Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1202/10.7PILRS.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
RECURSO PENAL
ACORDÃO DA RELAÇÃO
ROUBO
ABSOLVIÇÃO
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECONHECIMENTO
INQUÉRITO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
PROIBIÇÃO DE PROVA
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 125.º, 126.º, N.ºS 1, 2 E 3, 127.º, 147.º, N.ºS 1, 2 E 7, 340.º, N.ºS 1 E 2, 355.º, 400.º, N.º1, AL. F), 410.º, N.ºS 2 E 3, 412.º, N.º1, 414.º, N.º2, 420.º, N.º1, 434.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 14/07/2010, PROC. 108/09.07, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 27/1/1999, PROC. N.º 350/98 IN SASTJ, Nº 27, 83;
-DE 23/7/1999, PROC. N.º 650/98, IN SASTJ, Nº 32, 87;
-DE 16/6/2005, PROC. Nº 553/05-5ª. SASTJ, Nº 92, 114;
-DE 22/11/2006, PROC. N.º 4084/06 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 7/11/2007, PROC. Nº 3990/07, 3ª SECÇÃO.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-Nº 87/99, DE 10 DE FEVEREIRO, PROC. Nº 444/98 IN DR II SÉRIE, DE 1/7/1999;
-Nº 137/2001, DE 28 DE MARÇO.
Sumário : I - Uma vez que o recorrente requer a reformulação do cúmulo, por considerar inválida a prova por reconhecimento em que assentou a condenação, há que conhecer do recurso sobre a nulidade implicitamente invocada decorrente da prova.

II - Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal – art. 434.º do CPP – limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3.

III - No recurso interposto para o STJ, o arguido repristina as mesmas questões suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação. Assim, não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1 ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o STJ.

IV - Porém, se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o STJ, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação, não significa que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões, mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto. Contudo, se nada houver, de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, é de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao STJ que justifique essa fundamentação com nova argumentação

V - O reconhecimento de pessoas efectuado na fase de inquérito só tem valor como meio de prova se obedecer às regras de procedimento estabelecidas no art. 147.º do CPP.

VI - No caso, nada constando em termos objectivos com a virtualidade de conduzir a entendimento contrário, temos de concluir que os reconhecimentos em causa observaram as formalidades legais, apresentando-se válidos, não cabendo censura ao tribunal recorrido por os valorar como prova. Por outro lado, a circunstância de a testemunha S não o ter, como afirma o recorrente, no decurso da audiência de julgamento, reconhecido como autor das subtracções, não obsta à valoração dos reconhecimentos, nos termos legais, estando estes e aqueles sujeitos ao princípio da livre apreciação.

VII - O CPP não enumera taxativamente as provas proibidas, mas aponta limites à produção de provas e à sua valoração. Assim, considera métodos proibidos de prova os indicados no art. 126.º, n.º 1, considerando «nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas», descrevendo as que são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas, mesmo que com consentimento delas (n.º 2) e, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.

VIII - Na situação em apreço, a prova por reconhecimento não foi exclusiva para a condenação do arguido, tendo servido para o tribunal da condenação outras provas, como consta do acórdão recorrido. Inexistiram provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º do CPP, ou métodos proibidos de prova, que tenham servido para fundamentar a condenação do recorrente, pelo que não se perfila qualquer nulidade.

IX - Perante a matéria de facto definitivamente fixada integrante dos crimes por que foi condenado o arguido, é evidente que fica prejudicado o conhecimento da questão da reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, porquanto dependente da impetrada absolvição pelos 2 crimes de roubo colocados sob censura. O recurso é, assim, manifestamente improcedente, e, por isso, é de rejeitar nos termos dos arts. 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do CPP.
Decisão Texto Integral:


  Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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Nos autos de processo comum com o nº 1202-10.7PILRS. da 1ª Vara de Competência Mista, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, foi o arguido AA, com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em tribunal colectivo, que o condenou por acórdão de 27/04/2012, nos seguintes termos:

                “- Na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de roubo agravado, como reincidente, previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência aos artigos 204º, nº 1, alínea f) e nº 2, alínea f), 75º e 76º, do Código Penal e ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, de que se constituiu co-autor material (ofendidos BB e CC);

                - Na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de roubo, como reincidente, previsto e punível nos termos do artigo 210º, nº 1, por referência aos artigos 75º e 76º, do Código Penal (ofendido DD);

                - Na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela autoria material de um crime de roubo, previsto e punível nos termos do artigo 210º, nº 1, por referência aos artigos 75º e 76º, do Código Penal (ofendida EE);

                - Na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de roubo, como reincidente, previsto e punível nos termos do artigo 210º, nº 1, por referência aos artigos 75º e 76º, do Código Penal (ofendida FF);

                - Na pena de 14 (catorze) meses de prisão, pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível nos termos dos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.

- Em cúmulo, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.


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            Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 11 de Setembro de 2012, veio a negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

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            De novo inconformado, veio o arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso:

Os reconhecimentos pessoais realizados em fase de inquérito não obedeceram ao disposto no art°.147 do C.RR O arguido não pode assim conformar-se com a decisão da 5ª. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual os reconhecimentos em causa, observaram as formalidades legais.

Em 1ª. instância o arguido foi condenado em co-autoria, pela prática de dois crimes de roubo agravado, como reincidente, previstos e puníveis pelo artigo 210°. n°.1 e n°.2 alin. b), por referência aos artigos 204°. n°.1 alín.. f) e n°.2 alin. f), 75° e 76° do Código Penal e ao artigo 4o. do DL-48/95 de 15 de Março, na pena de 5 anos e 6 meses por cada um, na pessoa dos ofendidos CC e BB, pelos factos ocorridos a 21 de Dezembro de 2010, enumerados de 6) a 21) da matéria dada como provada, no Acórdão proferido.

Sem elementos probatórios que se tenham produzido em audiência de julgamento, dos quais resultasse a imputação da prática desses factos ao arguido, e seu co-arguido.

Os ofendidos CC e BB, não reconheceram o arguido como autor do assalto de que foram vítimas, na audiência de julgamento. Não obstante, apenas se encontrarem presentes na respectiva sala, somente o arguido e o seu co-arguido. Os factos ocorreram há pouco mais de um ano, e atenta a descrição dos mesmos pela acusação, resulta que a ofendida CC, esteve próxima e na presença do autor do assalto, algum tempo considerável, sendo a situação em si marcante, não foi capaz de indicar na audiência de julgamento, o arguido como autor do assalto.

