Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO MORTE LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200810300029892 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDAS PARCIALMENTE AS REVISTAS | ||
| Sumário : | I - Atento o que importa ponderar na determinação do «quantum» compensatório pela perda do direito à vida, afastados, como urge, miserabilismos indemnizatórios e sopesados, como outrossim cabido, os padrões de indeminzação acolhidos nas mais recentes decisões do STJ sobre a temática, perfila-se adequado fixar em 60.000 euros a indemnização pelo dano da morte de uma jovem de 19 anos, solteira, sem descendência, saudável, alegre e sociável, boa aluna, estudante do 11º ano que aspirava a tirar um curso superior, tal estando ao seu alcance, para poder trabalhar e ajudar os pais. II - O lucro cessante, dano patrimonial indemnizável (artº 564º nº1 do CC) pressupõe que, no momento da lesão, o lesado tinha um direito, não uma mera expectativa ou possibilidade, mais ou menos remota, ao ganho que se frustrou, que era, enfim, titular de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho. | ||
| Decisão Texto Integral: |