Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S604
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DEVER DE ASSIDUIDADE
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: SJ2008052106044
Data do Acordão: 05/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Estando em causa faltas interpoladas que totalizam menos de 10 dias, e não se extraindo do acervo factual dado como provado que as faltas não justificadas ao trabalho dadas pelo trabalhador tenham determinado, directamente, prejuízos ou riscos graves para a empresa, tal conduta não integra objectivamente a previsão da alínea g) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho.
2. Relativamente à alegada violação dos deveres de respeito e urbanidade para com o seu superior hierárquico, embora o comportamento do trabalhador, esperando o director do Departamento de Serviços Jurídicos à porta de casa deste, se configure desadequado e a forma como o interpelou e lhe solicitou documentos constitua uma violação dos sobreditos deveres, considerando que não se provou que tenha utilizado um tom de voz desajustado, nem que o tenha intimidado fisicamente, e que tal conduta se verificou num contexto de alguma tensão no relacionamento profissional entre ambos, sendo que o trabalhador, antes de procurar o superior hierárquico no local indicado, tentou, por várias vezes, ser por ele recebido nas instalações do empregador, sem que o tivesse conseguido, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral, não se configurando, pois, um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 6 de Abril de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3.º Juízo), AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BANCO BB, pedindo: a) se declare a ilicitude do seu despedimento; b) se condene o réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de optar por indemnização em substituição da reintegração, de valor correspondente a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade; c) a condenação da ré a pagar-lhe (i) os salários vencidos e vincendos, desde 14 de Fevereiro de 2005 até ao trânsito em julgado da decisão, no montante mensal de € 4.500,39, (ii) o subsídio de isenção de horário mensal, relativo ao período decorrido desde a data em que o réu lhe retirou tal subsídio, ou seja, desde Janeiro de 2002, (iii) um subsídio de chefia mensal, no montante mensal de € 187,05, desde Janeiro de 2002, acrescido dos aumentos que se venham a apurar, (iv) uma remuneração variável por desempenho (RVD) relativa aos anos de 2001 a 2005 e seguintes, em montante a fixar entre 0,75 e 3 vezes a retribuição-base auferida em cada um dos referidos anos, (v) um subsídio anual para auto-formação, relativo aos anos de 2005 e seguintes, que, no ano de 2005, foi de € 914, (vi) a diferença entre os juros que pagava ao réu pelo crédito à habitação que junto dele contraiu e o montante que passou a pagar ao Barclays Bank, PLC, (vii) € 30.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo € 15.000 pelo despedimento ilícito de que foi alvo, e outro tanto pela retirada ilegítima das funções de chefia; (viii) juros de mora sobre todas as importâncias peticionadas, vencidos e vincendos, à taxa legal, (ix) uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 500, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão a proferir; d) a condenação do réu como litigante de má fé.
A acção, contestada pelo réu, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença exarada em 1.ª instância decidido nos termos que se passam a transcrever: «1 – [d]eclarar ilícito o despedimento do A. pelo R.; 2 – [c]ondenar o R. a: a) [r]eintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade (reportada a 16/10/1995) e da sua categoria profissional de Técnico Assessor; b) [p]agar ao A.: (i) [a]s retribuições referentes ao período decorrido desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou de eventual acórdão que confirme a ilicitude do seu despedimento; (ii) [j]uros de mora sobre as retribuições referidas em (i), contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde a data em que deveriam ter sido pagas até integral pagamento; 3 – [e]stabelecer uma sanção pecuniária compulsória a pagar pelo R., no valor de € 500 por cada dia que decorrer desde o trânsito em julgado da presente sentença ou do acórdão que confirmar a condenação do R. a reintegrar o A., sem que o R. cumpra tal decisão; revertendo o montante da referida indemnização, em partes iguais, para o A. e para o Estado; 4 – [a]bsolver o R. do demais peticionado.»

2. Inconformados, o réu e o autor interpuseram recurso de apelação, sendo o primeiro independente e o segundo subordinado, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedentes ambos os recursos e confirmado a sentença recorrida.

É contra esta decisão que o réu se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

