Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1118/17.6PHSNT-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 04/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O despacho de revogação da pena de prisão suspensa não é passível de recurso de revisão.

II - A revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários, no sentido mais incontroverso e comum de falhanços na decisão de condenar e/ou de absolver. Será a evidência do erro quanto à decisão primordial do objecto do processo que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo prevalecer o princípio da justiça material.

III - O despacho de revogação da prisão suspensa é uma decisão autónoma, posterior e exterior à sentença, não é “sentença”, nem formal nem materialmente. E não é também “despacho que põe termo ao processo” no sentido que releva para o recurso extraordinário.

IV - O despacho de revogação da prisão suspensa não é uma decisão sobre a justiça da condenação no sentido que releva para a revisão, pois não traduz um erro de julgamento “condenação de inocente” ou “absolvição de culpado”, o tipo de erro intolerável que faz ceder o caso julgado.

V - Resulta do art. 449.º do CPP, que cura dos fundamentos e admissibilidade da revisão, que todas as hipóteses nele previstas respeitam à “questão da culpabilidade” e, não, à “questão da determinação da sanção”. E o despacho de revogação da prisão suspensa respeita exclusivamente à pena.

VI - Assim, no âmbito do recurso extraordinário, o art. 449.º do CPP não só não prevê, em nenhuma das suas alíneas, como fundamento de revisão a questão da determinação da sanção, como até veda expressamente a revisão “com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada” (esta necessariamente aplicada na sentença, sentença que admitiria formalmente a revisão). E a revisão é vedada, mesmo que a medida da pena se apresente em concreto gritantemente excessiva e hediondamente desproporcionada. Para reagir a uma injustiça da condenação deste tipo, dispõe (e dispôs) o arguido do recurso ordinário, sendo este o (único) meio de reacção processual legal e constitucionalmente previsto.

VII - A lógica da revisão assenta na “questão da culpabilidade” e não da “determinação da sanção”. E mesmo que se considerasse que o despacho de revogação da pena suspensa ainda integra a sentença (o que não sucede) ou que se trataria de uma decisão que põe termo ao processo (o que não se verifica também), sempre ficaria por verificar a condição decisiva de poder constituir materialmente fundamento de revisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Relatório

1.1. No proc. n.º 1118/17.6PHSNT do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., Juiz ...,  o arguido AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do despacho que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena de seis meses de prisão, em que havia sido condenado. Refere agir  ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPP, uma vez que o despacho recorrido transitou em julgado.

Apresentou as seguintes conclusões:

“1. O Arguido/Recorrente interpõe recurso extraordinário de revisão do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão.

2. Porquanto, o mesmo apenas foi efetivamente notificado da mesma no dia 13 de Janeiro de 2022, aquando da sua detenção e condução para o estabelecimento prisional.

3. Pois o referido despacho lhe foi notificado por via postal simples para uma morada que o Tribunal a quo bem sabia já não ser a morada onde o Arguido/Recorrente residia.

4. Constando a sua atual morada no certificado de registo criminal, uma vez que o mesmo se encontrava na referida morada a cumprir pena de prisão, em regime de permanência na habitação, pelo período de 18 (meses), no âmbito do processo n.º 291/19...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ....

5. O despacho de revogação da suspensão da pena de prisão deve ser pessoalmente notificado ao condenado, não bastando a notificação do defensor.

6. A suspensão da pena na sua execução, como pena de substituição e que importa a aplicação e cominação de uma outra pena, quando revogada nos termos do artigo 56.º do Código Penal, não pode deixar de determinar uma alteração in pejus do conteúdo decisório da sentença condenatória, até porque a perda da liberdade por parte do condenado constitui o seu efeito direto e porventura mais radical; daí que o legislador tivesse rodeado das maiores cautelas a prolação da decisão que implique quer a revogação da suspensão da execução da pena quer a modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas ao arguido na sentença condenatória, exigindo para tal, e entre o mais, a prévia audição do condenado, como decorre do disposto nos artigos 492.º e 495° do Código de Processo Penal.

7. Cautelas essas que, tidas pelo legislador, não podem deixar de ser extensíveis à notificação das mesmas decisões, como pressuposto indispensável para assegurar, de uma forma efetiva e real, o respeito pelo direito ao recurso, constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da lei fundamental e por via do qual é proporcionada ao arguido, afetado pelas mesmas decisões, a possibilidade de as impugnar.

8. De onde que, conquanto do elenco das ressalvas feitas no n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal não conste expressamente a decisão revogatória da suspensão da execução da pena, mal se compreenderia que, não tendo o legislador abdicado da notificação pessoal do arguido quando em causa se encontre, por exemplo, a decisão instrutória (que, não resolvendo a questão substantiva objeto do processo, encerra em si um mero juízo indiciário) ou a que aplique medidas coativas e de garantia patrimonial (por natureza suscetíveis de serem alteradas a todo o tempo, desde que as circunstâncias do caso concreto o justifiquem), se bastasse com a notificação do defensor, e não também do arguido, tratando -se de decisão revogatória da suspensão da execução da pena, quando é certo que, face aos efeitos dela diretamente advindos para o condenado (maxime a sua privação da liberdade), a mesma se reveste de muito maior gravidade do que qualquer das outras.

9. Para além de que sempre resultaria inaceitável que, tendo o legislador de forma inequívoca querido que o arguido fosse notificado pessoalmente da sentença (artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal), não encontrasse motivo para outro tanto em caso da revogação da suspensão da execução da pena, quando esta representa uma alteração in pejus do conteúdo decisório da sentença condenatória que impôs a referida pena de substituição, decisão revogatória da suspensão da execução da pena que — pressupondo a verificação de uma qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, implica (n.º 2 do mesmo normativo) o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença — não pode deixar de integrar -se na decisão final, dando efetividade à condenação cuja execução ficou condicionalmente suspensa.

10. E tanto assim é que, não obstante as diferenças que as caracterizam, a lei confere igual dignidade a uma e outra, como bem evidenciam o efeito, o momento e o regime de subida atribuídos [artigos 408.º, n.º 2, alínea c), 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal] ao recurso que porventura seja interposto de uma ou outra das decisões, ao invés do que sucede com os despachos, por exemplo, atinentes à mera execução da pena já transitada e em que o recurso tem efeito devolutivo e sobe, embora imediatamente, em separado.

11. A notificação do arguido da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão há-de revestir, pois, a forma de contacto pessoal [alínea d) do n.º 1 do artigo 113.º do Código de Processo Penal], considerando que as formas de notificação por via postal simples e registada (as únicas que, afora aquela, podiam encontrar algum cabimento no caso) são de excluir, já porque o TIR prestado pelo arguido se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória [artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal], já porque, tendo resultado infrutíferas as diligências efetuadas no sentido de localizar o arguido e notificá-lo a fim de ser ouvido previamente à prolação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão, se ignora a sua morada.

