Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200206270015575 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 SEC V M COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/00 | ||
| Data: | 12/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Perante tribunal colectivo, na Vara Mista da Comarca de Coimbra, responderam, em processo comum, os identificados arguidos A, B, "C- Sociedade Editora, S.A." (pessoa colectiva e contribuinte nº. ..., com sede na rua ..., ..., Coimbra) e "D, Artes Gráficas, S.A." pessoa colectiva e contribuinte nº. ..., com sede na Travessa ..., Freguesia de ..., Lisboa), acusados, pelo Ministério Público, os dois primeiros arguidos, da autoria de um crime de fraude na obtenção de subsídios, previsto e punido no artigo 36º, nº1, alínea a), do Decreto-lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 228º, nºs. 1 e 2, do Código Penal de 1982, sendo que, face ao disposto no artigo 7º do referido Decreto-lei nº. 28/84, esta responsabilidade criminal abrange, também, as sobreditas sociedades comerciais arguidas. Deduzido foi, pelo Ministério Público, pedido cível indemnizatório, peticionando, a favor do Estado, o montante do subsídio em causa. Realizado o julgamento, decidiu o tribunal: Condenar os arguidos A e B, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídios, previsto e punido no artigo 36º, nº. 1, alínea a), do Decreto-lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro, cada um deles na pena de 1 (um) ano de prisão e 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5.000 escudos, ficando a pena prisional suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. Absolver, os mesmos arguidos, da prática do crime de falsificação de documento que lhes era imputado. Condenar a empresa "C- Sociedade Editora, S.A", por referência ao crime previsto e punido no artigo 36º, nº. 1, alínea a), do Decreto-lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5.000 escudos, absolvendo-a quanto ao mais. Absolver, de toda a matéria imputada, a empresa "D, Artes Gráficas, S.A.". E, enfim, julgar improcedente o pedido cível formulado. (cfr: Acórdão de folhas 471 e seguintes, designadamente, folhas 477 verso). Foi operada, posteriormente à decisão, a rectificação constante de folhas 479. Inconformados, recorreram os arguidos B (cfr: folhas 480) e, em peça conjunta, os arguidos A e "C- Sociedade Editora, S.A." (cfr: folhas 500), recursos esses endereçados ao Supremo Tribunal de Justiça. Cabe assinalar que, entretanto, os arguidos A e "C- Sociedade Editora, S.A.", atravessaram o requerimento de folhas 495, peticionando o esclarecimento dele constante que mereceu a resposta que o despacho de folhas 497, consubstancia. Operada foi, ainda, uma outra correcção, esta respeitante ao despacho de 4 de Março de 2002 (cfr: folhas 511- 512), nos moldes que podem ler-se no despacho de folhas 526 - 526 verso. Após motivação (cfr: folhas 480 a 485), veio o arguido - recorrente B, a concluir como segue (cfr: folhas 485 a 491): 1ª O arguido-recorrente foi condenado por conduta dolosa em co-autoria com o Réu A, na pena de 1 ano de prisão (suspensa por 2) e em 50 dias de multa a 5 contos/dia, pelo crime de fraude na obtenção de subsídio estatal ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 36º do D.L.28/84 de 20/1/84. Porém, 2ª O ora Apelante não se candidatou nem recebeu do Estado qualquer Subsídio, unicamente tendo a Empresa de que era e é Administrador - a "D, Artes Gráficas, S.A." - sido fornecedora de vário equipamento da indústria gráfica pesada que facturou à Firma "C- Sociedade Editora, S.A.", esta sim se candidatou e obteve subsídio para o reequipamento da sua indústria gráfica. 3ª Em dado momento o Réu ora recorrente, enviou para cobrança à "C- Sociedade Editora, S.A.", e a pedido do seu Administrador A aqui co-réu os recibos do equipamento facturado para cobrança, ficando aquele de lhe mandar o dinheiro respectivo, o que não fez até hoje, só lhe tendo pago parte do preço, e ficando-lhe a dever cerca de 115.000 contos. 4ª Por tal dívida teve a credora "D, Artes Gráficas, S.A.", de intentar acção de cobrança que corre termos na Comarca de Lisboa 8 a P.I. está a folhas 300 e seguintes dos autos). 5ª Deu o douto Acórdão recorrido como provado que o co-Réu A teria mostrado os recibos antes de os pagar, no GAI (Gabinete de Apoio à Imprensa) que é a Entidade que aprecia os dossiers das candidaturas e aprova os subsídios a conceder pela Presidência de Conselho de Ministros (Portaria 411/92) e que isso teria sido decisivo na obtenção do subsídio. Mas, tal não deriva dos autos nem dos imperativos legais aplicáveis. Mais, 6ª Deu ainda como provado (vide nºs. 20, 21 e 22 dos factos provados) e por isso condenou o Réu-Recorrente, que este se teria dolosamente combinado com o referido co-réu A, e dá a sua condenação. Porém, 7ª A resposta a tal matéria (nºs. 20, 21 e 22 dos factos provados) tão fundamental não foi tirada de modo directo, mas como diz o douto Acórdão recorrido, ".............a convicção baseou-se na globalidade dos factos conjugados uns com os outros". 8ª Mas, a globalidade dos factos provados tem forçosamente de conduzir à convicção de que o Réu ora - Apelante, não agiu com dolo nem em concertação com o seu co-réu, A. 9ª Dizer-se como se afirma no facto nº. 20 dado por provado indirectamente por convicção, que o Réu-Apelante e co-arguido A, "haviam decidido ambos que aquele preço não iria ser pago pela "C- Sociedade Editora, S.A."", carece, salvo o devido respeito que muito é, de rigor lógico face á restante prova directamente baseada em factos, a saber: a) o funcionamento efectivo pela "D, Artes Gráficas, S.A.", à "C- Sociedade Editora, S.A.", de todo o equipamento facturado e previsto no dossier de candidatura no valor de 186.993.000 escudos, o qual tem no seu património e a funcionar (factos nº. 25, 26 e 28); b) a "C- Sociedade Editora, S.A." já ter pago à "D, Artes Gráficas, S.A." por conta do preço 53.200 contos (facto provado nº. 16) ficando a dever cerca de 115.000 contos (facto provado nº. 17); c) e porque o equipamento não está totalmente pago com a referida acção (facto provado nº. 29) documentado a folhas 300 e seguintes dos autos. 