«1) O Autor era trabalhador ao serviço do Banco BB.
2) Trabalhava sob as ordens e direcção do Banco, no Departamento dos Serviços Jurídicos do Réu — n.os 1 e 2 da matéria provada.
3) O horário de trabalho obrigatório do Autor era das 8h 30m às 16h 30m com intervalo de uma hora para o almoço entre as 12h e as 13h, como consta do Regulamento de Horários de Trabalho, de fls. 176 a fls. 186 dos autos — cfr. n.º 10 da matéria de facto provada.
4) O Autor solicitou ao Banco autorização para leccionar, na Faculdade de Direito de Lisboa, em horas em que devia estar no mesmo, a cumprir o horário de trabalho obrigatório para os empregados do Réu (n.º 31 da matéria de facto provada).
5) Em 14/11/2003, o Administrador do Réu com o pelouro do pessoal, Dr.H..., proferiu o seguinte despacho: “Não autorizadas as ausências do lugar de trabalho implicadas pelo horário do exercício de actividades fora do Banco” (n.º 33 da matéria de facto provada) o que foi comunicado ao Autor pela carta a fls. 192 dos autos e a fls. 22 do Processo Disciplinar (n.º 34 da matéria de facto provada).
6) O Autor solicitou ao Banco, para poder dar as aulas que pretendia, a passagem do seu contrato a tempo parcial de 50%, o que foi indeferido — n.os 36 a 38 da matéria de facto provada.
7) O Autor nunca solicitou ao R. ou com este acordou a atribuição de “horário flexível” — n.º 41 da matéria de facto provada.
8) Não obstante, o Autor ausentou-se do Banco, durante o período obrigatório de trabalho, e escreveu a este, em 26/8/2004, a carta transcrita [no] n.º 80 da matéria de facto dada como provada, do teor seguinte:
“Na sequência da nossa conversa de anteontem, com vista a facilitar a prova e a acelerar o processo disciplinar que o Banco BB decidiu instaurar-me, venho reafirmar, por escrito, um facto que o Banco BB considera aparentemente muito relevante.
Com efeito, no ano lectivo de 2003/2004, leccionei na Faculdade de Direito de Lisboa, na sequência do contrato que celebrei com esta instituição, com efeitos desde 25/11/1999, depois de obtida a necessária autorização do Banco BB.
Mais reafirmo que o horário que cumpri (e que comuniquei ao Banco BB no dia 3 de Novembro de 2003) foi o seguinte: Segunda-feira: das 10h00m às 10h50m; terça-feira: das 11h10m às 13h00m; quarta-feira: das 10h00m às 10h50m; quinta--feira: das 11h00m às 13h00m; sexta-feira: das 10h00m às 13h00m.
Por último, as aulas decorreram entre as seguintes datas (todas inclusive): de 31 de Outubro a 19 de Dezembro; de 5 de Janeiro a 30 de Janeiro; de 1 de Março a 2 de Abril; de 19 de Abril a 20 de Maio. Não faltei a nenhuma aula.
Peço que este documento seja entregue ao Senhor Instrutor do processo disciplinar.”
9) O horário que o Autor confessou nessa carta, que pediu para constar do Processo Disciplinar (onde consta a fls. 39), implicou a ausência do Banco, durante as horas de cumprimento do horário de trabalho obrigatório.
10) As faltas que o Autor confessou expressamente ter dado e que constam do Processo Disciplinar, nomeadamente nos artigos 8.º, 20.º, 23.º e 24.º da Nota de Culpa, bem como do Relatório Final deste processo e da notificação da Decisão Disciplinar ao Autor, correspondem a 10,5 dias de faltas injustificadas durante o ano de 2004.
11) Faltas essas que têm de ser qualificadas de injustificadas, uma vez que o Autor não foi autorizado a leccionar, e foi indeferido o seu pedido de prestação de trabalho a tempo parcial (n.os 31, 33, 35, 36, 37 e 38 da Matéria Assente).
12) O Acórdão recorrido considerou apenas que o Autor se teria ausentado num período correspondente a 7,5 dias de faltas injustificadas (fls. 43 do Acórdão), equivalente ao tempo de duração das aulas dadas a partir de 21 de Janeiro de 2004 (desconsiderando o período compreendido entre as 12 horas e as 13 horas).
13) Consta, no entanto, da Nota de Culpa, e foi dado como provado pelas Instâncias, nomeadamente na resposta dada ao n.º 80 da Matéria de facto provada, que o Autor leccionou, para além do período referido no número anterior, a partir do dia 5 de Janeiro, e nos dias 4, 10, 18, 25 e 30 de Março, e 4 e 10 de Maio de 2004[,] correspondendo a um período de duração de aulas equivalente a 3 dias de faltas injustificadas (desconsiderando o período compreendido entre as 12 horas e as 13 horas).
14) Para além destas faltas injustificadas constarem da Nota de Culpa, constam igualmente do Relatório Final do Processo Disciplinar e da Decisão Final do mesmo, devidamente fundamentadas nos termos legais, neles se encontrando consignadas as causas determinantes do despedimento — fls. n.os 87, 88, 89, docs, da Matéria de Facto Provada [sic].
15) Nos termos do artº 224.º, n.º 2, do Código do Trabalho, “Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta”.
16) As Instâncias deram, assim, como provado, de acordo com o que consta da Nota de Culpa do Processo Disciplinar, no Relatório Final de Processo Disciplinar e da Decisão Final do mesmo, que o Autor deu 10,5 dias de faltas injustificadas no ano de 2004.
17) O Autor desobedeceu intencionalmente e de forma arrogante a ordens expressas e absolutamente legítimas da sua entidade patronal.
18) Abandonou, contra as instruções expressas do Réu o local de trabalho no Banco, onde obrigatoriamente devia ter permanecido, para exercer outra actividade remunerada em outra Instituição.
19) Leccionou durante um período em que devia estar a cumprir o horário de trabalho no Banco, durante, pelo menos, 10,5 dias (soma dos períodos de tempo em que esteve a leccionar).
20) Este facto constitui, de acordo com a Lei substantiva aplicável, motivo de despedimento, nos termos do art° 396.º, n.º 1, e n.º 3, al. g), do Código do Trabalho, e do disposto nas Cláusulas 34.ª, n.º 1, al. b), e 117.ª, n.º 1, al. f), do ACTV para o Sector Bancário — disposições de Lei substantiva que foram violadas pelo Acórdão recorrido.
Doutro passo,
21) Provou-se também nos autos, que o Autor desrespeitou de forma grave e inadmissível o seu superior hierárquico, Dr. SP.
22) Esta atitude do Autor consta claramente da matéria dada como provada pelas Instâncias nos números 64 a 75.
23) O facto de o Autor ter procurado o seu Superior Hierárquico, à porta da casa deste, para lhe fazer exigências, de maneira agressiva e desrespeitosa, pondo-lhe a mão em cima do ombro, constitui uma atitude muito grave por parte do Autor, implicando o seu despedimento, por violação da alínea a) do n.º 1 do art° 121.º do C.T., conjugada com o n.º 1 do art° 396.º do mesmo Código.
24) O Autor, pela sua atitude arrogante, também abundantemente documentada nos autos, mostrou um desprezo ostensivo e um desrespeito completo à sua entidade patronal.
25) O Autor permitiu-se, de forma intolerável, faltar ao respeito e aos deveres de consideração e urbanidade, para com o seu superior hierárquico Dr. SP.
26) Não hesitou em fazer-lhe “uma espera” — foi o que de facto se passou — à porta de casa do mesmo, levando o seu arrojo ao ponto de ter levantado o braço em relação ao referido superior hierárquico e ter posto a mão no ombro deste.
27) Perante esta factualidade, é óbvio que a conduta do Autor tornou imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
28) A partir deste comportamento do Autor, é evidente que o seu superior hierárquico não poderia dar-lhe ordens ou instruções, ou dirigir-se a ele, nas condições exigíveis numa relação de trabalho subordinado — como era a do Autor em relação ao Banco.
29) Também não era exigível, após o que se passou, que o superior hierárquico do Autor estivesse constrangido a ter de cruzar-se com ele e mesmo a encará-lo, no local de trabalho no Banco, onde ambos prestavam o seu serviço.
30) É por demais evidente que o Director do DJU [Departamento de Serviços Jurídicos] passasse a temer que pudessem voltar a produzir-se factos semelhantes ao ocorrido, se a este não tivesse sido posto cobro imediato.
31) O intolerável, arrogante e intencional comportamento do Autor, tornou — de per si — absolutamente impossível a manutenção da confiança que tem de existir numa relação laboral.
32) Deste modo, para a acção ser julgada improcedente, nem sequer se tornaria necessário considerar que a conduta do Autor integra necessariamente qualquer das alíneas expressamente mencionadas no n.º 3 do art° 396.º do CT — embora se tivesse abundantemente provado — porquanto esta conduta integra-se com suficiência no disposto no n.º 1 do art° 396.º do C.T.
33) O referido comportamento que o Autor teve para com o seu Superior Hierárquico constitui motivo de despedimento, nos termos dos artigos 121.º, n.º 1, al. a), e 396.º, n.º l, do Código do Trabalho, e das Cláusulas 34.ª, n.º 1, al. d), e 117.ª, n.º 1, al. f), do ACTV para o sector bancário.
De resto,
34) O Acórdão recorrido considerou expressamente:
“'Da factualidade exposta resulta assim de forma clara que a conduta do autor procurando o Director do Departamento de Serviços Jurídicos do réu à porta de casa deste, constitui um comportamento desadequado e que a forma como o interpelou e lhe solicitou documentos, que poderia ter solicitado nos serviços do réu, constitui uma violação dos deveres de respeito e urbanidade para com superior hierárquico, consagrados no art° 121.º, n.º 1, al. a), do CT.”
35) O Acórdão recorrido errou ao não aplicar a Lei substantiva aos factos que deu como provados e que considerou como violação dos deveres profissionais do Autor, entendendo que lhe não corresponderia a sanção do despedimento.
36) Perante esta factualidade amplamente provada nos autos, constante do Nota de Culpa, é óbvio que a conduta extremamente grave, intencional e culposa do Autor, tomou imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
37) Decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido padece do vício de violação da Lei substantiva aplicável, acima referida, ou seja, os art°s. 121.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 396.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas a), d) e g), do Código do Trabalho, e Cláusulas 34.ª, al. b) e d), e 117.ª, n.º l, al. f), do ACTV para o Sector Bancário.»

Termina pedindo que o recurso «seja julgado procedente, e improcedente a acção, como é de Lei e de JUSTIÇA!»

O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que se devia negar a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
3. A única questão suscitada no recurso de revista reconduz-se a saber se, no caso vertente, se verifica ou não justa causa para o despedimento do autor.

Estando em causa um despedimento posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o respectivo regime jurídico (artigo 8.º, n.º 1, da citada Lei).