12. Essa notificação pessoal é expressamente prevista na lei (n.º 5 do artigo 333.º e n.º 6 do artigo 334.º, ambos do Código de Processo Penal) para os casos em que, justificada ou injustificadamente, o arguido esteve ausente na audiência de julgamento; impondo a lei que a sentença lhe seja notificada pessoalmente logo que detido ou que, por sua vontade se apresente em juízo, por maioria de razão se justificará quando a decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão foi prolatada sem prévia audição do condenado, que desconhecia a data em que tal viria a suceder.

13. De onde que a omissão decorrente da falta de notificação do arguido da decisão revogatória da suspensão da execução da pena, afetando o valor do ato praticado (‘princípio da relevância material da irregularidade’), integra uma irregularidade que, por atingir o núcleo essencial dos direitos fundamentais do arguido, o que vale dizer o seu direito de defesa (por desrespeito dos princípios do contraditório e da audiência), pode/deve ser oficiosamente declarada pelo tribunal, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e que, tornando o ato inválido e bem assim tudo quanto se lhe seguiu, determinará a notificação do arguido na sua pessoa, para que, querendo, possa impugná-lo e bem assim impugnar o facto de ter sido prolatada a decisão revogatória em questão sem que ele fosse previamente ouvido, como impõe o artigo 495.º do Código de Processo Penal.

14. Assim, deve o arguido ser notificado daquele despacho, devendo ser ele pessoalmente notificado, tendo em conta que a decisão revogatória constitui uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e tem por efeito a privação da sua liberdade, procedimento que só desta forma está em conformidade com os ditames constitucionais, verifica-se a existência de uma irregularidade, objetivada em omissão que afeta o valor do ato praticado.

15. Pode, assim, dizer-se que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, nas expressivas palavras do Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 2005, «uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação», «tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado».

16. As suas consequências aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão.

17. Tendo esse alcance, a decisão de revogação da suspensão, que implica sempre um juízo de ponderação, pois a revogação não é consequência automática da verificação de um qualquer facto objetivo, deve estar colocada no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado.

18. As razões em que encontra fundamento a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu defensor — necessidade de garantir um efetivo conhecimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não — são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão, em vista das consequências nele implicadas para o condenado.

19. O elemento pessoal exigido em ato preparatório da decisão, porque releva da necessidade de garantir um efetivo direito de defesa, não pode deixar de ser também querido no momento da comunicação da decisão, até por maioria de razão, uma vez que, tendo-se passado da mera possibilidade de ser determinado o cumprimento da pena de prisão à certeza, se coloca então com mais acuidade a necessidade de assegurar a defesa do condenado, designadamente o direito ao recurso, objetivo que só é cabalmente conseguido se àquele for possibilitado o conhecimento do conteúdo da decisão, o que se não pode ter como certo apenas com a notificação do defensor.

20. O paralelismo com a sentença é, nestes casos, flagrante, visto que a decisão é precedida de atos que se aproximam de um julgamento, como a produção de prova e a presença do condenado.

21. Outra manifestação, ainda que em plano diferente, do paralelismo ou aproximação entre a sentença e o despacho de revogação da suspensão pode ser vista na fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto de ambas as decisões — artigo 408.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea c).

22. É ainda significativo que, como se nota no referido Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, alguns dos atos ressalvados na segunda parte do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal são «de menor gravidade pessoal para o arguido» do que o despacho de revogação da suspensão da pena.

23. Estão seguramente nesse caso as decisões que aplicam algumas medidas de coação, como, por exemplo, as concretizadas em obrigações ou proibições no âmbito dos artigos 198.º e 200.º do CPP, que têm implicadas apenas suportáveis restrições da liberdade, e a decisão instrutória, que envolve um mero juízo indiciário com a simples consequência de sujeitar o arguido a julgamento.

24. Perante tudo quanto acabou de dizer-se, só pode concluir-se que o texto da lei, falando apenas em sentença e não em decisões com alcance similar, como o despacho de revogação da suspensão da pena, ficou aquém do pensamento legislativo, devendo, em consequência, numa interpretação extensiva, estender-se o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho de revogação da suspensão da execução da pena.

25. Além disso, essa solução apresenta-se como a mais razoável, por ser a que assegura efetivamente o direito do condenado de recorrer de uma decisão em relação à qual, por implicar a privação da liberdade, o duplo grau de jurisdição tem de ser garantido, e na interpretação da lei deve presumir-se «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas», nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil.

26. É este, pois, o único resultado interpretativo a que conduzem as regras do artigo 9.º do Código Civil.

27. Ainda que assim não fosse e devesse entender-se que a norma do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal comporta as duas possibilidades de interpretação em conflito, não poderia deixar de escolher-se a interpretação segundo a qual o despacho de revogação da suspensão tem de ser também notificado ao próprio condenado, não bastando a notificação do seu defensor, por decorrência do princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição.

28. Este princípio, na lição de Gomes Canotilho, significa que, comportando a norma mais que uma possibilidade de interpretação, umas compatíveis e outras incompatíveis com a Constituição, deve escolher-se uma que seja conforme às normas constitucionais, ou, estando todas elas em conformidade com a Constituição, «a melhor orientada para a Constituição» (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., pp. 1151 e 1152).

29. Ora, ou a referida leitura é a única compatível com a Constituição, à luz do seu artigo 32.º, n.º 1, por só ela garantir efetivamente o direito ao recurso, ou, sendo embora ambas as interpretações conformes à Constituição, aquela é a mais virada para a Constituição, por assegurar mais eficazmente o referido direito.

30. Como considerou o Tribunal Constitucional naquele Acórdão n.º 422/2005, «surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento de que se impõe a notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, e não apenas ao seu defensor».

31. Face ao exposto, nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.

32. Não tendo a mesma, no caso em concreto, sido notificado ao Recorrente, pois a mesma foi efetuada por via postal simples para uma morada que já não era a sua, tendo o Tribunal amplo e efetivo conhecimento da sua atual morada, por a mesma constar no certificado do registo criminal, e estar a cumprir na mesma pena de pena de prisão, em regime de permanência na habitação, pelo período de 18 (meses), no âmbito do processo n.º 291/19...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ....

