Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCURAÇÃO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307010019136 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3265/02 | ||
| Data: | 12/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. A, residente no lugar de Rebordinho, freguesia de Campia, Vouzela, intentou acção especial de prestação de contas contra B e mulher C, de Reigoso, Oliveira de Frades, alegando, em síntese, que ela, o réu marido e o chamado D são os únicos filhos do falecido E e que este outorgou uma procuração a favor do réu marido, conferindo-lhe poderes para movimentar quaisquer contas bancárias que tivesse, incluindo poderes para levantar, sacar, endossar e assinar cheques, mas também depositar capitais e requisitar cadernetas de cheques, assinar recibos solicitar saldos e extractos de contas e que este no uso dessa procuração procedeu ao levantamento de diversas importâncias em contas que o referido falecido era titular, no total de 4.327.388$00. O réu contestou, impugnando a matéria vertida na petição, alegando que nunca administrou quaisquer verbas, tendo-se limitado a levantar e a entregar ao falecido E valores existentes em duas instituições de crédito, através de uma procuração passada para o efeito, em virtude do referido falecido E estar impossibilitado de se deslocar. A Autora chamou a intervir na acção o seu irmão D e mulher, a fim de assegurar a sua legitimidade.. Os chamados foram admitidos a intervir e, citados, fizeram seus os articulados da Autora. Para, nos termos do artº. 1014º, nº. 3, do CPC, decidir da obrigação ou não de prestar contas, o Exmo. Juiz ouviu as testemunhas arroladas, decidiu a matéria de facto e julgou improcedente a acção, considerando que, não tendo administrado quaisquer bens, o Requerido não estava obrigado a prestar contas. Inconformada, apelou a A. insistindo pela obrigação de o mandatário prestar contas, mas a Relação de Coimbra confirmou a decisão do Tribunal de Oliveira de Frades, se bem que por diferente razão: a outorga de poderes a seu filho pelo falecido, através da procuração junta, não constitui outorga de mandato, não se tendo o representante obrigado a praticar qualquer acto jurídico por conta do representado. Ainda irresignada pede a A. revista, insistindo na obrigação de o R., sendo mandatário, prestar contas. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões 1ª - Embora apelidando o documento que foi exarado de "Procuração", as partes em causa pretenderam, de facto e na realidade, celebrar um contrato de mandato - só assim faz sentido as afirmações contidas nos artºs. 8º e 9º da contestação. 2ª - O R. obrigou-se desde logo para com o seu pai, o E, a tratar daqueles assuntos, obrigou-se a usar os poderes que lhe foram, posteriormente e através daquele documento, conferidos. 3ª - Estamos perante um contrato de mandato, na verdadeira acepção da palavra, sendo este o contrato que as partes celebraram, e em que os actos praticados pelo Réu eram-no por conta do falecido. 4ª - A aplicação do princípio geral de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens, estabelece, assim, o artº. 1161º al. d), que o mandatário é obrigado a prestar contas - Ac. RC. de 13/03/68: JR. 14º - 486. 5ª - A obrigação de prestar contas decorre directamente da Lei, do negócio jurídico, ou mesmo do princípio geral de boa fé ... E isto porque, quem administrar bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração - (Ac. RL. de 15/12/94: CJ., 1994, 50 - 139). 6ª - Deve prestar contas quem, por imperativo legal, ou disposição do Contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados, os administre ou gira - Ac. RL. de 15/12/97: CJ., 1997, 2º - 103 ... Sendo que, o mandatário apenas pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil - artº. 1162º do C. Civil. 7ª - O falecido E adoeceu em Março de 1991, tendo-se essa doença agravado, de tal modo que este ficou acamado e impossibilitado de se deslocar aos bancos onde tinha contas, para as movimentar - (itens 4, 5 e 6 dos Factos Provados de fls. 238). E, face a esse seu estado, que o impossibilitava de gerir o seu património, nomeadamente as importâncias que detinha nas contas bancárias, o finado E constituiu a favor do Réu B um verdadeiro mandato para a gestão das contas existentes naquelas instituições bancárias ... O que fez por procuração datada de 25/10/96, através da qual concedeu ao Réu B poderes para movimentar quaisquer contas bancárias que ele tenha na "F" e no "Banco G", Agências de ..., podendo por consequência depositar e levantar capitais, sacar e endossar e assinar cheques, assinar recibos, solicitar saldos e extractos de contas, requisitar cadernetas de cheques - item 7 dos Factos Provados de fls. 238. 