Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : |
O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excepcional, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 3918/05.0TTLSB-A.L1.S2 Revista Excepcional 153/24 Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA deduziu incidente de liquidação de sentença contra Telefac Internacional – Sociedade de Importação e Distribuição, Lda. Citada, a Ré contestou. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento em 17.02.2022. Em 15.03.2022 foi apresentado requerimento inicial aperfeiçoado, concluindo a final nos seguintes termos: “ a) O presente Incidente de liquidação seja admitido e a instância seja renovada, nos termos do nº2 do artigo 358º do C.P.Civil; b) O presente Incidente, seja julgado, procedente, por provado, fixando-se a liquidação no montante de €275194.39; e consequentemente condenar a Ré no pagamento do mesmo montante, com todas as legais consequências.”. A Ré apresentou espontaneamente nova contestação. Foi determinada a notificação da Ré para contestar novamente. A Ré apresentou novo articulado de contestação em 18.05.2022. Na audiência prévia de 26.09.2022 foram proferidos os seguintes despachos: “Da análise da sentença objeto de liquidação assim como da resposta à matéria de facto, e da análise da petição inicial (circunscrevendo o pedido e consequentemente os limites da decisão) o Tribunal constata que a decisão considerou estarem pagos os valores das comissões compreendidos nos recibos de vencimento de fls. 55 a 128 dos autos e ainda o mês de março de 2003. Determina a sentença o pagamento das demais comissões. Nessa medida, analisando os ditos recibos constata-se que até ao ano de 2000 foi considerado que os valores das comissões se encontravam todos pagos com exceção de janeiro de 2000 e novembro de 2000, posto que tais meses não se encontram compreendidos a fls. 55 a 128 dos autos. Por outro lado, cumpre liquidar o valor das comissões de 2001 até 2004 com exceção de março de 2003. Nessa medida relevam os recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 142 a 181, sobre o qual a sentença nunca referiu terem sido liquidados. Destes documentos constata-se que falta o recibo de janeiro de 2001, janeiro de 2002, abril de 2002, janeiro de 2003 e janeiro de 2004. Convida-se assim as partes a juntarem os ditos recibos de vencimento, assim como os recibos de janeiro e novembro de 2000 para que seja possível apurar o valor das comissões”. E “Face ao exposto o Tribunal entende ser esta a matéria sobre a qual se deve produzir prova sobre o objeto do litígio, a saber: - Valor das comissões de janeiro e novembro de 2000, 2001, 2002, 2003 com exceção de março, e 2004 até setembro, inclusive.”. Em 12.10.2023, o Autor apresentou um requerimento, indicando não ter na sua posse os recibos de vencimento e indica “todos os valores respeitantes a comissões que este Tribunal considerou não pagas, constantes do processo de fls 142 a fls 181”. Em 05.12.2023, a Ré apresentou articulado de resposta. Por despacho de 12.01.2023 foi decidido o seguinte: “Cumpre por termo à liquidação com os elementos disponíveis nos autos e os que as partes entenderam juntar ou não juntar conforme é seu ónus probatório. O objeto da liquidação ficou definido na anterior ata de julgamento pelo que se designa para a sua realização/continuação o dia 3 de março de 2023, pelas 14:30h.”. 1 Na audiência prévia de 03.03.2023, o Tribunal considerou que não existiam factos controvertidos e que o processo se encontrava pronto para prolação de decisão, tendo dado a palavra às partes para alegarem. Em consequência, o Tribunal de 1ª instância proferiu um saneador-sentença em 31.03.2023 no qual decidiu o seguinte: “Por todo o exposto o tribunal julga parcialmente procedente o presente incidente e liquida os valor da sentença em dívida ao A. ora requerente em €101.140,25.”. A Ré interpôs recurso de apelação. Por Acórdão de 14.12.2023, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou a apelação improcedente. A Ré interpôs recurso de revista excepcional. x O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos nas alínea a) e b) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil. A Ré formulou as seguintes conclusões: 1.- O Acórdão recorrido limitando-se a aderir à Sentença Meritíssima Juiz que, em primeira instância, julgou o pedido de liquidação sem qualquer elemento e sem qualquer meio de prova que tornasse certa, evidente e exacta a importância em dívida pela ora Recorrente; 2.- Já o Exequente e ora Recorrido se limitou a indicar valores sem qualquer justificação não procedendo, como devia, a trabalhos de liquidação,à sua justificação eàrespectiva prova,que, como se viu, não conseguira fazer em sede de Acção Principal; 3.- Sendo certo que em sede de Incidente de Liquidação, salvo o devido respeito, não se procedeu, como devia por ser legalmente exigido, à indagação oficiosa, designadamente através de produção de prova pericial; 4.