O tribunal de 1ª. instância imputou esses factos aos arguidos, ocorridos a 21 de Dezembro de 2010, com base nas declarações prestadas em audiência pelos ofendidos BB e CC, que descreveram e esclareceram em pormenor e com objectividade as circunstâncias em que decorreram os roubos de que foram vítimas, individualizando a actuação de cada um dos assaltantes, além de terem indicado os bens e valores de que foram espoliados. Acrescentando em seguida, que " as declarações dos ofendidos BB e CC, foram tidas em conjugação com os reconhecimentos presenciais dos arguidos AA e GG, no dia 22 de Dez. 2010, diligência em que os apontaram, sem qualquer dúvida, como os autores do roubo de que haviam sido vítimas no dia anterior (21 Dez.2010 ),

Conforme se constata, em nenhum momento da audiência de julgamento apontaram os arguidos como autores do roubo, o que individualizaram foi a actuação dos assaltantes, mas não os relacionando com os arguidos presentes na audiência, conforme aliás se depreende da fundamentação do acórdão, vindo o tribunal a associá-los com os reconhecimentos presenciais realizados em fase de inquérito,

condenando o arguido AA, apenas com base nesse reconhecimento pessoal, pela ofendida CC realizado em fase de inquérito, constante a fls. 48 dos autos, no dia 22 de Dezembro de 2010, pelas 22:40H, em que descreveu o autor do assalto do seguinte modo " que se tratava de um indivíduo do sexo masculino, de raça negra, compleição física magra, com idade compreendida entre os 20 e 22 anos, com cerca de 1,70 de altura, cabelo comprido com rastos ".

O Ofendido BB, a fls. 50 no auto de reconhecimento, e no mesmo dia 22 de Dezembro pelas 22:45H, descreve o autor do assalto, nos mesmos termos " que se tratava de um indivíduo do sexo masculino, de raça negra, compleição física magra, com idade compreendida entre os 20 e 22 anos, com cerca de 1,70 de altura, cabelo comprido com rastos".

A diligência uma vez levada a cabo, logo no dia seguinte ao assalto, exigia que os ofendidos fizessem uma descrição mais precisa, concreta e pormenorizada do autor do assalto, e das suas características físicas.

10°

Dispõe o n°.1 do art°. 147 do C.P.P. " quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda". E esta disposição legal assume extrema importância, uma vez que a observância do aí disposto, dispensa ou prescinde da realização da diligência prevista no n°.2 do art° 147 do C.P.P.

11°

No entendimento do recorrente, não foi observado o disposto no n°.l do artigo 147° do C.P.P. a descrição dos assaltantes, não corresponde ao aí exigido, tratando-se mais de uma formalidade sem importância, parecendo até, com o devido respeito, corresponder a uma descrição já formatada no computador do OPC, servindo para todos os reconhecimentos realizados, em fase de inquérito, conforme se constata pela análise dos mesmos.

12°

Levada a cabo a diligência de reconhecimento prevista no n°.2 do art°. 147 do C.P.P., também no entendimento do recorrente não obedeceu ao previsto na lei.

Dispondo o n°.2 do art°. 147 do C.P.P." se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento ".

13°

E tendo sido impressa nos autos de reconhecimento uma cruz, de não autorização fotográfica dos reconhecimentos, e ainda, ao facto do arguido mencionar que foi colocado, entre pessoas mais altas, de pele mais clara, e compleição física mais forte e robusta, inclusive integraram o painel de reconhecimento, conforme já se verificou, agentes da PSP, que poucas características ou semelhanças devem ter com o arguido, (confrontemos o auto de reconhecimento a fls.294, em que fez parte do painel o agente HH ).

14°

Não constando nos autos fotografia do reconhecimento efectuado, não se tem a certeza se foi observado o disposto no art°. 147 n°2 do C.P.P., pairando sérias dúvidas, da legalidade do mesmo.

15°

Tendo inclusive a defesa do arguido requerido a presença de algumas dessas pessoas que integraram o painel de reconhecimento, na audiência de julgamento, mas que o tribunal" a quo " indeferiu o solicitado.

16°

Pelo que não temos a certeza, se foi cumprido o disposto no n°.2 do arr°.147 do C.P.P. No entendimento do arguido não foi observado, e o reconhecimento levado a cabo em fase de inquérito, não pode deixar de se considerar inválido, nos termos do arr°.147 n°.7 do C.P.P., com a cominação legal aí prevista, de que não pode servir como meio de prova, seja em que fase do processo, se encontrar.

17°

Termos em que se requer a V*.s Ex".s que os reconhecimentos a fls. 48 e 50 dos autos sejam considerados inválidos, por não obedecerem às formalidades exigidas, pelo artigo 147° n° 1 e n°.2 do C.P.P., e consequentemente, não podendo valer como meio de prova, não poderão servir para a formação da livre convicção do tribunal,

18°

e não existindo qualquer outro elemento probatório, carreado para os autos, ou produzido em audiência de discussão e julgamento, dos quais resulte a imputação ao arguido da prática dos factos numerados de 6) a 21) da matéria dada como provada no Acórdão condenatório, deve o arguido AA ser absolvido, da prática desses factos.

19°

Requerendo-se, além do mais, a reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, com base nesse pressuposto.

20°

Não tendo decidindo assim, violou o Tribunal da Relação o disposto no art° 147 n° 1 n°.2e n°.7 do C.P.P.

Assim decidindo, farão Va. Ex"s JUSTIÇA


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                Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso apresentando as seguintes

CONCLUSÕES

Quanto à   questão  dos  reconhecimentos  indicados  pelo arguido foi observado o regime do artigo 147° do CPP.

Quanto à repetição da discordância do recorrente relativamente à matéria de facto e uma vez que não se está perante os vícios da sentença previstos no artigo 410° do CPP, não é matéria susceptível de ser conhecida pelo STJ.

Em conformidade deverá o douto Acórdão recorrido ser mantido negando-se provimento ao recurso.

VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO COMO SEMPRE JUSTIÇA


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            Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde refere:

“Apesar de admitido (904), entendemos que o recurso deverá ser rejeitado, por inadmissibilidade, ao que não obsta o referido despacho de admissão.

                Na verdade, o arguido impugna exclusivamente a sua condenação pelos factos ocorridos nos dias 21 e 22 de Dezembro de 2010, subsumidos pelas instâncias em dois crimes de roubo agravado (ofendidos BB e CC), pelos quais foi condenado, como reincidente, na pena de 5 anos e 6 meses, por cada.

A Relação confirmou estas condenações (bem como todas as demais) – fls. 882.
A decisão da 1.ª instância é posterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007.

                Dispõe a alínea f) do Cód. Proc. Penal ser inadmissível recurso: De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Como se vê, o arguido não questiona a pena única (superior a 8 anos de prisão), limitando o seu recurso às condenações pelos dois roubos, o que é admissível, face ao disposto no art. 403.º, do CPP.
Assim, e em primeira linha, resulta ser inadmissível o recurso relativamente às penas parcelares (e questões relacionadas com os correspondentes crimes), perante a confirmação condenatória da 1.ª instância e o facto das penas não serem superiores aos 8 anos de prisão estabelecidos no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
A pena única, aquela que poderia ser objecto de reexame por estar excluída da mencionada irrecorribilidade, não foi objecto de impugnação e só indirectamente, como decorrência do objecto nuclear do recurso, poderia ser afectada.

                Assim, julgando-se desnecessárias outras considerações, deverá o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade, nos termos dos art. s 420.º, 1, al. b), 400.º, 1, al. f) e 414.º, 2 e 3 do Cód. Proc. Penal vigente.


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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP

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            Não tendo sido requerida audiência seguiram os autos para conferência, após os vistos legais.

            Consta do acórdão recorrido:

   “2.    A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

            1) No dia 19 de Abril 2010, pelas 12h00m, na via pública, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado “...“, três indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, aproximaram-se pelas costas de II, sem que este se apercebesse e dois deles agarraram-no pelos braços, puxando-os para trás, após o que um desses dois sujeitos envolveu o pescoço do ofendido com um dos braços ao mesmo tempo que com a outra mão lhe agarrou a cara, impedindo-o de rodar o pescoço para trás;

            2) Acto contínuo, encostaram uma navalha no lado direito do abdómen de II, ao mesmo tempo que lhe disseram, em tom sério, “SE GRITARES MORRES!”;

            3) Temendo pela sua vida, II implorou que não lhe fizessem mal pois dava-lhes o fio, tendo-lhe sido permitido por estes que retirasse o fio de ouro com quatro medalhas - uma delas retratando a face de Jesus Cristo – no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) que trazia ao pescoço, objectos que entregou a um dos assaltantes;

            4) Enquanto dois dos assaltantes actuavam desta forma, o terceiro indivíduo ficou junto a estes, com vista a exercer pressão com a sua presença física junto do ofendido e a garantir que não seriam surpreendidos pela chegada de outras pessoas ou mesmo da polícia;

            5) Na posse dos referidos objectos em ouro, os três indivíduos largaram o II e fugiram apeados, entrando no lote 47 daquela rua, onde se refugiaram, prédio onde residia o arguido AA;

            - Relativamente ao NUIPC 1.202/10.7PILRS[1]

            6) No dia 21 de Dezembro de 2010, pelas 24h00m, o arguido AA, acompanhado de dois indivíduos que não foi possível identificar, entrou no café denominado “...”, sito na Rua …, n.º …, …, …, em …, estabelecimento que ainda se encontrava aberto ao público e com clientes no seu interior;

            7) No interior do dito estabelecimento, dirigiram-se ao balcão, compraram um chocolate e saíram;

            8) Decorridos cerca de quarenta e cinco minutos, ou seja, no dia 22 de Dezembro de 2010, pelas 00h45m, após terem aguardado a saída do último cliente e já estando encerrado o café, o arguido AA e os seus dois companheiros bateram à porta, tendo a mesma sido aberta por BB, ao qual pediram um copo de água;

            9) Enquanto BB permaneceu junto à porta com os dois arguidos, o terceiro indivíduo, cuja identidade não se logrou identificar, dirigiu-se ao balcão e serviu-se de um copo de água, voltando para a porta;

            10) Contudo, a meio caminho, esse indivíduo voltou atrás e pegou novamente no copo, colocando-se atrás das costas de BB;

            11) Ao mesmo tempo, um dos seus companheiros encostou um objecto não concretamente identificado, mas que fez crer tratar-se de uma faca ou pistola, à zona lombar de BB enquanto lhe ordenava, em tom alto e sério, “ESTÁ QUIETO!”, tendo de seguida fechado a porta do estabelecimento;

            12) De imediato, o arguido AA puxou e quebrou a pulseira de ouro que BB usava no pulso da mão direita, no valor de €600,00 (seiscentos euros), ficando com esta na sua posse e ordenou ao ofendido que se sentasse numa cadeira, o que este fez, tendo os outros dois assaltantes não identificados permanecido junto do mesmo;

            13) Enquanto isso, o arguido AA dirigiu-se à cozinha onde se encontrava CC, proprietária daquele estabelecimento, a qual questionou o arguido sobre o que pretendia, tendo este afirmado que BB lhes devia dinheiro, tendo aquela retorquido que era mentira;

            14) De imediato, o arguido AA empurrou-a de molde a obrigá-la a sentar-se numa cadeira, onde permaneceu, enquanto este arguido remexeu nos objectos que se encontravam em cima de uma mesa, tendo de seguida retirado uma bolsa que se encontrava na parede de onde retirou um montante em dinheiro não concretamente apurado produto da exploração do estabelecimento nos últimos dias;

            15) A ofendida CC insistiu com o arguido AA para que a deixasse levantar da cadeira, tendo este encostado a sua mão, encoberta pela manga do seu casaco, ao pescoço desta, a qual empunhava uma navalha;

            16) Simultaneamente, com a sua mão livre, o arguido AA agarrou no fio em ouro com um pendente composto por uma pedra branca que CC usava ao pescoço, com o valor de cerca de € 160,00 (cento e sessenta euros) e puxou-o até o quebrar e ficar na sua posse, não tendo esta reagido com o medo que este pudesse atentar contra a sua integridade física ou mesmo a sua vida ao actuar da forma descrita;

