Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001605 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198702180388023 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N364 ANO1987 PAG574 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de "quantidade diminuta", do artigo 24, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, refere-se a quantidade global das substancias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, anexas ao diploma, detida ilicitamente pelo agente e não, tão so, as quantidades de cada uma das especies dessas substancias ou preparados, que o mesmo detiver. II - Assim, a detenção ilicita de 7789 miligramas de haxixe e de 123 miligramas de heroina insere-se na previsão do n. 1 do artigo 23 do diploma, ainda que se possa entender que qualquer das substancias, so por si, não excede o necessario para consumo individual durante um dia. | ||