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) O A., AA, foi admitido ao serviço do R., Banco BB, em 16/10/1995, com a «categoria» de «técnico assessor»,
2) E desde então trabalhou sob as suas ordens e direcção, no Departamento de Serviços Jurídicos do R.,
3) Situação que perdurou até 01/02/2005;
4) À data referida em 3), o A. encontrava-se colocado na Área de Contencioso e Contratos do Departamento de Serviço Jurídicos do R., sendo qualificado pelo R. como «Técnico Assessor», com o nível 16, e o grau 18 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário, adiante designado pela sigla «ACTV»;
5) Em 28/10/1991, o R. aprovou as «Normas sobre actividades fora do Banco», cuja cópia se acha a fls. 215 destes autos, e a fls. 18 do processo disciplinar apenso;
6) Em 20/11/1991, a Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal da Administração do R. aprovou a seguinte deliberação:
«Considerando:
Que as alterações em curso na estrutura, organização e gestão internas do Banco BB exigem uma capacidade de liderança activa em todos os níveis de responsabilidade;
Que as hierarquias intermédias constituem um suporte operacional fundamental para o bom funcionamento da instituição;
Que o perfil de exigências [sic] dos lugares de responsabilidade é cada vez mais complexo;
Que os mecanismos de flexibilização já introduzidos, no que se refere ao exercício de funções de coordenação de unidades de estrutura, se não forem oportunamente utilizados pelos gestores podem perpetuar situações de desempenho menos eficiente e adequado;
Entendendo, por outro lado, ser necessário:
Estimular o mérito profissional dos empregados;
Incentivar a utilização de mecanismos de rotação e mobilidade como instrumentos saudáveis de gestão.
O Conselho de Administração delibera:
Sem prejuízo de utilização, sempre que for justificada, dos mecanismos de flexibilidade, as nomeações de empregados para o exercício de lugares de coordenação (Área, Núcleo e Centro) serão efectuadas por um período de 2 ou 3 anos, assim se trate da primeira, ou das seguintes, para cada lugar, e cessarão automaticamente.
As nomeações, incluindo as renovações, deverão ser propostas pelo respectivo Director, devidamente fundamentadas, até à data da cessação das funções do titular.
Esta medida entra em vigor a partir de 01/02/92, e aplica-se a todos os coordenadores que tenham mais de 2 anos de exercício de funções.»
7) Em 13/10/1993, o R. aprovou o «Regulamento Geral de Carreiras», cuja cópia se acha a fls. 216 a 235;
8) Em 12/04/1995, o R. aprovou as «Normas Gerais Sobre Faltas», cuja cópia se acha a fls. 106 a 118 do processo disciplinar apenso;
9) Em 06/11/1997, o R. aprovou o «Regulamento de Férias e Licenças», cuja cópia se acha a fls. 119 a 128 do processo disciplinar apenso;
10) Em 10/12/1998, o R. aprovou o «Regulamento de Horários de Trabalho», cuja cópia se acha a fls. 176 a 186;
11) Em data não concretamente apurada de 1996, mas com efeitos desde 14/05/1996, o A. foi nomeado, pelo R., Coordenador do Núcleo de Direito dos Contratos de Trabalho, a que correspondia o «posto de trabalho n.º 2259», tendo determinado que o A. exerceria tais funções «em regime de isenção de horário de trabalho»;
12) As funções de Coordenador de Núcleo consistiam em:
a) Distribuir o trabalho pelos juristas do núcleo;
b) Acompanhar o andamento dos trabalhos distribuídos;
c) Discutir com os técnicos juristas do núcleo as questões referentes aos trabalhos distribuídos, sugerindo alterações às informações elaboradas pelos técnicos;
d) Dar parecer (dirigido à direcção do departamento) sobre as informações elaboradas pelos técnicos juristas do núcleo;
e) Participar em reuniões de coordenadores de núcleo, juntamente com os demais coordenadores e o director do departamento;
13) Por força do exercício das funções de Coordenador de Núcleo, o A. passou a auferir mensalmente um «subsídio de isenção de horário de trabalho» e um «subsídio de coordenação»;
14) Desde 1999 e pelo menos até ao final do ano lectivo 2003-2004, o A. leccionou na Faculdade de Direito de Lisboa,
15) O que fez com o conhecimento do R. e, pelo menos até ao final do ano de 2002, sem a oposição deste;
16) Em 10/12/1999, foi emitida a declaração escrita cuja cópia se acha a fls. 31, que ostenta os seguintes dizeres:
«Banco BB
DECLARAÇÃO
O Banco BB, com sede na Rua ..., n.º 000, em Lisboa, declara que AA exerce funções no Departamento de Serviços Jurídicos, como técnico assessor, em regime de contrato individual de trabalho, com isenção de horário de trabalho.
Mais informa não haver impedimento legal ou contratual à acumulação das referidas funções com a docência na Faculdade de Direito de Lisboa.»
17) A declaração escrita referida em 16) foi assinada pelo Sr. Dr. AC, à data director do Departamento de Serviços Jurídicos do R., e pelo Sr. EG, à [data] chefe de serviço do referido departamento;
18) A declaração escrita referida em 16) foi emitida a pedido do A., a fim de este a entregar na Faculdade de Direito de Lisboa;
19) Em 17/07/2001, a Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal da Administração do R. deliberou fazer cessar as funções de Coordenador de núcleo referidas em 11),
20) Tendo igualmente deliberado atribuir ao A. um «subsídio de compensação», de montante igual à soma dos valores dos subsídios de «coordenação» e de «isenção de horário de trabalho», que o A. deixou de auferir por ter cessado funções como coordenador de núcleo,
21) A fim de a remuneração global mensal doravante auferida pelo A. não sofrer diminuição com a cessação daquelas funções de coordenador de núcleo;
22) Não obstante o referido em 20) e 21), de acordo com a prática habitual do R., o montante do «subsídio de compensação» foi sendo absorvida pelos posteriores aumentos salariais, v. g. os decorrentes da revisão de tabelas salariais do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário, isto é, foi diminuindo em montante igual ao dos mencionados aumentos;
23) Em 02/08/2001, o A. enviou ao R. a carta cuja cópia se acha a fls. 241, na qual lhe transmite o que segue:
«Foi-me dado conhecimento do conteúdo da “comunicação de serviço interno” n.º 529/2001, na qual se diz “que foi deliberado atribuir o Subsídio Compensatório ao Dr. AA, por ter cessado as funções de coordenação”.
Muito agradecia que me esclarecessem, sem que a resposta se limitasse a remeter para um eventual labirinto de regulamentos internos o seguinte:
1.º: Qual a causa da cessação das referidas funções;
2.º: Qual o montante do citado “subsídio compensatório”.
Estando confiante na resposta objectiva a perguntas que igualmente o são, agradeço antecipadamente.»
24) Em resposta à carta referida em 23), o R. enviou ao A. a comunicação carta cuja cópia se acha a fls. 242 destes autos, e a fls. 10 do processo disciplinar apenso, na qual aquele transmite a este o seguinte:
«Em resposta ao solicitado na carta em referência, informa-se o seguinte:
1. O seu mandato (3 anos) de Coordenador de núcleo cessou, por caducidade, em 2001/05/13;
2. O montante mensal do subsídio compensatório é de € 885,17, o qual será absorvido por futuros aumentos salariais.»
25) Em 10/09/2001, o A. enviou ao R. a carta cuja cópia se acha a fls. 243 destes autos e a fls. 11 do processo disciplinar apenso, na qual lhe comunica o seguinte:
«Agradeço a celeridade (apesar do período de férias) e também a objectividade e precisão colocadas na resposta à minha carta de 2 de Agosto p.p.
Todavia, vejo-me obrigado a solicitar mais uma vez a colaboração do Banco, através do DRH, porque a resposta enviada — apesar da inexcedível correcção e clareza — coloca-me perplexidades do ponto de vista jurídico, as quais sintetizo para evitar perdas de tempo:
1.ª: Com que base legal podem cessar por caducidade as funções de chefia directa, tendo em atenção, nomeadamente, o artigo 23º da LCT e o Decreto-Lei nº 404/91, de 16 de Outubro?
2.ª: Como poderia, em todo o caso, o subsídio compensatório vir a ser reduzido, relativamente aos actuais 885,17 euros, tendo em conta o artigo 21.º, n.º 1, al. c), da LCT? (...)»
26) Em resposta à carta referida em 25), em 28/11/2001, o R. enviou ao A. a carta cuja cópia se acha a fls. 244 destes autos, e a fls. 12 do processo disciplinar apenso, e na qual lhe comunica o que segue:
«Em referência à sua carta de 2001/09/10 e em aditamento à n/ carta de 2001/08/23, informa-se o seguinte:
a) Na nova estrutura orgânica do DJU, a Área de Consultas e Estudos Legislativos deixou de integrar Núcleos;
b) De acordo com as orientações gerais estabelecidas pela Administração, as nomeações de empregados para o exercício de funções de coordenação são efectuadas por um período de 2 ou 3 anos, assim se trate da primeira ou das seguintes, e cessarão automaticamente no termo do prazo;
c) Durante o período em que teve responsabilidades de coordenação manteve a sua categoria e carreira profissional, esclarecendo-se que as tarefas que envolvam a coordenação de actividades de outros empregados pode integrar três das categorias da Carreira Técnica, nos termos do previsto no artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras;
d) As parcelas retributivas inerentes à responsabilidade de coordenação (isenção de horário de trabalho e subsídio de coordenação) foram convertidas em subsídio compensatório, o qual, conforme já foi informado, será absorvido por futuros aumentos salariais.»
27) Em 06/12/2001, o A. enviou ao R. a carta cuja cópia se acha a fls. 34--35, na qual, nomeadamente, lhe comunica o que segue:
«Vejo-me obrigado a voltar a escrever em virtude de, na carta que me enviaram, acima identificada, não haver resposta a qualquer das perguntas por mim colocadas, e que são:
“1.ª: Com que base legal podem cessar por caducidade as funções de chefia directa, tendo em atenção, nomeadamente, o artigo 23º da LCT e o Decreto-Lei nº 404/91, de 16 de Outubro?
2.ª: Como poderia, em todo o caso, o subsídio compensatório vir a ser reduzido, relativamente aos actuais 885,17 euros, tendo em conta o artigo 21.º, n.º 1, al. c), da LCT? (...)”
De qualquer modo, a referida carta leva-me, para além de reiterar mais uma vez as questões anteriores, a formular algumas perguntas, muito simples, mas com elas relacionadas:
I: Dizem-me que “na nova estrutura orgânica do DJU, a Área de Consultas e Estudos Legislativos deixou de integrar Núcleos”. Mas,
a) Entende o Banco BB que as alterações de estrutura orgânica justificam a retirada de funções de chefia directa? Com que base legal?
b) De acordo com a “circular” da Direcção do DJU, de 4 de Outubro de 2001 (...), verifica-se pelo ponto n.º 4, que a organização do trabalho continua em moldes idênticos aos dos anteriores “Núcleos”, sendo visível e nítida a minha despromoção hierárquica. Será irrelevante?
II. Nas als. b) e c) a carta fundamenta-se em “orientações gerais estabelecidas pela Administração” e, vagamente, no “Regulamento Geral de Carreiras”. Ligando este facto ao de a carta ignorar a LCT e o citado Dec.-Lei n.º 404/91, devo inferir que o BP entende que os citados “Regulamento” e “orientações” prevalecem sobre as normas legais? Com que fundamento?
III. Quanto à futura redução do “subsídio compensatório”, a carta nada acrescenta. Para além de reiterar a pergunta já por duas vezes feita, e acima repetida (2.ª), pergunto: os 885,17 euros constituem ou não remuneração? Qual o tratamento fiscal que está a ser dado a este subsídio: pagamento de IRS por trabalho dependente, ou imposto sobre doações?
Saliento, por fim, que o princípio da boa fé impõe uma resposta directa, objectiva e séria às perguntas formuladas.
Para além disso apenas o diálogo segundo a boa fé permitirá resolver o diferendo de forma consensual, respeitando a legalidade. Estando os Tribunais mais do que sobrecarregados, o respeito por estes órgãos de soberania deve — que mais não houvesse — impor a tentativa séria de ultrapassar a presente situação pelo diálogo.»
28) O R. não respondeu à carta referida em 27);
29) Em 01/10/2003, o Director do Departamento de Serviços Jurídicos do R., Sr. Dr. J..., enviou a todos os técnicos do referido departamento, incluindo o A., a mensagem de correio electrónico cuja cópia se acha a fls. 187 destes autos, e a fls. 14 do processo disciplinar apenso, na qual lhes comunica o que segue:
«Caros Colegas,
Não se torna possível efectuar hoje, como habitualmente, a nossa reunião desta semana.
Aproveito no entanto para solicitar que seja tomada devida nota do seguinte:
Na sequência do que foi comunicado nas primeiras reuniões, no semestre passado, e nos termos e com os fins das normas do Manual de Pessoal sobre actividades fora do Banco,
– deve ser comunicada à Direcção do DJU qualquer actividade profissional remunerada para lá das funções desempenhadas no Banco BB;
– a comunicação será feita de imediato quanto às actividades neste momento exercidas e com razoável antecedência quanto a actividades futuras;
– será indicada a entidade a favor da qual é exercida a actividade, assim como o termo previsto da mesma e, em especial, o respectivo horário, se for o caso.»
30) Em resposta à mensagem referida em 29), em 01/10/2003, o A. enviou ao director do Departamento de Serviços Jurídicos do R. a carta cuja cópia se acha a fls. 188 destes autos, e a fls. 15 do processo disciplinar apenso, na qual lhe comunica o que segue:
«Respondendo ao solicitado, tenho a dizer que:
1 – Continuo a desempenhar apenas as funções de assistente na Faculdade de Direito de Lisboa.