            17) Após o que, o arguido AA continuou a revistar o espaço envolvente à procura de outros objectos de valor, tendo encontrado a mala de CC, de onde retirou o telemóvel desta da marca Samsung GT – C3300, no valor de €69,90 (sessenta e nove euros e noventa cêntimos) e o dinheiro que se encontrava na sua carteira, em montante não concretamente apurado;

            18) Entretanto, um dos outros dois assaltantes, que se encontrava junto de BB, dirigiu-se à caixa registadora do estabelecimento e tentou-a abrir, o que não logrou, tendo provocado estragos na mesma;

            19) Pelo que, ordenou a BB que a abrisse, o qual lhe obedeceu por recear pela sua integridade física e pela sua vida caso se recusasse a tanto;

            20) Após o que o terceiro indivíduo retirou o dinheiro que se encontrava no interior da caixa registadora, em montante não concretamente apurado;

            21) Antes de abandonarem o estabelecimento, os dois indivíduos não identificados, retiraram ainda a BB o seu maço de tabaco da marca Chesterfield no valor de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) e o seu isqueiro no valor de € 2,00 (dois euros), após o que obrigaram BB a entrar na casa de banho, tendo-o deixado ai fechado, altura em que o arguido e esses indivíduos abandonaram o café na posse de todos os objectos retirados a ambos os ofendidos da forma descrita.

            - Relativamente ao NUIPC 1212/10.4PILRS

            22) No dia 22 de Dezembro de 2010, pelas 15h30, junto à Estrada Nacional 10, em São João da Talha, os arguidos AA e GG, em comunhão de esforços e vontades, decidiram abordar DD que se encontrava nessa via pública, junto ao estabelecimento comercial denominado “Restaurante ...”, com a intenção de se apoderarem de objectos e/ou valores que este possuísse, mesmo que para tanto tivessem de usar de força física e de intimidação contra este;

            23) Assim, em execução desse plano, de imediato, os dois arguidos dirigiram-se a DD, que se encontrava a efectuar o fecho da contabilidade diária das vendas que tinha efectuado, na lateral da viatura da marca e modelo “Iveco Daily”, e perguntaram-lhe se lhes dava uns “Bolicaos”, tendo o ofendido respondido que não tinha consigo aquele produto, enquanto fechava a porta lateral do seu veículo;

            24) Nesse momento, um dos arguidos agarrou DD por detrás, dando um forte puxão no seu casaco e projectando-o ao solo;

            25) Acto contínuo, o arguido AA colocou-se de joelhos em cima dos seus ombros ao mesmo tempo que GG se colocou em cima das suas pernas, imobilizando-o;

            26) Após, os arguidos arrancaram o fio em ouro que DD trazia ao pescoço – de cor amarela e de malha três por um, com sessenta centímetros de comprimento, no valor de € 3.000,00 (três mil euros) -  e uma pulseira também em ouro que envergava no pulso da mão direita – de cor amarela e de malha três por um, com vinte e dois centímetros de comprimento, no valor de € 1.000,00 (mil euros) - , tudo no valor total de €4000,00 (quatro mil euros);

            27) Os arguidos continuaram a revistar DD à procura de outros bens, no entanto este conseguiu libertar umas das pernas e começou a espernear, não permitindo aos arguidos retirar-lhe mais nenhum bem;

            28) Quando os arguidos se aperceberam da chegada de um cliente àquele restaurante, fugiram apeados do local, na posse dos objectos supra descritos;

            29) No entanto, foram perseguidos por agentes da Polícia de Segurança Pública que lograram interceptar os arguidos, um deles na Rua … e o outro na Praceta …, sitas em São João da Talha, próximo do local supra indicado;

30) Na posse do arguido AA foi encontrado e apreendido o fio de ouro supra referido, guardado dentro da sua roupa interior, peça que foi restituída ao ofendido;

31) E na posse do arguido GG foi encontrada e apreendida a pulseira de ouro supra referida, no interior do bolso das suas calças, peça que foi restituída ao ofendido;

32) Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, DD sofreu dores nas regiões atingidas e escoriações no pescoço e no joelho esquerdo.

33) Nesse mesmo dia (22.Dezembro.2010), foi efectuada uma busca domiciliária à residência do arguido AA, sita na Urbanização …, lote … ...º Esq., em Sacavém, mais concretamente, ao seu quarto, tendo sido aí localizados e apreendidos vários pedaços de canabis (resina), conhecidos vulgarmente por línguas, com o peso líquido de 39,690gramas que permitia ao arguido obter 90 doses individuais deste produto para consumo;

34) O arguido destinava parte do produto estupefaciente apreendido ao seu consumo.

- Relativamente ao NUIPC 593/11.7PHLRS

            35) No dia 14 de Abril de 2011, entre as 11h30m e as 11h45m, na Estrada Municipal 507, Camarate, na zona da Quinta …, o arguido AA aproximou-se de JJ, pelas costas, com a intenção de, pela força, se apossar dos objectos de valor que esta trouxesse, a qual caminha na via pública com o seu filho de 6 meses de idade ao colo, pelo que, dirigindo-se a esta questionou-a dizendo “Então tudo bem?”, o que fez com que EE se virasse na direcção do arguido;

            36) De imediato, o arguido agarrou no fio em ouro que EE usava ao pescoço, no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros) e puxou-o até o quebrar, ficando com este na sua posse;

            37) Após o que, abandonou calmamente o local na posse do referido fio assim retirado.

