Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE GERAL DE GANHO PEDIDO GENÉRICO PRINCÍPIO PROCESSUAL DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701310043016 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Face à realidade actual e futura previsível, a consideração da idade provável de cessação da vida activa de 70 anos, relativamente a um lesado menor nascido em 1990, a fim de calcular o montante de capital produtor de um rendimento durante toda aquela vida activa e que se esgote no fim desse período, não merece censura. II. Também a consideração para o mesmo efeito do valor de uma vez e meia do salário mínimo nacional relativamente ao mesmo menor que ainda não entrou no mercado de trabalho e que, aquando do acidente de viação de que foi vítima, frequentava o 3º ano da escolaridade, era aluno muito interessado e inteligente e tendo os pais do mesmo o destinado a tirar um curso superior, também nos parece razoável. III. A formulação de um pedido ampliado, na forma genérica, atendendo à dificuldade de quantificação por dizer respeito a um agravamento recente de um estado de saúde do foro neurológico e ocorrida na pendência da acção, não viola o disposto no art. 471º, nº 1 al. b) do Cód. Proc. Civil. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", menor, representado por seus pais BB e CC, instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra Empresa-A - actualmente denominada COMPANHIA DE SEGUROS ..... -, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 30 092 959$00. Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que sofreu danos (que discriminou e quantificou) em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula PS, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré mediante contrato de seguro. A ré contestou, aceitando a existência e validade do contrato de seguro e impugnando os demais factos alegados pelo autor, quer no que respeita à dinâmica do acidente, quer à extensão e montante dos danos. Percorrida a tramitação normal, o autor apresentou articulado superveniente no início da audiência de julgamento, invocando danos decorrentes do acidente, ocorridos posteriormente a Novembro de 2002, e pedindo a condenação da ré no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença com fundamento em tais danos. A ré respondeu, impugnando os factos alegados pelo autor. Aquele articulado foi admitido, tendo os respectivos factos sido aditados à base instrutória. Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 150.092,00. Inconformados, o autor e a ré interpuseram recurso de apelação que foi julgado improcedente o da ré e julgado procedente a apelação do autor. Ainda inconformada veio a ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas. Contra-alegou o recorrido defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A fixação dos danos patrimoniais referentes à incapacidade parcial permanente do lesado autor tinha de seguir a metodologia utilizada no ac. do STJ de 5-05-94, quer porque atendeu à esperança de vida activa de 70 anos e não de 65 anos, quer porque tomou em conta o valor de salário mínimo nacional acrescido de metade, quando devia tomar em conta apenas o valor do salário mínimo nacional ? b) O pedido genérico formulado no articulado superveniente violou o disposto no art. 471º, nº 1 al. b) por então ser já possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito, pelo que a condenação da ré em montante superior ao quantitativo líquido do pedido inicial, violou o disposto no art. 661º, nº 1 ? Os factos que as instâncias deram como provados, após as alterações decididas por provimento da apelação do autor, são os seguintes: 1. No dia 14.06.99, cerca das 08. 35 horas, na Rua de Santa Catarina, no Porto, junto ao cruzamento com a rampa da Escola Normal, ocorreu um acidente de viação. (A) 2. O acidente envolveu um autocarro dos STCP, matrícula PS, carreira 95, conduzido por DD, motorista, e o menor AA. (B) 3. O condutor do veículo PS era trabalhador por conta, sob as ordens e direcção da "Sociedade de Transportes Colectivos do Porto" (STCP). (C) 4. A Rua de Santa Catarina, no local onde veio a ocorrer o acidente, descreve-se em recta e, pela direita, atento o sentido de marcha do veículo PS, entronca na Rampa da Escola Normal. (D) 5. Antes do cruzamento entre estas duas ruas e para quem, como o condutor do PS, pretendia seguir em frente, existem no local semáforos para regular a circulação do trânsito automóvel e dos peões. (E) 6. O veículo PS circulava pela aludida Rua de Santa Catarina, em sentido ascendente, em direcção à Praça Marquês de Pombal, pela metade direita da faixa de rodagem. (F) 7. O condutor do veículo PS, ao chegar aos semáforos referidos em E), parou o veículo que conduzia antes