33. Assim, está-se perante omissão decorrente da falta de notificação do arguido da decisão revogatória da suspensão da execução da pena, afetando o valor do ato praticado (‘princípio da relevância material da irregularidade’), que integra uma irregularidade que, por atingir o núcleo essencial dos direitos fundamentais do arguido, o que vale dizer o seu direito de defesa (por desrespeito dos princípios do contraditório e da audiência), que deve pois ser declarada pelo tribunal, tornando o ato inválido e bem assim tudo quanto se lhe seguiu, determinando a notificação do arguido na sua pessoa, para que, querendo, possa impugná-lo e bem assim impugnar o facto de ter sido prolatada a decisão revogatória em questão sem que ele fosse previamente ouvido, como impõe o artigo 495.º do Código de Processo Penal.

Termos em que,

1. Deve ser autorizado a revisão pedida pelo Recorrente/Arguido de forma a ser declarada a omissão decorrente da falta de notificação do Arguido/Recorrente da decisão revogatória da suspensão da execução da pena, afetando o valor do ato praticado, que integra uma irregularidade que, por atingir o núcleo essencial dos direitos fundamentais do arguido, nomeadamente, o seu direito de defesa (por desrespeito dos princípios do contraditório e da audiência), e consequentemente, tornar-se o ato inválido e bem assim tudo quanto se lhe seguiu, determinando a notificação do arguido na sua pessoa, para que, querendo, possa impugná-lo e bem assim impugnar o facto de ter sido prolatada a decisão revogatória em questão sem que ele fosse previamente ouvido, como impõe o artigo 495.º do Código de Processo Penal.

2. No seguimento de tal autorização, deve o processo ser reenviado a tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever que se encontrar mais próximo, nos termos do artigo 457.º, n.º 1 do CPP.

3. Nos termos do artigo 457.º, n.º 2 do CPP, deve ser suspenso o cumprimento da pena de prisão, ordenando-se a passagem de mandado de libertação, a comunicar ao estabelecimento prisional.”

O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“I. O arguido vem, ao abrigo do disposto no artigo 449º, nº 1, al. d), e nº 2, do CPP, em síntese, e conforme resulta das conclusões do presente recurso extraordinário de revisão, pugnar pela declaração da “omissão decorrente da falta de notificação do Arguido/Recorrente da decisão revogatória da suspensão da execução da pena” sustentando que “em momento algum, foi notificado para a sua audição a fim de ser ponderada a aplicação ao mesmo dos artigos 55º e 56º do Código Penal”.

II. Ao prestar TIR em 27/11/2017, o arguido foi advertido das obrigações constantes do nº 3 do artigo 196º do CPP nomeadamente “de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”, que “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada” e que “em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”.

III. O arguido indicou em, 13/12/2017, no decurso da audiência de julgamento (conforme resulta da respetiva ata), uma “nova morada para efeitos de futuras notificações” sita na Rua ..., ..., ..., ... ..., demonstrando assim um cabal conhecimento dos deveres processuais decorrentes da prestação de TIR.

IV. Não tendo sido comunicada qualquer alteração superveniente de morada, todas as notificações posteriores – em especial quer das datas designadas para a audiência a que alude o nº 2 do artigo 495º do CPP quer da decisão revogatória da suspensão – foram remetidas ao arguido por via postal simples para a morada que havia sido, por si, indicada sendo igualmente notificada a sua defensora.

V. Tais notificações não podem deixar de ser consideradas válidas e eficazes porquanto se mostram efetuadas de acordo com o entendimento perfilhado no acórdão do STJ de fixação de jurisprudência nº 6/2010, de 15/04/2010, do qual decorre a obrigatoriedade de notificação da decisão revogatória tanto ao condenado, como ao respetivo defensor, mas também que a notificação feita ao primeiro pode assumir a forma de notificação pessoal, notificação por carta ou aviso registado ou, mesmo, notificação por via postal simples, com depósito no recetáculo correspondente à morada fornecida aquando da aplicação do termo de identidade e residência ou outra que posteriormente tenha escolhido e comunicado de modo processualmente válido.

VI. Aliás, nesse sentido, pronunciou-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 109/2012, nos termos do qual foi decidido “não julgar inconstitucional a norma dos artigos 113º, nº 3 e 196º, nº 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação do termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório, não viola o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição”.

VII. Por conseguinte, deverá ser rejeitado o presente recurso extraordinário de revisão por falta de fundamento.”

1.2. A Sra. Juíza prestou a informação a que alude o art.  454.º do CPP, do modo seguinte:

“O arguido AA, veio, através do seu requerimento datado de 2/2/2022, com a referência ... interpor recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do CPP, do Código de Processo Penal (CPP), do despacho que determinou a revogação da suspensão da pena transitado em julgado em 27 de Novembro de 2020.

Por ser tempestivo e ter legitimidade, admito liminarmente o recurso extraordinário de revisão interposto - artigos 449.º, n.º 1, alínea d), 450.º, n.º 1, alínea c), 451.º, n.º 1 e 2, 452.º do Código de Processo Penal – tanto mais que não é unânime na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça o entendimento quanto à inadmissibilidade do recurso ora em apreço sobre despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão (já que este não pôs fim ao processo), existindo duas correntes [vide a esse respeito a título meramente exemplificativo http: //www.dgsi.pt/ jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ 1f96ce8f2d208485802584d50062686e?OpenDocument]

Consigna-se que o presente recurso não tem qualquer efeito suspensivo.

Não há necessidade de realização das diligências de prova, tanto mais que nenhuma foi requerida pelo arguido no presente recurso.”

1.3. No Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer, pronunciando-se no sentido seguinte:

“O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça» .

 O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.

 Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, não se confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».

“No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.” 

Densificando o comando normativo ínsito no artigo 29.º, n.º 6 da C.R.P., a lei processual penal vigente, nos seus artigos 449.º e seguintes, elenca, de forma taxativa, os fundamentos da revisão.

Preceitua o artigo 449.°, n.° 1, do C.P.P.: (…)

Na situação em apreço, o recorrente alega, e em síntese, que todas as notificações de, e para, actos processuais relativos à revogação da suspensão da execução da pena de prisão que tiveram lugar no processo, designadamente as referentes às datas designadas para a sua audição e à decisão ora posta em crise, foram efectuadas por via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência (TIR), quando naquele período já não residia naquela morada, mas antes noutra, em que se encontrava a cumprir pena de prisão, em regime de permanência na habitação, no âmbito do processo nº 291/19...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ....

