, plana, com 9 m de largura, e o pavimento, alcatroado, estava seco; o autor atravessou a avenida fora da passadeira para peões ali existente e a cerca de 1 m do local do embate.
Nas decisões das instâncias, atribuiu-se o acidente a culpa exclusiva do autor, por ter feito a travessia da avenida fora daquela passadeira, em contravenção do disposto no n. 4 do artigo 40 do Cod. Est. de 1954.
Pelo cit. n. 4 do artigo 40, "sempre que existam, a uma distância inferior a 50 m, passagens para peões devidamente demarcadas ou sinalizadas, o atravessamento deve ser feito por esses locais", em termos que não especificados conforme a passagem ou o trânsito estiverem ou não regulados por sinalização luminosa ou por agentes.
Também aos condutores de veículos são impostos certos deveres, "ao aproximarem-se de uma passagem para peões devidamente assinalada...", estando esses deveres condicionados por haver aí ou não regulação da circulação por sinalização luminosa ou por agentes de trânsito.
Assim, tem-se como exacto que, para que possa configurar-se uma efectiva passagem daquela natureza, com os consequentes deveres para peões e condutores, é necessário que a mesma esteja devidamente demarcada ou sinalizada, o que significa dever ser facilmente perceptível a certa distância, tanto em relação aos condutores (de modo a poderem reduzir a velocidade ou deter a marcha do veículo, em tempo oportuno) como aos peões (a existência da passagem, "a uma distância inferior a 50 m", pressupõe, necessariamente, que ela possa ser observada).
No caso presente, deu-se como provado que o autor atravessou a avenida "fora da passadeira para peões ali existente e a cerca de 11 m do local do embate" e, embora não se tenha alegado sequer que essa passagem estivesse "devidamente demarcada ou sinalizada", o certo é que foi o próprio autor quem, na petição inicial, referiu a existência dessa passadeira, pelo que a mesma não deve ser posta em causa e antes deve ter como reconhecida.
Assim, com o atravessamento da Av., naquelas circunstâncias, o autor cometeu a contravenção p. no cit. artigo 40 n. 4 do Cod. Est. e é do conhecimento geral e comum, como facto notório, que essa travessia da faixa de rodagem constitui perigo iminente de acidente.
O acidente é pois imputável a culpa do autor, como concluíram as instâncias, sendo certo que essa culpa, baseada também, pelas instâncias, naquelas regras da experiência comum constitui, nessa medida, matéria de facto, excluída da competência do tribunal de revista
(artigo 721 n. 2 do Cod. P. Civil).
De resto, cabia ao autor o ónus da prova da culpa do lesante (artigo 487 n. 1 do Cod. Civil) e o mesmo não fez prova de qualquer dos factos alegados nesse sentido.
Mesmo que, por hipótese, fosse de excluir a culpa do autor, sempre o acidente deveria ser imputado, pelo menos, àquele facto objectivo da travessia da avenida fora da passadeira, o que afastaria também a responsabilidade da seguradora do veículo, com base no risco, nos termos do disposto no artigo 505 do cit. Cod. Civil.
Em conclusão:
A apelação e os agravos devem ser sempre julgados pela ordem de precedência mencionada no artigo 710 n. 1 do Cod. P. Civil, sendo irrelevante para efeito da apreciação de algum deles a responsabilidade pelas respectivas custas, mas a inversão daquela ordem não constitui nulidade da decisão e antes simples irregularidade formal.
O disposto nos artigos 601 n. 2 e 609 n. 3 do Cod. P. Civil, sobre a possibilidade de revisão de exames médicos pelo Conselho Médico-Legal e a inadimissibilidade do segundo exame, quando o primeiro pudesse beneficiar de tal revisão, deve ter-se como revogado pelo Dec-Lei n. 387-C/87, de 29 de Dezembro, que procedeu à reorganização dos institutos médico-legais.
O atravessamento da faixa de rodagem fora das passadeiras para peões, existentes a menos de 50 m, deve considerar-se, em princípio, como causal de acidente então ocorrido.
Não se configura qualquer das nulidades ou inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente.
Pelo exposto:
Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Abril de 1996.
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Amâncio Ferreira.