Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA TRÂNSITO EM JULGADO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Apenso: | IMPROCEDENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1981, 65. - João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 603. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, 460.º, 465.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - PROCESSO N.º 543/08, IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/27AD618779790A0A80257BD5005373C3?OPENDOCUMENT -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - N.º 376/2000, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . | ||
| Sumário : | I - Uma vez que a decisão em causa não se encontra transitada em julgado, o recurso de revisão interposto, quanto à mesma, é extemporâneo. II - Nos termos do art. 449.º, do CPP, novas provas ou novos factos serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. III - O facto invocado pelo requerente de que, no caso vertente, os juízos de prognose negativa constantes da decisão proferida não se verificaram, uma vez que, tendo sido condenado por falta de habilitação legal para conduzir, veio a obter, posteriormente a concessão da referida habilitação, não constitui facto novo em relação aos quais se pretenda uma nova pronúncia, mas sim perante uma dinâmica factual posterior à sentença que apreciou os factos que tinha de apreciar. A “novidade” dos factos, como se referiu deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) cronologicamente em relação ao que naquele preciso momento da prolação da sentença deveria ter apreciado e não apreciou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, arguidos nos autos supramencionados e condenado na pena efectiva de 5 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal ocorrido no dia 7 de Junho de 2014, veio, ao abrigo do artigo 449º - nº 1, aI. d) e seguintes do C.P. Penal, interpor o presente recurso de revisão de sentença por apenso aos mesmos autos, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O Requerente foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de cinco anos de prisão por sentença de 17 de Julho de 2014. 2º Pior recurso apresentado junto da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 173/1\4.5PAAMD.L 1) resultou a decisão proferida em 18/Fev./2015, por este alto tribunal que confirmou a sentença proferida em 1 ª instância se bem que pela previsão do artº. 3º - nº 1 do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro e não pela previsão do artº. 3º, nºs. 1 e 2 do mesmo diploma. 3º Posteriormente à prática do crime cometido em 17 de Junho de 2014, a Mma. Juíza do mesmo Tribunal de 1ª Instância condenou o arguido na pena de 10 meses de cadeia efectiva pela prática do crime de Idêntica natureza (Proc. 455/14.6 PAAMD - Amadora - Inst. Local- Sec. Criminal J1). 4º Sucede que o recurso que apresentou neste último processo foi distribuído à 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que este alto tribunal decidiu suspender na sua execução a pena de 10 meses de prisão. 5º Na sentença proferida em 1ª instância e em sede do processo, ora em apreço, a qual foi confirmada pela 3ª Secção da relação de Lisboa no acórdão de 18/02/2015, em doutas alegações de 35 fls., vem explicitado o motivo crucial da aplicação ao arguido de uma pena efectiva. 6º E que consubstancia na convicção do tribunal de que não é possível fazer um juízo fundado de prognose favorável atenta a personalidade do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para afastá-lo da criminalidade. 7º Relevando também que o arguido agiu com bastante intensidade dolosa, mostrou insensibilidade aos valores que fundamentam a incriminação a que acresce o facto de o arguido já ter sido condenado em várias penas de prisão, sendo que voltou a delinquir. 8º E não se reconhecem quaisquer sinais de integração, em termos de integração geral positiva. 9º Concluindo que, dada a natureza e o circunstancialismo dos crimes praticados, causadores de forte repúdio social, suspensão da execução da pena de prisão não se afigura como suficiente para manter a confiança da comunidade na validade das normas violadas pelo cometimento desses crimes. 10º Felizmente para o arguido, não se confirmaram os receios manifestados pela Mma. Juíza de 1ª instância, nem pela Excelentíssima Juíza Desembargadora Relatora e Excelentíssimo Juiz Desembargador Vogal, porquanto: - já no início do recurso apresentado, o arguido conseguira aprovação no exame de condução e juntou aos autos, o respectivo comprovativo; - exame esse que lhe deu conhecimentos mais aprofundados do Código da Estrada, mas não lhe acrescentou conhecimentos complementares do que já sabia de mecânica e domínio da condução de veículos automóveis; - anteriormente, nenhum prejuízo patrimonial causou com a sua actuação ilícita, a pessoas, veículos ou património de outrem, e/ou prejuízos não patrimoniais a peões, transeuntes e outros porque nunca provocou qualquer acidente. 11º Sendo inquestionável que a lei é para cumprir e o ora Requerente a violou. 12º O ora Requerente, não pôde prevalecer-se da nova situação, isto é, do diploma que conseguiu obter e o habilita para conduzir (já junto aos autos), e que se deve a razões imperativas de uma norma adjectiva do CPP, a qual, no seu modesto entender, há muito deveria ter sido julgada inconstitucional. 13º O que é certo é que, no caso do arguido, ora Requerente, os juízos de prognose negativa não se verificaram, sendo certo que, afinal, foi condenado a pena efectiva por conduzir uma "motoreta", junto de sua casa, acabando por ser prejudicado com antecedentes criminais graves trazidos à decisão judicial de natureza distinta, que já pagou à sociedade, quase parecendo que vai arrastar ad aeternum tal labéu, cadastro este que se repercutiu num simples crime de perigo abstracto, quando é certo que diariamente se vêem idosos a conduzir carros/motoretas, alguns semi-analfabetos, com diminuição de faculdades mentais e físicas, esses sim potenciais agentes de perigosidade para a segurança rodoviária. Termina concluindo que, em função do facto novo consubstanciado na existência do diploma que comprova a sua habilitação legal, sendo portador de licença de condução, junta aos autos em devido tempo deverá ser derrogada a sentença condenatória substituindo-a por outra que fixe a pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução Nos termos do disposto no art. 454.º, parte final, do CPP, foi produzida informação sobre o mérito do pedido. Refere-se na mesma que: O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada, em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. Ora, um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos factos (art. 494.º, n.º 1, al. d), do CPP), isto é, de factos cuja existência era ignorada ao tempo do julgamento, que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal, embora pudessem ser conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar. Sendo necessário que tais factos provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação. Sobre este assunto decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 14-05-2008: "I. O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do nº 1 do artº 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o nº 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sunção aplicada. II. Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III. E no que respeita ao segundo, as dúvidas, porque graves, " ( .. .) têm de ser de molde a por em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido" – cf. Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5. Ora, compulsados os autos verifica-se desde logo que não se encontram preenchidos os mencionados pressupostos do fundamento de revisão de sentença. Isto porque não existem quaisquer factos novos que fossem desconhecidos do Tribunal aquando da prolação da sentença. O que sucede é que posteriormente o condenado veio a tirar a carta de condução. Sendo que tal circunstância superveniente não coloca em causa a justiça da condenação, apenas confirma, que o arguido na data dos factos não era titular de carta de condução. Pelo que daqui resulta que o arguido apenas pretende a alteração da pena aplicada. Motivo porque não se admite o requerimento de revisão de sentença. Admitido o recurso interposto na sequência de reclamação apresentada veio a mesma Magistrada pronunciar-se no sentido da improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer no qual se refere que: 1. Como consta da certidão de fls. 257, a «sentença transitou em julgado em 17-07- 2015». Verifica-se, assim, que o recurso foi interposto de decisão não transitada, o que dita a sua rejeição por inadmissibilidade. 2. A aceitar-se, por diferimento após o trânsito, a validade do recurso, é manifesta a sua improcedência. A obtenção de uma licença de condução após a sentença condenatória pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, não é facto novo, nem novo meio de prova que releve para efeitos do disposto na alínea d) do nº 1 , do artigo 449.°, do CPP. Na verdade, não sendo o recorrente titular de licença de condução à data do seu julgamento, dúvidas não podem restar/que a obtenção posterior de habilitação não colide minimamente com o teor da decisão. Finalmente, é imperativo salientar que o presente recurso é extraordinário, e não um segundo grau de recurso ordinário, mostrando-se, pois, desadequadas, quer a pretensão de ser revogada a sentença condenatória e substituída por outra que decrete a suspensão da execução da pena, quer a informação judicial de idêntico sentido. V - Em suma: a) O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.° 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça). b) Não foi indicado-qualquer novo facto ou meio de prova (e muito menos, idóneo a pôr em causa, de forma grave, a justiça da condenação) que fundamente o pedido. c) A obtenção de habilitação legal para o exercício de condução J em momento posterior à condenação por falta dela não é facto ou meio de prova novo relevante para preenchimento do fundamento da alínea d), do n." 1, do CPP. Pelo exposto somos do parecer de que não deverá ser autorizada a pretendida revisão. Os autos tiveram os vistos legais. * Cumpre decidir. I Conforme já tivemos ocasião de referir, nomeadamente em decisão proferida no Processo 543/08-, dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social. Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá notícia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais. Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais? Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável. Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao princípio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada” Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação * É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação de uma situação prevista no normativo citado. A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto. Face ao exposto é liminar a primeira conclusão da extemporaneidade do presente recurso pois que o recorrente veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida a 10 de Junho de 2015 e, como consta da certidão de fls. 257, a «sentença transitou em julgado em 17-07- 2015». Verifica-se, assim, que carece de sustentação a existência do pressuposto fundamental do presente recurso que é a existência duma decisão transitada em julgado Mas, mesmo que assim não se considere importa referir que os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça II Como refere João Conde Correia (O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova pag 603), a dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste. Consequentemente não será uma indiferenciada "nova prova", ou um inconsequente "novo facto", que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas, têm assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário. Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade. Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2002 dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste. E, se é assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. Por outro lado a injustiça da decisão tem implícita a ideia de que nos encontramos nos limites inscritos em tal decisão o que traz à colação o objecto do processo penal que se prende com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. No que concerne, e na esteira do entendimento de Figueiredo Dias, dir-se-á que, na perspectiva jurídica assumida pela lei adjectiva, aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de uma consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida ele constitui, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido foi condenado. O objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal. Os valores, e interesses, subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, ressaltam quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido - sem o qual o fim do processo penal é inalcançável- que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência e quando se pense, também, que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados e de economia processual, perante processos que (pressuposto um real direito de defesa do arguido) deveriam conduzir a absolvições maciças.[1] O requerente refere que, no caso vertente, os juízos de prognose negativa constantes da decisão proferida não se verificaram, sendo certo que, tendo sido condenado por falta de habilitação legal para conduzir, veio a obter, posteriormente a concessão da referida habilitação. .Não estamos assim perante factos novos em relação aos quais se pretenda uma pronúncia, mas sim perante uma dinâmica factual posterior á sentença que apreciou os factos que tinha que apreciar. Porém, a "novidade" dos factos, como se referiu deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) cronologicamente em relação ao que naquele preciso momento da prolação da sentença deveria ter apreciado e não apreciou. Tal pressuposto falha no caso vertente. Termos em que se julga improcedente presente recurso de revisão. Custas pelo requerente. Taxa de Justiça 5 UC Lisboa, 08 de Outubro de 2015 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes
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