  Mais refere que, estando transitada em julgado a sentença condenatória, que ademais suspendeu a execução da pena, se encontrava extinta a obrigação decorrente do artigo 196.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., por força do disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal, ou seja, já não existia a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, e que, por esse motivo, em momento algum, foi notificado para a sua audição a fim de ser ponderada a aplicação ao mesmo dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

Conclui o recorrente por requerer que seja “autorizado a revisão pedida pelo Recorrente/Arguido de forma a ser declarada a omissão decorrente da falta de notificação do Arguido/Recorrente da decisão revogatória da suspensão da execução da pena, afetando o valor do ato praticado, que integra uma irregularidade que, por atingir o núcleo essencial dos direitos fundamentais do arguido, nomeadamente, o seu direito de defesa (por desrespeito dos princípios do contraditório e da audiência), e consequentemente, tornar-se o ato inválido e bem assim tudo quanto se lhe seguiu, determinando a notificação do arguido na sua pessoa, para que, querendo, possa impugná-lo e bem assim impugnar o facto de ter sido prolatada a decisão revogatória em questão sem que ele fosse previamente ouvido, como impõe o artigo 495.º do Código de Processo Penal.”

 Invoca, como fundamento do presente recurso de revisão, as normas da alínea d) do n.º 1, e do n.º 2, do artigo 449.º do C.P.P.

6 – Antes de mais, cumpre equacionar se o despacho que tenha revogado a suspensão da execução da pena se compreende no âmbito da expressão "despacho que tiver posto fim ao processo", como equiparado a sentença, a que se refere o n.º 2 do artigo 449.º do C.P.P., e, consequentemente, se é susceptível de recurso de revisão.

  A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem-se dividido em duas correntes distintas relativamente à admissibilidade ou não do recurso de revisão de um tal despacho.

  Sustenta, uma, não ser admissível recurso de revisão de tal despacho, porquanto o despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, antes dá sequência à condenação anteriormente proferida, abrindo a fase de execução da pena de prisão, em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.º 2, do Código Penal ao prescrever que a revogação da suspensão determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. 

  Outra corrente que tem acolhimento neste Supremo Tribunal entende que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena não se limita a dar mera sequência à decisão condenatória, antes dela faz parte integrante, equiparando-se, inclusivamente, quanto ao efeito do recurso.

   Defende-se, como se considerou no acórdão de 31.01.2019 deste Supremo Tribunal, prolatado no processo n.º 516/19.3GEALR-A.S1, da 5ª Secção, Relatora: Conselheira Helena Moniz, citando o acórdão de 17.03.2016, proferido no processo n.º 587/09.2GBSSB-A.S1, também da 5ª Secção, do S.T.J. , que “… o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, mais do que dar sequência à "execução" da pena de prisão antes imposta, aprecia factos que, no entretanto chegados ao conhecimento do tribunal, põem em causa a suspensão condicional (porque disso, afinal, se trata) da referida pena de prisão, o que implica a formulação, por parte do mesmo, um juízo autónomo, fundado em determinado facto (v.g. o cometimento, pelo agente, de um crime durante o período de suspensão, que ponha em causa os fins que determinaram a imposição da referida pena de substituição) ou em certa omissão (v.g. o incumprimento, por parte do agente, das condições a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena) que, imputáveis ao condenado, hão-de ser apreciados em função da sua culpa.(…).

E, nessa medida, pondo termo ao processo, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449.º do C.P.P., não pode deixar de equiparar-se à sentença condenatória o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão, sendo por isso admissível recurso de revisão.

 7 – Na análise desta problemática, afigura-se que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é um despacho que ponha termo ao processo, não cabendo por isso na previsão do n.º 2 do artigo 449.º do C.P.P., não admitindo, como tal, recurso de revisão.

  Despachos que põem termo ao processo são actos decisórios que afirmam a cessação da relação processual por uma forma diversa e alternativa à sentença, ou seja, actos decisórios que obstam ao prosseguimento do processo até à sentença. Estão nesse caso, por exemplo, os despachos de não pronúncia e de extinção do procedimento criminal.

   A lógica que suporta o recurso extraordinário de revisão pressupõe que o normal fluir do processo só comporta uma decisão susceptível de revisão: aquela que lhe ponha termo.

 Ora, é inquestionável que o despacho que o recorrente pretende seja revisto é insusceptível de revisão, já que não põe termo ao processo, antes abre a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, não se revestindo dos requisitos exigidos pelo artigo 449.º, n.º 2, do C.P.P.

 Perfilhando a tese consagrada, entre outros, pelo citado acórdão de 19.12.2019, deste S.T.J., proferido no processo n.º 66/13.3PTSTR-A.S1, tenham-se presentes os seguintes considerandos: 

“O despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, antes dá sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão, como decorre do n.º 2 do art.º 56.º do CP ao prescrever que a revogação da suspensão “determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença”.

O despacho que põe fim ao processo é o despacho que faz cessar a relação jurídico-processual por razões substantivas ou adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito; é o que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto, como o despacho de não pronúncia, de não recebimento da acusação, de arquivamento decorrente de conhecimento de questão prévia ou incidental em audiência, ou de nulidade (art.º 338.º do CPP) ou a decisão sumária do relator. Já não o despacho que revogou a suspensão da execução da pena.

 A matriz da revisão é a de condenação/absolvição, aí estando em causa a justiça da condenação, o que por força da equiparação do n.º 2 do art.º 449.º, tem de perpassar também pelo despacho que põe fim ao processo, como decorre das als. b) e c) do n.º 1 do art.º 450.º do CPP, o que não acontece com o despacho revogatório da suspensão, onde desde logo não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, mas a justeza e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena.

 Acresce que essa alín. c) só confere legitimidade ao arguido para a revisão quanto a sentenças condenatórias pelo que, obviamente não se tratando o despacho revogatório da suspensão de uma sentença (art.º 97.º, n.º 1, alín. a) do CPP), sempre o condenado carecerá de legitimidade para o recurso.

 Finalmente, resulta do art.º 464.º do CPP que o Supremo “se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga”.

 Quer dizer, o efeito útil da revisão traduz-se no prosseguimento do processo, pelo que o despacho susceptível de revisão há-de ser um despacho que antes tenha abortado o seu prosseguimento.

O que, de todo, não é o caso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.(…)

Temos para nós que o entendimento que consagra a não possibilidade de revisão do despacho em causa, de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, consubstancia maior consistência argumentativa, nela nos revendo.

Sem querer repetir os fundamentos expostos, que adoptamos, diremos, em suma, que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente decididamente não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, em consequência não podendo ser objecto de revisão (art.º 449.º, n.º 2, do CPP).

