Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036460 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ACÇÃO DE ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903240000664 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os trabalhadores não têm legitimidade para propor acções, nos termos dos artigos 177 e 180 do CPT, visando a interpretação - com força obrigatória geral - de Cláusulas de CCT's. II - Tal não impede, porém, que eles, em acções emergentes de contratos individuais de trabalho e na defesa dos seus direitos, invoquem cláusulas de Convenções Colectivas de Trabalho, que lhes concedem esses direitos, interpretando-as como bem entenderem, na esperança de que os tribunais as interpretem no mesmo sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra a "B", e contra a "C", ambos também com os sinais dos autos, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagarem-lhe a quantia de 2045300 escudos de diferenças de complemento de reforma já vencidas e as que demais se vencerem até à data da sentença, acrescidas dos juros de mora e de sanção pecuniária compulsória. Alegou, em síntese, ter trabalhado para a 1. Ré até 31 de Julho de 1995, data em que passou à situação de reforma, por invalidez presumível; que as mensalidades do complemento de reforma que a 2. Ré lhe tem vindo a pagar, na qualidade de gestora do Fundo de Pensões constituído entre a 1. Ré e a Companhia de Seguros "O Trabalho", são inferiores às que tem direito nos termos da alínea 125 do ACTV aplicável, resultando essa diferença do facto de ao valor dos benefícios a que tem direito lhe deduzirem por inteiro o valor da pensão de reforma que recebe da Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), quando tal dedução, em sua opinião, só devia incidir sobre o valor da pensão que receberia da Segurança Social, se no cálculo daquela apenas fossem levadas em conta as contribuições referentes aos períodos em que trabalhou para a 1. Ré e para a Caixa do Crédito Agrícola Mútuo de Arcos de Valdevez, excluindo, assim, as contribuições relativas a trabalho prestado a outras entidades patronais. As Rés contestaram por impugnação e por excepção (invocando a prescrição com base no disposto no artigo 38 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969), arguiram a nulidade do processo por erro de forma que foi seguida, argumentando que a acção devia ter seguido a forma especial prevista no artigo 178 do Código de Processo do Trabalho, por estar em causa a interpretação das cláusulas 18 e 124 do ACTV e sustentaram ainda a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Autor às citadas cláusulas por violação do princípio de igualdade. Após resposta do Autor, e frustrada a tentativa de conciliação, o Meritíssimo Juiz conheceu do mérito da causa no despacho saneador, julgando improcedentes a prescrição, a nulidade processual e a inconstitucionalidade deduzidas pelas Rés e condenou estas a reconhecerem ao Autor o direito às mensalidades previstas nas cláusulas 125 do ACTV, com efeitos a partir de Agosto de 1995, a pagarem-lhe a quantia de 2669840 escudos referente às diferenças das pensões complementar de reforma já vencidas e a garantirem-lhe, até final do mês em que vier a falecer, a quantia mensal de 89220 escudos, sujeita a actualização e a pagarem-lhe ainda os juros de mora à taxa de 15 por cento até 30 de Setembro de 1995 e de 10 por cento a partir daquela data, contados desde o vencimento de cada uma das mensalidades e até efectivo e integral pagamento e condenou ainda as Rés na sanção pecuniária compulsória prevista no n. 4 do artigo 829-A do Código Civil. Apelou a 1. Ré, tendo a 2. Ré aderido a tal recurso para a Relação do Porto, que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando o despacho saneador na parte em que conheceu do mérito da causa, e ordenando o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e questionário. Inconformada com a decisão da Relação, na parte desfavorável, recorreu a 1. Ré de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes Conclusões: 1. O douto acórdão recorrido é nulo na parte em que muito simplesmente se referiu à questão da inconstitucionalidade e consequente inaplicabilidade do disposto no n. 2 da cláusula 124 do ACTV, pois que se limitou a aprovar a interpretação adoptada pela 1. instância a tal respeito, não especificando quaisquer fundamentos e não reexaminando a matéria apreciada - cfr. parte final do n. 2 do artigo 721 e alíneas b) e d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil e Acórdão do S.T.A. de 24 de Abril de 1990 citado. 