Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1056
Nº Convencional: JSTJ00034999
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
REGISTO
Nº do Documento: SJ199812030010561
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 670/98
Data: 04/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 6 do artigo 93 do C.P.I. proibe que a marca, em todos ou alguns dos seus elementos, contenha a denominação social, que não pertença ao requerente da marca ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, na integra e não também parte desta.
II - A proibição daquele preceito visa garantir o princípio da verdade da marca e o exclusivismo dos outros sinais distintivos.
III - Não viola aquele preceito, o registo da Marca Marconi requerido por CEG - The Marconi Company, Limited, destinada a instrumentos e aparelhos eléctricos, ópticos, de sons e químicos.
IV - Visando aquele preceito evitar o erro ou confusão do consumidor no domínio da concorrência, tal perigo não existe em relação ao objecto social de Radio Marconi que é instalar e explorar comercialmente postos e estações, utilizando ligações rádio-eléctricas de qualquer tipo, ou cabo submarino.