Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P142
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200202280001425
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Comum colectivo 13/01.5GBORQ de Ourique
Arguido/recorrente: A ( Preventivamente preso desde 22Mar01.)

1. OS FACTOS

Em dia indeterminado do mês de Dez 2000, o arguido A dirigiu-se à Herdade da (...), em Santa Luzia, Ourique, propriedade de B, e daí retirou um aparelho de cerca eléctrica, equipado com bateria e painel solar, de cor castanha, no valor de 140000 escudos. Pela mesma altura, deslocou-se à Herdade da (...), também propriedade de B, e daí retirou 100 metros de rede de arame zincado, com 1 m de altura, no valor de 35000 escudos que estava a ser utilizada num curral para animais. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Dez00, vendeu a C, pelo preço de 40000 escudos, o aparelho de cerca eléctrica, equipado com bateria e painel solar que havia subtraído a B. Pela mesma altura, cortou ao meio os 100 metros de rede de arame zincado que havia subtraído da Herdade da (...) e vendeu metade a C, por 5000 escudos. No dia 22 Mar 01, pelas 10:00, os soldados D e E, da GNR de ..., acompanhados de B e da filha deste, F, deslocaram-se ao Monte da (...), residência do arguido, por existirem suspeitas de que algum do material acima mencionado se encontrava na posse deste, a fim de o ofendido reconhecer o material que lhe havia sido subtraído. No local, houve uma troca de palavras entre o ofendido e o arguido A, em que este acusou aquele de lhe dever dinheiro. No momento em que a patrulha da GNR, o ofendido e a filha se preparavam para abandonar o local, e sem que nada o fizesse prever, o arguido foi a casa buscar uma caçadeira e quatro cartuchos, carregando a arma com dois deles. Acto contínuo, dirigiu-se ao jeep da GNR (J-0196) e efectuou dois disparos, a uma distância de 1 m a 2 m da porta traseira. No momento em que o arguido efectuou os disparos, o soldado E encontrava-se sentado no lugar do condutor e, no banco lateral traseiro do lado esquerdo, o ofendido e a filha (esta mais perto do condutor), encontrando-se o soldado D, de pé, fora do jeep. Tais disparos atingiram B na parte inferior lateral direita do tronco (região lombar) e na parte posterior da coxa direita. Como consequência dos disparos efectuados, advieram-lhe as lesões descritas a fls. 317, que lhe demandaram 104 dias de doença, 90 dos quais com incapacidade para o trabalho. Com tais disparos, o arguido atingiu ainda o veículo da GNR, partindo-lhe o vidro da porta traseira, no valor de 30000 escudos. Ao deslocar-se às Herdades da (...) e (...), pretendeu o arguido A fazer seus a cerca eléctrica e a rede de arame zincado, por forma a integrá-los no seu património, o que conseguiu. Sabia que os mesmos não lhes pertenciam e que agia em prejuízo e contra a vontade do seu dono. Ao efectuar os disparos, o arguido pretendeu e logrou atingir B e queria, com essa actuação, matá-lo, resultado que só não se verificou por circunstâncias independentes da sua vontade. Igualmente, ao efectuar os disparos, sabia que dentro do veículo se encontravam E (soldado da GNR) e F, prevendo o arguido, por isso, como possível que, com essa conduta, pudesse tirar a vida a alguma dessas pessoas, e agiu conformando-se com esse resultado, o que apenas não sucedeu por factores alheios à sua vontade. Ainda com essa, o arguido A sabia que provocaria estragos na viatura da GNR, que sabia não ser sua, e ainda assim quis e efectuou os mencionados disparos contra o veículo, visando atingir B e admitindo atingir os demais que se encontravam no seu interior. Agiu o arguido A sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas por lei. Em consequência das lesões sofridas, o ofendido foi assistido no Hospital de São José, sendo-lhe administrados os tratamentos descritos fls. 413, que importaram em 62950 escudos. O arguido trabalhara para B como pastor, com polvilhal (tinha ovelhas próprias, juntamente com as do patrão), estando convencido de que havia contas a fazer e de que este lhe devia dinheiro. Não gostou do facto de B se ter deslocado, acompanhado da filha e da GNR, ao monte em que vive, para aí reconhecer objectos. Tem como habilitações a 3.ª classe, mal sabendo ler e escrever. É trabalhador agrícola/pastor, logrando um rendimento mensal que, em média, não é inferior a 60000 escudos. À data da prisão, integrava o agregado familiar dos pais, juntamente com a sua companheira. Abandonou a frequência escolar aos 12 anos. Frequenta, actualmente, no EP, o 1º Ciclo do Ensino Básico. É a companheira do arguido quem assegura o cuidado das terras e dos animais, de que o arguido se ocupava, beneficiando da ajudas de irmãos deste. O arguido não teve acesso, no momento adequado, à aprendizagem que é proporcionada à maioria das pessoas, mas tem capacidade de suprir essa desvantagem, encontrando-se, para tanto, a frequentar o Ensino Básico no EP. Não apresenta sintomatologia psicótica. Não tem antecedentes criminais. Tem bom comportamento anterior aos factos. Pagou o prejuízo causado no jeep da GNR.

