Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2615
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200211210026152
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1949/01
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A, Lda", com sede em Vila Verde, instaurou acção ordinária contra Caixa de B, CRL pedindo a sua condenação a pagar-lhe 16.000 contos com juros de mora e indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos decorrentes desta acção alegando, em síntese, que o valor dos produtos do seu comércio que forneceu a C, Lda foi pago através de cheques respeitantes à conta desta na R com nº 00256610008 cujos módulos foram entregues por esta aos gerentes daquela sociedade, D e E numa altura em que estes, estavam inibidos do uso de cheque por terem sido objecto de rescisão da convenção de cheque por má utilização, o que a R bem sabia.
Contestou a R alegando que, não obstante haver listagens difundidas pelo Banco de Portugal para empresas, nunca a sociedade C delas constou. Os cheques em causa nunca foram facultados ao referidos D e E mas sim àquela sociedade que teve outros gerentes e sempre gozou de crédito na praça. Logo que soube que a sociedade C tinha violado esse espírito de confiança, rescindiu, com ela a convenção de uso de cheques.
Replicou a R e, a final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente.
Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação do Porto julgou-a procedente condenando a R a pagar à A a quantia de 16.000 contos com juros de mora desde a apresentação de cada um dos cheques a pagamento.
Pede agora revista a R que, alegando, suscita nas suas extensas conclusões, as seguintes questões essenciais:
1 - A inibição do uso de cheques relativamente às pessoas dos sócios gerentes da sociedade C Lda, E e D respeita apenas ao âmbito das suas relações privadas, quando actuam em seu próprio nome e representação;
2 - Mas não enquanto representantes da sociedade que nunca constou da lista de utilizadores de cheques que oferecem risco fornecida pelo Banco de Portugal às instituições de crédito.
3 - Pois, a sociedade e os sócios devem ser tratados como pessoas jurídicas autónomas e distintas.
4 - Por isso, não existia para a recorrente o dever de rescindir convenção de cheque com aquela sociedade.
5 - O entendimento da Relação no acórdão recorrido corresponde a atribuir às sociedades responsabilidade, também, pelos actos praticados fora do âmbito da sua apresentação.
6 - Porque, sendo aquela sociedade absolutamente alheia aos actos que motivaram a rescisão quanto à pessoa dos seus gerentes por movimentações de contas particulares que nada contendiam com ela que, para além disso, não registava qualquer incidente, não teria fundamento a rescisão da convenção de cheque no que à sociedade diz respeito.
7 - Desvirtuamento, por parte da recorrida, da função do cheque como meio de pagamento ao receber, da C, Lda um rol de cheques pré datados como mera garantia, contrariamente ao estabelecido no art. 1º da LUCH e também do espírito do DL 454/91 de 28/12 que e acautela o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque como meio de pagamento.
8 - Violação das normas dos arts. 165º, 500º, 998º do CC, 5º nº 6 do CSC e 1º, nºs 1 e 3 do DL 454/91 de 28/12.

Contra alegando, bate-se a recorrida pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

Trata-se de uma situação em que, devido a má utilização de cheques por parte de D e E, que então eram sócios gerentes da sociedade C, Lda foram rescindidas, por diversas entidades bancárias as respectivas convenções de cheque o que determinou que passassem a constar das listas do Banco de Portugal como utilizadores de cheque que oferecem risco desde, respectivamente, 24/08/95 até 24/08/97 e 1/8/95 até 1/08/97 tendo o BP emitido circulares com informações desses registos bancários a todas as instituições de crédito.
Após a comunicação do BP, a R, que tinha conhecimento de que D e o E se encontravam inibidos do uso de cheque, facultou-lhes diversos módulos de cheques da conta 00025610008 da sociedade - tendo debitado o respectivo custo naquela conta, os quais foram utilizados e colocados em circulação por eles enquanto sócios gerentes da C. Lda..
Entre 13/11/96 e 23/04/97, assinaram a favor da A a quem entregaram vários cheques no valor global de 16.000 contos, para pagamento de débitos, fornecimentos e transacções comerciais efectuados pela A à sociedade C, Lda.
A emissão e a entrega dos cheques foi condição essencial para que a A se convencesse da seriedade dos negócios celebrados com a D e o E em nome e representação da sociedade.
Sem essa emissão nunca a A teria efectuado os fornecimentos no valor de 16.000 contos.
Tais cheques não foram pagos pela R com a indicação de falta de provisão.
A "C, Lda." era cliente antiga da R sendo uma firma credível e considerada sólida no mercado que nunca constou da listagem de utilizadores de cheques que oferecem riscos.
Analisando estes factos, que constituem a essência da matéria de facto provada para, cujo elenco nos remetemos, as instâncias concluíram de modo diverso
Na primeira instância, não obstante se ter entendido que houve violação da norma do art. 3º nº 2 do DL 454/91 (na redacção anterior ao DL 316/97 de 19/11), Ao proceder à entrega dos módulos dos cheques, considerou-se que, tendo ficado claramente demonstrado que a comunicação do Banco de Portugal se reportava aos referidos E e D, "tão só em nome próprio e não em representação de outrem", jamais eles, enquanto representantes de outrem, foram inibidos do uso do cheque no período em questão.
Por isso, não se impondo à R a rescisão da convenção de cheque sobre a referida conta da R (nº 00025610008), concluiu-se pela inexistência dos pressupostos da sua responsabilidade civil.
A Relação, por sua vez, considerando que o "acento tónico nesta matéria não deve colocar-se na distinção entre actuação em nome próprio ou em representação de outrem, para chegar a uma dicotomia fictícia, qual seja a de considerar que o perigo representado pelo utilizador quando age em nome próprio deixa de existir quando age em nome de outrem, concluiu que a R violou o dever de rescisão estabelecido nos nºs 1 a 5 do art. 1º do DL 454/91 partindo daí para a condenação da R a pagar à A quantia equivalente à do valor dos cheques que a sociedade C, Lda sacou para pagamento dos fornecimentos que a Autora lhe fez nos termos da al. a) do art. 9º daquele diploma, segundo a qual, as instituições de crédito são obrigadas a pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido com violação do dever de rescisão a que se referem os nºs 1 a 5 do art. 1º.
Há, pois, que apreciar se houve de facto, neste caso, falta de cumprimento, pela R, da obrigação que lhe é imposta pela norma do o nº 2 do art. 3º do DL 454/91, segundo a qual nenhuma instituição de crédito poderá confiar impressos de cheques a entidades que integrem a listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco.