10ª Uma correcta análise e interpretação dos factos inequívoca e directamente provados, afastam a "convicção de concluio do Réu - Apelante no sentido do não pagamento á sua Empresa do preço do fornecimento. 11ª E ainda que esse Venerando Supremo Tribunal não possa fazer censura á matéria de facto, sempre poderá e deverá entender-se que se trata de matéria de direito a existência ou não de "concluio e dolo" do Réu para os fins de integrar ou não a previsão do preceito incriminador; deve assim declarar-se que não há dolo na actuação do Réu-Apelante. 12ª A problemática do envio pelo Réu-Apelante dos recibos para cobrarem à "C- Sociedade Editora, S.A.", está claramente explicado na P.I. da Acção de cobrança de folhas 300 e seguintes, e ainda pela confiança existente entre os Administradores de "D, Artes Gráficas, S.A." e da "C- Sociedade Editora, S.A.", agora co-Réus, e na convicção de que o dinheiro seria enviado àquela logo que cobrado da Entidade financiadora do negócio. 13ª E, note-se que a confiança entre os Administradores da Empresas envolvidas era grande e a tal ponto que mais tarde até se associaram em 26/4/94 numa nova Empresa, a "E, Artes Gráficas, S.A." (facto provado nº. 1). Mas, 14ªQuando surge a "E, Artes Gráficas, S.A.", em 26/4/94 já por despacho de 21/12/92 havia sido atribuído o 1º Subsídio de 15.000 contos à "C- Sociedade Editora, S.A." e até pago em 25/1/93 (factos provados nº. 8 e 9) e só depois em 19/7/93 é emitido o recibo nº. 85498 de 12/7/93 de 23.200 contos (facto provado nº. 10). Portanto, este recibo foi apresentado ao GAI (Gabinete de Apoio à Imprensa), após a "C- Sociedade Editora, S.A." ter recebido o subsídio; o que prova que para a sua concessão não foi determinante a existência do recibo; logo nunca se poderia verificar o crime em análise, na concessão e obtenção de tal subsídio. 15ª Quanto à 2ª parte do Subsídio aprovado por despacho de 21/12/94 (facto provado nº. 13) e pago em 25/5/95 (facto provado nº. 23), deu-se ainda como provado (facto nº. 14) que a Empresa subsidiada "C- Sociedade Editora, S.A." teria apresentado no GAI entre 23/11/93 e 31/12/93 os recibos nº. 86810 de 23/11/93 e 87057 de 15/12/93 emitidos por "D, Artes Gráficas, S.A.". Porém, 16ª Pode ter acontecido que a "C- Sociedade Editora, S.A." tenha mostrado ao GAI tais recibos, eles nunca poderiam ter sido decisivos para a concessão do Subsídio em causa. Na verdade, 17ª Se era com o dinheiro do subsídio que o beneficiário dele ia pagar o investimento a que os recibos se reportavam, nunca o GAI poderia pensar que já estava pago o investimento com o dinheiro que ainda não havia dado ao beneficiário. 18ª Como bem reconhece o douto Acórdão recorrido não era exigida pelo Artº. 20º da Portaria nº. 411/92 de 18/5/92 (in DR 1ª Série B de 18/5/92) que regula o Concurso deste Subsídio, a apresentação prévia de recibos dos fornecedores dos investimentos a subsidiar. Efectivamente, 19ª O Artº. 19 da citada Portaria diz, que: "O subsídio de reconversão tecnológica é pago mediante recibo a fornecer pelo GAI, carimbado e assinado por quem obrigue a entidade beneficiada". 20ª E estatui o Artº. 20º da mesma Portaria que, "Até 31 de Dezembro de cada ano, as entidades que receberem o subsídio referido no número anterior têm de apresentar comprovativos documentais da efectiva aplicação, nas condições estabelecidas, das verbas que lhes forem pagas". 21ª Quer isto dizer que, a Entidade que concede os subsídios só faz controle da sua aplicação, "à posteriori" e nem sequer exige recibos do pagamento do equipamento, bastando-lhe as facturas dos mesmos e sobretudo a verificação in loco da instalação e funcionamento do equipamento o que foi verificado (factos provados nº. 25, 26 e 27). Ora, 22ª Não exigindo a Lei nem o GAI para a concessão e obtenção do subsídio a apresentação prévia dos recibos, nunca a conduta do arguido poderia em caso algum ser passível de incriminação ao abrigo do nº. 1 alínea a) do Artº. 36 do DL 28/84 de 20/1. 23ª Há, efectivamente, uma dívida da "C - Sociedade Editora, S.A." à "D, Artes Gráficas, S.A.", relativa a parte do preço, mas isso é uma outra questão entre as duas Empresas que será derimida em sede de direito civil, no âmbito da acção de cobrança já posta por "D, Artes Gráficas, S.A.", e documentada a folhas 300 e seguintes. Mas daí, passar-se a declarar que há crime na conduta dos arguidos condenados, já não há qualquer legitimidade técnica defensável. 24ª Nenhum dos factos provados contem qualquer traço de ilicitude face aos pressupostos referidos do preceito incriminador, conjugado com os da Portaria citada, terá sempre de se reconhecer que não há crime, e por isso o Réu terá sempre de ser absolvido, pedindo-se portanto que o douto Acórdão seja revogado em conformidade. 25ª O douto Acórdão recorrido fez indevida avaliação dos factos e errada interpretação e aplicação dos Arts.19º e 20º de Portaria 411/92 de 18/5/92 e da alínea a) do nº. 1 do Artº. 36º do DL 28/84 de 20/01/84, normas que violou e na base do que se pede a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências. 26ª Com tais fundamentos e com os do Douto e Sábio suprimento de Vossas Excelências, Senhores Conselheiros, se pede JUSTIÇA!!!!!! E, depois de motivarem (cfr: folhas 500 a 504), chegaram os arguidos-recorrentes A e "C- Sociedade Editora, S.A.", às conclusões seguintes (cfr; folhas 504 a 506). 