2 – Não tenho ainda horário estabelecido para o próximo ano lectivo, mas é previsível que venha a dar aulas de manhã, em horário semelhante àqueles que observei nos anos lectivos 2001/2002 e anteriores, comunicados ao Banco na altura.
3 – Logo que tenha horário definido, comunicá-lo-ei.»
31) No dia 03/11/2003, o A. enviou ao director do Departamento de Serviços Jurídicos do R. a carta cuja cópia se acha a fls. 189 destes autos, e a fls. 16 do processo disciplinar apenso, na qual lhe comunica o que segue:
«De acordo com o procedimento habitual, venho comunicar que a Faculdade de Direito de Lisboa me distribuiu o seguinte horário para o presente ano lectivo (2003/2004):
Segunda-feira: das 10h00m às 10h50m; terça-feira: das 11h10m às 13h00m; quarta-feira: das 10h00m às 10h50m; quinta-feira: das 11h10m às 13h00m; Sexta-feira: das 10h00m às 13h00m.»
32) Pronunciando-se sobre o teor da comunicação referida em 31), em 06/11/2003, o Director do Departamento de Serviços Jurídicos do R. enviou ao Director de Recursos Humanos do R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 190 destes autos, e a fls. 17 do processo disciplinar apenso, na qual lhe transmite o que segue:
«A declaração junta surge na sequência do determinado pela Direcção do Departamento, com expressa referência ao Manual de Pessoal – Normas sobre Actividades fora do Banco.
Em face disto, a expressão inicial “de acordo com o procedimento habitual”, ainda que não seja intencionalmente ambígua, carece de sentido e deve ser compaginada com o documento subscrito pelo mesmo técnico em 1 de Outubro.
Analisada a mesma declaração, cumpre-me emitir parecer (n.º 5 das citadas Normas), antes da verificação e eventual registo pelo DRH. Assim e tendo presente que o empregado está sujeito ao horário normal da prestação de trabalho, é meu entendimento que:
1. O horário de actividades lectivas em causa colide aberta e extensamente com as obrigações para com o Banco, mormente no que respeita ao cumprimento do horário de trabalho (n.º 3 das mesmas Normas);
2. Em especial, as ausências quotidianas do lugar de trabalho, implicadas pelo referido horário, impedem a disponibilidade do empregado para responder a consultas exigindo resposta imediata e para comparecer a reuniões, periódicas ou não, bem como a actos em que lhe caiba intervir, por exemplo de carácter notarial;
3. As ausências situar-se-iam, aliás em período que não seria utilizável sequer num horário flexível;
4. Deste modo, a distribuição de tarefas entre técnicos tornar-se-ia impraticável em termos de eficácia e também de equidade;
5. Todo o corpo técnico deste Departamento foi advertido desde 8 de Janeiro deste ano e repetidamente, de que deixavam de ser toleradas situações como a desta natureza, segundo clara determinação da Exmª Administração.
Em conclusão, tenho por não aceitável o pretendido exercício de funções fora do Banco, tal como vem configurado em termos de horário.»
33) Em 14/11/2003, o administrador do R. com o pelouro do pessoal, Dr. H..., proferiu o seguinte despacho:
«Não autorizadas as ausências do lugar de trabalho implicadas pelo horário do exercício de actividades fora do banco.»
34) Na sequência da decisão referida em 33), em 17/11/2003, o Coordenador do Núcleo de Informação e Relações de Trabalho do R., Dr. P..., enviou ao A. a carta cuja cópia se acha a fls. 192 destes autos, e a fls. 22 do processo disciplinar apenso, na qual lhe comunica o que segue:
«Em resposta à comunicação que dirigiu à Direcção do DJU, de 5 de Novembro de 2003, informa-se ter sido superiormente decidido não autorizar o exercício da actividade docente a que essa comunicação se refere, na medida em que a mesma implica ausências que impedem o estrito cumprimento das normas contratuais e regulamentares em vigor sobre horários de trabalho.»
35) Tendo recebido a carta referida em 33), em 20/11/2003, o A. enviou ao R. a carta cuja cópia se acha a fls. 193 destes autos, e a fls. 25 do processo disciplinar apenso, na qual lhe transmite o que segue:
«Comunicou-me o Banco BB, através da carta acima identificada, que não me autoriza o exercício de funções docentes, dentro do horário que me foi atribuído pela Faculdade de Direito de Lisboa.
Trata-se de uma decisão-supresa que, por várias razões, não posso considerar lícita. Por outro lado, nesta fase, decorridas duas semanas de aulas, não há qualquer possibilidade de alterar as condições contratuais na Faculdade de Direito de Lisboa.
Todavia, sem abdicar dos direitos que me assistam, venho, para evitar mais um conflito laboral no âmbito do Departamento de Serviços Jurídicos, apresentar uma via de solução que, embora prejudicando-me materialmente, constitui um compromisso para solucionar a situação neste momento existente.
Nestes termos, proponho que o meu contrato passe a tempo parcial de 50%, ao abrigo nomeadamente do art. 3.º da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho (ou do art. 186.º do Código do Trabalho), durante os meses em que o calendário escolar está mais preenchido.
Assim, a partir do momento em que o Banco BB aceite esta proposta, passaria para o referido regime até ao fim de Janeiro de 2004 e ainda durante os meses de Março, Maio e Julho, exercendo as minhas funções da parte da tarde.
Junto uma cópia do meu horário escolar, salientando que estou a dar aulas ao 5.º ano.»
36) Juntamente com a carta referida em 35), o A. enviou também ao R. o documento intitulado «Calendário Escolar para o ano Lectivo de 2003-2004», cuja cópia se acha a fls. 194 destes autos, e a fls. 26 do processo disciplinar apenso.
37) Em 19/12/2003, o administrador do R. com o pelouro do pessoal, Dr. H..., reportando-se à pretensão exposta pelo A. na carta referida em 36), proferiu o seguinte despacho:
«Concorda-se com o parecer da Direcção do DJU de indeferir o solicitado pelo Sr. Dr. AA.»
38) Na sequência da decisão referida em 36), em 22/12/2003, o coordenador do Núcleo de Informação e Relações de Trabalho do R., Dr. P..., e bem assim um outro funcionário do R. subscreveram e enviaram ao A. a carta cuja cópia se acha a fls. 196 destes autos, e a fls. 30 do processo disciplinar apenso, na qual lhe comunicam o que segue:
«Em resposta à sua carta referenciada, cumpre informar que o Banco BB considera, atento o disposto no art. 8.º do Regulamento de Horários de Trabalho, não se encontrarem reunidas condições que justifiquem a passagem ao regime de prestação de trabalho a tempo parcial, pelo que indefere o pedido em causa.»
39) Nos dias e horas abaixo indicadas, o A. encontrava-se a leccionar na Faculdade de Direito de Lisboa:
21/01/2004 (4.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
22/01/2004 (5.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
26/01/2004 (2.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
27/10/2004 (3.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
28/01/2004 (4.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
29/01/2004 (5.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
30/01/2004 (6.ª Feira): Das 10h00m às 13h00m;
01/03/2004 (2.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
02/03/2004 (3.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
03/03/2004 (4.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
05/03/2004 (6.ª Feira): Das 10h00m às 13h00m;
08/03/2004 (2.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
09/03/2004 (3.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
11/03/2004 (5.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
12/03/2004 (6.ª Feira): Das 10h00m às 13h00m;
15/03/2004 (2.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
16/03/2004 (3.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
17/03/2004 (4.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
19/03/2004 (6.ª Feira): Das 10h00m às 13h00m;
22/03/2004 (2.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
23/03/2004 (3.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
24/03/2004 (4ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
26/03/2004 (6.ª Feira): Das 10h00m às 13h00m;
29/03/2004 (2.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
31/03/2004 (4.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
01/04/2004 (5.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
02/04/2004 (6.ª Feira): Das 10h00m às 13h00m;
19/04/2004 (2.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
20/04/2004 (3.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
21/04/2004 (4.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
22/04/2004 (5.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
23/04/2004 (6.ª Feira): Das 10h00m às 13h00m;
26/04/2004 (2.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
27/04/2004 (3.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
28/04/2004 (4.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
29/04/2004 (5.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
30/04/2004 (6.ª Feira): Das 10h00m às 13h00m;
03/05/2004 (2.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
05/05/2004 (4.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
06/05/2004 (5.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
07/05/2004 (6.ª Feira): Das 10h00m às 13h00m;
11/05/2004 (3.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
12/05/2004 (4.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
13/05/2004 (5.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
14/05/2004 (6.ª Feira): Das 10h00m às 13h00m;
17/05/2004 (2.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
18/05/2004 (3.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m;
19/05/2004 (4.ª Feira): Das 10h00m às 10h50m;
20/05/2004 (5.ª Feira): Das 11h10m às 13h00m,
40) Razão pela qual, nos mesmos dias e horas não se encontrava nas instalações do R., a trabalhar para este, nos termos descritos em 1) a 3);
41) O A. nunca solicitou ao R. ou com este acordou a atribuição de «horário flexível»;
42) À data em que o A. foi admitido ao serviço do R., havia no Departamento de Serviços Jurídicos do R. uma prática de tolerância relativamente ao cumprimento de horários por parte dos juristas que ali trabalhavam, nos termos da qual a Direcção do Departamento admitia que os referidos juristas entrassem e saíssem às horas que entendessem, desde que cumprissem com as obrigações inerentes às suas funções;
43) À data em que o A. foi admitido ao serviço do R., este tolerava que os juristas do Departamento de Serviços Jurídicos do R. cumulassem as suas funções no R. com a docência universitária e/ou o exercício da advocacia;
44) A prática descrita em 41) e 42) perdurou até ao início do ano de 2003, altura em que o Sr. Dr. José SP iniciou funções como director do Departamento de Serviços Jurídicos do R.;
45) Até ao despedimento do A. nunca o R. implementou qualquer sistema de controlo de assiduidade ou pontualidade dos juristas da Direcção de Serviços Jurídicos; sendo os próprios técnicos juristas a comunicar, em impresso próprio, as datas em que por motivo de greve, doença, impedimento, ou férias, não compareciam ao trabalho;
46) Pelo menos até à data em que a administração do R. deliberou instaurar o processo disciplinar contra o A. que culminou no seu despedimento, o registo individual deste não ostentava nenhuma falta injustificada;
47) A averiguação [da] assiduidade do A., que culminou na conclusão de que o mesmo teria faltado ao trabalho nas datas mencionadas na nota de culpa de fls. 81 a 94 do processo disciplinar apenso foi feita por três funcionários do R. (dois deles administrativos), a pedido do Dr. SP, sem o conhecimento do A.;
48) Para aferirem da assiduidade e pontualidade do A., os funcionários referidos em 47) passavam duas ou três vezes por dia pelo gabinete do A., a fim de aferirem se o mesmo ali se encontrava,
49) Razão pela qual tais [funcionários] apenas anotavam se a determinadas horas o A. estava ou não no seu gabinete,
50) Entregando mensalmente ao director do Departamento de Serviços Jurídicos do R., Sr. Dr. J.., relatórios, com os dados recolhidos;
51) Em data anterior a 26/05/2004, o Director do Departamento de Serviços Jurídicos do R., Sr. Dr. J..., determinou que o A. elaborasse um parecer sobre jurisprudência relativa à questão da dispensa de sigilo bancário, o que fez nos seguintes termos:
«Solicito um parecer versando sobre a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito da tramitação do incidente de sigilo bancário e concretamente:
a) se os precedentes invocados no acórdão em anexo são reais e devidamente fundamentados;
b) se existem decisões, em idêntico sentido, das outras Relações e do Supremo;
c) se existem decisões em sentido contrário e qual o balanço entre umas e outras em termos de solidez da(s) respectiva(s) fundamentação(ões);
d) se é possível afirmar a existência de correntes jurisprudenciais;
e) estado da doutrina processual-penal.»
52. Em 26/05/2004, o A. elaborou o parecer cuja cópia se acha a fls. 256 a 264 dos presentes autos, e a fls. 134 a 142 do processo disciplinar apenso, no qual, nomeadamente, consignou o que segue:
«(...) Os precedentes invocados no Ac. da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2003 não estão publicados. Torna-se, inclusivamente, insultuoso para com o referido Tribunal discutir se correspondem à verdade (se são reais) (...)»
53. Em 27/05/2004 o Sr. Dr. J... exarou no parecer mencionado em 52) o seguinte despacho:
«Para conhecimento dos Colegas:
– Dr. SM e Dr. FP
– Dr.ª C R
– Dr. LS
– Dr. NC.
Ao presente junto 10 acórdãos da Relação de Lisboa (só um deles com voto de vencido) e 1 acórdão do STJ, de 2003.