8ª - Através do mandato, conferido na dita procuração, que o Réu B aceitou, este obrigou-se a praticar todos os actos inerentes às ditas contas por conta do mandante E. 9ª - Quer seja com representação ou sem representação, o Contrato de mandato pressupõe que, por incumbência do mandante, o mandatário se tenha obrigado a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante - Ac. RC. de 08/11/68: JR., 14º - 1038. 10ª - O mandato conferido nos Autos, pelo E, ao Réu B, consubstancia um autêntico contrato de prestação de serviços, em que o prestador é o mandatário, o que determina que o mandatário tenha de prestar contas do respectivo exercício, nos termos do artº. 1161º al. d) do C. Civil, posto que ao actuar, fê-lo em representação, substituindo-se ao mandante e cumprido instruções deste, quanto às formas de gerir as contas, sendo que, tendo-se afastado das instruções, e do mandato que lhe foi conferido, sem prévia aprovação do mandante (o E) terá obviamente de prestar contas dos seus actos, respondendo inclusive pelos juros devidos que, com a sua actuação, o mandante deixou de fruir - artºs. 1162º e 1164º do C. Civil. 11ª - Ao decidir nos termos em que o fez o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs. 1157º e 1161º do CC, e artº. 1014º do CPC, dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação. Respondeu o recorrido em defesa do decidido: não tendo havido qualquer contrato de mandato entre ele e seu falecido pai, outorgante da procuração, não lhe tendo sido conferidos quaisquer poderes para administrar quaisquer bens, não tinha ele procurador que prestar contas. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se o Requerido foi mandatário de seu falecido pai e está, por isso, a prestar contas. Mas antes veremos que as Instâncias tiveram por assentes estes factos: 1 - A Autora, o réu marido e o chamado D são os únicos filhos do falecido E, por morte de quem correu termos, no tribunal de Oliveira de Frades, o inventário nº. 165/99. 2 - O referido E faleceu em 26 de Novembro de 1997, no estado de viúvo, deixando testamento em que atribuía aos seus filhos D e A a sua quota disponível. 3 - O falecido E, após ter ficado viúvo, adoeceu em Março de 1991 e instalou-se na casa do filho B. 4 - Cerca de dois anos antes da sua morte, ocorrida em 27/11/1997, a doença do pai do réu agravou-se, tendo ficado acamado e impossibilitado de se deslocar aos bancos, para poder movimentar as suas contas. 5 - Por procuração, datada de 25 de Outubro de 1996, o falecido E declarou constituir seu bastante procurador o seu filho B (...), a quem concede poderes para movimentar quaisquer contas bancárias que ele tenha na "F" e no "Banco G", agências de ..., podendo por consequência depositar e levantar capitais, sacar e endossar e assinar cheques, assinar recibos, solicitar saldos e extractos de contas, requisitar cadernetas de cheques. 6 - O E faleceu no dia 27 de Novembro de 1997. 7 - No "Banco H" (antigo "Banco G") o Réu marido procedeu, no dia 1996.10.28, ao resgate de todas as promissórias em vigor naquele banco, procedeu ao levantamento das seguintes quantias: - 100 000$00 referente à promissória nº. 58500297; - 301 134$00 referente à promissória nº. 58503723; - 300 000$00 referente à promissória nº. 58600420; - 459 499$00 referente à promissória nº. 58602125; - 203 434$00 referente à promissória nº. 58602711; -152 103$00 referente à promissória nº. 58603133, no total de 1.516.100$00 8 - Em 28.10.96, o réu marido recebeu, por meio de cheque, com o nº. ..., a quantia de 1.781.218$00, referente à conta nº. ..., aberta no "Banco H" (antigo "Banco G"). 