1- Por douto acórdão proferido o ora recorrente A foi julgado e condenado na pena de um ano de prisão e cinquenta dias de multa à taxa diária de 5.000 escudos, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 36º, nº. 1, alínea c) do DL 28/84 de 20/01, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e a recorrente "C- Sociedade Editora, S.A.", na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5.000 escudos pela do crime previsto e punido pela mesma disposição; 2- Foram, portanto, acusados, julgados e condenados pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio; 3- O subsídio em causa foi atribuído por despacho de 21/12/92 do Senhor Secretário de Estado do Ministro Adjunto da Presidência do Conselho de Ministros e foi entregue, em duas parcelas, uma em 25/01/93 e outra em 25/07/95; 4- O crime em causa consuma-se com o despacho que atribuiu o subsídio de modo que, tendo, como foi, sido atribuído por despacho de 21/12/92 do Secretariado de Estado do Ministro Adjunto da Presidência do Conselho de Ministros, o crime, a ter sido cometido, consuma-se em 21/12/92; 5- A entender-se, porém, que o mesmo se consuma com a entrega do subsídio, e tendo este sido entregue, parte em 25/01/93 e parte em 25/07/95, ter-se-á, de entender também, sempre na hipótese de existir crime, que o mesmo se consuma em 25/01/93; 6- Em qualquer dos casos o crime, a existir, consuma-se em plena vigência do CP de 1982 e, portanto, em plena vigência do disposto, quanto a prescrição, no seu artigo 120º; 7- Está decidido pelo douto acórdão proferido, conforme dele bem consta e do esclarecimento prestado a folhas, que o prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos é o de cinco anos; 8- Atendendo ao referido nas anteriores conclusões 4 e 5 a prescrição do procedimento criminal verificou-se em 21/12/97 (cinco anos após a atribuição do subsídio) ou em 25/01/98 (cinco anos após a entrega da primeira parte do subsídio); 9- Os arguidos ora recorrentes não foram ouvidos/inquiridos até à data em que foram submetidos a julgamento por qualquer Juiz, nem mesmo por qualquer Magistrado do Ministério Público, não tendo havido lugar a instrução preparatória, nem a despacho de pronúncia, tal como eram previstos no artigo 120º do C. Penal de 1982; 10- O julgamento - data em que os ora recorrentes foram ouvidos pela primeira vez por um magistrado - ocorreu em 15/12/2001 e o douto acórdão foi proferido em 06/12/2001; 11- Quanto, portanto, havia decorrido já muito mais de cinco anos após a prática dos factos por que foram acusados e julgados os recorrentes; 12- Sendo certo que, no caso concreto dos autos, nunca se aplicaria como causa interruptiva da prescrição a notificação do despacho que designa dia para julgamento, pois esta foi introduzida pela Lei 65/98 de 2/9, uma vez que o Código Penal Aplicável é o de 1982, no qual não estava prevista tal causa interruptiva da prescrição. 13- Certo é que em qualquer caso a notificação do despacho que designou dia para julgamento aos recorrentes, como claramente consta dos autos, foi efectuada em data muito posterior a 21/12/97 e a 25/01/98; 14- Assim sendo, o procedimento criminal está prescrito e o douto acórdão deveria tê-lo julgado prescrito e, em consequência, ordenado o arquivamento dos autos e absolvido os recorrentes 15- Assim não tendo decidido o douto acórdão recorrido violou, entre outras, salvo o devido e merecido respeito, as disposições contidas no artigo 120 do C.Penal de 1982. Termos em que e nos mais de direito e no que doutamente se suprirá, deve o presente recurso ser julgados provado e procedente e, em consequência, deve o douto acórdão ser revogado, absolvendo-se os recorrentes do crime por que foram acusados e julgados, Com alguns considerandos prévios, foram admitidos os recursos (cfr: despacho de folhas 511 - 512) e, a estes, doutamente respondeu o digno magistrado do Ministério Público, concluindo, em remate do que aduziu (cfr; folhas 520 - 524), nos termos que seguem: O crime de fraude na obtenção de subsídio previsto no artigo 36º, nº. 1, alínea a), do Decreto-lei nº. 28/84, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou seja o limite máximo da pena é de 5 anos de prisão; Pelo que o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de 10 anos, nos termos, quer do artigo 117º, nº. 1, alínea b), da versão original do Código Penal (1982), quer do artigo 118º, nº. 1, alínea b), do Código Penal vigente; Razão pela qual e dando de barato que o inicio do decurso do prazo se contaria a partir da prática do primeiro acto da candidatura à obtenção do subsídio, no caso "sub judice" não se verifica a invocada prescrição, uma vez que tal acto ocorreu em 19.6.1992; Sendo o elemento subjectivo do crime o dolo, a verificação da actuação dolosa ou não, do arguido terá que se extrair do conjunto da matéria de facto dada como provada pelo tribunal, através de uma apreciação feita segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, conforme dispõe o artigo 127º, do Código de Processo Penal; Sendo que no caso " sub judice", o tribunal justificou devidamente, com base na matéria de facto dada como provada, como obteve a convicção de que os recorrentes teriam actuado como co-autores do crime de fraude na obtenção de subsídio por que foram condenados; Quanto à não verificação dos elementos do tipo deste mesmo crime é de concordar plenamente com o entendimento manifestado pelo tribunal, que o explicitou e fundamentou no acórdão em crise; Não violou este qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pelos recorrentes, pelo que os recursos deverão ser julgados totalmente improcedentes. (Cfr: Folhas 524 - 525). Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, nada encontrando a obstar ao conhecimento dos recursos, promoveu que se designasse dia para a realização da audiência. (Cfr: Folhas 527). Recolhidos os legais vistos e impulsionando os autos para julgamento, cumpriu-se este de acordo com o ritualismo exigido. Decidindo: Como é sabido, delimita-se o âmbito do recurso em função das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Em síntese das que apresentaram os ora recorrentes, questiona, em essência, o arguido B, a forma como o tribunal " a quo" avaliou os factos e a qualificação jurídico-criminal que, com base neles, formatou, apontando, por seu lado, os arguidos A e "C- Sociedade Editora, S.A.", como tónica fundamental, a prescrição do procedimento criminal, o que, a ter sido atendido, conduziria ao arquivamento dos autos e, do mesmo passo, à absolvição que reclamam. As assinaladas vertentes (ao menos na óptica dos recorrentes) integram, em exclusivo, incidências de direito, assim se permitindo acolher os recursos interpostos na alçada cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça (cfr; alínea d) do artigo 432º, do Código de Processo Penal). Posto isto, recordemos, antes de mais, a factualidade certificada pelo douto Colectivo. Foi ela, a seguinte: 1 - Em 26 de Abril de 1994 o arguido B e a sociedade "C- Sociedade Editora, S.A." outorgaram, entrando com o capital, respectivamente, de 50% e 10%, na constituição de uma empresa de artes gráficas denominada "E, Artes Gráficas, S.A." -, com sede na Rua ..., em ..., Coimbra. 