Haverá que ampliar noutra oportunidade — e actualizar, evidentemente — a investigação encetada neste trabalho. Está por esclarecer se há reais precedentes na doutrina firmada no acórdão de 24/9/03, até porque se afigura diversa a fundamentação (pelo menos) de alguns outros acórdãos não inseríveis na corrente maioritária. É claríssimo que analisar e criticar, se for o caso, decisões judiciais nunca representou “insulto”.
Pelo menos para já, quero ignorar pessoalmente — mas não o posso fazer funcionalmente — outros aspectos.»
54) O R. não moveu qualquer processo disciplinar ao A. na sequência do despacho referido em 53);
55) Em 29/06/2004, o A. enviou à Direcção do Departamento de Serviços Jurídicos do R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 212 destes autos, e a fls. 130 do processo disciplinar apenso, na qual lhe transmite o que segue:
«Nos termos das normas regulamentares em vigor no Banco BB, e na sequência de situações similares que se verificaram com Colegas colocados no Departamento de Serviços Jurídicos, venho apresentar um pedido de concessão de licença sem vencimento, ao qual junto cópia de dois documentos.
Caso este pedido levante alguma dúvida ou objecção à Direcção do Departamento, peço para ser ouvido, para poder contribuir para o respectivo esclarecimento ou dissipação.»
56) Em 02/07/2004, o Director do Departamento de Serviços Jurídicos do R., Sr. Dr. José SP, exarou na comunicação escrita referida em 55) o seguinte despacho:
«Remeter ao DRH – Direcção com o meu parecer de que, objectivamente, não se trata de “curso”, “estágio” ou outro “caso cujas circunstâncias específicas justifiquem” haver interesse para o Banco no deferimento do pedido.»
57) Em 20 ou 21/07/2004, o administrador do R. com o pelouro do pessoal, Dr. V.., reportando-se à pretensão exposta pelo A. na comunicação escrita referida em 55), proferiu o seguinte despacho:
«Não autorizada a concessão de licença sem retribuição, tendo nomeadamente em conta o parecer dos Serviços.»
58) Anteriormente à data referida em 55), outros juristas do Departamento de Serviços Jurídicos do R. requereram ao R. licenças (parte das quais sem retribuição, e outras com retribuição) e estas foram concedidas;
59) No final de Julho de 2004, o A. comunicou à secretária do director do Departamento de Serviços Jurídicos do R. que pretendia falar com o director do referido departamento, Sr. Dr. J..;
60) Este tomou conhecimento de tal facto no dia 02/08/2004, quando regressou de férias;
61) No dia 03/08/2004, cerca das 17h00m, o A. encontrou a secretária referida em 58), tendo recordado a mesma do seu interesse em falar com o Sr. Dr. SP;
62) Pouco depois, a secretária do director do Departamento de Serviços Jurídicos do R. comunicou ao referido director o teor da conversa referida em 61), tendo este dito que receberia o A. nessa altura;
63) Porém, quando a secretária do director do Departamento de Serviços Jurídicos procurou convocar o A., este já tinha saído;
64) No dia 04/08/2004, cerca das 16h00m, o director do Departamento de Serviços Jurídicos mandou comunicar ao A. que o poderia receber nessa altura, mas est[e] não se encontrava no seu gabinete;
65) No dia 05/08/2004, cerca das 19h00m, ao chegar a casa, quando saiu do seu automóvel, o director do Departamento de Serviços Jurídicos do R. ouviu chamar pelos seus apelidos (SP);
66) Voltando-se, o Sr. Dr. SP viu o A. que lhe disse: «Vamos lá acabar com isso de recebe agora, recebe depois»;
67) Na mesma ocasião, o A. disse ao Sr. Dr. J... que queria que este lhe desse fotocópia de um despacho que tinha emitido sobre o requerimento que tinha apresentado solicitando a concessão de licença sem vencimento;
68) Ao que o Sr. Dr. SP respondeu que ape[n]as tinha emitido parecer sobre tal pretensão, pelo que não tinha tal documento;
69) Tendo o A. insistido que o Sr. Dr. SP tinha tal documento, [e] acrescentado que também queria fotocópia do despacho que este emitira acerca de um parecer dado pelo A. em matéria de processo penal;
70) Ao que o Sr. Dr. SP respondeu que não tinha tal documento, mas que o A. poderia solicitar cópia do mesmo aos serviços do R.;
71) Tendo virado costas ao A.;
72) Face ao descrito em 71), o A. colocou a mão no ombro do Sr. Dr. SP,
73) Tendo este dito ao A. que tomasse atenção e tirasse a mão,
74) Pelo que o A. tirou a mão do ombro do Sr. Dr.SP e foi-se embora;
75) Durante o diálogo descrito em 65) a 74), o A. falou num tom de voz que o Sr. Dr. SP considerou imperioso e brusco, mas sem levantar a voz;
76) No dia 16/08/2004, o Sr. Dr. SP enviou ao Director de Recursos Humanos do R., Eng. António Pinto Pereira, a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 197 a 199 destes autos, e a fls. 33 a 35 do processo disciplinar apenso, na qual, reportando-se ao episódio descrito em 65) a 74), afirma: «A gravidade destes factos dispensa, em meu juízo, quaisquer comentários. O mesmo afirmo quanto à insustentabilidade da sua permanência física nas instalações da DJU.»
77) Em 19/08/2004, o Departamento de Recursos Humanos elaborou a informação cuja cópia se acha a fls. 251 a 253 destes autos, e a fls. 6 a 9 do processo disciplinar apenso, na qual analisa os factos mencionados na comunicação escrita referida em 76);
78) A administração do R. (CEAAP) tomou conhecimento dos factos referidos na comunicação mencionada em 76) e na informação referida em 77), no dia 23/08/2004;
79) Em 24/08/2004, pela administração do R. (CEAAP) foi «deliberado instaurar processo disciplinar ao trabalhador, Dr. AA, com vista ao seu despedimento com justa causa, sendo nomeado instrutor do processo o Sr. Dr. RS. Considerando os factos que lhe são imputáveis, nomeadamente os relativos à falta de respeito e urbanidade para com o Sr. Director do DJU, seu superior hierárquico, a sua presença no Banco mostra-se inconveniente, pelo que, não sendo ainda possível elaborar e enviar a respectiva Nota de Culpa, foi deliberado suspender preventivamente, sem perda de retribuição, o referido trabalhador.»
80) Em 26/08/2004 o A. enviou ao director do Departamento de Recursos Humanos do R. a carta que se acha a fls. 39 do processo disciplinar apenso, e cuja cópia se acha a fls. 210 destes autos, na qual comunica o que segue:
«Na sequência da nossa conversa de anteontem, com vista a facilitar a prova e a acelerar o processo disciplinar que o Banco BB decidiu instaurar-me, venho reafirmar, por escrito, um facto que aparentemente o Banco BB considera muito relevante.
Com efeito, no ano lectivo de 2003/2004 leccionei na Faculdade de Direito de Lisboa, na sequência do contrato que celebrei com esta instituição, com efeitos desde 25/11/1999, depois de obtida a necessária autorização do Banco BB.
Mais reafirmo que o horário que cumpri (e que comuniquei ao Banco BB no dia 3 de Novembro de 2003) foi o seguinte:
– Segunda-feira: das 10h00m às 10h50m; terça-feira: das 11h10m às 13h00m; quarta-feira: das 10h00m às 10h50m; quinta-feira: das 11h10m às 13h00m; sexta-feira: das 10h00m às 13h00m.
Por último, as aulas decorreram entre as seguintes datas (todas inclusive): de 31 de Outubro a 19 de Dezembro; de 5 de Janeiro a 30 de Janeiro; de 1 de Março a 2 de Abril; de 19 de Abril a 20 de Maio. Não faltei a nenhuma aula.
Peço que este documento seja entregue ao Senhor Instrutor do processo disciplinar.»
81) Em 14/09/2004, o Sr. Instrutor do processo disciplinar apenso inquiriu todas as testemunhas que depuseram em tal processo;
82) O Instrutor do processo disciplinar elaborou a Nota de Culpa que se acha a fls. 81 a 94 do processo disciplinar apenso;
83) A «Nota de Culpa» referida em 82) foi enviada ao A. em 15/09/2004;
84) Em 05/10/2004, o A. elaborou e enviou ao R. a comunicação escrita de fls. 96 a 102 do processo disciplinar apenso, na qual responde à Nota de Culpa referida em 82);
85) Em 10/01/2005, [a] Comissão de Trabalhadores emitiu o parecer de fls. 251 a 261 do processo disciplinar apenso, no qual se pronuncia desfavoravelmente ao despedimento do A.;
86) Em 17/01/2005, o Sr. Instrutor do processo disciplinar elaborou o «Relatório Final», que se acha a fls. 263 a 283 do mesmo processo;
87) Em 01/02/2005, o Conselho de Administração do R. proferiu a «Decisão Disciplinar», que se acha a fls. 285 a 290 do processo disciplinar, na qual decide «aplicar ao Técnico Assessor Dr. AA a sanção disciplinar de despedimento imediato por justa causa»;
88) Em 03/02/2005 e em 08/03/2005, o R. enviou ao A. a carta cuja cópia se acha a fls. 296 do processo disciplinar apenso, na qual lhe comunica a decisão referida em 87);
89) Juntamente com a carta referida em 88), o R. enviou ao A. cópia da «decisão disciplinar» referida em 87) e do «Relatório Final» mencionado em 86);
90) Em 28/04/2005, o R. enviou ao A. a carta cuja cópia se acha a fls. 245--246, na qual indica a este os montantes que, em seu entender, correspondem a «dívidas», «débitos salariais» e «créditos salariais» apurados em consequência do despedimento do A.;
91) Em 30/06/2005, o R. enviou ao A. a carta cuja cópia se acha a fls. 248--249, na qual, em aditamento à carta referida em 90), indica ao A. que «por mero lapso» não havia indicado «o valor a deduzir, nos seus créditos salariais, respeitante às faltas injustificadas a que se alude no ponto 4 da ‘Decisão Disciplinar’» e que «o montante (ilíquido) a descontar, relativo a essas faltas injustificadas (25 dias e 6,5 horas) é de € 3.376,43 (...)»;
92) O R. não recrutou qualquer jurista para substituir o A. durante o período compreendido entre 24/08/2004 e 01/02/2005;
93) À data referida em 87), o A. auferia mensalmente as seguintes quantias:
a) € 2.068,10, a título de «Retribuição Base»;
b) € 71,43, a título de «Diuturnidades»;
c) € 1.228,50, a título de «Complemento Remunerativo»;
d) € 538,58, a título de «Subsídio Compensatório»;
e) € 8,16, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a título de «Subsídio de Almoço»;
94) No ano 2001, o A. auferiu mensalmente, a título de «subsídio de isenção de horário de trabalho» a quantia mensal de Esc. 139.958$00 e, a título de «subsídio de coordenação», a quantia de Esc. 37.500$00;
95) O R. entrega, anualmente, aos trabalhadores que entende a ela terem direito (nos termos estipulados pelo Conselho de Administração e divulgados através de «circulares internas») uma «Remuneração Variável por Desempenho» (RVD);
96) Na sequência de deliberação do Conselho de Administração (CEEAP) do R., em 16/11/1999, foi emitida a «Circular Informativa n.º 64/99», cuja cópia se acha a fls. 94 a 96, com o título «PESSOAL – RETRIBUIÇÕES E DEDUÇÕES – Remuneração Variável por Desempenho»;
97) Na sequência de deliberação do Conselho de Administração (CEEAP) do R., em 14/12/2000, foi emitida a «Circular Informativa n.º 78/2000», cuja cópia se acha a fls. 97 a 99, com o título «PESSOAL – RETRIBUIÇÕES E DEDUÇÕES – Remuneração Variável por Desempenho»;
98) Em 12/01/2001, o A. enviou ao Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos do R. a carta cuja cópia se acha a fls. 100, na qual lhe comunica o que segue:
«Relativamente à “Nota informativa” com o n.º 78/00, de 14/12/2000 (de que apenas ontem tomei conhecimento), relativa ao regulamento sobre “remuneração variável por desempenho”, manifesto, ao abrigo do artigo 7.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, não concordar que ao meu contrato se apliquem as novas regras, mantendo-me, nesta medida, ao abrigo das anteriores normas.»
99. Em resposta à carta referida em 98), em 30/01/2001, o R. enviou ao A. a carta cuja cópia se acha a fls. 101, na qual lhe transmite o seguinte:
«Em referência à sua carta de 2001/01/12, informa-se o seguinte:
a) As instruções relativas à atribuição de RVD (Remuneração Variável por Desempenho) resultam de deliberação específica da Administração, cujas orientações são definidas e divulgadas anualmente;
b) A Circular Informativa (CI) n.º 78, de 2000/12/14, reporta-se, fundamentalmente, aos orçamentos departamentais definidos pela Administração para o corrente ano;
c) A referida CI não constitui um regulamento interno a que seja aplicável o art. 7.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
Nesta conformidade, comunica-se que para efeitos de atribuição de RVD serão observadas as instruções contidas na citada CI.»
100) Na sequência de deliberação do Conselho de Administração (CEEAP) do R., em 09/11/2004, foi emitida a «Circular Informativa n.º 2004/069», cuja cópia se acha a fls. 265 a 267, com o título «Remuneração Variável por Desempenho»;
101) No ano de 2004, na sequência da avaliação do desempenho do A., o R. atribuiu-lhe a notação de «Não Adequado»;
102) O R. concede anualmente aos trabalhadores que entende a ela terem direito (nos termos estipulados pelo Conselho de Administração e divulgados através de «circulares internas») «incentivos à auto-formação»;
103) Na sequência de deliberação do Conselho de Administração (CEEAP) do R., em 09/11/2004, foi emitida a «Circular Informativa n.º 2004/071», cuja cópia se acha a fls. 102 a 105, com o título «Incentivos à Auto-Formação», a qual nomeadamente estabelece que uma das vertentes de tal incentivo é a concessão de «subsídio anual para aquisição de livros e similares», cujo montante, para coordenadores de núcleo e técnicos era de € 914;
104) Os Srs. Drs. MT e EJ trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização do R., no Departamento de Serviços Jurídicos, tendo deixado de prestar trabalho ao R. por sua iniciativa, nos termos das comunicações escritas cujas cópias se acham a fls. 52 a 56 [e] 57-58 destes autos e 178 a 182 e 198-199 do processo disciplinar apenso.

