Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085928
Nº Convencional: JSTJ00029857
Relator: MATOS CANAS
Descritores: REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
COMPRA E VENDA
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
MANDATO
Nº do Documento: SJ199604160859281
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 321/91
Data: 12/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO ART1157. M ANDRADE IN TEORIA GERAL VOLII PAG412.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O actual Código Civil, ao contrário do Código de Seabra, distingue de modo claro o contrato de mandato e a procuração.
II - O mandato, como contrato celebrado entre mandante e mandatário, também se distingue da procuração, visto não ser essencial nele a atribuição de poderes representativos.
III - Se, ao outorgar o contrato, o outorgante apenas dispunha de um poder suspenso e de uma procuração que necessariamente também estava suspensa, trata-se da hipótese prevista no artigo 268 do Código Civil; daí que a compra e venda efectuada seja ineficaz em relação aos mandantes, como determina aquele preceito legal.
IV - A ineficácia, no caso, tem de ser entendida como relativa, pois que o acto poderia ser ratificado. Como não houve ratificação, relativamente aos mandantes tudo se passa como se a compra e venda não houvesse sido celebrada; o imóvel continua a pertencer-lhes.
V - Pedida que foi a entrega do prédio e sendo irrelevante a compra e venda para os mandantes, tem de ser ordenada a entrega do imóvel, pois que, relativamente a eles, tudo se passa como se a compra e venda nunca tivesse sido celebrada.