dos mesmos, já que apresentavam a luz vermelha acesa para os veículos que circulassem na Rua de Santa Catarina em sentido ascendente. (24º) 8. Antes de chegar ao local referido no quesito 1º, o menor AA provinha da Rua D. João IV, em passo de corrida, dirigindo-se para a Escola Básica da Fontinha. (25º) 9. O menor subiu, em passo de corrida, o passeio da esquerda do Largo José Moreira da Silva, atento o sentido deste Largo para a Rampa da Escola Normal. (26º) 10. Ao chegar ao vértice desse passeio, formado pelo referido Largo e pela Rua da Alegria, o menor, sempre e passo de corrida e sem parar, atravessou em diagonal a Rua da Alegria, na direcção do vértice do passeio formado pela Rua da Alegria e a Rampa da Escola Normal - Rua de Santa Catarina. (27º) 11. Depois de chegar ao passeio do lado direito da Rampa da Escola Normal, atento o sentido desta Rampa para a Rua de Santa Catarina, o menor continuou no mesmo passo rampa abaixo. (28º) 12. Por sua vez, o semáforo junto ao qual o veículo PS se encontrava parado passou a apresentar a cor verde para os veículos que circulassem no sentido desse veículo PS. (29º) 13. E o seu condutor reiniciou então a marcha e aprestou-se para passar o cruzamento da Rua de Santa Catarina com a Rampa da Escola Normal. (30º) 14. O condutor do autocarro imprimia uma velocidade ao mesmo não superior a 20 km/h. (32º) 15.O menor foi embatido pelo autocarro na cabeça. (4º) 16.O condutor do veículo PS guinou a direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha. (37º) 17. Após o embate, o menor foi projectado para a frente, tendo caído na passadeira acima referida. (38º) 18. No momento do acidente os semáforos para os peões que estão colocados junto da passadeira que se encontra desenhada no solo da Rua de Santa Catarina, imediatamente a seguir ao cruzamento, atento o sentido de marcha do PS, apresentavam a cor vermelha. (33º) 19. O embate antes referido causou ao menor inúmeras lesões que o mantiveram internado no Hospital de S.º António, no Serviço de Cuidados Intensivos e Neonatais e Pediátricos, de 14.06.99 a 16.07.99, por traumatismo crânioencefálico. (5º) 20. Quando o menor deu entrada no Hospital de Stº António encontrava-se em coma, apresentando uma fractura frontotemporal esquerda com afundamento, além de outras lesões. (6º) 21. Em consequência dessas lesões, o AA teve de ser operado ao crânio, com vista à correcção do afundamento e da laceração dural, tendo estado sedado, ventilado e com motorização de pressão intracraniana. (7º) 22. À data do acidente, o menor frequentava o 3º ano da Escola Básica da Fontinha. (8º) 23. Em consequência do acidente não pôde continuar a frequentar as aulas do 3º período, apesar de ter passado de ano. (9º) 24. Até à data do acidente, o AA era um aluno muito interessado e com bom aproveitamento escolar, sendo uma criança muito inteligente. (10º) 25. Apesar de ter tido alta, o AA ficou bastante afectado com o acidente, passando a ter resposta verbal escassa, hemiparésia direita, o que lhe provoca dificuldade de aprendizagem. (11º) 26. O que determina que o menor tenha necessidades educativas especiais. (12º) 27. O que origina uma despesa de 45 000$00 por mês. (13º) 28. O menor sofreu imensas dores a partir do momento do acidente e durante a condução do local do sinistro até ao hospital, onde ficou internado (14º) 29. O menor sofreu a angústia de se encontrar em perigo de vida durante os dias de internamento. (15º) 30. Os pais do menor são pessoas com graves deficiências visuais, sendo a sua mãe completamente invisual. (16º) 31. O menor era o amparo da família e especialmente de sua mãe. (17º) 32. Os pais do menor sofreram e angustiaram-se durante os dias de internamento de seu filho. (18º) 33. Para prestarem todo o apoio a seu filho, os seus pais tiveram de fazer as refeições fora de casa, no que gastaram cerca de 86 700$00. (19º) 34. Em medicamentos, os pais do menor gastaram 6 259$00. (20º) 35. O AA ficou com incapacidade para o trabalho de 50%. (21º) 36. O menor era saudável e inteligente antes do acidente. (22º) 37. E os seus pais destinavam que o mesmo tirasse um curso superior. (23º) 38. Decorrente do acidente dos autos, em Novembro de 2002 foi diagnosticada ao AA uma meningite purulenta, cujos sintomas eram anorexia, cefaleias e vómitos. (41º) 39. Em consequência, o autor foi internado no serviço de cuidados intensivos pediátricos do Hospital de S. João, entre 21.11.02 e 23.11.02. (42º) 40. Transitou depois para o serviço de doenças infecciosas do mesmo hospital, onde esteve até 09.12, data em que foi transferido para os serviços de neurocirurgia do mesmo hospital. (43º) 41. Aí efectuou um TAC que revelou a presença de soluções de continuidade a nível temporal esquerdo e lâmina crivosa