            - Relativamente ao NUIPC 900/11.2PHLRS

            38) No dia 3 Junho de 2011, cerca das 19h00m, o arguido AA seguia no interior de um veículo automóvel com mais dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, quando se cruzaram com FF perto do cruzamento onde se inicia a Rua …, sita no …, em Camarate, a qual se encontrava a caminhar na via pública acompanhada pelos seus três filhos menores, com idades compreendidas entre os 2 e os 8 anos de idade;

39) Ao avistarem a ofendida, decidiram actuar em conjugação de esforços e vontades, de molde a fazerem seus os objectos e/ou valores que esta possuísse, mesmo que para tanto tivessem de usar de força física e de intimidação contra FF, pelo que voltaram para trás, de molde a se aproximarem desta;

40) A ofendida FF, apercebendo-se das movimentações do arguido e dos seus companheiros e receando que pudessem atentar contra sua vida e ou a dos seus filhos, disse a estes para se dirigirem rapidamente para casa;

41) Momento em que FF olhou para trás e viu o arguido AA junto a si e o outro companheiro do arguido uns metros mais atrás, reconhecendo este como um dos ocupantes do referido automóvel;

42) Assustada e estando ainda a sua filha de dois anos de idade próxima de si, gritou para a sua filha mais velha levar a irmã e correrem para casa;

43) Em execução do plano que havia sido delineado, de imediato, AA contornou FF e, colocando-se à sua frente, ordenou-lhe em tom alto e sério “DÁ-ME OS FIOS!”, frase que repetiu por três vezes;

44) Perante a recusa de FF em obedecer, o companheiro do arguido agarrou-a colocando o braço à volta do seu pescoço, fazendo o que vulgarmente se apelida de “gravata”;

45) Com o seu braço esquerdo livre, FF debateu-se e procurou libertar-se;

46) Acto contínuo, o arguido AA entrelaçou o longo cabelo de FF na mão e puxou-o infligindo-lhe dor até conseguir que esta se dobrasse, altura em que o outro indivíduo começou a desferir diversos murros nas costas de FF;

47) Enquanto isso, o arguido agarrou nos fios de ouro que FF trazia ao pescoço e puxou-os até quebrá-los e ficarem na sua posse;

48) Um dos fios em ouro continha diversos pendentes e um anel em ouro, mais propriamente: dois golfinhos, sendo um em forma de coração; um dado contendo pedras preciosas; um anel; uma medalhinha com o signo de escorpião; uns pêndulos de mau-olhado;

49) O outro fio de ouro, com umas bolinhas, continha uma aliança e um crucifixo em ouro, tudo no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

50) O outro indivíduo exigiu ainda a entrega da mala que FF tinha na mão esquerda e procurou tirar-lha, no entanto, perante a resistência física da ofendida o arguido e este indivíduo não conseguiram ficar na posse da mesma;

51) Já na posse dos objectos que retiraram a FF, que fizeram seus, o arguido AA e o seu companheiro abandonaram calmamente o local para parte incerta;

52) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA e do seu companheiro, FF sofreu dores, escoriações e hematomas na zona do pescoço, braço esquerdo, cabeça e costas, foram-lhe arrancados diversos cabelos em virtude dos puxões de cabelo de que foi alvo por parte do arguido, ficando com dores de cabeça, o que lhe determinou dois dias de doença;

53) Aquando da prática destes factos, o arguido AA já havia sido condenado, além do mais, no processo comum n.º 2010/04.0PBOER, abaixo referido, tendo o arguido cumprido pena de prisão efectiva até ao dia 28/11/2008, data em que foi colocado em liberdade condicional até ao termo da pena em 25/03/2009;

54) No âmbito do referido processo o arguido manteve-se em situação de prisão desde o dia 02/06/2005, até ao dia em que lhe foi concedida a liberdade condicional;

55) As anteriores condenações não constituíram para o arguido AA suficiente advertência para que deixasse de se dedicar à prática de ilícitos contra as pessoas e o seu património – roubo;

56) O arguido AA não interiorizou a gravidade e o desvalor jurídico dos actos por si praticados e a necessidade de actuar de acordo com a Lei;

57) Os arguidos agirem em todas as situações supra descritas de modo voluntário, livre e consciente;

58) Ao actuarem da forma descrita, os arguidos e os seus companheiros fizeram-no com o propósito de, nos factos em que actuaram em conjunto o fazerem em comunhão de esforços entre si e após acordo prévio entre todos obtido nesse sentido, se apoderar dos bens e/ou valores que se encontrassem em poder das pessoas supra identificadas, para seu proveito, bem como com intenção de, para esse efeito, as maltratarem e de as manietarem, infundirem-lhes medo pela sua vida e integridade física perante a violência que exerceram, a exibição de objectos cortantes e a sua superioridade numérica e/ou física de molde a atingirem os seus objectivos, o que fizeram e conseguiram, apesar de saberem que os bens e valores retirados deste modo não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos;

59) O arguido AA agiu, ainda, com a intenção de, com a sua conduta, deter e consumir o estupefaciente apreendido na sua posse;

60) Tendo perfeito conhecimento da natureza e das características estupefacientes da canabis (resina) detinha e lhe foi apreendida;

61) Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

            - Resultou, ainda provado que:

            62) Relativamente ao arguido AA:

            O arguido viveu em São Tomé e Príncipe até aos 5 anos de idade, altura em que os seus pais emigraram para Portugal;

            Tendo a mãe falecido quando o arguido tinha seis anos de idade, o seu processo de crescimento e desenvolvimento decorreu apenas como o progenitor e mais três irmãos, com baixas condições socioeconómicas, num bairro de construção clandestina (Quinta do Mocho) e com graves problemáticas ao nível da marginalidade;

            O arguido mantém um bom relacionamento com a madrasta, mulher com quem o pai iniciou novo relacionamento afectivo;

            Em 2001, o agregado foi realojado em habitação camarária;

            O arguido abandonou a escolaridade durante a frequência do 7º ano, que não concluiu;

            AA nunca executou qualquer actividade profissional e não revela interesse ou motivação no desempenho de qualquer ocupação profissional;

            À data da prisão, o arguido encontrava-se a viver no agregado familiar do progenitor e madrasta, em situação de grave carência económica devido ao desemprego do progenitor, único elemento que trabalhava;

            O arguido mantinha-se totalmente desocupado, acompanhando grupos de pares conotados com comportamentos desviantes;

Em termos pessoais, o arguido apresenta uma postura imatura, irresponsável e influenciável, revelando-se incapaz de perspectivar um projecto de vida organizado e consistente;

            No Estabelecimento Prisional de Lisboa, tem manifestado um comportamento discordante com as regras instituídas, tendo já sido punido designadamente por posse de telemóvel;

            - Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 1949/03.4PHLRS, da 2ª Vara de Competência Mista de Loures, transitado em julgado em 01-06-2005, foi o arguido condenado pela prática, em 23-10-2003, de um crime de roubo agravado, um na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por três anos, sob condição de o arguido se submeter ao acompanhamento do IRS durante o primeiro ano da suspensão;