2. O entendimento que deve ser dado à cláusula citada na conclusão anterior é essencial, já que daí resultará o valor concreto da mensalidade a receber pelo Autor, deduzido ou não dos benefícios da mesma natureza que ele perceba da Segurança Social por efeito do período de tempo de serviço prestado para outras entidades - cfr. n. 1 citada cláusula 124. 3. A interpretação adoptada pelo Tribunal da 1. Instância e confirmada pelo Tribunal da Relação quanto ao n. 2 da citada cláusula 124 viola o princípio fundamental da igualdade, já que sem justificação beneficia extraordinariamente o recorrido, prejudicando em consequência a Recorrente e todos os outros seus trabalhadores - cfr. artigo 13 da Constituição. 4. O processo é nulo por erro de forma, pois que tendo o Autor realmente por objectivo alcançar uma interpretação muito vantajosa em resultado da conjugação das cláusulas 125, 124 e 18 do referido ACTV, teria obrigatoriamente que lançar mão da acção especial com a finalidade de fazer intervir todas as entidades outorgantes daquela convenção, assim esclarecendo o seu pensamento e dúvidas suscitadas - cfr. artigos 177 e seguintes do Código de Processo do Trabalho. 5. Não devem ser consentidos subterfúgios das partes para dispensar o recurso a tal processo especial se as dúvidas que se suscitam são bem fundadas e sérias e só podem ser decididas após a audição das entidades outorgantes do ACTV que intervierem directamente na formação e redacção das cláusulas em causa - cfr. artigos 177 e 178 do Código de Processo do Trabalho. 6. Violou o Venerando Tribunal da Relação por erro de interpretação e aplicação as normas jurídicas indicadas nas conclusões anteriores. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. Contra-alegando, o Autor recorrido termina pedindo se julgue improcedente a revista. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista. Respondeu a Recorrente arguindo a nulidade deste parecer, por a lei não consentir a intervenção do Ministério Público no processo, por não representar qualquer das partes. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Conhecendo de Direito. 2.1. Pede a Recorrente o desentranhamento do parecer da Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, alegando ser o mesmo nulo, visto não ser o Ministério Público parte no processo. A questão tem sido posta, por vezes, nesta Secção e sempre se tem entendido - cfr. acórdãos de 18 de Novembro de 1997, recurso 120/97, e 5 de Fevereiro de 1997, recurso 52/96 - ter o parecer do Ministério Público junto do S.T.J. apoio legal - embora com a natureza de mero documento opinativo -, por estarem em jogo, na jurisdição laboral, interesses públicos, de ordem social (artigo 221 / 1 da C.R.P. e artigo 3, n. 1, alíneas d) e l), do E.M.P. (L. 60/98). Desatende-se, assim o requerido pela Recorrente. 2.2. Na conclusão 1 da sua alegação a Recorrente sustenta que o acórdão recorrido enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. Ora dispõe o n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho que a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, sendo uniforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que aquela disposição impõe que a arguição de nulidade do acórdão da Relação seja feita nesse requerimento (cfr. acórdão de 17 de Fevereiro de 1993 e de 6 de Março de 1996, em A.D., 378/709 e C.J. - S.T.J., Ano IV, Tomo I, página 266. A recorrente interpôs recurso por requerimento de folhas 229 e não arguiu nessa peça qualquer nulidade do acórdão recorrido, apenas o tendo feito na alegação de folhas 231/234, apresentada dias depois. Consequentemente, tal arguição tem de considerar-se intempestiva (extemporânea), pelo que não pode este Supremo conhecer das aludidas nulidades. Improcede, assim, a conclusão 1. da alegação da Recorrente. 2.3. Sustenta a Recorrente que a interpretação confirmada pelo acórdão recorrido quanto ao n. 2 da cláusula 124 do ACTV aplicável - publicado no B.T.E. n. 35, de 22 de Setembro de 1982 - é inconstitucional, por violação do princípio fundamental da igualdade (conclusões 2. e 3.). Mas não lhe assiste razão pela simples razão de que o acórdão recorrido não conheceu nem fixou qualquer interpretação da referida cláusula. O acórdão recorrido anulou a decisão sobre a matéria de facto - por considerar controvertida alguma matéria incluída na matéria dada por provada na 1. instância, assim terminando, nesta parte: "Face ao exposto, impõe-se a anulação da decisão sobre a matéria de facto e a consequente revogação da decisão recorrida na parte em que conheceu do mérito da causa, não porque