esquerda. (44º) 42. Sendo submetido a intervenção cirúrgica, com alta a 17.12. (45º) 43. No início de Janeiro, recorreu aos serviços de urgência do dito hospital por febre e perda de líquido no nariz, tendo-lhe sido diagnosticada fístula de liquor. (46º) 44. Razão pela qual foi submetido a nova intervenção cirúrgica por recidiva da fístula em 27.01.03. (47º) 45. Teve nova recidiva da fístula posteriormente, sendo de novo internado no serviço de neurocirurgia em 24.02.03 e aí operado para encerramento definitivo da fístula. (48º) 46. Foi-lhe ainda diagnosticada uma úlcera de stress, pela qual tem vindo a ser tratado, sendo-lhe colocada uma sonda orogástrica. (49º) 47. Neste período sofre o autor grande dor e angústia. (50º) 48. Não pôde comparecer à escola e brincar. (51º) 49. Todas estas lesões e intervenções cirúrgicas influenciarão negativamente o futuro do autor, dificultando a sua adaptação à vida e aos seus estudos. (52º) 50. A sua incapacidade para o trabalho agravou-se, depois do último exame, em 25%. (53º) 51. Sendo certo que não conseguirá tirar qualquer curso superior como pretendia. (54º) 52. Ao longo da vida o autor continuará a ter grande sofrimento decorrente das lesões antes descritas. (55º) 53. A Sociedade de Transportes Colectivos do Porto transferiu a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros e emergentes da circulação do veículo de matrícula PS para a ré Empresa-A até montante ilimitado, através da apólice nº 6.503.211. (G) 54. O autor nasceu a 05.02.90 - certidão de fls. 70. Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso; a) Nesta primeira questão defende a recorrente que a fixação dos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade parcial e permanente sofrida pelo lesado errou ao considerar como factores a entrar na fórmula que habitualmente se usa para o efeito, a esperança média de vida activa de 70 anos e ao considerar como salário provável o valor de uma vez e meia do salário mínimo nacional. Defende a recorrente que a jurisprudência tem-se servido da esperança de vida activa de 65 anos e o valor do salário mínimo nacional. Pensamos que tal como fundamentou a primeira instância os valores usados na douta decisão recorrida são os mais razoáveis, para o efeito. Assim, tal como doutamente referiu a sentença de 1ª instância, citando o douto acórdão deste STJ de 5-05-94 e atento o disposto nos arts. 562º, e 566º, nº 2 do Cód. Civil, a incapacidade para o trabalho de que o autor passou a sofrer em consequência do acidente de viação, constitui um dano patrimonial futuro que, pela teoria da diferença, deverá ser encontrado pelo cálculo de um capital produtor de um rendimento, durante toda a vida activa do autor, correspondente à perda económica que sofreu, esgotando-se ao fim desse período. Para o efeito usam-se várias fórmulas matemáticas em que se tomam em conta, além do mais, a idade provável da cessação da vida activa do lesado e o seu salário provável. Aquela sentença usou, para o efeito, a idade de 70 anos e o vencimento de uma vez e meia do salário mínimo nacional, atendendo ao facto de o lesado ainda não trabalhar atenta a sua tenra idade. Ora a recorrente defende a adopção do valor do salário mínimo nacional e a idade de cessação da vida activa de 65 anos, como o citado acórdão usou. Porém, em relação à idade em causa, temos de ver que a realidade da sociedade se alterou muito nos mais de doze anos que vão desde a prolação daquele acórdão até hoje. É que a idade da reforma tem tendência a subir em toda a Europa, com Portugal incluído, e desde já no nosso país se tomaram medidas destinadas a dificultar ou proibir as reformas antecipadas, bem como se encara como muito provável a subida da idade mínima geral da reforma, subida esta que já foi decretada no que toca aos funcionários públicos. O aumento da esperança de vida e a consequente e previsível falência do sistema de segurança social actual são circunstâncias que vão levar a subir a idade geral da reforma, estando já em execução medidas a fomentar a manutenção voluntária do trabalhador ao serviço após atingir a idade mínima de reforma. Por isso e numa previsibilidade a médio ou a longo prazo é de considerar que a idade de reforma de 65 anos é pouco consentânea com a realidade. Desta forma, parece-nos mais razoável a consideração do valor de 70 anos para a previsibilidade da cessação da vida activa para um adolescente que nasceu apenas em 1990. Por outro lado, dado que o menor ainda não entrou na vida activa, considerar como seu futuro e previsível salário, o valor do salário mínimo nacional mostra-se também pouco razoável. É que por um lado o valor do salário médio nacional é bastante superior àquela valor e deveria aqui ser considerado um valor mais próximo deste