2. A CONDENAÇÃO

Com base nestes factos, o tribunal colectivo de Ourique ( Juízes Tibério Nunes da Silva, Ana Bacelar e Eduardo Paiva), em 8Nov01, condenou o arguido, como autor de três crimes de homicídio tentado (um deles agravado), num crime de dano qualificado e em dois crimes de furto, nas penas, respectivamente, de 7 anos de prisão, 3 anos de prisão, 4 anos de prisão, 6 meses de prisão, 4 meses de prisão e 2 meses de prisão, e, como autor do correspondente concurso criminoso, na pena conjunta de 11 anos de prisão:

Os factos provados consubstanciam a prática, pelo arguido, de - dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203.1 do CP: subtraindo das herdades do ofendido um aparelho de cerca eléctrica e uma rede de arame zincado, incorreu, por duas vezes, na previsão daquele artigo); - dois crimes de homicídio, na forma tentada, ps. ps. arts. 131.º, 22 ° e 23° do CP: efectuou dois disparos com intenção de matar B, atingindo-o na parte inferior lateral direita do tronco (região lombar) e na parte posterior da coxa direita, não lhe tendo sobrevindo a morte por razões alheias à vontade do arguido, que agiu, em relação a ele, com dolo directo; por outro lado, admitiu a possibilidade de, com a sua actuação, matar F, que se encontrava ao lado do pai , possibilidade que não o demoveu de prosseguir a sua conduta, aceitando aquele resultado, que não sucedeu por motivos alheios à sua vontade; agiu, neste caso, com dolo eventual; - um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131°, 132°, n° 1 e 2, al. j), 22° e 23° do CP: ao disparar os dois tiros para o interior do jeep, admitiu também a possibilidade de matar o soldado da GNR que se encontrava ao volante, o que não evitou que actuasse como actuou, aceitando aquele resultado, o qual não sucedeu por motivos alheios à sua vontade; este agente da GNR havia-se deslocado, com um colega e com B e F, ao Monte da (...), no exercício das suas funções, por existirem suspeitas de que material furtado se encontrava na posse do arguido. Disparar-se para o interior de um jeep da GNR, com a possibilidade de atingir um agente daquela corporação, no exercício de funções, e alheio a quaisquer questiúnculas que pudessem existir entre o arguido e o ofendido, revela especial censurabilidade em relação a quem assim age; - um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213°, n ° 1, c) do CP: ao disparar na direcção do jeep da GNR, visando atingir B e admitindo atingir os demais que no interior se encontravam, sabia que, necessariamente, provocaria estragos na viatura, mas mesmo assim quis efectuar os disparos; agiu, neste caso, com dolo necessário; o dano é qualificado pelo facto de estarmos perante um bem destinado ao uso e utilidade públicos, mas, tendo em atenção o pagamento do prejuízo causado no jeep, antes da produção de qualquer prova, funciona a atenuação especial automática prevista no art. 206.1, ex vi art. 213.3 do CP. O crime de furto é punível com pena de prisão até 3 anos (não se fazendo referência à multa, pelos motivos alinhados quanto ao dano). N a escolha da pena e determinação da sua medida, importará ponderar , designadamente: no grau de ilicitude dos factos (elevado, no que concerne aos actos praticados pelo arguido); modo de execução (o arguido efectuou dois disparos, a curta distância das pessoas que se encontravam dentro do jeep, maxime do atingido) e gravidade das consequências (o ofendido sofreu, em consequência da conduta do arguido, lesões que lhe determinaram 104 dias de doença, sendo os primeiros 90 com incapacidade para o trabalho; a cerca eléctrica subtraída foi recuperada, bem como o foi o arame zincado, mas este cortado em partes ); na intensidade do dolo (o arguido agiu com forte