Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038802
Nº Convencional: JSTJ00001605
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ198702180388023
Data do Acordão: 02/18/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG574
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conceito de "quantidade diminuta", do artigo 24, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, refere-se a quantidade global das substancias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, anexas ao diploma, detida ilicitamente pelo agente e não, tão so, as quantidades de cada uma das especies dessas substancias ou preparados, que o mesmo detiver.
II - Assim, a detenção ilicita de 7789 miligramas de haxixe e de 123 miligramas de heroina insere-se na previsão do n. 1 do artigo 23 do diploma, ainda que se possa entender que qualquer das substancias, so por si, não excede o necessario para consumo individual durante um dia.