Contudo, o recorrente, retomando a argumentação já explicitada em sede de reclamação da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 4 do artigo 653.º do Código de Processo Civil (fls. 368-374), a qual foi indeferida por despacho de fls. 376-378, bem como a aduzida em sede de recurso de apelação, para alicerçar a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância, vem sustentar nas conclusões da alegação do recurso de revista que:

«10) As faltas que o Autor confessou expressamente ter dado e que constam do Processo Disciplinar, nomeadamente nos artigos 8.º, 20.º, 23.º e 24.º da Nota de Culpa, bem como do Relatório Final deste processo e da notificação da Decisão Disciplinar ao Autor, correspondem a 10,5 dias de faltas injustificadas durante o ano de 2004.
11) Faltas essas que têm de ser qualificadas de injustificadas, uma vez que o Autor não foi autorizado a leccionar, e foi indeferido o seu pedido de prestação de trabalho a tempo parcial (n.os 31, 33, 35, 36, 37 e 38 da Matéria Assente).
12) O Acórdão recorrido considerou apenas que o Autor se teria ausentado num período correspondente a 7,5 dias de faltas injustificadas (fls. 43 do Acórdão), equivalente ao tempo de duração das aulas dadas a partir de 21 de Janeiro de 2004 (desconsiderando o período compreendido entre as 12 horas e as 13 horas).
13) Consta, no entanto, da Nota de Culpa, e foi dado como provado pelas Instâncias, nomeadamente na resposta dada ao n.º 80 da Matéria de facto provada, que o Autor leccionou, para além do período referido no número anterior, a partir do dia 5 de Janeiro, e nos dias 4, 10, 18, 25 e 30 de Março, e 4 e 10 de Maio de 2004[,] correspondendo a um período de duração de aulas equivalente a 3 dias de faltas injustificadas (desconsiderando o período compreendido entre as 12 horas e as 13 horas).
14) Para além destas faltas injustificadas constarem da Nota de Culpa, constam igualmente do Relatório Final do Processo Disciplinar e da Decisão Final do mesmo, devidamente fundamentadas nos termos legais, neles se encontrando consignadas as causas determinantes do despedimento — fls. n.os 87, 88, 89, docs, da Matéria de Facto Provada [sic].
15) Nos termos do artº 224.º, n.º 2, do Código do Trabalho, “Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta”.
16) As Instâncias deram, assim, como provado, de acordo com o que consta da Nota de Culpa do Processo Disciplinar, no Relatório Final de Processo Disciplinar e da Decisão Final do mesmo, que o Autor deu 10,5 dias de faltas injustificadas no ano de 2004.»