Uma nota final, sobre a hipótese, que já vimos colocada, de a suspensão ser revogada com fundamento na condenação do arguido por crime cometido durante o período da suspensão e de, na sequência de revisão autorizada, essa condenação vir a ser substituída por sentença absolutória: nesse caso e na resposta dada pelo n.º 1 do art.º 461.º do CPP, mais não restaria que ser anulada a revogação da suspensão e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação, v. g., de suspensão de execução da pena, sem que daí resultar qualquer conflito com a posição sustentada de que o despacho de revogação da suspensão de execução da pena de prisão não cabe na previsão do n.º 2 do art.º 449.º do CPP.

A destacar, e em síntese:

A matriz da revisão é a condenação/absolvição, estando em causa a justiça da condenação, o que por força da equiparação do n.º 2 do artigo 449.º, tem de perpassar também pelo despacho que põe fim ao processo, como decorre das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 450.º do C.P.P., o que não acontece com o despacho revogatório da suspensão, onde, desde logo, não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, mas a justeza e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena.

A legitimidade do arguido/condenado para a revisão só se compreende enquanto dirigida a uma sentença (condenatória), cfr. artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., categoria em que não se insere o despacho revogatório da suspensão da execução de pena, pelo que sempre o condenado carecerá de legitimidade para interpor recurso.

E, por fim, aquele último argumento a favor da tese para a qual se propende, decorrente do artigo 464.º do C.P.P., o qual estabelece que “nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do n.º 2 do artigo 449.º, o Supremo Tribunal de Justiça se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga”, ou seja, traduzindo-se o efeito útil do recurso de revisão no prosseguimento do processo, o despacho susceptível de revisão há de ser um despacho que antes tenha obstado ao seu prosseguimento, o que não é o caso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.

Assim, e pelo que fica exposto, afigura-se não ser admissível recurso de revisão do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Mas ainda que assim não se entendesse, sempre seria de dizer não dever proceder a revisão pretendida pelo condenado AA.

In casu, o recorrente indica, como fundamento para o recurso de revisão, o conhecimento posterior de novos factos ou meios de prova, a tanto se reconduzindo a invocada norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P.

Este fundamento da revisão importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova, e, por outro, que os novos factos ou meios de prova, por si ou em conjugação com os que tenham sido apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (cfr. n.º 3 do referido artigo 449.º).  

São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo condenado ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção).

Concede, todavia, alguma jurisprudência, que também são novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo recorrente, desde que este justifique porque é que não pôde, na altura, apresentá-los ao tribunal.

 Na verdade, e como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P., o requerente da revisão “não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”.

 Quanto ao segundo pressuposto, verifica-se que, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, se recortem de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

 Mas a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida.  (Como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu "Comentário do Código de Processo Penal.", 4.ª edição, página 1208, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa", sendo certo, ainda, que "não basta que se trate de factos ou meios de prova novos. O preceito exige ainda que os novos factos e/ou novos meios de prova, por si sós ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável".)

 Do que vem alegado pelo recorrente decorre que os novos factos/meios de prova que, em seu entender, justificam a revisão da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, reportam-se a eventuais deficiências processuais, e não a qualquer facto novo ou qualquer nova prova.

 Com efeito, o recorrente suscita a questão de não ter sido notificado da data designada para a sua audição, bem como da data designada para leitura da decisão recorrida, e da própria decisão, uma vez que a sua notificação foi efectuada por via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência (TIR), onde já não residiria.

 Defende, em apoio da sua tese, que “estando transitada a sentença que suspendeu a execução da pena, se encontra extinta a obrigação decorrente do artigo 196º, nº 3, alínea b), por força do disposto no artigo 214º, nº 1, alínea e), ambos do referido Código, isto é, a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”.

Ora, não só não é essa a conclusão que se extrai da apontada norma legal, parecendo que o recorrente não a considerou na sua devida extensão, já que o TIR e as suas implicações só cessam com a extinção da pena, como as questões que o recorrente suscita não podem ser apreciadas em sede de recurso de revisão, tratando-se, na verdade, de questões que só em sede de recurso ordinário poderiam/deveriam ter sido equacionadas.

 É que o recurso de revisão tem limites bem precisos no tocante ao preenchimento dos seus pressupostos que visam dar um espaço indispensável, mas circunscrito, à justiça material, em situações muito específicas, taxativamente indicadas, e, que face ao invocado teriam de radicar no erro de análise e apreciação dos factos constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais, o que não acontece no caso vertente.

O recurso de revisão não pode, nem deve, ser confundido com os meios ordinários de defesa, nem é um sucedâneo destes. Só assim se faz jus à natureza excepcional do mesmo e, em consequência, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado, para além de que, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários.

  É que se assim não fosse, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e, dessa forma, nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria paz social.

  Mas o que verdadeiramente importa reter é que a falta de comparência do arguido na(s) data(s) designada(s) para a sua audição, nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do C.P.P., e para leitura da decisão recorrida, não teve na sua origem qualquer acto censurável do Tribunal, antes teve a sua génese na inobservância, por aquele, das obrigações emergentes da medida de coacção de TIR, a qual persiste até que seja extinta a pena.

  E esse incumprimento, só imputável ao arguido/condenado, é que gerou a situação em discussão, já que a sua convocação para actos processuais e a sua notificação da própria decisão recorrida foram inquestionavelmente efectuadas de acordo com os legais ditames, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c), d) e e) do C.P.P., não colhendo, por conseguinte, a invocada “irregularidade” de omissão de notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão a que havia sido condenado.

8 – Pelo exposto, entendendo ser legalmente inadmissível o recurso de revisão em presença, deverá ser o mesmo rejeitado, sendo que, de qualquer forma, e secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª Instância e do Mm.º Juiz titular do processo, por não se verificarem os requisitos a que se referem as normas do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do C.P.P., e /ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, sempre seria de negar a pretendida revisão de despacho.”

Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente reiterou as razões do seu recurso. Teve lugar a conferência.


2. Fundamentação

Da inadmissibilidade da revisão

O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.

Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.

Destes dois primeiros enunciados, retirados de lei supra-ordinária, resulta logo que a revisão, ou seja, a possibilidade de reabertura de um processo definitivamente julgado e decidido, vive sempre associada a uma condenação (injusta), de acordo com a Constituição, ou a um resultado de julgamento (injusto), segundo a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Protocolo 7, art. 4.º).

Na coerência desta razão supra-ordinária, o Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no art. 449.º os casos (taxativos) em que o recurso extraordinário de revisão (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível. E tais casos mostram-se associados à sentença. À sentença ou a outra decisão que ponha termo ao processo, enquadrando-se assim, aqui, as decisões que, para além da sentença ou acórdão, fazem terminar a relação processual antes do (final do) julgamento.

