Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1145
Nº Convencional: JSTJ00035817
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
GARANTIA DO PAGAMENTO
PATRIMÓNIO DO DEVEDOR
RECURSO DE AGRAVO
OPOSIÇÃO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199902090011451
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2474/98
Data: 07/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arrestado, notificado do decretamento da providência, pode reagir contra a decisão, nos termos dos artigos 392, n. 1, e 388, n. 1, do CPC, agravando da decisão ou deduzindo oposição.
II - Estas duas formas de impugnação são alternativas e têm fundamento diferente: o recurso visa impugnar a decisão, em si mesma, enquanto a oposição é uma forma de reclamação que tem lugar "quando o arrestado pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução" (artigo 388, n. 1, alínea d), do CPC).
III - O arresto é uma providência cautelar destinada a garantir a utilidade da composição definitiva da lide, que não pode ser decretada sem que esteja demonstrado um justo receio
- um receio justificado, credível - da perda da garantia patrimonial do credor, que é o património do devedor.
IV - Esse justo receio há-de o tribunal retirá-lo em ponderada apreciação dos factos provados.
V - Estando provado que "após terem tido conhecimento do teor do referido acórdão (condenatório numa determinada indemnização), os requeridos combinaram desfazer-se dos seus bens", e que os bens arrestados são o único património conhecido do agravado e sua mulher, tais factos são suficientes para justificar o receio de perda da garantia patrimonial, pois demonstram, com probabilidade séria, a disposição do devedor em se desfazer do único património capaz de garantir o crédito.