Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008294 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO CONJUGE ARRENDATARIO LEGITIMIDADE LITISCONSORCIO CASA DA MORADA DE FAMILIA | ||
| Nº do Documento: | SJ19860528073353 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG345 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo unico da Lei n. 35/81 de 27 de Agosto, não e aplicavel a denuncia do arrendamento celebrado pelo marido da embargante decretada por decisão transitada em julgado antes da sua entrada em vigor. II - Esse preceito contem uma exigencia de ordem processual - refere-se ao pressuposto da legitimidade, impondo o litisconsorcio passivo - sem atribuir ao conjuge não arrendatario qualquer direito de natureza substantiva, designadamente o de defesa da posse por meio de embargos de terceiro relativamente a casa de morada da familia. | ||