            . Por decisão proferida no mesmo processo, em 30-09-2011, foi aquela pena declarada extinta, nos termos do artigo 57º do Código Penal;

            - No processo comum colectivo n.º 2010/040PBOER, da 9ª Vara de Criminal de Lisboa, 1ª Secção, por acórdão que transitou em julgado no dia 18-05-2006, foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 09-12-2004, de um crime de roubo agravado, e na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de sequestro e, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão;

            - No processo comum singular n.º 257/05.0PDSNT, por sentença transitada em julgado em 06-12-2006, foi o arguido condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €2,00, o que perfaz o montante global de €120,00, pela prática, em 26-05-2005, de um crime de receptação;

            Por despacho de 08-01-2009, a referida pena de multa foi declarada extinta, pelo pagamento;

            - No processo comum singular n.º 640/05.1PHLRS, por sentença transitada em julgado em 15-02-2007, foi o arguido condenado na pena de 65 dias de multa à taxa diária de €2,00, o que perfaz o montante global de €130,00, pela prática, em 23-04-2005, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;

Por despacho de 26-06-2007, a referida pena de multa foi declarada extinta, pelo pagamento;

- No processo sumário n.º 135/10.1PHLRS, por sentença transitada em julgado em 15-02-2007, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €6,50, o que perfaz o montante global de €650,00, pela prática, em 23-01-2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;

- No processo sumário n.º 465/11.5PHLRS, por sentença transitada em julgado em 19-04-2011, foi o arguido condenado na pena de 3 meses de prisão, pela prática, em 26-03-2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e na pena de 2 meses de prisão pela prática, na mesma data, de um crime de desobediência e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano;

63) Relativamente ao arguido GG:

            Até ao primeiro ano de idade foi criado pela mãe, em Angola, uma vez que o progenitor havia emigrado para Portugal;

            Posteriormente, a progenitora, o arguido e o irmão mais velho também vieram para o nosso país, juntando-se ao progenitor, tendo o arguido residido inicialmente na Margem Sul e posteriormente na Quinta do Mocho;

            O processo de socialização do arguido decorreu em contexto socioeconómico mediano, decorrente do exercício de actividade laboral regular por ambos os progenitores e da transmissão das regras e dos valores sociais vigentes;

            O arguido apenas concluiu o 7º ano de escolaridade aos quinze anos de idade;

            Aos 18 anos de idade, o arguido foi sujeito a medida de internamento em Centro Educativo, onde iniciou mas não concluiu um curso de electricista que lhe conferiria equivalência o 9º ano de escolaridade;

            Após a saída do Centro Educativo, o arguido voltou a apresentar um quotidiano desregrado, na companhia de pares conotados com comportamentos desviantes;

            Exerceu actividade laboral indiferenciada por curtos períodos de tempo, nas áreas da restauração e da construção civil;

            O arguido integra o agregado de origem, constituído pelos progenitores e pelos cinco irmãos mais novos, estudantes;

            O arguido ocupa os seus tempos livres com a sua namorada e no convívio com alguns amigos do bairro de residência, dedicando ainda parte deste tempo à prática de desporto e a jogar playstation;

            - No processo abreviado n.º 112/08.2PFSTB, por sentença transitada em julgado em 05/01/2009, foi o arguido condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €550,00, pela prática, em 18-05-2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;

            - No processo comum singular n.º 523/08.3SILSB, por sentença transitada em julgado em 11-02-2010, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante global de €540,00, pela prática, em 15-06-2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;

Por despacho de 17-02-2011, a referida pena de multa foi declarada extinta, pelo pagamento;

            Quanto aos factos nãos provados, considerou (transcrição):
            Não se provaram outros factos relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, de entre os descritos na acusação ou que estejam em contradição com os supra descritos, designadamente que no dia 19 de Abril de 2010, pelas 12h00m, o arguido AA, com outros dois indivíduos, tomou parte na execução dos factos descritos nos artigos 1º, 2º, 3. 4º, 5º e 6º da acusação, de que foi vítima o ofendido II;
            Nem que o arguido AA pretendia entregar a terceiros, em troca de dinheiro, parte da canabis (resina) que lhe foi apreendida.”

        
O que tudo visto.

Inexistem vícios de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nº 2 do CPP., pelo que a matéria de facto fixada é definitiva,

         O objecto do recurso identificado pelo recorrente, referente à condenação em co-autoria e como reincidente de dois crimes de roubo agravado na pessoa dos ofendidos CC e BB, sintetiza-se em saber ,se
         “Os reconhecimentos pessoais realizados em fase de inquérito não obedeceram ao disposto no artº 147º do C.P.P. O arguido não pode assim conformar-se com a decisão da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, segundo o qual os reconhecimentos em causa, observaram as formalidades legais.” (conclusão 1ª), pedindo o recorrente que “os reconhecimentos a fls 48 e 50 dos autos sejam considerados inválidos, por não obedecerem às formalidades exigidas pelo artº 147º nº 1 e 2 do C.P.P., e consequentemente, não podendo valer como meio de prova, não poderão servir para a formação da livre convicção do tribunal.” (conclusão 17ª) “e não existindo qualquer outro elemento probatório, carreado para os autos, ou produzido em audiência de discussão e julgamento, dos quais resulte a imputação ao arguido da prática dos factos numerados de 6) a 21) da matéria dada como provada no Acórdão condenatório, deve o arguido AA ser absolvido, da prática desses factos. (conclusão 18ª), requerendo ainda a reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, com base nesse pressuposto”

            Inexistindo recurso sobre as penas parcelares, face á dupla conforme e ao disposto no artº 400º nº 1 al. f) do CPP, já será admissível o recurso quanto à pena conjunta, que ultrapassa 8 anos de prisão
            Uma vez que o recorrente requer a reformulação do cúmulo, por considerar inválida a prova por reconhecimento em que assentou a condenação, há que conhecer do recurso sobre a nulidade implicitamente invocada decorrente da prova..

No recurso interposto para este Supremo, o arguido repristina as mesmas questões suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação.

Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal - art. 434.º - limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3.

