Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086823
Nº Convencional: JSTJ00027490
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: BANCOS
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO
EXECUÇÃO FISCAL
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ199506140868232
Data do Acordão: 06/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7102
Data: 10/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 43 do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, que concedeu ao Banco de Fomento Nacional (ora Banco de Fomento Exterior) a prerrogativa de cobrar os seus créditos segundo o processo das execuções fiscais, mantém-se em vigor, não sendo incompatível com o Decreto-Lei 428/89, de 7 de Dezembro.
II - O citado artigo 43 não é inconstitucional pois não viola o disposto no artigo 13 da C.R.P que é da exclusiva aplicação à pessoa humana, que não às pessoas colectivas, nem o previsto no seu artigo 81, pois que não se coloca o problema da concorrência com os bancos comerciais por actuarem em campos diversos.