- O Recorrido, ainda que se admita ser credor de uma importância ainda não determinada, nada fez no sentido de proceder à liquidação dessa quantia, nem sequer tentando sustentar a sua posição com qualquer meio de prova cuja falta já não permitiu que a mesma fosse líquida aquando do julgamento da acção principal ou que pudesse resultar de simples operação aritmética passível de ser feita pelo Agente de Execução; 5.- Julgando como fez, aliás no seguimento do que havia feito a Meritíssima juiz em primeira instância, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou as disposições contidas nos Art. 358º, nº 2, 360º, nº 3 e nº 4, 609º, nº 2, 713º, 716º, nº 4 e nº 5; 6.- Nada se tendo alterado entre a prolacção da Sentença na Acção Principal e o momento da prolacção da sentença do Incidente de Liquidação, não se tendo produzido a liquidação de qualquer montante comprovadamente em dívida, o presente, tal como se encontra, não pode proceder sob pena de se criar um grave precedente de tornar aleatório qualquer valor a liquidar posteriormente a sentença. x Cumpre apreciar e decidir: A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito. De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional. Embora não refira expressamente que interpõe recurso de revista excepcional, a Recorrente invoca o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”. Importa, no entanto e à partida, ter em conta que decorre do nº 2 do artigo 672.º do CPC que o recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, caso invoque a alínea a) do nº 1 do artigo 672º e “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, quando o fundamento da revista excepcional reside no disposto na alínea b) desse nº 1. Como se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 29/09/2021, proc. n.º 2948/19.0T8PRT.P1. S2, no recurso de revista excepcional devem ser indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objectivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes. Ora, é manifesto que, no caso em apreço, a Recorrente não deu cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ. Nas conclusões não lhe dedica uma só palavra. E mesmo no corpo da alegação limita-se a referir: “V – Notem, Vossas Excelências, a razão porque se entende que a questão “sub judice” é de grande relevância jurídica, obviamente necessária para uma indispensavelmente melhor aplicação do direito, aliás constante da previsão legal contida no Art. 672º, nº1, a), citado e cujo desrespeito terá, sem dúvida e no futuro, enorme relevância social. Porquê? Porque se a tramitação processual do incidente não for respeitada, tornará irrelevante o próprio instituto da liquidação em execução de sentença!” Para além das, só por si, não atendíveis genéricas referências à “grande relevância jurídica” e à “melhor aplicação do direito”, não indica a Recorrente qual a “tramitação processual do incidente que deve ser respeitada“ (será só a do artº 360º, nº 4, do CPC, ou mais qualquer outra?), nem em que termos se verificará a invocada irrelevância do “instituto da liquidação em execução de sentença”. E quais os precisos termos concretos em que a intervenção do STJ se justifica? Trata-se de alegações meramente genéricas quanto a tais aspectos, não apontando a Recorrente, com as necessárias concretização e especificação, em que aspectos se justifica a intervenção do STJ em sede de revista excepcional, de modo a identificar, com as indispensáveis clareza e segurança, a questão ou questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para melhor aplicação do direito, ou tenham que ver com interesses de particular relevância social. É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que não bastam afirmações efectuadas de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objectivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjectivo do recorrente, sendo necessário que o mesmo concretize com argumentos concretos e objectivos- cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ de 11/05/2022, proc. 1924/17.1T8PNF.P1.S1, de 30/03/2022, Proc. n.º 5881/18.9T8MAI.P1.S2, de 17/03/2022, Proc. n.º 28602/15.3T8LSB.L2.S2, e de 11/05/2021, Proc. n.º 3690/19.7T8VNG.P1.S2 “O recorrente que, simplesmente, reputa uma questão de juridicamente relevante, não cumpre o ónus previsto no n.º 2 do art. 672.º do CPC, pelo que o recurso não deve ser admitido com esse fundamento” - Ac. de 10/11/16, Proc. nº 501/14.3T8PVZ.E1.S1. “É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional quando não foram indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.- Ac. de 10/11/21, Proc. nº 2475/18.2T8VFX-A.L1.S1. x Decisão Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Ré/ recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação. Custas pela Recorrente. Lisboa, 22/05/2024 Ramalho Pinto (Relator) Júlio Gomes Mário Belo Morgado
Sumário (da responsabilidade do Relator). ______________________________________________
1. Pese embora o despacho se refira a “anterior ata de julgamento”, cremos que se trata de lapso pois o julgamento ainda não se tinha iniciado. Consideramos que o despacho se pretendia referir à acta da audiência prévia.↩︎ |