Como se disse no acórdão deste Supremo e desta 3ª Secção, de 7 de Novembro de 2007, Proc. nº 3990/07: 

 Quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação -, que decidiu o recurso interposto e não o acórdão proferido na 1ª instância.

Não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo.

Porém, se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o Supremo, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação -  e, por isso, as questões ventiladas no recurso são as mesmas, embora não aduza discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões -, não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões, mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto para o Supremo, pois que o recurso enquanto remédio, é expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma. Porém, sem prejuízo de, se nada houver, de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, é de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao Supremo que justifique essa fundamentação com nova argumentação.

O acórdão recorrido, apreciou e decidiu as questões postas da seguinte forma:

                “Extrai-se da decisão revidenda, mormente da motivação da decisão de facto, que para dar como provados os factos impugnados formou o tribunal a sua convicção nos depoimentos dos ofendidos BB e CC, “que descreveram e esclareceram em pormenor e com objectividade as circunstâncias em que decorreram os roubos de que foram vítimas, individualizando a actuação de cada um dos assaltantes, além de terem indicado os bens e valores de que foram espoliados” conjugados com os autos de reconhecimento pessoal do recorrente (e do co-arguido GG) realizados no dia 22/12/2010, em que foi ele reconhecido pelos ofendidos, sem qualquer dúvida, como um dos autores do roubo de que foram vítimas no dia anterior.

                Ora, são precisamente estas diligências de reconhecimento que o recorrente censura, sustentando que não foram observadas as formalidades impostas nos nºs 1 e 2, do artigo 147º, do CPP, pelo que carecem de valor como meio de prova.

                Dos autos de reconhecimento em causa, que se realizaram em 22/12/2010 (pelas 22.40 horas aquela em que foi interveniente a CC e pelas 22.45 horas a diligência em que compareceu o BB) consta a descrição do suspeito como “indivíduo do sexo masculino, de raça negra, compleição física magra, com idade compreendida entre os 20 e 22 anos, com cerca de 1,70m de altura, cabelo comprido com rastas”.

                Seguidamente, pode ainda ler-se nos mesmos, o recorrente foi integrado numa linha com outros dois indivíduos, “que com o mesmo apresentam semelhanças significativas e se prestaram a participar neste acto voluntariamente”, tendo sido reconhecido, sem qualquer dúvida, por cada uma das mencionadas testemunhas como “sendo um dos autores do Roubo que foi vítima ocorrido no dia 21/12/2010 entre as 00.45 horas e as 00.50 horas, na Rua Movimento das Forças Armadas no Bairro das Cachoeiras em Santa Iria da Azóia”.

                O reconhecimento de pessoas efectuado na fase de inquérito só tem valor como meio de prova se obedecer às regras de procedimento estabelecidas no artigo 147º, do CPP – vd. seu nº 7.

                Pretende o recorrente que a descrição do indivíduo a reconhecer constante de cada um dos autos não satisfaz a exigência do nº 1, do artigo 147º, do CPP, mas não tem razão, pois a menção que deles consta, supra reproduzida, observa as exigências legais.

                Quanto às formalidades do seu nº 2, argumenta que foi colocado entre pessoas mais altas, de pele mais clara e compleição física mais forte e “conforme já se verificou, agentes da PSP, que poucas características ou semelhanças devem ter com o arguido, (confrontemos o auto de reconhecimento a fls. 294, em que faz parte do painel o agente HH)”.

                Contudo, tal dissemelhança não resulta dos respectivos autos – a fls. 48 a 51 - que se apresentam confirmados pela testemunha KK, agente da PSP que efectuou as diligências e os elaborou e prestou depoimento relativamente às circunstâncias em que decorreram elas, sendo certo que até à audiência de julgamento o recorrente não suscitou qualquer questão relacionada com o reconhecimento, não obstante ter sido notificado da acusação contra si deduzida onde foram indicados como prova esses autos de reconhecimento pessoal.

                E, se no decurso da audiência requereu que estivesse presente na mesma o LL, que integrou a fila de reconhecimento, sobre tal pretensão incidiu despacho de indeferimento, de que o arguido até nem interpôs recurso.

                Acresce que, o auto de reconhecimento de fls. 294 que o recorrente chama à colação nada tem a ver com os factos que impugnou e se é verdade que deste consta como integrante da fila de identificação o HH, menos vero não é que nesse auto está ele expressamente identificado como agente da PSP (designadamente com o seu nº mecanográfico), sendo que dos autos de fls. 48 a 51 menção alguma se mostra feita nesse sentido em relação aos intervenientes LL e MM, pelo que a conclusão que o recorrente extrai não é admissível, tratando-se de mera especulação.

                Termos em que, nada constando em termos objectivos com a virtualidade de conduzir a entendimento contrário, temos de concluir que os reconhecimentos em causa observaram as formalidades legais, apresentando-se válidos, não cabendo censura ao tribunal recorrido por os valorar como prova.

                No que tange à circunstância de a testemunha CC (e eventualmente o BB) não o ter, como afirma o recorrente (ainda que sem ter feito a transcrição dos segmentos do respectivo depoimento de onde tal resulta, como ficou já visto), no decurso da audiência de julgamento reconhecido como autor das subtracções, sempre cumpre que se diga que, ainda que corresponda à verdade que foram proferidas afirmações nesse sentido, não obstam elas à valoração dos reconhecimentos, nos termos legais, estando estes e aqueles sujeitos ao princípio da livre apreciação.

                É que, conforme se escreveu no Acórdão da R. de Coimbra de 14/07/2010, Proc. 108/09.07, disponível em www.dgsi.pt. “não obsta à valoração do reconhecimento do agente, maxime quando corroborado por outros meios de prova, efectuado nos termos legais no início do inquérito pela ofendida, o facto desta em audiência de julgamento ter declarado não reconhecer o agente que antes reconhecera”, pois esse reconhecimento tem um valor autónomo em face das declarações prestadas em audiência - cfr. também Ac. R. de Lisboa de 24/01/2012, Proc. nº 35/07.2PJAMD.L1-5, consultável no mesmo sítio.

