Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029857 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO SEM PODERES COMPRA E VENDA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160859281 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 321/91 | ||
| Data: | 12/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO ART1157. M ANDRADE IN TEORIA GERAL VOLII PAG412. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O actual Código Civil, ao contrário do Código de Seabra, distingue de modo claro o contrato de mandato e a procuração. II - O mandato, como contrato celebrado entre mandante e mandatário, também se distingue da procuração, visto não ser essencial nele a atribuição de poderes representativos. III - Se, ao outorgar o contrato, o outorgante apenas dispunha de um poder suspenso e de uma procuração que necessariamente também estava suspensa, trata-se da hipótese prevista no artigo 268 do Código Civil; daí que a compra e venda efectuada seja ineficaz em relação aos mandantes, como determina aquele preceito legal. IV - A ineficácia, no caso, tem de ser entendida como relativa, pois que o acto poderia ser ratificado. Como não houve ratificação, relativamente aos mandantes tudo se passa como se a compra e venda não houvesse sido celebrada; o imóvel continua a pertencer-lhes. V - Pedida que foi a entrega do prédio e sendo irrelevante a compra e venda para os mandantes, tem de ser ordenada a entrega do imóvel, pois que, relativamente a eles, tudo se passa como se a compra e venda nunca tivesse sido celebrada. | ||