intensidade do dolo, disparando tiros contra um veículo de uma autoridade pública, no qual se encontravam as pessoas em causa, verificando-se dolo directo, em relação ao ofendido B e dolo eventual em relação a F e E, e actuou, ainda, com dolo necessário no que tange aos danos provocados no jeep); na motivação dos crimes (o arguido, relativamente aos factos ocorridos no Monte da (...), no dia 22Mar01, sentiu-se incomodado pelo facto de B ali se ter deslocado, acompanhado pela autoridade, com vista ao reconhecimento de bens, entendendo, ademais, que aquele ainda lhe devia dinheiro); nas condições pessoais e situação económica do arguido (acima descritas); na conduta anterior aos factos (o arguidos não tem antecedentes criminais; tem bom comportamento anterior aos factos) e posterior a estes. Está em causa, no que tange aos crimes de homicídio na forma tentada, o bem jurídico mais precioso - o da vida - que importa fortemente defender, num tempo em que, por vezes, com alguma facilidade, se pega em armas para, pelas próprias mãos, resolver problemas (reais ou imaginários). O crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22° e 23 ° do CP é punível com uma pena que vai de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão, por força da atenuação especial. Entende o colectivo adequado para o crime de que foi ofendido B a pena de 7 anos de prisão e, no que concerne ao crime contra F, entende-se ajustada a pena de 3 anos de prisão. O crime de homicídio qualificado, na forma tentada, é punível com a pena (especialmente atenuada, nos termos dos art. 73°, n.º 1, a) e b), de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, entendendo-se adequada a pena de 4 anos de prisão. O crime de dano qualificado, com atenuação especial, é punível com pena de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão (não se fazendo referência à multa, por se entender que só a pena de prisão salvaguarda, neste caso, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade). Há que ponderar aqui que o arguido, disparando contra um veículo de uma autoridade pública, ao serviço de agentes em exercício de funções (o que não depõe, naturalmente, a seu favor), agiu, no entanto, com dolo necessário. Entende-se adequada, para este crime, a pena de 6 meses de prisão. Crê-se ajustada, ao furto da cerca eléctrica, a pena de 4 meses de prisão e, ao furto da rede de arame zincado, a pena de 2 meses de prisão. Em cúmulo, nos termos do art. 77.° do CP, ponderando todas as circunstâncias enunciadas, entende-se ajustada a pena unitária de 11 anos de prisão. O Hospital de São José pediu a condenação do arguido no pagamento da quantia de 62950 escudos, atinente às despesas decorrentes da assistência hospitalar prestada ao ofendido. Fê-lo ao abrigo do disposto no art. 6.° do DL n.º 218/89 de 15 Jun. Quem violar ilicitamente o direito de outrem é obrigado à reparação (art. 483.°, n.º 1, do CC), a qual se opera nos termos definidos pelos arts. 562.° e ss. do CC. De acordo com o disposto no art. 562° do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e, nos termos do art. 563.°, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que não seja possível a reconstituição natural, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566.°, n.º 1 e 2, do CC). Uma vez que, com a sua conduta ilícita, o arguido provocou no ofendido B lesões, que o levaram a receber tratamentos médicos no Hospital de São José, impende sobre ele a obrigação de pagar a esta instituição as despesas resultantes dos ditos tratamentos. As despesas importaram em 62950 escudos. São devidos juros, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido cível até pagamento, nos termos dos arts. 804°, 805.3 e 806.1 e 2 do CC.