2 - A portaria nº. 411/92 instituiu e regulou um sistema de incentivos à modernização e à reconversão tecnológica de empresas jornalísticas, integrado por subsídios a fundo perdido para aquisição de equipamento de impressão e conexos. 3 - A empresa "C- Sociedade Editora, S.A." editava o jornal semanário "...", que passaria a diário em 1994. 4 - A empresa "D, Artes Gráficas, S.A." era proprietária de uma máquina rotativa de impressão de Jornais com cerca de 20 anos de actividade. 5 - Em 19 de Junho de 1992, por iniciativa do arguido A, a empresa "C- Sociedade Editora, S.A." apresentou no então Gabinete de Apoio à Imprensa (GAI), organismo dependente da Presidência do Conselho de Ministros, a quem competia ao tempo, nos termos da Portaria nº. 411/92 de 18 de Maio, a recepção e a apreciação dos pedidos de atribuição, pelo governo, dos sobreditos subsídios, uma candidatura a esse subsídio relativamente ao ano de 1992. 6 - Para aquele efeito, a empresa "C- Sociedade Editora, S.A." elaborou e entregou no referido Gabinete um projecto de aquisição de equipamento gráfico e outro, onde constava uma máquina rotativa de impressão de jornais e onde a empresa "D, Artes Gráficas, S.A." era fornecedora de 97,8% do total, ascendendo o custo global do investimento a 187.443.000 escudos. 7 - Nos termos do nº. 52 da Portaria acima referida, o senhor Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto da Presidência do Conselho de Ministros (SSEAMA) definiu, por despacho de 20 de Novembro de 1992 o seguinte critério para a atribuição do sobredito subsídio, no respeitante às verbas a ele afectadas no orçamento do ano de 1992: a) Todos os projectos seriam financiados em 75%, até ao limite de 15.000 contos para publicações de periodicidade igual ou inferior a quinzenal, desde que apresentados por jornais nunca antes apoiados. b) Os projectos que fossem considerados "grandes projectos", para o que tinham de integrar certos condicionalismos ali referidos, seriam financiados em 50% do investimento aprovado, cujo pagamento seria efectuado em parte ainda em 1992, no montante de 15.000 contos, e o restante em 1993 e 1994, em partes iguais. 8 - Por despacho de 21 de Dezembro de 1992, do Senhor Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto da Presidência do Conselho de Ministros, o projecto da empresa "C- Sociedade Editora, S.A." foi considerado como reunindo as condições para beneficiar do regime geral de financiamento acima referido, tendo-lhe em consequência sido atribuído um subsídio de 15.000 contos. 9 - Esta quantia foi entregue à empresa por transferência bancária para a conta por ela indicada, em 25 de Janeiro de 1993, conta essa em nome do arguido A. 10 - Em 14 de Julho de 1993 a empresa "C- Sociedade Editora, S.A.", como prova da execução do projecto, apresentou no GAI o recibo nº. 85498 de 12 de Julho de 1993, emitido pela empresa "D, Artes Gráficas, S.A.", relativo ao pagamento de 20.000 contos, mais IVA, num total de 23.200 contos, por conta do preço da aquisição, pela empresa "C- Sociedade Editora, S.A." à empresa "D, Artes Gráficas, S.A.", de uma rotativa de Jornais " Creusot Loire". 11 - A empresa "C- Sociedade Editora, S.A.", por iniciativa do arguido A, veio a requerer no GAI que o seu projecto fosse considerado da categoria dos grandes projectos, em conformidade, lhe fosse paga a segunda parte do financiamento, no alegado valor de 55.000 contos. 12 - Conforme parecer dado por uma nova directora do GAI em 13/10/94, aquele requerimento foi deferido, no sentido de o projecto ser considerado " grande projecto". 13 - Em conformidade com aquele parecer, só 102.300 contos do investimento foram considerados susceptíveis de relevarem para o efeito da atribuição do subsídio, pelo que, por despacho do SSEAMA de 21 de Dezembro de 1994, foi determinada a concessão à empresa "C- Sociedade Editora, S.A." de uma segunda e última parte do subsídio, no montante de 36.150 contos, que eram o correspondente à diferença entre 50% dos 102.300 contos admitidos como subsidiáveis e os 15.000 contos já recebidos em 1993. 14 - Entre 23 e 30 de Novembro de 1993 e entre 15 e 31 de Dezembro de 1993, respectivamente, a empresa "C- Sociedade Editora, S.A.", como prova da execução integral do projecto na parte correspondente, e para que aquela segunda parte do subsídio lhe fosse entregue, apresentou ao GAI, entre outros documentos, os recibos nº. 86810, de 23 de Novembro 1993, e nº. 87057, de 15 de Dezembro de 1993, emitidos pela empresa "D, Artes Gráficas, S.A.", relativos ao pagamento, respectivamente, da segunda, no valor de 34.800 contos (30.000+IVA), e da terceira e última partes, no valor de 58.000 contos (50.000+IVA), do preço da aquisição, pela "C- Sociedade Editora, S.A." à "D, Artes Gráficas, S.A.", da sobredita rotativa. 15 - Porém, a empresa "C- Sociedade Editora, S.A." não tinha pago qualquer quantia por conta desse preço. 16 - Ao longo de 1993 e 1994 a empresa "C- Sociedade Editora, S.A." aceitou, para pagamento de parte do equipamento gráfico que efectivamente adquiriu à "D, Artes Gráficas, S.A.", excluindo a máquina rotativa, dezoito letras, seis em 1993 e 12 em 1994, no valor de 53.200 contos, sacadas pela "D, Artes Gráficas, S.A.", cujo pagamento ocorreu de 4 de Outubro de 1993 a 12 de Novembro de 1995, mediante reformas sucessivas. 