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere.

No caso, o recorrente não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, limitando-se a aduzir que, face ao teor da carta transcrita no n.º 80 da matéria de facto provada, as instâncias deram «como provado, de acordo com o que consta da Nota de Culpa do Processo Disciplinar, no Relatório Final de Processo Disciplinar e da Decisão Final do mesmo, que o Autor deu 10,5 dias de faltas injustificadas no ano de 2004» [conclusão 16) da alegação do recurso de revista].

Sobre esta temática, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«Ao impugnar a matéria de facto dada como provada nos pontos 39.º e 40.º, [o recorrente] invoca os depoimentos das testemunhas Pedro .., Maria.. e Francisco... , considera que deles resulta, com clareza suficiente, que o autor esteve ausente do Banco em períodos que ali devia permanecer no cumprimento do horário de trabalho e que esses períodos foram os constantes nos documentos de fls. 200 a 209 dos autos. Para o efeito transcreve partes dos referidos depoimentos, concluindo que deles se deve retirar como provado que o autor esteve ausente do Banco pelo períodos constantes no art.º 19 da nota de culpa.
Analisados tais depoimentos não podemos concluir contudo que eles são suficientemente esclarecedores sobre as ausências do autor tal como o recorrente as localiza, designadamente dos depoimentos de Pedro ... e Helena ... apenas se pode retirar que estas testemunhas se limitavam a anotar em documento “tipo calendário” a presença ou ausência dos técnicos da DJU em dois momentos, cerca das 10h30 m e 15 da tarde, fazendo depois rondas alternadas.
O que se nos afigura certo concluir do conjunto dos depoimentos das testemunhas, relativos a esta matéria, é que o método utilizado pelo Banco réu para registar as faltas do recorrido não era muito rigoroso, sendo certo que nunca o réu ao longo de meses comunicou ao autor que tinha faltas injustificadas.
Consideram-se pois correctas as respostas do tribunal no sentido de considerar apenas provadas as ausências do autor nos termos em que se confirmou que o mesmo leccionou na Faculdade de Direito de Lisboa.
Mas o recorrente pretende ainda que a este período de ausências decorrente do horário da docência há que acrescentar mais 30 minutos diários relativos aos transportes. Mas tal não é possível dado que tais períodos de ausência deviam ter de ser devidamente registados, não sendo possível a sua presunção, pois não se apurou qual o meio de transporte utilizado pelo autor, se este chegava atrasado às aulas ou se as terminava antes do tempo. Com efeito, na impossibilidade de com rigor e certeza considerar provados outras ausências não registadas pelo recorrente mas indicados na nota de culpa, o tribunal recorrido fez bem em considerar unicamente os períodos de ausência do autor decorrentes [do] horário das aulas que leccionou na Faculdade de Direito.
Alega depois o recorrente que como também resultou dos depoimentos indicados que as ausência do autor se deram a partir de 5 de Janeiro de 2004 e não [a]penas de 21 de Janeiro como foi dado como provado, ausências essas que segundo o recorrente foram admitidas pelo autor conforme documento junto ao processo disciplinar.
Os factos imputados ao trabalhador como infracção disciplinar ficam limitados à descrição circunstanciada dos factos indicados na nota de culpa, incluindo as condições de modo, tempo e lugar em que ocorrerem. Na nota de culpa, designadamente no seu art. 19, limita-se a actuação do autor, no que respeita às ausência[s] ao serviço, a partir de 21 de Janeiro de 2004, pelo que não releva para efeitos do processo disciplinar em causa se o autor esteve ausente em períodos anteriores, nomeadamente entre 5 e 21 de Janeiro de 2004.»