3. O RECURSO

3.1. Inconformado, o arguido ( Adv. António de Melo Silva) recorreu em 23Nov01 ao Supremo Tribunal de Justiça, impugnando a decisão de facto e, quanto à decisão de direito, pugnando pela redução da pena:

O colectivo deu como provado, além do mais, que o arguido, quando efectuou os disparos, sabia que dentro do jeep se encontravam o soldado E e a filha do ofendido B e que, por isso, previu como possível que, com a sua conduta, pudesse tirar a vida a alguma dessas pessoas. Deste facto, como se vê da motivação, ficou o colectivo convencido a partir de depoimentos e declarações exteriores ao arguido. Na verdade, tais elementos subjectivos, intrínsecos ao arguido, não foram perscrutados através do próprio arguido, mas por circunstancialismos a ele exteriores. Entendemos nós, contudo, que o colectivo não tem, na factualidade assente, base para catapultar tal conclusão. Não entrou o colectivo em linha de conta com todos os factos do conhecimento comum, ou de conhecimento objectivo possível, com influência na apreciação. É que uma caçadeira - como o tribunal classificou a arma utilizada pelo arguido - pode usar vários tipos de projecteis. Desde os cartuchos carregados com chumbo tão miúdo que quase parece poalha, como carregados com um único projéctil, a que vulgarmente se chama bala. É completamente diferente a perigosidade de uns e de outros. À medida que o número classificativo do chumbo aumenta, diminui o seu diâmetro. Assim, o chumbo mais miúdo tem os n.os 9 e 8 e os de maior diâmetro números mais pequenos - o n.º 1 é muito maior que o 9 -, existindo, além do n.º 1, ainda uma outra classificação de chumbo maior - os denominados zagalotes (de 6 ou 9 bagos), hoje proibidos. O chumbo mais miúdo, por ser assim, quase não é utilizado, por ser pouco eficaz mesmo com pequenas aves (tordos, por exemplo). Não ficamos a saber qual o chumbo utilizado pelo arguido, ficando, assim, sem saber se utilizou o n.º 9, o n.º 5, o n.º 1, ou bala. A importância de se conhecer desta questão assenta mesmo na probabilidade da tentativa de homicídio - a existir tal dolo quanto aos soldado E e à filha do ofendido B - se tornar impossível. Ficou, assim e antes de mais, por apurar se o meio utilizado pelo arguido era, ou não, adequado a causar a morte a todas aquelas pessoas. Porque o leque de hipóteses é grande: se o chumbo é muito miúdo, não é mortal; se por uma bala, é um único projéctil e, por isso, só segue uma direcção. E, neste caso, só estaria em risco de perder a vida o ofendido B, a quem os tiros foram dirigidos. Por outro lado, aquela conclusão - a da previsibilidade de o arguido poder causar a morte do soldado E e de F - tem pouco cabimento, tendo em conta o seu posicionamento no interior do jeep a própria estrutura e configuração deste. Como sabemos - e além disso, era fácil apurar - o jeep tem a separar o banco da frente - onde também se senta o condutor - do resto da parte do veículo que lhe fica à retaguarda, uma divisória em chapa. E existia ainda, nas costas do soldado E, o próprio espaldar do banco em que se sentava. A divisória e o espaldar são suficientes para deter qualquer projéctil disparado nas circunstâncias em que o foram os dos autos. Mesmo que o arguido tivesse utilizado balas e não houve mais nada entre a arma e o condutor, a chapa divisória e o espaldar do banco chegariam para, depois da própria porta do jeep, amortecer o impacto da bala que, se por acaso perfurasse tais obstáculos, não teria força para, em circunstâncias normais, causar a morte. Isto porque a alma lisa dos canos da caçadeira retira aos respectivos projécteis capacidade perfurante. Na verdade, são as estrias dos canos das espingardas que as possuem que conferem aos projecteis por ela disparados um movimento de rotação e, por isso, um efeito de broca. Também estava ao alcance do colectivo apurar se era, ou não, possível que a filha do ofendido fosse atingida por algum daqueles disparos. O banco onde se sentava era lateral, isto é, tinha o espaldar encostado à parte esquerda o jeep, dando para a rua. F estava entre o pai e o condutor. Tinha, assim, entre ela e o arguido, seu pai. Este é um homem corpulento, que pesa, pelo menos, 100 kg. Cobria completamente, com o seu, o corpo da filha, sendo, por isso, impossível que algum projéctil que lhe fosse dirigido a atingisse. Tendo ficado tudo isto por apurar, não pode o arguido ser prejudicado, tanto mais que tudo esteve ao alcance do conhecimento do colectivo. O simples facto de o arguido saber - se é que sabia - que no interior do veículo se encontravam também aquelas duas pessoas, não chega para configurar o dolo, seja ele qual for. Como já se referiu, se o disparo foi de bala, ela apenas toma um direcção e, se foi de chumbo múltiplo, embora os bagos pudessem vir a tomar várias direcções, é preciso saber se são, ou não, adequados a causar a morte. Aliás, podemos mesmo dizer, sendo do conhecimento comum, que uma caçadeira, preparada para, quando usando cartucho de chumbo, abrir em cone, não provoca a curta distância este efeito. Porque o chumbo que se encontra no interior do cartucho dentro de uma espécie de cálice - conhecido por bucha - ainda ali vem à imediata saída do cano, mantendo-se assim por mais alguns metros (2 ou 3). Provoca a tão curta distância quase o efeito da bala, embora com muito menor impacto. Por todo o exposto, entendemos que o colectivo ultrapassou a suficiência da matéria de facto para condenar o arguido, como condenou, pelos crimes de homicídio tentado. O mesmo nos parece quanto aos motivos que fizeram o arguido reagir assim. Sendo, como é, homem pacato, trabalhador, inserido no meio, embora de fraca cultura, sem antecedentes de violência, como pôde reagir desta forma, é imperioso saber. O que o colectivo dá como provado - o arguido não gostou que o ofendido fosse a sua casa com a GNR - parece-nos insuficiente, ante o que podia ter sido feito. Houve uma troca de palavras - sabemos - entre o arguido e o ofendido, tendo aquele referido que este lhe devia dinheiro. Este facto - vê-se da motivação - não resulta de prova feita através do próprio arguido, mas de outros depoimentos. Então, teria sido importante averiguar quais as palavras trocadas, pois a reacção do arguido não deixa antever a simplicidade do que foi dado como assente. Além do exposto, que cremos pertinente, ainda nos cumpre registar a extrema severidade da pena imposta ao arguido. Tendo como exemplo idêntico crime que foi objecto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18-02-1999, publicado na CJ-STJ, Ano VII, tomo I, pág. 217 e ss., não temos dúvidas da extrema dureza da sentença em apreço. É que nem o resultado foi grave - o ofendido B, embora lhe tenha sido atribuído um tempo de 104 dias de doença com 90 com incapacidade para o trabalho, só esteve internado um dia, estando em perfeitas condições de saúde (facto, aliás, nem sequer aflorado).

