Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035817 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS GARANTIA DO PAGAMENTO PATRIMÓNIO DO DEVEDOR RECURSO DE AGRAVO OPOSIÇÃO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902090011451 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2474/98 | ||
| Data: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrestado, notificado do decretamento da providência, pode reagir contra a decisão, nos termos dos artigos 392, n. 1, e 388, n. 1, do CPC, agravando da decisão ou deduzindo oposição. II - Estas duas formas de impugnação são alternativas e têm fundamento diferente: o recurso visa impugnar a decisão, em si mesma, enquanto a oposição é uma forma de reclamação que tem lugar "quando o arrestado pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução" (artigo 388, n. 1, alínea d), do CPC). III - O arresto é uma providência cautelar destinada a garantir a utilidade da composição definitiva da lide, que não pode ser decretada sem que esteja demonstrado um justo receio - um receio justificado, credível - da perda da garantia patrimonial do credor, que é o património do devedor. IV - Esse justo receio há-de o tribunal retirá-lo em ponderada apreciação dos factos provados. V - Estando provado que "após terem tido conhecimento do teor do referido acórdão (condenatório numa determinada indemnização), os requeridos combinaram desfazer-se dos seus bens", e que os bens arrestados são o único património conhecido do agravado e sua mulher, tais factos são suficientes para justificar o receio de perda da garantia patrimonial, pois demonstram, com probabilidade séria, a disposição do devedor em se desfazer do único património capaz de garantir o crédito. | ||