Dos factos provados decorre claramente, e isso não é posto em causa nas instâncias, que quem constava das listagens fornecidas pelo BP de utilizadores que ofereciam risco, eram as pessoas dos sócios gerentes de "C, Lda", e não esta sociedade que, aliás, era, à data, cliente antiga da R sendo uma firma credível e considerada sólida no mercado nunca tendo constado das listagens de utilizadores de risco.
A Relação, considera que a sanção consistente na rescisão do direito de emissão de cheques, encontra-se ligada à sua utilização indevida em nome próprio ou em representação de outrem.
Por isso, entende que o assento tónico nesta matéria não deve colocar-se nessa distinção "para chegar a uma dicotomia fictícia, qual seja a de se considerar que o perigo representado pelo utilizador quando age em nome próprio deixa de existir quando age em nome de outrem", mas antes "nas condutas lesivas do interesse prosseguido pela lei" que é a confiança nessas ordens de pagamento.
Não temos dúvidas em aceitar tal douto entendimento mas com a essencial restrição de que, ele vale apenas para o acto de rescisão da convenção de cheque e para a decisão sobre quem há-de constar das listagens de utilizadores de cheques que oferecem risco.
Melhor dizendo: logo que se constate que alguém, que tenha a qualidade de gerente ou administrador de sociedade, revele, pela sua utilização indevida, que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação dos cheques, as instituições de cheques devem rescindir as convenções de cheque quer respeitem às próprias pessoas quer à sociedade que representam.
Do mesmo modo, as listagens a elaborar pelo BP nos termos do nº 1 do art. 3º, deverão, nesses casos, abranger os representantes e a sociedade representada.
Mas, como aqui sucede, se das listagens constam apenas os nomes das pessoas individuais, é desajustado impor-se às instituições de crédito que, caso a caso, averigúem da sua ligação, como gerentes ou administradores, a quaisquer sociedades para prevenir a sua responsabilidade pela entrega de módulos de cheques a estas .
Daí que deva entender-se que o dever de rescisão como abrangendo os representantes e sociedade representada, respeita, apenas à instituição de crédito no momento em que decide exercitá-lo.
Assim como deverá o Banco de Portugal, no caso de dispor dos indispensáveis elementos, identificar, incluindo-as nas respectivas listagens, as sociedades representadas pelos utilizadores de risco
Ora, no caso em apreço, não ocorreu qualquer rescisão da convenção de cheque relativamente à sociedade C nem ela constava de quaisquer listagens de utilizadores de cheques que oferecem risco.
Por isso, não se impunha à R rescindir a respectiva convenção de cheque, tanto mais quando se tratava de uma "firma credível e considerada sólida no mercado"
Não podia, pois, concluir-se que não cumpriu a obrigação de rescisão nos termos do nº 1 do art.1º e, consequentemente, não lhe é aplicável a norma da a) do nº1 do art. 9º do DL 454/91 de 28/12.
De tudo decorre a procedência, no essencial das conclusões do recurso.
Nestes termos, concedendo a revista, revogam o douto acórdão da Relação para ficar a valer a decisão da primeira instância.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Duarte Soares
Abel Freire
Ferreira Girão