3.2. Na sua resposta de 13Dez01, o MP ( Proc. Adj. Patrícia Barão) pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso:

Não havendo lugar a reexame da matéria de facto pelo STJ, importa manter tudo o que se deu como provado, em obediência ao art. 127.° do CPP, pelo que terá o recorrente de aceitar a factualidade fixada pelo tribunal a quo, aceitando a livre apreciação que este fez da prova e nos termos em que a fez. Conforme é fácil de concluir pela simples leitura da matéria de facto dada como provada, no concerne às tentativas de homicídio, nada mais seria necessário acrescentar para que se pudesse fazer a subsunção normativa que foi feita no acórdão recorrido, uma vez que, do texto decisório e das regras de experiência comum, o disparo de uma arma de caçadeira, a cerca de 1 ou 2 metros de um jeep tem a potencialidade de matar as pessoas que se encontrem no seu interior, tendo disso conhecimento o arguido. O tribunal a quo entendeu dar como provada aquela matéria de facto e não outra, importando respeitar o estatuído no art. 127.° do CPP que consubstancia a regra da livre apreciação da prova. O problema do caso vertente é que o arguido confunde insuficiência da matéria de facto em ordem à decisão de direito com a insuficiência da prova para a decisão de facto exarada no acórdão. Não se verificam, no caso em apreço, qualquer dos vícios mencionados no art. 410.2 do CPP e o que o recorrente contesta afinal é a matéria fáctica dada como provada, esquecendo que o tribunal a quo aprecia livremente a prova. Tendo em conta que estão em causa três tentativas de homicídio (sendo uma delas qualificada) e que a vida é o bem jurídico com maior tutela no nosso ordenamento jurídico e tendo ainda em conta todos os elementos explanados no acórdão relativos ao grau da ilicitude dos factos, à gravidade das suas consequências, à intensidade do dolo, à motivação do crime, às condições pessoais e condição económica do arguido e a sua conduta anterior e posterior aos factos, entendemos ajustada a pena de prisão aplicada, fixada um pouco aquém do meio da pena, pois só essa satisfaz as necessidades de prevenção que o caso impõe. A decisão recorrida fez, pois, adequada aplicação do direito, pelo que deve ser mantida.

4. QUESTÃO PRÉVIA

4.1. No STJ, a hierarquia do MP ( P-G Adj. Graça Marques ) foi do parecer, em 15Jan01, de que «invocando o recorrente matéria de facto (art. 410.1.a do CPP), é o Tribunal da Relação de Évora o competente para conhecer do recurso».

4.2. O recorrente, notificado do parecer, não lhe fez reparos e, na verdade, havia fundado o seu recurso, além do mais, em «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada»: «O colectivo não tem, na factualidade assente, base para catapultar a conclusão de que o arguido, quando efectuou os disparos, sabia que dentro do jeep se encontravam o soldado E e a filha do ofendido B e que, por isso, previu como possível que, com a sua conduta, pudesse tirar a vida a alguma dessas pessoas. Não entrou o colectivo em linha de conta com todos os factos do conhecimento comum, ou de conhecimento objectivo possível, com influência na apreciação. É que uma caçadeira - como o tribunal classificou a arma utilizada pelo arguido - pode usar vários tipos de projecteis. Desde os cartuchos carregados com chumbo tão miúdo que quase parece poalha, como carregados com um único projéctil, a que vulgarmente se chama bala. É completamente diferente a perigosidade de uns e de outros. Não ficamos a saber qual o chumbo utilizado pelo arguido, ficando, assim, sem saber se utilizou o n.º 9, o n.º 5, o n.º 1, ou bala. A importância de se conhecer desta questão assenta mesmo na probabilidade da tentativa de homicídio - a existir tal dolo quanto aos soldado E e à filha do ofendido B - se tornar impossível. Ficou, assim e antes de mais, por apurar se o meio utilizado pelo arguido era, ou não, adequado a causar a morte a todas aquelas pessoas. Por outro lado, aquela conclusão - a da previsibilidade de o arguido poder causar a morte do soldado E e de F - tem pouco cabimento, tendo em conta o seu posicionamento no interior do jeep a própria estrutura e configuração deste. Mesmo que o arguido tivesse utilizado balas e não houve mais nada entre a arma e o condutor, a chapa divisória e o espaldar do banco chegariam para, depois da própria porta do jeep, amortecer o impacto da bala. Também estava ao alcance do colectivo apurar se era, ou não, possível que a filha do ofendido fosse atingida por algum daqueles disparos. Tendo ficado tudo isto por apurar, não pode o arguido ser prejudicado, tanto mais que tudo esteve ao alcance do conhecimento do colectivo. O colectivo ultrapassou a suficiência da matéria de facto para condenar o arguido, como condenou, pelos crimes de homicídio tentado. O mesmo nos parece quanto aos motivos que fizeram o arguido reagir assim. O que o colectivo dá como parece-nos insuficiente, ante o que podia ter sido feito. Teria sido importante averiguar quais as palavras trocadas, pois a reacção do arguido não deixa antever a simplicidade do que foi dado como assente».

4.3. Ora, só depois de assentes os factos pelas instâncias, é possível ao tribunal de revista rever a correspondente decisão de direito. Daí que haja, antes de mais, que cometer ao competente tribunal da relação o encargo de, em primeira linha, assentar os factos (reapreciando a correspondente decisão do tribunal colectivo) e dele retirar (reapreciando as do tribunal recorrido) as respectivas ilações de direito (para que depois o Supremo Tribunal da Justiça, como tribunal de revista, possa, enfim, rever - sendo caso disso - a decisão de direito do tribunal de segunda instância).