17 - Permanecem ainda em divida à empresa "D, Artes Gráficas, S.A.", não menos de 115.000 contos do preço global de todo o material gráfico vendido à empresa "C- Sociedade Editora, S.A.". 18 - A máquina rotativa não tinha sido ainda paga, quando foram apresentados os recibos, nem o foi até hoje. 19 - O arguido A destinou o dinheiro do subsídio em aquisições de bens e serviços para a "C- Sociedade Editora, S.A.". 20 - O arguido A elaborou e apresentou ao GAI o projecto de reconversão tecnológica da "C- Sociedade Editora, S.A.", acima referido, no qual se mencionava a compra à "D, Artes Gráficas, S.A." de uma rotativa, entre outro equipamento, pelo preço de 100.000 escudos+IVA, com o acordo do B, havendo decidido ambos que aquele preço não iria ser pago pela "C- Sociedade Editora, S.A.". 21 - Também foi por acordo de ambos que o arguido B mandou elaborar e entregou ao arguido A e este apresentou no GAI os sobreditos e correspondentes recibos. 22 - Com tudo isto tinham o objectivo, comum a ambos, de convencerem erroneamente a Presidência do Conselho de Ministros de que fora comparada e paga pela empresa "C- Sociedade Editora, S.A.", pelo preço de 100.000 contos, mais IVA, a máquina rotativa de impressão de jornais ali mencionada, de onde resultava, dada a junção de documentos justificativos de outras despesas menores, ter sido executada a totalidade do projecto na parte aprovada para ser apoiada (102.300 contos), para nesse pressuposto ser atribuído e entregue à empresa "C- Sociedade Editora, S.A.", como foi, um subsídio no valor total de 51.150 contos, enquanto metade de um suposto investimento totalmente executado. 23 - Foi nessa suposição que o pagamento da segunda parte do subsídio veio a ser efectuado em 25 de Julho de 1995, por transferência bancária para uma conta de empresa "C- Sociedade Editora, S.A.". 24 - Aquando dos factos que acabam de ser descritos, os arguidos A e B eram administradores e representantes legais das sociedades comerciais "C- Sociedade Editora, S.A." e "D, Artes Gráficas, S.A.", respectivamente, e foi nessa qualidade que eles praticaram os factos que antecedem, o que fizeram com mútuo acordo. 25 - A empresa "C- Sociedade Editora, S.A." adquiriu todo o equipamento constante do projecto de candidatura que apresentou e todo o equipamento é seu património, está e sempre esteve desde a aquisição apenas e só ao seu serviço. 26 - O equipamento descrito no projecto custou a quantia, sem IVA de 186.993.000 escudos. 27 - A aplicação do subsídio, a instalação e existência em funcionamento na sede e instalações da empresa "C- Sociedade Editora, S.A.", de todo o equipamento, foi verificado, fiscalizado e confirmado pelos Serviços do Instituto de Comunicação Social ao tempo designado por G.A.L., por mais de uma vez. 28 - O equipamento embora usado estava e está em condições de operacionalidade e a empresa "C- Sociedade Editora, S.A." imprime com ele há mais de seis anos, não só o diário "...", mas também outros títulos regionais. 29 - A empresa "D, Artes Gráficas, S.A." intentou, em 28 de Junho de 2000, no Tribunal da Comarca de Lisboa, acção de cobrança da dívida contra a "C- Sociedade Editora, S.A.". 30 - Os arguidos A e B são pessoas bem integradas socialmente e nada consta dos respectivos registos criminais. O primeiro é casado, tem uma filha, e um vencimento líquido mensal de pelo menos 400.000 escudos; o segundo está divorciado, vive em união de facto com uma mulher e tem três filhos, um maior e dois menores, um com três anos e outro com um ano; este agregado beneficia de um rendimento mensal líquido de cerca de 1.200.000 escudos. Não ficou provado: 1- Que a máquina rotativa estivesse inactiva nas instalações da empresa "D, Artes Gráficas, S.A.". 2- Que o montante da despesa do projecto que a empresa "C- Sociedade Editora, S.A." elaborou e entregou no referido Gabinete tivesse ascendido apenas a 187.443 000 escudos) 3- Que o preço acordado pela rotativa não tivesse sido o indicado nos documentos emitidos pela empresa "D, Artes Gráficas, S.A.". 4- Que as 18 letras emitidas ao longo de 1993 e 1994 e aceites pela empresa "C- Sociedade Editora, S.A.", o tenham sido por conta do pagamento da totalidade do equipamento gráfico que adquiriu à "D, Artes Gráficas, S.A.". 5- Que a "C- Sociedade Editora, S.A.", no âmbito da sua reconversão tecnológica tenha adquirido não só o equipamento subsidiado, mas também e ainda vário equipamento - para além do constante do projecto - o que tudo determinou um investimento global muito superior àquela importância. 6- Que o equipamento adquirido à "D, Artes Gráficas, S.A." no estado de novo custasse próximo de 700 mil contos e que o preço negociado e comprado pelos preços de aquisição, dado que no mercado, na altura, custava e valia muito mais do que o preço porque foi adquirido e pago. 7- O equipamento adquirido no âmbito do projecto serve para editar cerca de sessenta outros títulos regionais. 8- Que a empresa "E, Artes Gráficas, S.A." seja uma mera prestadora de serviços de mão de obra e know how à "C- Sociedade Editora, S.A.". 9- Que a instalação e funcionamento do material adquirido no âmbito do projecto tivesse trazido um enorme desenvolvimento e notoriedade à povoação de .... 10- Que a actuação do arguido B se tivesse limitado apenas e só fazer um favor ao arguido A e empresa "C- Sociedade Editora, S.A.", no sentido deste último lhe ter pedido o favor de lhe enviar uns recibos sobre o pagamento do material adquirido para apresentar junto da entidade que concedia o subsídio, com vista à obtenção de decisão favorável sobre tal subsídio. 11- Que a empresa "D, Artes Gráficas, S.A." tenha feito várias insistências junto do arguido A, e que este confessasse ter recebido para a "C- Sociedade Editora, S.A." o dinheiro, mas que havia precisado dele para outras aplicações importantes no seu plano de desenvolvimento da empresa e que se tenha proposto renegociar o pagamento ou com prazos mais dilatados ou ficando ele também co-obrigado na dívida, ou mediante o fornecimento de serviços à "D, Artes Gráficas, S.A.". Não se mostram invocados, pelos recorrentes, quaisquer vícios de entre os previstos no nº. 