Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A461
Nº Convencional: JSTJ00033037
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ILICITUDE
CULPA
TRANSGRESSÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
PEÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199707080004611
Data do Acordão: 07/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 298/96
Data: 01/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO102 PAG58/59 DAS OBG EM GERAL VOLI 7ED PAG578 E COL 1995 TIV PAG7.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A ilicitude não se confunde com a culpa, traduzindo-se aquela na violação de um direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ao passo que a segunda envolve um juízo de censura ou de reprovabilidade que assenta no nexo existente entre o facto ilícito e a vontade do agente.
II - Verifica-se uma presunção de culpa juris tantum contra o autor de qualquer contravenção, embora ilidível por prova em contrário: o atropelamento do peão fora da passagem para peões pode não ser determinante do atropelamento da vítima.
III - O Supremo, como tribunal de revista, pode apreciar a questão da culpa fundada na infracção de preceitos legais quer na violação de deveres gerais de diligência e prudência.