Como disse o Senhor procurador-Geral Adjunto no parecer, trata-se de “actos decisórios que afirmam a cessação da relação processual por uma forma diversa e alternativa à sentença, ou seja, actos decisórios que obstam ao prosseguimento do processo até à sentença. Estão nesse caso, por exemplo, os despachos de não pronúncia e de extinção do procedimento criminal. A lógica que suporta o recurso extraordinário de revisão pressupõe que o normal fluir do processo só comporta uma decisão susceptível de revisão: aquela que lhe ponha termo”.

Na disciplina do art. 449.º do CPP, os casos taxativos em que este recurso extraordinário é admissível são os seguintes: 

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”

Constituindo um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609), a lei é clara no sentido de associar este meio extraordinário de reacção processual  à sentença, ou a outra decisão que ponha termo ao processo antes da sentença. Como se vê, sempre à decisão que decide sobre o objecto do processo, a decisão de condenar e/ou de absolver (ou de sentido equivalente, no caso do despacho que põe termo ao processo).

Esta interpretação é ainda reforçada com o disposto no n.º 3 da norma em análise, que expressamente determina que “não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. Ou seja, mesmo num caso de desproporção flagrante da pena de prisão aplicada e transitada em julgado, em que esta se apresente, claramente, como manifestamente excessiva e desnecessária às finalidades da punição, e mesmo drasticamente superior à culpa do arguido,  a revisão não é possível.

Apresenta-se, pois, irrefutável que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa tão só reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. E “erro judiciário” surge aqui no seu sentido mais incontroverso e comum, de falhanço na decisão de condenar e/ou absolver.

Será esta evidência de erro, quanto à decisão primordial do objecto do processo, que permitirá sacrificar então os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material.

Na expressão repetidamente encontrada na jurisprudência do Supremo, trata-se de uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter.

Assim o tem vindo a reiterar o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se a título de exemplo o acórdão do STJ de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), em cujo sumário pode ler-se:

“I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões.

II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica.

III - As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco.

IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica.

V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois.

VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.

VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra.”(itálicos nossos)

Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que lhe vem sendo dada, no que respeita a este fundamento legal exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação.

Assim, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente.

Para concluir, “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano).

No presente caso, o recorrente age inequívoca e exclusivamente ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Assim o afirma.

E pretende submeter a esta alínea a seguinte problemática, que apresenta: “Deve ser autorizada a revisão pedida pelo Recorrente/Arguido de forma a ser declarada a omissão decorrente da falta de notificação do Arguido/Recorrente da decisão revogatória da suspensão da execução da pena, afetando o valor do ato praticado, que integra uma irregularidade que, por atingir o núcleo essencial dos direitos fundamentais do arguido, nomeadamente, o seu direito de defesa (por desrespeito dos princípios do contraditório e da audiência), e consequentemente, tornar-se o ato inválido e bem assim tudo quanto se lhe seguiu, determinando a notificação do arguido na sua pessoa, para que, querendo, possa impugná-lo e bem assim impugnar o facto de ter sido prolatada a decisão revogatória em questão sem que ele fosse previamente ouvido, como impõe o artigo 495.º do Código de Processo Penal.”

A propalada injustiça da decisão respeitaria aqui a uma decisão de revogação da pena suspensa;  não a uma decisão de condenação. E os apodados factos novos diriam respeito a procedimentos para notificação do arguido que, em concreto, e na sua alegação, configurariam irregularidades processuais. Precisando, o que se retira da argumentação do recorrente é que o arguido “contesta” não ter sido pessoalmente notificado do despacho até ao momento em que foi preso (mas diz que foi notificado no dia que foi preso), parecendo peticionar, em substância e tão-somente, que se anule aquela notificação pessoal e se mande repetir, mas em momento anterior a ser preso, para eventualmente poder recorrer (o que, na sua tese, sempre poderia ter feito a contar da notificação pessoal efetuada). Daí que, rigorosamente, o recorrente não questiona sequer em substância a injustiça do despacho judicial que revogou a suspensão da execução da pena.

No parecer, o Senhor Procurador-Geral Adjunto dá pertinentemente conta de que a jurisprudência e a doutrina se encontram divididas a este propósito.

Menciona na doutrina, “no sentido da admissibilidade do recurso de revisão do despacho que revoga a suspensão da pena de prisão, João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado» e a Revisão Propter Nova, 2010, Coimbra Editora, em que se refere pág. 626: “Por outro lado, para além dos veredictos condenatórios ou equiparados, afigura-se-nos hoje evidente que existem outras decisões que produzem efeitos análogos e que podem carecer de revisão. Será o caso paradigmático, muito discutido em termos nacionais e internacionais, do despacho que determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (1227). Em termos práticos essa revogação é mais prejudicial para o arguido (conduz à efectiva privação da sua liberdade) do que a condenação inicial. Embora ela não ponha termo ao processo (art. 449.°, n.º 2 do CPP), é evidente que, se estiver errada, deverá ser revista. Os seus efeitos são equiparados: termina o incidente respectivo e inicia-se a execução efectiva da pena (1228).

Em sentido contrário, Paulo Pinto de Albuquerque considera, a propósito do entendimento dos que defendem a revisão do despacho de revogação da suspensão da execução da pena, que tal se traduz numa “inadmissível interpretação frontalmente contra legem do artigo 449.º, n.º 2, que redunda numa aplicação analógica de normas excepcionais por via da “equiparação de efeitos” entre a condenação e a revogação da suspensão da execução da pena de prisão”, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição., UCP, pág. 1215 e ss”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não é de facto uniforme relativamente à admissibilidade do recurso de revisão do despacho que revoga a prisão suspensa, como se disse.

No sentido da inadmissibilidade do recurso extraordinário, que será o sentido mais prevalecente, podem designadamente ler-se os acórdãos seguintes, com os sumários que se transcrevem:

- Acórdão do STJ de 17.10.2012 (Rel. Santos Cabral)

“I - É a necessidade de justiça no caso concreto que leva o legislador à consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto, com uma severa limitação ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação disfarçada.

II - O art. 449.º do CPP, com a epígrafe “fundamentos e admissibilidade da revisão”, depois de, no seu n.º 1, fixar os fundamentos taxativos da revisão da sentença transitada em julgado, equipara, no seu n.º 2, à sentença o “despacho que tiver posto fim ao processo".

III - Como o STJ vem entendendo, sem divergências, a decisão que põe termo (ou fim) ao processo é aquela que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas.

IV - Como o despacho que se pretende ver revisto, ou seja o que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, não constitui decisão que tenha posto fim ao processo, não se encontram verificados os pressupostos exigidos pelo recurso extraordinário de revisão.