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal. Daqui se segue que o recorrente B, conformando-se, embora, com o factualismo atestado, assenta o seu recurso na asserção de que tal factualismo é, contudo, inidóneo para nele se radicar a prefiguração do ilícito (crime de fraude na obtenção de subsídio - artigo 36º, nº. 1, alínea a), do Decreto-lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro) em que foi havido por incurso. E segue-se, também, que os recorrentes A e "C- Sociedade Editora, S.A." (sem embargo de terem assinalado que dão por reproduzidos os "... recurso e alegações apresentadas pelo recorrente B na parte em que lhe aproveitam") eregem, como tema nuclear da sua impugnação, o da prescrição do respectivo procedimento criminal referentemente à aludida infracção, escudados, em primeira linha, quer no textuado no acórdão recorrido - cfr: segmento localizado no capítulo III Fundamentação - Matéria de Direito, alínea a) - Prescrição, folhas 475 verso - 476), quer no que explicitou (em sequência do requerimento que, eles recorrentes, formularam, a folhas 495) o despacho de folhas 497, onde se escreveu que "considerando o texto da decisão em causa, esclarece-se que o prazo de prescrição considerado foi o de cinco anos" (sublinhado nosso). Por outro lado, nenhum dos recorrentes arguiu nulidades de que importasse conhecer, sendo, igualmente, de frisar que não teceram critica ao sancionamento aplicado, aqui, de resto, em consonância com a lógica dos objectos recursórios visados, pois que o recorrente B reclama a absolvição (por considerar que não ocorre o crime pelo qual foi condenado) e os recorrentes A e "C- Sociedade Editora, S.A." -, entendem que a sua responsabilidade criminal se extinguiu por via da alegada prescrição do respectivo procedimento. Esquematizadas, assim, em termos gerais, as incidências ventiladas nos recursos, convirá contudo, desde já, identificar, em síntese e nos seus tópicos pertinentes, a realidade factual que importa analisar e que necessariamente resulta do encadeamento lógico e cronológico dos factos provados, daquilo que estes propiciem e do quadro que permitam traçar. Vejamos então: O que o património factológico delineado consente inferir vem, afinal - e tendo em conta o falado encadeamento - a formatar o cenário seguinte: No decurso de uma venda de material (que não incluía nenhuma máquina rotativa) realizado pela "D, Artes Gráficas, S.A." à "C- Sociedade Editora, S.A." pelo preço - titulado por letras - concretizado em 53.200 contos (cfr: ponto 16 da matéria de facto provada) esta última ("C- Sociedade Editora, S.A."), suportando dificuldades, propôs àquela ("D, Artes Gráficas, S.A.") que o pagamento da dívida gerada se fizesse através de um subsídio estatal que estava negociando para "modernização e reconversão tecnológica de empresas jornalísticas, com o GAI (Gabinete de Apoio à Imprensa) da Presidência do Conselho de Ministros (cfr: ponto 2 da matéria de facto provada). Mas porque esse subsídio tinha em vista não as despesas correntes das " empresas jornalísticas " (como era o caso da divida da "C- Sociedade Editora, S.A." à "D, Artes Gráficas, S.A."), despontou a ideia de sob o pretexto de modernização e reconversão - se supor uma venda (desta àquela), por um montante de 100.000 contos, de uma rotativa usada (e, provavelmente inactiva), sendo que para se evitarem indagações incómodas se engendraram recibos inculcadores da consumação de tal venda. Ora, legitima-se asseverar que foi na base de uma suposição errónea (cfr: pontos 22 e 23 da matéria de facto provada) que a Presidência de Conselho de Ministros veio a determinar, em 21 de Dezembro de 1994, a concessão à aludida "C- Sociedade Editora, S.A.", de mais 36.150 contos (cfr: Ponto 13 da matéria de facto provada), transferidos que vieram a ser para uma conta da empresa "C- Sociedade Editora, S.A.", em 25 de Julho de 1995 (cfr: Ponto 23, da matéria de facto provada). E, destarte, com o acréscimo de mais este subsídio, a "C- Sociedade Editora, S.A.", em 12 de Novembro de 1995, acabou, enfim, por saldar as suas contas com a "D, Artes Gráficas, S.A." (cfr: ponto 16, da matéria de facto provada). De tudo, veio e derivar que o arguido B (administrador da "D, Artes Gráficas, S.A.") e a "C- Sociedade Editora, S.A.", em ordem a justificarem o subsídio remanescente tivessem fundado em 26 de Abril de 1994, uma outra empresa de artes gráficas: a "E, Artes Gráficas, S.A.", (cfr; ponto 1 da matéria de facto provada). Posto isto - ou seja desenhado o cenário em que os arguidos se movimentaram, após o haverem criado - é altura de se apreciarem, de per si, os recursos interpostos. A tanto, passamos. Recurso do arguido B: Tendo ele sido condenado como autor de um crime previsto e punido no artigo 36º, nº. 1 alínea a), do Decreto - lei nº. 28 /84, de 20 de Janeiro (Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção), recordemos o que se textua - em reporte ao que, in casu, importa - na norma que define e tipifica tal tipo de ilícito. Dispõe o preceito que: "1- Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativamente a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;... Será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias". (Sublinhado nosso) Como, inequivocamente, dimana desta previsão legal, a perfectibilidade típica deste ilícito exige para além, obviamente, da presença de um dolo especificamente direccionado à obtenção ínvia do subsídio ou da subvenção, a verificação de uma componente essencial àquela perfectibilidade: a de que as informações inexactas ou incompletas (relativas ao agente ou a terceiros) digam respeito a (ou incidam sobre) FACTOS IMPORTANTES para a concessão dos benefícios pretendidos. Ou seja: exige-se como relação determinante causa - efeito da concessão do subsídio ou da subvenção que os elementos oferecidos em vista da sua obtenção assentem em bases cuja substância se apresente como decisivamente justificativa ou relevantemente inculcadora das legitimidades, veracidade ou