9 - O réu marido procedeu ao levantamento das seguintes importâncias, na "F": - 30 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 15:48; - 50 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 15:46; - 25 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 15:49; - 50 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:00; - 50 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:01; - 20 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:02; - 45 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:03; - 50 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:03; - 50 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:04; - 50 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:05; - 60 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:06; - 50 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:06; - 100 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:07; - 100 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:08; - 100 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:09; - 100 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:09; - 100 000$00 na conta ..., no dia 1996.10.30, pelas 16:10, no total de 1.030.000$00. Aplicando a estes factos o Direito O Exmo. Juiz desatendeu o pedido depois de entender que apesar de ser unânime a existência de um mandato entre o referido E e o réu, isso não equivale a dizer que o mandatário terá, por si só, de prestar contas. Na verdade, apesar do mandatário estar obrigado a prestar contas no fim do mandato ou quando o mandante o exigir, de acordo com o disposto na al. d) do artigo 1161º do Cód. Civil, a verdade é que a prestação de contas só tem interesse para o mandante quando haja, em relação às partes, créditos e débitos recíprocos, não sendo de aplicar este processo quando o acto não tenha tido, nas relações entre mandatário e mandante, reflexos patrimoniais (1). Com efeito, como o próprio artigo 1014º do Cód. de Proc. Civil refere, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha direito de exigi-las ou porque tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Essa administração terá necessariamente de ser susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas; e do apuramento dessas duas realidades, resultará ou não um saldo a que o administrador terá de pagar. No caso concreto, não ficou provado, nem podia ficar porque a Autora não o alegou, que houve uma administração dos valores levantados, da qual tenham resultado créditos e débitos recíprocos entre o falecido E e o seu filho B, limitando-se a matéria provada a evidenciar levantamentos efectuados pelo réu, razão pela qual não tem qualquer fundamento o pedido de prestação de contas deduzido. Em nosso entender, não havendo qualquer reciprocidade de créditos e débitos que justifiquem o presente processo especial, restará à Autora intentar uma acção de condenação, visando a o reconhecimento de que o dinheiro levantado fazia parte da herança aberta por morte de seu pai e consequentemente a sua reposição ao acervo hereditário, cabendo ao réu fazer prova de que efectivamente entregou o dinheiro ao referido E. A Relação confirmou o assim decidido mas por entender que sendo uma procuração, isto é, um instrumento pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, ou seja, poderes para, em nome dela, praticar um ou mais negócios jurídicos, não existem quaisquer contas a exigir e a prestar. Isto porque os negócios jurídicos são praticado em nome do representado, pelo que tudo se passa como tendo sido esses negócios praticados por este. Os actos praticados pelo procurador, produzem, directamente, efeitos, em relação ao representado. Quer isto dizer que, no caso dos autos, os actos praticados pelo R. marido em nome do seu pai, deve ter-se como praticados por este, donde resulta, evidentemente, que o representante não tem contas a prestar. Tudo se passa como tendo sido o próprio E, titular das contas bancárias, quem efectuou as movimentações monetárias em causa. Mas mesmo que se pudesse entender que o instrumento em causa deveria ser entendido como a outorga de um mandato ao R. marido, pelos motivos aduzidos na douta decisão recorrida, que, diga-se, a apelante, objectivamente, não contrariou, a prestação de contas também não se justificava. Acresce ainda que, mesmo a entender-se que existia um mandato, quem poderia exigir contas, seria (apenas) o mandante (artº. 1161º al. d) do C. Civil) que foi o E, não justificando a demandante, na sua p.i., juridicamente, a razão por que pede estas contas. Note-se que entre as movimentações