4.4. É que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (...)» (art. 722.2 do CPC), não podendo por isso recorrer-se para o STJ de decisão final do tribunal colectivo com o objectivo, ainda que instrumental, de revisão da própria matéria de facto. Pois que, desse modo, o recurso não visaria «exclusivamente» o reexame de matéria de direito. Ora, de acordo com o disposto no art. 432.d do CPP, os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, recorríveis em regra para a Relação (art. 427.º), só são susceptíveis de recurso directo para o STJ quando visem, em exclusivo, o reexame de matéria de direito. Aliás, o STJ só poderia partir para o reexame da matéria de direito depois de definida a subjacente matéria de facto e esta, já que impugnada em recurso, teria, antes, que ser reapreciada - e definitivamente assente - pelo tribunal superior para tanto competente: a Relação (que, aliás, tanto «conhece de facto» como «de direito» - art. 428.1).

4.5. De qualquer forma, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que «se o recorrente, na motivação do recurso interposto do acórdão final proferido pelo tribunal colectivo (...) já na vigência da versão do Código de Processo Penal resultante das alterações introduzidas pela Lei 59/98 de 25/08 (CPP/98), põe em causa a valoração da prova, exprimindo a sua discordância relativamente aos factos dados como provados, visa o reexame da matéria de facto e, assim, a competência para conhecer daquele pertence ao Tribunal da Relação». Aliás, e uma vez que, «nos termos do art. 432, alínea d), do CPP se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito», daí que, «se quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos nos n.os 2 e 3 do art. 410 do CPP» tenha o recorrente «de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427 e 428, n.º 1 do CPP»:

Se o recorrente quiser abordar matéria de facto terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427 e 428, n.º 1, do CPP, mesmo que estejam em causa apenas os vícios referidos no n.º 2 do art. 410 daquele Código.
19-01-2000 Proc. n.º 1187/99 - 5.ª Secção
Abranches Martins, Hugo Lopes, Guimarães Dias.

I - A inovação normativa que constitui a parte final da al. d) do art. 432 do CPP, estabelece uma condicionante limitativa (e delimitativa) dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recursos, condicionante essa que inexistia na al. c) da primitiva redacção de tal preceito e que não integra a al. c) do actual.
II - Torna-se assim inquestionável ter o legislador pretendido - sem prejuízo do que achou por bem prescrever, por motivos óbvios, para as hipóteses de recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri - restituir o Supremo Tribunal de Justiça à sua natureza e dignidade de tribunal de revista e de órgão definidor do direito.
III - Daí que, em ordem à satisfação e ao preenchimento de tal desiderato, vedado está a este Supremo o conhecimento de recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, onde não se vise, em exclusivo, o reexame de matéria de direito, ainda que nesses recursos se possa igualmente visar - só que não exclusivamente - o reexame de tal matéria. IV - E não se argumente em desfavor desta tese, com o raciocínio de que os vícios elencados no n.º 2 do art. 410 do CPP, integram facetas de direito, pois que é, afinal, a própria lei a recortar com nitidez a dicotomia matéria de facto/matéria de direito, quer no corpo do n.º 2, deste normativo, quer no subsequente art. 434.
V - No entanto, a mera enunciação pelo recorrente dos vícios do n.º 2 do art. 410 do CPP, pode não ser eventualmente bastante para se concluir liminarmente que o Supremo, à luz da parte final da al. d) do art. 432 do mesmo diploma, não deva conhecer do recurso e tenha sempre que enviar o processo para a respectiva Relação, sendo antes decisiva para tal remessa se justificar, a verificação de que, no recurso, se questiona e se põe em causa a matéria de facto apurada (ou a forma como foi certificada) e que o que se pretende e se visa é realmente a reapreciação daquela matéria.
16-03-2000 Proc. n.º 1190/99 - 5.ª Secção
Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Costa Pereira

I - Na versão do CPP decorrente das alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, a competência para o julgamento dos recursos das decisões finais proferidas pelo Tribunal Colectivo, que não visem exclusivamente o reexame de matéria de direito, deixou de pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça e passou a caber ao Tribunal da Relação.
II - A norma do art. 434.º, do CPP fixa apenas os poderes de cognição do STJ relativamente às decisões objecto de recurso, referidas nas alíneas a), b), c) e e) do art. 432, e não também quanto ao recurso interposto dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo (alínea d) do mesmo artigo). A entender-se de outro modo, ficaria sem qualquer efeito útil o aditamento pela nova lei da expressão "visando exclusivamente o reexame de matéria de direito", à redacção que antes existia na alínea c) do art. 432.
02-03-2000 Proc. n.º 1160/99 - 5.ª Secção
Guimarães Dias, Oliveira Guimarães, Dinis Alves