razão de ser do que se pretenda. E compreende-se que assim suceda, pois que a concessão do subsídio ou da subvenção por parte de quem pode e deve concedê-lo ou atribui-la, terá de envolver-se - até para defesa própria das autoridades ou entidades concedentes - de um natural e aconselhável rigor, de um rigor que obste ou que, consequentemente, previna, eventuais permissividades ou ligeirezas naquela concessão. Decorrendo, embora dos autos (ou melhor dizendo inferindo-se do património factológico atestado e descrito) que o subsídio estatal em causa conseguido pela "C - Sociedade Editora, S.A." (e, em derivante, pelo arguido A, seu administrador) foi (ou terá sido) influenciado por informações inexactas (ou, pelo menos, não totalmente completas) e que, no processo que presidiu (ou que conduziu à pretensão dessas informações, o arguido recorrente B teve papel colaborante, a verdade é que há que convir que as ditas informações (designadamente a respeitante à consumação da compra da rotativa ou ao pagamento do respectivo preço) não devem considerar-se como tendo incidido sobre factos importantes (e assim decisivos) para a concessão do subsídio logrado. É que - o que serve para adjuvar a asserção expendida - só teriam efectivamente respeitado a facto (ou factos) importante (ou importantes) se delas tivesse dependido (legalmente) a concessão do subsídio ; porém, segundo a Portaria n.. 411/92, de 18 de Maio - que rege o subsidiamento da aquisição de equipamentos de impressão ou conexos - a concessão do mencionado subsídio não se achava dependente do pagamento prévio de tais aquisições. E daí que as informações inexactas (ou incompletas) que cumpre ajuizar, tendo incidido não sobre o projecto de compra mas, antes, sobre o prévio pagamento do correspondente preço, escapem de ser encaradas como relativas a factos importantes (para a concessão do subsídio de que se trata). Lícito se torna, portanto, entender que a acção do arguido - recorrente B, perante a factualidade provada (ou perante a forma como ficou provada) não preencheu, atento o enquadramento previsivo definido no artigo 36º, nº. 1, alínea a), do Decreto-lei nº. 28/84, as exigências típicas susceptíveis de configurarem o ilícito que o preceito contempla. Impõe-se, pois, face ao explanado e em consonância com ele, a absolvição do sobredito arguido quanto ao crime imputado. Recurso dos arguidos A e "C - Sociedade Editora, S.A.": A quando da exposição introdutória sobre o objecto dos recursos, após declarada aberta a audiência neste Supremo (cfr: nº. 1 do artigo 423 º, do Código de Processo Penal), suscitou o relator (em ordem a poder ser debatida pelos sujeitos processuais) a questão (prévia) da intempestividade deste recurso, logo e também a da eventualidade do seu não conhecimento cfr: Acta da audiência, folhas 529. Dilucidando esta suscitada questão: Tendo sido o acórdão final do tribunal colectivo depositado em 6 de Dezembro de 2001, o último dia do prazo para dele se interpor recursos era o dia 21 de Dezembro de 2001 (cfr; artigo 411º, nº. 1, do Código de Processo Penal). Ora, o recurso de que tratamos foi apresentado em 11 de Fevereiro de 2002 (cfr: folhas 500) logo manifestamente fora de tempo. E nem sequer o salva da extemporaneidade que o afecta, o facto de o Meritíssimo Juiz Presidente do Colectivo, ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº. 1, alínea a) (a nosso ver, a alínea a invocar seria a b), o que para o caso pouco importa) do Código de Processo Penal, ter exarado um despacho meramente rectificativo do acórdão final proferido (sem qualquer repercussão no fundo e na essência deste despacho de 12 de Dezembro de 2001, a folhas 479. E isto porque apenas em hipótese de requerimento de rectificação apresentado pela parte é que "o prazo para o recurso ... começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento" (cfr: artigo 686º, nº. 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável, ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal, sublinhado nosso), sendo que, in casu, a rectificação operada radicada como foi em iniciativa do próprio Presidente do tribunal julgador, tem de considerar-se oficiosa. Tampouco vale aos arguidos retardatários a circunstância de o Exmo. Presidente do Colectivo haver, ainda, prolatado um outro despacho de 18 de Janeiro de 2002, a folhas 497 (este de esclarecimento de uma duvida colocada pelos arguidos A e "C - Sociedade Editora, S.A.", através do seu requerimento de 8 de Janeiro de 2002 - cfr: folhas 495), pois que o requerimento sobre o qual recaiu aquele despacho foi atravessado quando ultrapassado já estava o prazo para se recorrer do acórdão final. De resto, convém assinalar que embora o recurso destes recorrentes tivesse sido admitido - ainda assim, com as reservas expressadas no douto despacho que o admitiu cfr: folhas 511 e seguintes - tal admissão não vincularia este Supremo Tribunal de Justiça (cfr: n. 3 do artigo 414, do Código de Processo Penal). Óbvio é, portanto (e decorre do explanado), que o recurso interposto pelos arguidos A e "C - Sociedade Editora, S.A." não pode ser conhecido e, antes, padecendo, como padece, de intempestividade, está votado à rejeição (cfr: artigos 414º, nº. 2, segundo segmento e 420º, nº. 1, segunda parte, do Código de Processo Penal). De todo o modo, em complemento (ou em rescaldo) do que vem de ser expendido, importa, ainda, considerar dois aspectos. Assim: Em primeiro lugar Sabido é que o âmbito de um recurso se delimita em função das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação; ora, os recorrentes A e "C- Sociedade Editora, S.A." tendo, embora, feito menção, no intróito da sua motivação, de que davam " por reproduzidos os doutos recurso e alegações apresentados pelo recorrente B na parte em que lhe aproveitam " (cfr: folhas 500), não levaram às conclusões que retiraram, outra temática que não fosse a da invocada prescrição do procedimento criminal quanto ao crime que lhes foi imputado (cfr: folhas 504 verso a 506), donde que, a não ter que rejeitar-se, apenas esse