bancárias efectuadas pelo R. marido e o falecimento do titular das contas, o E, mediou mais de um ano, pelo que se não poderá, sequer, inferir que o mandante, em virtude da sua morte, não teve oportunidade de pedir essas contas. A primeira questão a resolver é a de saber se o Recorrido B foi mandatário de seu pai; depois veremos se, nessa qualidade está ou não obrigado a prestar contas. Não sofre dúvida que procuração é o negócio jurídico unilateral pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes de representativos - 262º, nº. 1, CC. Mandato define-o a lei - artº. 1157º CC - como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. Nos termos do artº. 1178º, nº. 1, do CC, se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto no artº. 258º e seguintes, ou seja, o negócio jurídico realizado pelo representado em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. Estabelecendo a distinção entre procuração e mandato, diz o Prof. Vaz Serra, Rev. Leg. Jur., 112 - 222 (e, também, no Ano 109-125), que procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos (artº. 262º, nº. 1); o mandato, diversamente, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artº. 1.157º). A procuração é, pois, o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, o negócio produz os seus efeitos em relação ao representado. O mandato é independente da procuração, podendo ser com representação (artºs. 1.178º e segs.) ou sem ela (artºs. 1.180 e segs.). A procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (artº. 262º nº. 2), ao passo que o mandato não está sujeito a forma especial, podendo, por isso, ser concluído livremente, nos termos gerais (C.C., artº. 219º) - (2). Como resulta do artº. 258º do CC, a representação traduz-se na prática de um acto jurídico em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos. A representação voluntária - conceito diferente da representação orgânica ou estatutária e da representação legal - é a que se funda no acto voluntário atributivo de poderes representativos, a procuração (3). O mandatário, pessoa que aceitou - que se obrigou - a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (1157º), pode ser (1178º) ou não (1180º) representante do mandante. Mas se o for, como acontece quando celebra os negócios jurídicos para os quais lhe foram, pela procuração, atribuídos poderes representativos, não deixa de ser mandatário e, como tal, de ser titular dos direitos e obrigações do mandatário-representante (1161º e 1178º). Se é certo que o mandato (negócio jurídico bilateral, contrato) impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem e a procuração (acto ou negócio jurídico unilateral) confere o poder de os celebrar (4), não é menos verdade que os negócios celebrados pelo mandatário-representante produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado em nome e por conta de quem o mandatário com poderes representativos - atribuídos pela procuração que aceitou e usou - deve agir (artº. 1178º, nºs. 1 e 2). Nos casos de mandato representativo são de aplicar conjuntamente as normas da representação e do mandato - 1178º, nº. 1 - porque a procuração, uma vez aceita, obriga o mandatário-procurador, em princípio, a celebrar o acto em nome do mandante (5). A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias - artigo 573º do CC. Segundo a formulação de Alberto dos Reis (Processos especiais, vol. I, pág. 303), «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses». Ou, como escreve o Prof. Vaz Serra, citado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Janeiro de 1975 (Boletim, nº 243, pág. 265): a obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios». Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que, no dizer do mesmo ilustre Professor (Scientia Iuridica, vol. XVIII, pág. 115), «importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte» - (6). Não podemos, por isso e salvo o muito respeito devido, aceitar as razões da Relação para negar ou aceitar a obrigação de prestar contas, conforme na base da ingerência na esfera jurídica do titular esteja uma procuração (negócio unilateral) ou um mandato (contrato). É que se ao representante foram, pela procuração, atribuídos poderes representativos, não deixa o procurador de ser mandatário e, como tal, de ser titular dos direitos e obrigações do mandatário/representante (1161º e 1178º CC). Como bem disse o Exmo. Juiz, parece não subsistirem dúvidas que a procuração outorgada pelo falecido E a favor do réu consubstancia um mandato com representação, na medida em que atribuía poderes ao réu para movimentar as suas contas bancárias. O mandato assume-se como um contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra, podendo esses actos consubstanciar um negócio jurídico ou um simples acto jurídico (artigo 1157º do Cód. Civil) e ser acompanhado da outorga de poderes representativos (mandato com representação), como acontece nos presentes autos; ou desacompanhado da outorga de tais poderes (mandato sem representação). Portanto e em princípio, nos termos do artº. 1161º, al. d), do CC, o mandatário é obrigado a prestar contas. Porém, no ensino dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela (7), «a obrigação de prestação de contas (al. d)) só tem interesse para o mandante quando haja, em relação às partes, créditos e débitos recíprocos. Não parece de aceitar a doutrina ensinada em Itália, sob a influência de autores alemães e franceses, de que a prestação de contas, neste caso, existe, mesmo que o acto não tenha tido, nas relações entre mandante e mandatário, reflexos patrimoniais. Prestar contas é, para estes autores, «fornecer ao mandante o pleno conhecimento de quanto aconteceu na actuação da relação de mandato. No prestar contas, escreve Mirabelli ... o mandatário é obrigado, pois, a comunicar ao mandante todos os elementos que lhe interessam, entre os quais, como exemplo, está o nome do terceiro com o qual se celebrou o negócio, se o mandante tiver nisso interesse, e a demonstração da regularidade das operações realizadas» (cfr. a mesma doutrina em Minervini, ob. cit., nº. 38). Parece-nos que o cumprimento destas obrigações está previsto nas duas alíneas anteriores, e que não há, hoje, entre nós, nenhuma razão para não dar à expressão «prestar contas» o significado que ela tem em todas as outras disposições legais, atribuindo-lhe, porventura, o sentido corrente que, para muitos autores, tem no Código francês, quando preceitua que tout mandataire est tenu de rendre compte de sa gestion (artº. 1993º), ou que possivelmente teria no artigo 1339º do Código de 1867 (o mandatário é obrigado a dar contas exactas da sua gerência). Também nos parece inaceitável a doutrina, igualmente defendida em Itália, como consequência da primeira, de que a obrigação de prestar contas não importa a aplicação das normas relativas ao processo de prestação de contas previsto na lei processual. Não pode duvidar-se, entre nós, da aplicação a este caso, não havendo acordo entre os interessados quanto ao saldo da conta, do disposto nos artigos 1014º e seguintes do Código de Processo Civil. Estes preceitos distinguem, como é sabido, entre a prestação forçada de contas, requerida por quem tem direito de a exigir, e a prestação espontânea, efectuada por iniciativa do obrigado». Ora, da matéria assente resulta que a procuração foi outorgada com o único fim de o procurador movimentar as contas que seu pai tinha nos dois identificados Bancos, o que fez, resgatando promissórias e saldando as contas três e cinco dias depois da procuração e quase um ano antes de o pai mandante e representado falecer. Não houve, portanto, qualquer administração de bens geradora de recíprocos créditos e débitos a apurar na acção a que se refere o artº. 1014º, a apresentar em forma de conta-corrente, como dito no artº. 1016º, ambos do CPC. E não está, por isso, o R. obrigado a prestar contas. Decisão Termos em que se decide a) - negar a revista e b) - condenar a recorrente nas custas, por vencida - artº. 446º, nºs. 1 e 2, do CPC. Lisboa, 1 de Julho de 2003 Afonso Correia Ribeiro de Almeida Nuno Cameira ______________ (1) Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, anotado, vol. II, 3º ed., pág. 716. (2) Col. Jur. (STJ) 2000-I-115. (3) Mota Pinto, Teoria Geral, 1999, 387 e 535 e ss; H. Horster, Teoria geral, 1992, 483 e ss; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, UCP, 2001, Tomo II, pág. 212. (4) P. Lima - A. Varela, Anotado, II, nota 2 ao artº. 1157º, citando Galvão Teles (5) ibidem, nota 3 ao artº. 1178º. (6) BMJ 340-401. (7) CC Anotado, II, 4ª ed., nota 5 ao artº. 1161º. |