Cabe à Relação apreciar os recursos em que se invoquem os vícios referidos no art. 410, n.os 2 e 3 do CPP, independentemente de serem bem ou mal invocados, dado que o STJ deles não pode conhecer quando tenham por objecto acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo. É o que se extrai do disposto nos art.s 432, alínea d) e 434 do CPP. Nestes casos funciona o regime/regra, que é o da interposição dos recursos para a Relação - art.s 427 e 428, n.º 1 do CPP.
30-03-2000 Proc. n.º 105/2000 - 5.ª Secção
Abranches Martins, Hugo Lopes, Guimarães Dias

O STJ é incompetente para conhecer dos vícios da matéria de facto em recurso interposto de acórdão do Tribunal Colectivo, sendo competente para o efeito o Tribunal da Relação.
05-04-2000 Proc. n.º 88/2000 - 3.ª Secção
Armando Leandro, Leonardo Dias, Virgílio Oliveira, Mariano Pereira

Nos termos do art. 432, alínea d), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos no n.º 2 do art. 410 do CPP, terá de interpor recurso para o tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427 e 428, n.º 1, do CPP.
06-04-2000 Proc. n.º 132/2000 - 5.ª Secção
Abranches Martins, Hugo Lopes, Guimarães Dias

Após o início de vigência da nova redacção do CPP aprovada pela Lei n.º 59/98, de 25/08, no que respeita a recursos para o STJ, deixaram de lhe caber todos os recursos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo - cfr. art. 432, alínea c), do CPP, redacção inicial - para destes passarem a caber apenas os dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito - cfr. art. 432, alínea d), do CPP, actual redacção.
06-04-2000 Proc. n.º 85/2000 - 5.ª Secção
Hugo Lopes, Guimarães Dias, Oliveira Guimarães

Se o recurso per saltum para o Supremo se confina, em exclusivo, a matéria de direito, é ele admissível. Se versa apenas matéria de facto ou se, havendo vários recursos, uns versam matéria de facto outros matéria de direito - ou, distinta hipótese, no mesmo recurso, se invoca matéria de facto e também matéria de direito - a sua cognição pertence à Relação.
17-05-2000 Proc. n.º 162/2000 - 3.ª Secção
Lourenço Martins, Pires Salpico, Leal-Henriques

I - A competência para o julgamento dos recursos das decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, que não visem exclusivamente o reexame de matéria de direito, deixou de pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça e passou a caber ao Tribunal da Relação. II - Se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode visar a matéria de direito, então é evidente que ele não pode ter como fundamento nenhum dos vícios regulados nos n.os 2 e 3 do art. 410 do CPP. III - A norma do art. 434 do CPP fixa apenas os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às decisões objecto de recurso, referidas nas alíneas a), b) c) e e) do art. 432, e não também quanto ao recurso interposto dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo (alínea d) do mesmo artigo). A entender-se de outro modo, ficaria sem qualquer efeito útil o aditamento pela nova lei da expressão "visando exclusivamente o reexame de matéria de direito", à redacção que antes existia na alínea c) do art. 432.
11-05-2000 Proc. n.º 60/2000 - 5.ª Secção
Guimarães Dias, Oliveira Guimarães, Dinis Alves

Nos termos do art. 432, alínea d), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos nos n.os 2 e 3 do art. 410 do CPP, terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427 e 428, n.º 1 do CPP.
18-05-2000 Proc. n.º 175/2000 - 5.ª Secção
Abranches Martins, Hugo Lopes, Guimarães Dias

A partir da reforma processual penal operada pela Lei 59/98, o recurso das decisões finais proferidas pelos tribunais colectivos ficou na disponibilidade dos interessados, que assim poderão escolher entre recorrer para o STJ ou para a Relação, consoante a matéria que pretendem ver discutir nesse recurso: a) se pretenderem recorrer só de facto, ou de facto e de direito, só o podem fazer para os tribunais da Relação; b) se tiverem seleccionado o STJ como tribunal de recurso, só podem discutir, aí, matéria exclusivamente de direito.
28-06-00 Proc. 234/00 - 3.ª Secção
Leal-Henriques, Armando Leandro, Mariano Pereira

I - Quando com o recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo, se intenta que o tribunal superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça. II - Tal ocorre quando se critica no recurso a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, originariam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto.
19-10-2000, Proc. n.º 2728/2000 - 5.ª Secção
Simas Santos, Costa Pereira, Abranches Martins
I - Sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, sempre, oficiosamente, dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 e 3, do CPP, se eles se apresentarem aquando do conhecimento de direito, o recurso que verse (ou verse também), matéria de facto, designadamente os referidos vícios, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de ambas as matérias.
II - É a solução que está de acordo com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1999, que significativamente alterou a redacção da al. d) do art.º 432 do CPP, relativamente aos acórdãos do tribunal colectivo, fazendo-lhe acrescentar a expressão, outrora inexistente, «visando exclusivamente o reexame da matéria de direito».
23-11-2000 Proc. n.º 3035/2000 - 5.ª Secção
Pereira Madeira, Simas Santos, Costa Pereira