salário médio, como salário previsível do lesado, do que o salário mínimo. Por outro lado, provou-se que o lesado-autor, antes do acidente, então com nove anos de idade, frequentava o 3º ano da escolaridade e que era um aluno muito interessado e com bom aproveitamento escolar, sendo uma criança muito inteligente, tendo os pais destinado aquele a tirar um curso superior. Daqui se pode razoavelmente concluir que o menor uma vez entrado no mercado de trabalho seria capaz de obter um emprego que lhe proporcionasse um salário substancialmente superior ao salário mínimo nacional. Dessa forma, parece-nos que os factores referidos que a douta sentença recorrida fez entrar no cálculo do dano patrimonial decorrente da perda da capacidade de ganho se podem considerar acertados. E nada impõe que se tenha de observar os critérios usados para o efeito no citado acórdão, até pela sua desactualização com a alteração da condições de vida actuais, e também porque se não trata, sequer, de jurisprudência uniforme - cfr. acs. STJ de 31-03-2004 e de 03-06-2003 citados no douto acórdão em recurso Soçobra, desta forma este fundamento do recurso. b) Nesta segunda questão defende a recorrente que o pedido genérico formulado não observou os requisitos legais e, por isso, apenas podia ser atendido o pedido inicial na condenação da ré, sob pena de ser violado o princípio do pedido. Pensamos que a recorrente não tem razão. Na petição inicial o autor, alegando várias sequelas permanentes decorrentes do acidente de viação, formulou um pedido líquido de condenação da ré no valor de 30.092.959$00. Em plena audiência de discussão e julgamento, veio o mesmo autor apresentar articulado superveniente em que alega - cfr. fls. 260 e segs. e 298 e segs.- que o seu estado de saúde se agravou de modo imprevisível desde Novembro de 2002, mas decorrente do acidente dos autos, sendo acometido de meningite, descrevendo várias enfermidades e tratamentos a que se teve de submeter, acabando por dizer que as mencionadas lesões e intervenções cirúrgicas influenciarão negativamente o seu futuro, com o que se agravou a sua incapacidade para o trabalho, desde o último exame, em pelo menos 25% e que dado que nesta parte não é possível avaliar o seu estado final, relega para a execução de sentença a liquidação por estes danos. Este requerimento foi admitido por despacho e houve, em seguida, resposta da ré em que apenas se deu por reproduzida a contestação inicial e se impugnou por se desconhecer os factos ora alegados. Nesta oposição nada foi pela ré alegado no sentido da ilegalidade da ampliação do pedido ou sobre a ilegalidade da sua formulação genérica. A seguir foi proferido despacho a aditar à base instrutória os vários factos alegados no requerimento superveniente. Daqui resulta que se aquela formulação não observasse os requisitos legais, como o disposto no art. 471, nº 1 al. b), já há muito havia a recorrente perdido o direito de impugnar aquela admissão. A esta solução chegaremos se se considerar que o despacho que admitiu o articulado superveniente abrangendo a admissão da ampliação do pedido, transitou em julgado, por falta de impugnação atempada através do competente recurso. Também poderemos ver a situação como o fez o douto acórdão deste Supremo de 20-03-2001. in CJSTJ, 2001. 1º, 176, num caso semelhante, como constituindo a referida admissão do pedido genérico fora da sua hipotética previsão legal, como uma nulidade processual geral sanada por falta de atempada arguição, nos termos do arts 201º e 205º, nº 1. Mas mais importante que estes argumentos, há que referir que a formulação do pedido genérico observa as regras legais aplicáveis ao caso. Com efeito, tal como decidiu o acórdão de 10-04-1997, deste Supremo Tribunal proferido no recurso nº 108/97 -2ª secção, o art. 471º, nº 1 al. b) adjectiva os preceitos dos arts. 565º e 569º do Cód. Civil, sendo que desta última disposição legal resulta ser permitido ao autor exigir indemnização sem ter de indicar o quantum exacto em que avalia os danos. E tratando-se de danos patrimoniais e não patrimoniais cujo cálculo não seria fácil, não se vê obstáculo a que o autor deduzisse pedido genérico, tendo em conta os termos largos em que está redigido o art. 471º, nº 1 al. b. Tendo, desta forma, de se admitir processualmente o pedido ampliado na forma genérica, a condenação da ré em montante que embora ultrapasse o valor do pedido inicial, mostra-se contida no pedido ampliado, e de modo algum viola o princípio do pedido previsto no nº 1 do art. 661º. Soçobra, desta forma, este fundamento do recurso e com ele toda a revista. Pelo exposto nega-se a revista peticionada. Custas pela recorrente. Lisboa, 31 de Janeiro de 2007 João Camilo ( Relator ) Azevedo Ramos Silva Salazar. |