V - Aliás, tal decorre claramente do n.º 2 do art. 56.º do CP, quando prescreve que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da prisão fixada na sentença.”

- Acórdão do STJ de 17.05.2017 (Rel. Oliveira Mendes)

“I - A lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449.º, n.º 1, als. a) a g), do CPP), a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Boletim anual – 2017 Assessoria Criminal 242 460.º), equiparando à sentença, no n.º 2 do art. 449.º, o despacho que tiver posto fim ao processo, o que equivale por dizer que, para além da sentença, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é susceptível de revisão.

II - A decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo.

III - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não põe fim ao processo, limitando-se a dar sequência à condenação antes proferida, pelo que, o mesmo é insusceptível de revisão, posto que prolatado depois da sentença.”

- Acórdão do STJ de 19.12.2019 (Rel. Francisco Caetano)

“I - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, antes dá sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão, como decorre do n.º 2 do art. 56.º do CP ao prescrever que a revogação da suspensão determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.

II - Despacho que põe fim ao processo é o despacho que faz cessar a relação jurídico-processual por razões substantivas ou adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito; é o que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto, como o despacho de não pronúncia, de não recebimento da acusação, de arquivamento decorrente de conhecimento de questão prévia ou incidental em audiência, ou de nulidade (art. 338.º do CPP) ou a decisão sumária do relator. Já não o despacho que revogou a suspensão da execução da pena.

III - A matriz da revisão é a de condenação/absolvição, aí estando em causa a justiça da condenação, o que por força da equiparação do n.º 2 do art. 449.º, tem de perpassar também pelo despacho que põe fim ao processo, como decorre das als. b) e c) do n.º 1 do art. 450.º do CPP, o que não acontece com o despacho revogatório da suspensão, onde desde logo não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, mas a justeza e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena.

IV - Acresce que essa al. c) só confere legitimidade ao arguido para a revisão quanto a sentenças condenatórias pelo que, obviamente não se tratando o despacho revogatório da suspensão de uma sentença (art. 97.º, n.º 1, al. a) do CPP), sempre o condenado carecerá de legitimidade para o recurso.

V - Resulta do art. 464.º do CPP que o Supremo “se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga” o que quer dizer, que o efeito útil da revisão se traduz no prosseguimento do processo, pelo que o despacho susceptível de revisão há-de ser um despacho que antes tenha abortado o seu prosseguimento, o que, de todo, não é o caso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.

VI - Em caso de condenação do arguido por crime cometido durante o período da suspensão e na hipótese de, na sequência de revisão autorizada, essa condenação vir a ser substituída por sentença absolutória, nessa situação e na resposta dada pelo n.º 1 do art. 461.º do CPP, mais não restará que ser anulada a revogação da suspensão e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação, v. g., de suspensão de execução da pena.”

Em sentido oposto, encontra-se o acórdão do STJ de 31.01.2019 (Rel. Helena Moniz), que cita e acompanha o acórdão de 17.03.2016 (Rel. Isabel São Marcos). E  neste acórdão de 17.03.2016,  desenvolveu-se a seguinte argumentação:

“De acordo com o que, sem divergências, tem constituído a jurisprudência deste Supremo Tribunal, despacho que põe fim, ou termo, ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas.

Mas também é verdade que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, enquanto põe fim à pena de substituição em causa e efectiva a execução desta, além de não se limitar a dar mera sequência à decisão condenatória que, antes prolatada, suspendeu a pena de prisão aplicada, faz dela parte integrante.

Efectivamente, como se considerou no acórdão de 20.02.2013 deste Supremo Tribunal, prolatado no Processo n.º 2471/02.1TAVNG-B.S1, da 5ª Secção, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, mais do que dar sequência à “execução” da pena de prisão antes imposta, aprecia factos que, no entretanto chegados ao conhecimento do tribunal, põem em causa a suspensão condicional (porque disso, afinal, se trata) da referida pena de prisão, o que implica a formulação, por parte do mesmo, um juízo autónomo, fundado em determinado facto (v.g. o cometimento, pelo agente, de um crime durante o período de suspensão, que ponha em causa os fins que determinaram a imposição da referida pena de substituição) ou em certa omissão (v.g. o incumprimento, por parte do agente, das condições a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena) que, imputáveis ao condenado, hão-de ser apreciados em função da sua culpa.

Na realidade, mal se compreenderia que, face aos efeitos profundos, definitivos e sobremaneira gravosos que, relativamente à pena de substituição imposta na sentença condenatória, produz a decisão que a revogue [na sequência de uma fase destinada (artigo 495.º, número 2, do Código de Processo Penal) à recolha da prova, à obtenção do parecer do Ministério Público, à audição do condenado, na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão], esta não fizesse parte integrante da mesma sentença condenatória.

Daí, partilhar-se do entendimento de que o despacho que revogar a suspensão da execução da pena não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficou, por via da imposição da dita pena de substituição, condicionalmente suspensa.

E, nessa medida, pondo termo ao processo, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não pode deixar de equiparar-se à sentença condenatória o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão.

Tanto assim que, como bem se repara no citado acórdão de 20.02.2013, embora a lei distinga o recurso interposto do despacho da sentença final condenatória [alínea a) do número 1 do artigo 408.º do Código de Processo Penal] e o recurso interposto do despacho que ordene a execução da pena de prisão, em caso de não cumprimento da não privativa de liberdade, este tem, como aquele, efeito suspensivo [artigo 408.º, número 2, alínea c) do Código de Processo Penal], sobe imediatamente e nos próprios autos [artigos 406.º, número 1, e 407.º, número 2, do Código de Processo Pena], logo diferentemente do que sucede com os despachos relativos à simples execução da pena já transitada (como sejam os que recusam a aplicação do perdão de pena), em que o recurso deles interposto não tem efeito suspensivo e, conquanto subam imediatamente, fazem-no em separado.

Para além de que incompreensível e até intolerável sempre resultaria que, ao invés do que sucede com a decisão que declare suspensa a execução da pena de prisão, a decisão que a revogue não fosse passível de recurso de revisão, quando, é certo que, importando esta uma restrição do direito fundamental à liberdade, a todos os cidadãos injustamente condenados a Constituição da República reconhece e garante o direito à revisão da sentença (artigo 29.º, número 6), como forma de permitir repor a verdade e realizar a justiça, fim último do processo penal.

Daí que, muito embora a solução que se perfilha não possa – longe disso – considerar-se consensual, se continue a entender que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena é passível de recurso extraordinário de revisão, contanto que exista fundamento para tal.”

