Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039037
Nº Convencional: JSTJ00012539
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198706250390373
Data do Acordão: 06/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a materia de facto for suficiente para uma segura qualificação e, se as instancias tiverem determinado a culpa dos intervenientes no acidente de viação em puro territorio não normativo, sera de todo em todo ocioso suscitar no Supremo Tribunal de Justiça uma questão de vez arrumada, porque situada num sector vedado ao orgão de revista.
II - Se do tribunal de 1 instancia, apenas recorreu a seguradora, relativamente a decisão civel, não podia a Relação conhecer da restante materia, nem modificar a decisão na parte transitada em julgado.
III - Não tendo tambem havido recurso, nessa parte do acordão da Relação, estamos perante decisões contraditorias, ambas transitadas em julgado, questão que não tem que ser resolvida no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o remedio estara provavelmente na aplicação do artigo 675 do Codigo de Processo Civil.
IV - A haver lugar a indemnização por que seja responsavel a recorrente, companhia seguradora, desde que os dela beneficiarios não recorreram, ela não pode exceder a arbitrada em 1 instancia.
V - Assim, procede o recurso da seguradora, na parte em que impugna o montante indemnizatorio superior ao fixado na 1 instancia, pela Relação, mas não na restante parte, por a indemnização se mostrar correctamente fixada.