a interpretação dada à cláusula 124 do ACTV aplicável não merecesse o nosso aplauso, mas porque são ainda controvertidos parte dos factos indispensáveis à boa decisão da causa". Como se vê, a Relação não analisou a referida cláusula, não a interpretou, não fixou qualquer interpretação da mesma, que a 1. instância devesse observar, limitando-se a "admitir" que a interpretação dada a essa cláusula na 1. instância mereceria, melhor, poderia merecer o seu "aplauso", mais precisamente: a revogação da sentença impunha-se, (embora) "não porque a interpretação dada à cláusula 124 do ACTV aplicável não merecesse o (seu) aplauso"; isto é, não era por tal interpretação não merecer o seu aplauso que era ordenada a revogação da sentença, mas sim por outra razão, atrás exposta, relativa à matéria de facto. Não tendo a Relação interpretado tal cláusula, não foi violado o princípio da igualdade, não tendo, mesmo, objecto, o arguido nessas conclusões 2. e 3. que, por isso, improcedem. 2.4. Por fim - conclusões 4. e 5. - a Recorrente alega a nulidade do processo pois o Autor "teria obrigatoriamente que lançar mão da acção especial com a finalidade de fazer intervir todas as entidades outorgantes daquela convenção, assim esclarecendo o pensamento e dúvidas suscitadas - cfr. artigos 177 e seguintes do Código de Processo do Trabalho". A Secção VI do capítulo III do Título VI - "Processos Especiais" (artigos 177 a 180 do Código de Processo do Trabalho) regula as "acções de anulação e interpretação de cláusulas de Convenções Colectivas de Trabalho, dispondo o n. 1 do referido artigo 177 que nessas acções "deve o Autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão". Esta acção - dos artigos 177 a 180 do Código de Processo do Trabalho - visa a obter a anulação e ou interpretação com força obrigatória geral de cláusulas de convenções colectivas de trabalho. Daí que o artigo 180 disponha que "o acórdão do S.T.J. sobre as questões a que se refere o artigo 177 tem o valor de assento e como tal é designado (...)", disposição que hoje deve ser entendida à luz dos artigos 17 do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 732-A do Código de Processo Civil. Quanto à legitimidade para propor tais acções (aliás, só de anulação), o artigo 43 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro dispõe tê-la as associações sindicais, as associações patronais, as entidades patronais subscritoras e os trabalhadores, tendo o Código de Processo do Trabalho, aprovado posteriormente, pelo Decreto-Lei n. 272-A/81 de 30 de Setembro, disposto no artigo 5 que "as entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções". Como bem escreve A. Leite Ferreira - "Código de Processo do Trabalho", 4. edição, página 34, a referida disposição do Decreto-Lei n. 519-C1/79 deve considerar-se revogada nesta parte, isto é, na parte em que atribui legitimidade aos trabalhadores para propor tais acções (de anulação), "primeiro porque a questão da legitimidade é um problema de ordem processual e depois porque, não desconhecendo o legislador do Código de Processo do Trabalho a norma do artigo 43 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, terá de considerar-se intencional a omissão no artigo 5 daquele Código de qualquer referência aos trabalhadores". De qualquer modo, no caso está-se perante (apenas) a interpretação, e não (também) a anulação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, pelo que deve ter-se por certo o entendimento, face ao artigo 5 do Código de Processo do Trabalho, de que os trabalhadores não tem legitimidade para propor acções, nos termos dos artigos 177/180 do Código de Processo do Trabalho, visando a interpretação - com força obrigatória geral - de tais cláusulas. Isso não impede que os trabalhadores, como o Autor, em acções emergentes de contrato individual de trabalho, como a aqui em causa e na defesa dos seus direitos, invoquem cláusulas de convenções colectivas de trabalho, que lhes concedam esses direitos, interpretando-as como bem entenderem, na esperança de que os tribunais as interpretem, no caso, e com efeitos restritos a essas acções, no mesmo sentido. Tal ocorre na presente acção a que corresponde processo declarativo, comum, ordinário, regulado nos artigos 49 e seguintes do Código de Processo do Trabalho. Improcede, assim, também, a pretensão da Recorrente consubstanciada nas conclusões 4. e 5. III - Por todo o exposto acordam em negar a revista, confirmando, por isso, o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 24 de Março de 1999 Padrão Gonçalves, Almeida Deveza, Sousa Lamas. |