Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030398 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INCRIMINAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199602290483913 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A consequência dos vícios da decisão, a que alude o artigo 410 do Código de Processo Penal de 1987, é o reenvio e não a absolvição pura e simples. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal de 1987, só existe quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixa de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação. III - Erro notório na apreciação da prova, a que alude o artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Civil de 1987, é o erro que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura do texto da decisão recorrida, e não com recurso a elementos a ela estranhos. A demonstração desse erro não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal terá apreciado a prova produzida, pois aí poderá haver apenas erro de julgamento da matéria de facto, insindicável pelo Supremo; o erro notório só existirá quando determinado facto provado ou não provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões factuais desta surgirem como intoleravelmente ilógicas. IV - São irrelevantes factos circunstanciais ou instrumentais que não interferem na valoração jurídico-criminal da conduta do arguido. | ||