                E, no caso em apreço os reconhecimentos foram efectuados no dia seguinte às testemunhas terem sido vítimas do roubo, estando por isso, atento a natureza das coisas, bem presente na sua memória as características físicas e outras dos seus autores, tendo, por outro lado, ocorrido a audiência de julgamento cerca de um ano e meio depois, o que é susceptível de potenciar algum desvanecimento da mesma, aliada à eventual alteração dessas características, mormente por o recorrente ter emagrecido, engordado, apresentar corte de cabelo mais curto ou mais comprido, se encontrar envergando diferente vestuário ou calçado, etc.

            Assim, cumpre concluir que, da análise efectuada resulta que a prova produzida, concretamente os depoimentos das testemunhas CC e BB conjugados com o teor dos autos de reconhecimento de fls. 48 a 51 e depoimento da testemunha KK, suporta a decisão do tribunal recorrido no que tange à factualidade sob impugnação, sem margem para dúvidas razoáveis, não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão do recorrente de impor a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência em detrimento da do julgador, pois a decisão sobre esta está devidamente fundamentada e constitui uma das soluções possíveis, mesmo a mais adequada de acordo com as regras da experiência, tendo sido proferida em obediência ao estabelecido no artigo 127º, do CPP.”

            Aliás, a 1ª instância, ao motivar a sua convicção, tinha informado que: “A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados resultou da análise e valoração crítica e conjugada das declarações prestadas em audiência de julgamento pelos arguidos, no confronto com as produzidas pelos ofendidos e com a prova pericial, documental e por reconhecimento pessoal que consta dos autos.”, como pormenorizadamente fundamentou, , sendo que “Relativamente à prova por reconhecimento, foram levados em consideração, conjuntamente com as declarações dos ofendidos que participaram em tais diligências, os autos de reconhecimento presencial constantes a fls. 44 a 51, 144 e 145, 251 a 252, 271 a 272, 288 a 289, 294 a 295 e 568 a 569, diligências que foram levadas a efeito com respeito pelos ditames do artigo 147º do Código de Processo Penal.”

Como se sabe, o princípio da legalidade da prova perfilhado pelo artº 125º do CPP considera “admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.”

            Como já referia, por ex. o acórdão deste Supremo e desta Secção, de 23 de Julho de 1999, proc. nº 650/98, in SASTJ, nº 32,. 87) Em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal; nele vigora o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, donde resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material.

            Perante as provas admissíveis, é dos princípios gerais da produção da prova que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – v. artº 340º nº 1 do CPP – sem prejuízo do contraditório (v. nº 2 do preceito)

            Vigora, por outro lado, o princípio da livre apreciação da prova, conforme artº 127º do CPP, que dispõe: - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

            O Código de Processo Penal não enumera taxativamente as provas proibidas, mas aponta limites à produção de provas e à sua valoração.

            Assim, considera métodos proibidos de prova os indicados no artº 126º considerando “nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.” nº 1, descrevendo as que são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas, mesmo que com consentimento delas” (nº2) e, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas nos termos  do nº 3 do mesmo preceito.

Quanto á proibição de valoração de provas, como resulta do artº 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando-se apenas as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas,

E, como se sabe, não são inconstitucionais os normativos do artº 355º do CPP, interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida. (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 87/99, de 10 de Fevereiro, proc. nº 444/98 in DR II série, de 1 de Julho de 1999.)

Por outro lado, como já salientava o Acórdão deste Supremo e Secção de 27 de Janeiro de 1999, proc, 350/98 in SASTJ, nº 27, 83, a observância do disposto no artº 355º nº 1, do CPP, não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório.

O Tribunal Constitucional por seu acórdão nº 137/2001 de 28 de Março, considerou que “é claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição, interpretar o artigo 127º do Código de Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147º do mesmo diploma.” Tendo assim, decidido “Julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal;”

            Mas esta situação não se verificou no caso concreto, pelas razões supra expostas.

Aliás, como resulta do acórdão deste Supremo de 16 de Junho de 2005, proc. nº 553/05-5ª. SASTJ, nº 92, 114, as regras de reconhecimento pessoal prescritas pelo artº 147º do CPP não se aplicam em julgamento, mas antes à fase de inquérito e de instrução. O reconhecimento feito em audiência integra-se num conjunto probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova especificamente previsto no atº 147º., como lhe dá sobretudo um cariz de instrumento, entre outros, para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim numa estrutura de verificação do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal reconhecimento feito em audiência, a avaliar segundo as regras próprias do artº 127º do CPP, não carece, para ser válido, de ser precedido do reconhecimento propriamente dito – realizado na fase de investigação – o inquérito e a instrução.

Note-se que a prova por reconhecimento não foi exclusiva para a condenação do arguido, tendo ainda servido para o tribunal da condenação outras provas, como consta ex abundanti, de fls 15 a 20 do acórdão recorrido.

Inexistiram provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º”, ou métodos proibidos de prova, que tenham servido para fundamentar a condenação do recorrente, pelo que não se perfila qualquer nulidade.

            Referiu o acórdão da Relação:

                “Os factos que provados se mostram, objecto da impugnação, integram os elementos objectivos e subjectivos dos correspondentes crimes de roubo por que o recorrente foi condenado em que figuram como vítimas a CC e o BB”

           

Na verdade, perante a matéria de facto definitivamente fixada integrantes dos crimes por que foi condenado o arguido, ora recorrente, é evidente que, como salientou o acórdão recorrido: - “Fica prejudicado o conhecimento da questão da reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, porquanto dependente da impetrada absolvição pelos dois crimes de roubo colocados sob censura.”

O presente recurso é, assim, manifestamente improcedente, e, por isso, é de rejeitar nos termos dos artigos 412º  nº 1 e 414º nº 23 e 420º nº 1 do CPP.

A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não  ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida.,  conforme decidiu o Acº deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção

            Termos em que, decidindo:

            Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em julgar manifestamente improcedente, e, por isso, rejeitam, de harmonia com o disposto nos artigos 412º nº1, 414º nº 2 e 420º nº 1, do CPP. o recurso interposto pelo arguido AA, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Tributam o recorrente em 6 Ucs de taxa de justiça

Condenam o arguido na importância de 10 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP

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            Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 2013

           

Elaborado e revisto pelo Relator.

Pires da Graça (Relator)

Raul Borges

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[1]   Presente processo-crime, no qual os demais inquéritos foram incorporados.