I - A norma do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ para as decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º do mesmo diploma, e não também às da d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
II - Assim, sem prejuízo de o STJ ter de conhecer, oficiosamente, dos vícios a que alude o art. 410.º do CPP, como preâmbulo do conhecimento de direito a que for legitimamente chamado a proceder, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os referidos vícios, terá sempre de ser dirigido ao Tribunal de Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro.
07-12-2000 Proc. n.º 2696/2000 - 5.ª Secção
Pereira Madeira, Simas Santos, Costa Pereira

I - O Tribunal da Relação é o competente para conhecer de recurso, de acórdão do tribunal colectivo, em que o recorrente invoque algum dos vícios do art. 410-.2 do CPP.
II - A invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem se o recurso para ali for logo encaminhado.
11-01-2001 Proc. n.º 3294/00 - 5.ª Secção
Pereira Madeira, Simas Santos, Costa Pereira

I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, e se junta a transcrição da documentação da prova, está-se a invocar o vício da al. a) do n.° 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
II - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432.º, al. d) do CPP), cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecimento que cabe sim à Relação de Lisboa - art.ºs 427.° e 428.° do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
III - A norma do corpo do artigo 434.° do CPP, só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdão finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
IV - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem direito (art. 426.º, n.° 1, do CPP).
29-03-2001 Proc. n.º 874/01 - 5.ª Secção
Simas Santos, Abranches Martins, Hugo Lopes

I - Interposto um recurso de decisão final do Tribunal Colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o Supremo Tribunal a conhecê-lo.
II - Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, não acolheu o entendimento de que os recursos de decisões finais do tribunal colectivo têm de ser necessariamente dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações.
10-05-2001, Proc. n.º 689/01 - 5.ª Secção
Simas Santos, Hugo Lopes, Abranches

Por constituir matéria de facto, está vedado ao STJ o conhecimento dos vícios enumerados no n.º 2 do art. 410.º, ainda do apontado Código, quer em recurso interposto "per saltum" para o próprio Supremo da decisão do tribunal colectivo da 1.ª instância, quer em recurso deduzido para o mesmo Supremo do acórdão da Relação que reexaminou em primeira linha essa referida decisão (arts. 432.d e 434.º, ambos do CPP).
16-05-2001 Proc. n.º 1097/01 - 3.ª Secção
Leal-Henriques, Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro

I - "Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1ª instância" (Leal Henriques - Simas Santos, O Novo Código e os Recursos, 2001, edição policopiada, ps. 9/10).
II - "A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido" (ibidem).
21-06-2001 Proc. n.º 1292/01 - 5.ª Secção
Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos

I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar os vícios das al.s b) e c) do n.° 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
II - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432.º, al. d), do CPP), cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecimento que cabe sim à Relação de Lisboa - art.s 427.° e 428.° do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
III - A norma do corpo do artigo 434.° do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
IV - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer o oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.°, n.°1 , do CPP).
21-06-2001 Proc. n.º 1294/01 - 5.ª Secção
Simas Santos, Abranches Martins (com declaração de voto), Hugo Lopes

4.6. E esta jurisprudência obteve já - realce-se - o aval doutrinário de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371) «Admitido pela reforma de 1998 recurso em matéria de facto, mesmo das decisões do tribunal colectivo, se o fundamento do recurso for qualquer dos vícios indicados nas als. b) e c) do n.º 2 do art. 410.º, então o recurso deve ser interposto directamente para o tribunal da relação, pois trata-se de recurso em matéria de facto, implicando ou a reapreciação da prova produzida, tendo havido documentação, ou a renovação da prova, no caso de não ter havido documentação. É, parece-nos, o único caso em que se admite recurso em matéria de facto sem que tenha havido documentação da prova oralmente produzida em audiência» (Germano Marques da Silva, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, 2001, Vol. I, p. 809/810):

Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art. 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d) do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto.

4.7. Donde que o tribunal hierarquicamente competente para apreciar o recurso do arguido A - pois que não «versa exclusivamente matéria de direito» e não é, por isso, caso de «recurso directo para o STJ» - seja o tribunal de relação com jurisdição sobre o tribunal a quo (art. 427.º do CPP).


5. DECISÃO

5.1. Reunido em conferência, o STJ - apreciando a questão prévia da competência do tribunal ad quem para apreciar um recurso (como este, interposto pelo cidadão A do acórdão 13/01 do tribunal colectivo de Ourique) que não visa, exclusivamente, matéria de direito - declara-se hierarquicamente incompetente para dele conhecer.

5.2. O recorrente pagará as custas do incidente (art. 84.2 do CCJ), com 2 (duas) UCs de taxa de justiça.

5.3. Oportunamente, remetam-se os autos ao tribunal competente para apreciação, de facto e de direito, do recurso: a Relação de Évora.


Supremo Tribunal de Justiça, 28Fev02
Os juízes conselheiros,

(Carmona da Mota - relator)

(Pereira Madeira)

(Simas Santos)