aspecto consubstanciaria o objecto do recurso. Por outro lado, também não se propícia, a estes recorrentes, lograr proveito da procedência que obteve o recurso do outro arguido - recorrente, mormente sob a égide da alínea a) do nº. 2 do artigo 402º, do Código de Processo Penal. Com efeito: Para além de que a extensibilidade ou o aproveitamento (favorável) do recurso a compartes não recorrentes (ou cujos recursos sejam inviáveis ou se tenham revelado inadmissíveis) não são forçosamente automáticos, antes dependendo, a par do cariz dos próprios factos em si, da tónica e do sentido das motivações e conclusões dos recursos, isto tanto mais quanto a pessoalidade dos motivos deve ser aferida em concreto e não em abstracto, cfr, a este respeito, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, II volume, 2ª edição, pág. 696, é de atentar, in casu, que o recorrente B assentou toda a sua lógica recursória - e daí a pessoalidade da sua perspectiva - justamente na recusa de qualquer comparticipação, certo sendo, ainda, que perante a própria tipicidade da infracção em causa e o que oferece o factualismo provado, em crise ficou uma sua ligação (ou relação) directa com a entidade subsidiante. Acresce, enfim, que tal factualismo aponta mesmo para uma maior extensão da actuação do arguido A, hipotizável sendo, até, que uma outra (e mais rigorosa) visão do Colectivo julgador pudesse ter conduzido a uma qualificação jurídico - criminal diversa e, porventura, embora mais grave (cfr: artigo 37º, nº. 3 e 4, do Decreto-lei nº. 28/84) mais adequada. Aspecto sobre o qual, contudo, não cabe discorrer, estabilizadas que estão, quer a qualificação jurídico-criminal preferenciada, quer as sanções penais correspondentes, por via de decisão que o não conhecimento do recurso dos sobreditos recorrentes, tornou, afinal, definitiva, nesta parte, através do seu trânsito. Em segundo lugar: A verdade é que, não sendo de tomar conhecimento do recurso dos arguidos A e "C- Sociedade Editora, S.A.", não fica este Supremo dispensado de pronúncia quanto à matéria que, no fim de contas, preenchia, nuclearmente, o dito recurso: a da prescrição do procedimento criminal, instituto cujo conhecimento é oficioso e pode ter lugar em qualquer momento ou fase do processo. Diremos, pois, a este respeito: Quer no acórdão recorrido, quer no algo inusitado despacho "explicativo" de folhas 497, partiu-se do pressuposto de que o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de fraude na obtenção de subsídio (ou subvenção) - cuja moldura legal abstracta, para a hipótese ora em apreço, é de 1 a 5 anos de prisão ou multa de 50 a 150 dias (Cr: artigo 36º, nº. 1, do Decreto-lei nº. 28/84) - era de 5 anos: tal entendimento só pode ter-se por radicado numa leitura menos avisada (ou mal digerida) do disposto nas alíneas b) e c) do nº. 1 do artigo 117º, do Código Penal de 1982, cuja conjugação normativa, no entanto, já então consentia concluir cfr:, v.g, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5. 7. 1995, processo nº. 47542 aquilo que hoje, inequivocamente, decorre das alíneas b) e c) do nº. 1 do artigo 118º, do Código Penal revisto, consignado que está, nesta ultima alínea, o segmento clarificador "mas inferior a 5 anos", "em substituição do progresso mas que não exceda 5 anos" não subsistindo dúvidas de que a alteração redactiva introduzida não obedeceu a outro propósito que não fosse o de concretizar a resposta que, no Código Penal de 1982, já podia (e devia) ser dada. Donde que, na hipótese vertente, o prazo de prescrição do procedimento criminal, no que tange ao crime em análise, sendo, como é (e já era), de 10 anos, não esteja, visivelmente, transcorrido, visibilidade essa que, até, dispensa trazer à colação outros argumentos adjuvantes justificativos da não prescrição v.g. os que passem pela definição do momento em que é de ter por verificada a consumação do crime. Bem decidiu, pois, o colectivo ao não aceitar a prefiguração da aventada excepção, não obstante ter-se socorrido, para tanto, de fundamentação despicienda, motivada por uma perspectiva jurídica incorrecta e que, até, por reiterada no falado despacho "explicativo" de folhas 497, ofereceu achas para o recurso interposto pelos arguidos A e "C- Sociedade Editora, S.A.". Em síntese conclusiva de tudo quanto se expendeu: Procede o recurso interposto pelo arguido B, a ser, assim, absolvido do crime imputado. Não é de conhecer, por intempestivo, do recurso interposto pelos arguidos A e "C- Sociedade Editora, S.A.", e que vai, portanto, rejeitado. Inverifica-se prescrição do procedimento criminal, relativamente ao crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (artigo 36º, nº. 1, alínea a), do Decreto-lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro) pelo qual os mencionados arguidos A e "C- Sociedade Editora, S.A." foram condenados, decisão que, porém, se entende dever ser apoiada nas razões aduzidas no presente acórdão e não nas que se alinharam na decisão recorrida. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Decide-se: Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B que fica, assim, absolvido do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (artigo 36º, nº. 1, alínea a), do Decreto-lei nº. 28/84, de 20.1) que lhe era imputado. Não conhecer e, antes, rejeitar por intempestivo, o recurso interposto pelos arguidos A e "C- Sociedade Editora, S.A.". Confirmar, em tudo o mais, o douto acórdão recorrido, designadamente no tocante à não ocorrência de prescrição do procedimento criminal, relativamente ao aludido crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, ainda que com fundamento no que se deixou consignado no presente acórdão e não assim no que baseou a decisão a este respeito prolatada pelo tribunal " a quo". Cada um dos recorrentes, A e "C- Sociedade Editora, S.A.", satisfará o pagamento de 3 (três) Ucs (cfr: artigo 420º, nº. 4, do Código de Processo Penal). Lisboa, 27 de Junho de 2002 Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Carmona da Mota, Pereira Madeira. |