A transcrita decisão do Tribunal da Relação sobre os pontos da matéria de facto concretamente impugnados foi proferida no quadro dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil.

E não tendo sido alegado que, nessa reapreciação, a Relação tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, é de todo evidente que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Aliás, tal como é sublinhado pelo acórdão recorrido, «[n]a nota de culpa, designadamente no seu artigo 19.º, limita-se a actuação do autor, no que respeita às ausência[s] ao serviço, a partir de 21 de Janeiro de 2004, pelo que não releva para efeitos do processo disciplinar em causa se o autor esteve ausente em períodos anteriores, nomeadamente entre 5 e 21 de Janeiro de 2004», conforme se determina nos conjugados artigos 415.º, n.º 3, e 435.º, n.º 3, do Código do Trabalho.

Noutro plano de consideração, em conformidade com o disposto nos artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este Supremo Tribunal pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

Ora, no caso vertente, para além dos factos já considerados pelas instâncias, não se antolha qualquer outra factualidade, aduzida pelas partes ou de consideração oficiosa, com relevância para a decisão de direito, e não se vislumbram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.
2. No quadro exposto, importa ajuizar se os factos pelos quais o autor foi despedido integram ou não o conceito de justa causa de despedimento.

Registe-se que, embora na nota de culpa (artigo 58.º) se refira que os factos imputados ao autor revelam uma grave violação dos deveres «previstos no artigo 121.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Trabalho, e na Cláusula 34.ª, [n.º 1], alíneas b) e d) do ACTV [do sector bancário] e constituem justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas a) [desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores], d) [desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado] e g) [faltas não justificadas ao trabalho], do Código do Trabalho, em conformidade com a Cláusula 117.ª, n.º l, alínea e), do ACTV», o certo é que o Banco réu alicerçou a decisão de despedimento, apenas, em dois fundamentos: a verificação de faltas injustificadas e a violação dos deveres de respeito e urbanidade para com o seu superior hierárquico, Dr. SP, director do Departamento de Serviços Jurídicos, condutas que, nos termos daquela decisão, «destruíram por completo a confiança que o contrato de trabalho supõe, e determinaram a imediata impossibilidade da continuação do mesmo».

Efectivamente, no ponto 16. da decisão disciplinar, afirma-se que «[o] Banco BB não pode, com efeito, manter a sua confiança e ao seu serviço, um trabalhador que teve os comportamentos aludidos, gravemente violadoras das normas acima citadas», sendo essas normas a alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Trabalho e a alínea b) [do n.º 1] da Cláusula 34.ª do ACTV (ponto 9. da decisão disciplinar), o artigo 396.º, n.º 3, alínea g), do Código do Trabalho (ponto 10. da decisão disciplinar), a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Trabalho e a alínea d) [do n.º 1] da Cláusula 34.ª do ACTV (pontos 11., 12. e 13. da decisão disciplinar).

Assim, não há que considerar, no âmbito da presente acção de impugnação do despedimento, a desobediência invocada nas conclusões 17) e 18) da alegação do recurso de revista, bem como a violação do preceituado nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho, aduzida na conclusão 37) da alegação do recurso de revista, face ao disposto no n.º 3 do artigo 435.º do Código do Trabalho.

2.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).

Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no artigo 396.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.

De harmonia com o preceituado no artigo 396.º constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).

O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.

Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, no n.º 3 do artigo 396.º, relevando, no caso, as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas [alínea g)].

Por outro lado, o elenco dos deveres do trabalhador estão enumerados no artigo 121.º, figurando, entre eles, o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa e o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade [artigo 121.º, n.º 1, alíneas a) e b)].

Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 396.º, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».

Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.

Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).

2.2. Face à matéria de facto provada, conclui-se que o autor violou o dever de respeitar e tratar com urbanidade um superior hierárquico, bem como o dever de assiduidade, previstos no artigo 121.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Trabalho.

Porém, tal como se decidiu no acórdão recorrido:

«No caso e no que diz respeito a ausências do autor no local de trabalho, durante o período normal de trabalho, resultou provado que:
– Nos dias e horas indicadas no art. 39 da matéria de facto, o autor encontrava-se a leccionar na Faculdade de Direito de Lisboa, pelo que nos mesmos dias e horas não se encontrava nas instalações do réu a trabalhar para este — art. 40 da matéria de facto.
Concluiu-se na sentença recorrida que as ausências em apreço, e desconsiderando os períodos compreendidos entre as 12h00m e as 13h00m, totalizam 3150 minutos. Tendo presente que cada jornada de trabalho corresponde a 420 minutos (7 horas x 60 minutos), as referidas ausências correspondem a 7,5 dias de faltas.
Ora, estando em causa faltas interpoladas que totalizam menos de 10 dias, tal conduta não integra objectivamente a previsão da alínea g) do art. 396.º do CT, no âmbito do elenco dos comportamentos que constituem justa causa de despedimento.
Por outro lado, apurou-se que na declaração do réu constante do facto 16, emitida a pedido do autor a fim de a entregar na Faculdade de Direito de Lisboa, o Banco declara não haver impedimento legal ou contratual à acumulação das suas funções com a docência naquela Faculdade.
Apurou-se ainda a prática de tolerância por parte do réu relativamente ao cumprimento dos horários por parte dos juristas que cumulassem as suas funções com a docência universitária (factos 42 e 43). Temos assim que tais ausências eram admitidas pela ré que não as considerava como infracções ao dever de assiduidade, pois que até à instauração do processo disciplinar nunca comunicou ao autor que considerava tais ausências como faltas injustificadas.
Face ao exposto, afigura-se-nos que a sentença recorrida conclui correctamente ao considerar pela inexistência de faltas injustificadas que integrassem justa causa para despedimento.»

Subscrevem-se, no essencial, as considerações que se deixaram transcritas e confirma-se o julgado, com remissão para os seus fundamentos.

De todo o modo, sempre se acrescentará que também não se extrai do acervo factual dado como provado que as faltas não justificadas ao trabalho dadas pelo autor tenham determinado, directamente, prejuízos ou riscos graves para a empresa, pelo que, no caso sujeito, o réu não logrou demonstrar o circunstancialismo previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho.

2.3. Acompanha-se, igualmente, a apreciação acolhida no aresto recorrido em relação aos factos provados 59) a 79), ou seja, relativamente à alegada violação dos deveres de respeito e urbanidade para com o seu superior hierárquico, Dr. SP, director do Departamento de Serviços Jurídicos.

Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«Da factualidade exposta resulta assim de forma clara que a conduta do autor, procurando o Director do Departamento de Serviços Jurídicos do réu à porta de casa deste, constitui um comportamento desadequado e que a forma como o interpelou e lhe solicitou documentos, que poderia ter solicitado nos serviços do réu, constitui uma violação dos deveres de respeito e urbanidade para com superior hierárquico, consagrados no art. 121.º, n.º 1, al. a), do CT.
Porém, tal como foi considerado na sentença recorrida não resultou demonstrado que o autor tenha utilizado um tom de voz desajustado, nem que tenha agarrado o Director do Departamento de Serviços Jurídicos do réu, ou por qualquer forma o tenha molestado ou praticado algum comportamento susceptível de o intimidar fisicamente.
Acresce que se apurou que a conduta do autor surge num contexto de alguma tensão no relacionamento profissional entre o autor e o referido Director — factos 47 a 56. E que, ainda antes de procurar o mencionado Director, o autor tentou por várias vezes ser por este recebido nas instalações do réu sem o que tivesse conseguido — factos 59 a 63.
Deste modo, considerando o contexto apurado, entendemos que a inadequada conduta do autor, na perspectiva de um empregador normal colocado na situação do réu, não seria, por si só, suficientemente grave no sentido de determinar a impossibilidade da subsistência da relação laboral, o que só sucederia perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador que não se nos afigura ser o caso. A referida conduta poderia, é certo, justificar a aplicação ao autor de alguma sanção disciplinar menos grave, mas não a do despedimento.
Em consequência, conclui-se pela inexistência de justa causa, tal como foi decidido na sentença recorrida e em consequência pela ilicitude do despedimento — art. 429.º, al. c), do CT.»

Tudo para concluir que, no caso, tal como é acentuado no acórdão recorrido, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral, não se configurando um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo, com as consequências previstas nos artigos 436.º e seguintes do Código do Trabalho.

Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 21 de Maio de 2008

Pinto Hespanhol (relator)

Vasques Dinis

Alves Cardoso