Com todo o respeito, diverge-se deste último entendimento, sufragando-se antes a posição que se pronuncia pela inadmissibilidade do recurso de revisão, ainda pelas razões que agora se aditam.

Assim, o despacho de revogação da prisão suspensa é uma decisão autónoma, posterior e exterior à sentença. Não é sentença, nem formal nem materialmente. E não é “despacho que põe termo ao processo” no sentido que já se enunciou, e que, com todo o respeito, terá de ser o que releva no âmbito do recurso extraordinário.

Do que se trata, pois, não é de saber se esta decisão (o despacho revogatório da prisão suspensa) se deve aproximar da sentença no contexto procedimental “normal” da marcha do processo, no sentido da exigência do cumprimento de determinadas formalidades garantísticas e da legalidade estrita dos procedimentos (o que não se discute), mormente no âmbito do direito ao recurso ordinário (o qual foi assegurado, podendo o arguido ter reagido recursivamente, o que não fez). 

Nesse enquadramento de valoração – que não é, no entanto, o agora em apreciação – também se considera que estando em causa a alteração/revogação duma pena de substituição, com a probabilidade séria de ser ordenada a efectividade da prisão, deve sempre ser mantido o mesmo patamar de contraditório exigido para o julgamento e deve prolongar-se a garantia de julgamento para lá do próprio julgamento. A possibilidade de pena (de determinação da pena) pressupõe uma audiência de discussão e julgamento; não há processo determinativo e aplicativo de pena fora do julgamento; a decisão de alteração/revogação da pena de substituição é ainda decisão sobre a pena; no limite, está em causa a conversão de pena de substituição em prisão; e à garantia de julgamento seguem-se depois as garantias de notificação próximas também do regime da sentença. Tudo isto se apresenta como irrefutável.

Note-se, porém, que mesmo que as ilegalidades eventualmente cometidas neste caso  configurassem uma nulidade absoluta (como sucede, por exemplo, com a nulidade insanável do art. 119.º, al. c), do CPP - ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência - cometida na audição a que se refere o art. 495, nº 2 do CPP), estas ficariam sanadas com o trânsito em julgado da sentença ou da decisão final.

Não se pretende, pois, colocar em causa a importância do despacho que revoga a pena suspensa e a sua proximidade material à sentença. Já no AFJ nº 6/2010, o Supremo Tribunal de Justiça desenvolveu importantes considerações a respeito da decisão que ora se pretende impugnar: as de que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença; que tem como efeito directo a privação de liberdade do condenado; que as consequências se aproximam das da sentença que condena em pena de prisão; que na fase da execução da pena se atenua a presunção de certeza de um acompanhamento/relacionamento próximo entre o defensor e o condenado; que as razões que teleologicamente conduziram à solução legislativa de impor a notificação da sentença ao defensor e ao arguido justificam que este regime de notificação seja estendido à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena.

Como se vê, trata-se sempre de assegurar patamares elevados de garantia, de modo a certificar também, a um nível muito elevado, que o caso julgado se forme com a eliminação máxima possível de eventuais erros de decisão. O que, na coerência do sistema, é depois compatível com a circunstância de toda a legalidade de procedimentos ser apenas sindicável no âmbito do recurso ordinário.

Do que se trata agora, aqui, é exclusivamente saber se, uma vez transitado em julgado o despacho que revoga a pena suspensa, se esta decisão é ainda passível de recurso de revisão. Ou seja, se há fundamento legal para que o caso julgado constitucionalmente consagrado possa e deva ceder.

E de tudo resulta que, por um lado, o despacho de revogação da pena suspensa não é uma decisão sobre a justiça da condenação (sempre no sentido que agora releva, o único que interessa para a revisão, pois outro não cabe considerar). Não é uma decisão sobre a justiça da condenação, pois não traduz um erro de julgamento no sentido “condenação de inocente” ou “absolvição de culpado”, o tipo de erro, este sim, de tal modo  intolerável que faz ceder o caso julgado por via do recurso extraordinário.

Na verdade, resulta claro do art. 449.º do CPP, que cura dos fundamentos e admissibilidade da revisão, que todas as hipóteses nele previstas respeitam à “questão da culpabilidade” e, não, à “questão da determinação da sanção”.

Como se sabe, o Código de Processo Penal trata separadamente, no julgamento e na sentença, a questão da culpabilidade (art. 368.º do CPP) e a questão da determinação da sanção ( art. 369.º do CPP). Numa disciplina próxima da césure, a determinação da pena assume um protagonismo autónomo no processo e na decisão do caso. Daí que, só uma vez  comprovados os factos relativos à questão da culpabilidade, o tribunal entre na tramitação destinada à individualização da pena, podendo mesmo reabrir-se a audiência para produção de meios de prova sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. A decisão sobre a pena é amplamente sindicável por via do recurso ordinário (toda a sentença é recorrível inexistindo no processo penal patamares mínimos de recorribilidade em matéria de pena), mas não constitui fundamento de revisão.

Ou seja, por um lado, o despacho de revogação da pena suspensa não é uma decisão sobre a justiça da condenação, como se disse. E, por outro lado, constata-se que tal despacho respeita exclusivamente à pena.

No âmbito do recurso extraordinário, a lei (o art. 449.º do CPP) não só não prevê (em nenhuma das suas alíneas) como fundamento de revisão a questão da determinação da sanção, como até veda expressamente  a revisão “com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada” (esta necessariamente aplicada na sentença, sentença que expressamente admitiria a revisão). E a revisão é vedada, mesmo que a medida da pena se apresente em concreto como gritantemente excessiva e hediondamente desproporcionada. Para reagir a uma injustiça da condenação deste tipo, dispõe (e dispôs) o arguido do recurso ordinário, sendo este o (único) meio de reacção processual legal e constitucionalmente previsto. Previsto para uma situação (para uma questão de pena) que, essa sim, se aproxima materialmente da hipótese agora em análise.

De tudo resulta que a lógica da revisão assenta na questão da culpabilidade e não da determinação da sanção. E assim se conclui que, mesmo que se considerasse que o despacho de revogação da pena suspensa ainda integra a sentença (o que não sucede) ou que se trataria de uma decisão que põe termo ao processo (o que não se verifica também), sempre ficaria por preencher a condição de poder constituir materialmente fundamento de revisão.

Em suma, o despacho que o recorrente AA pretende seja revisto é insusceptível de revisão.


3. Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP;

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP.

           

Lisboa, 06.04.2022

                                                      

Ana Barata Brito, Relatora       

Maria Helena Fazenda, Adjunta                                                

Nuno Gonçalves, Presidente da Secção