Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044697
Nº Convencional: JSTJ00022599
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199310270446973
Data do Acordão: 10/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 218/92
Data: 02/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pretendendo-se no recurso a concessão da suspensão da pena imposta na decisão, deve indicar-se, nas conclusões da respectiva motivação como violado o artigo 48 do Código Penal, sob pena de rejeição do recurso.
II - Da mesma forma, pretendendo-se que seja concedido prazo para pagamento da indemnização arbitrada, devem ser indicadas as normas jurídicas violadas, sob pena de rejeição do recurso.
III - Haverá unidade de resolução, para que se verifique unidade ou pluralidade de infracções, quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação, atendendo-se à maior ou menor conexão dos factos no tempo e avaliando-se pelo que é normal ou não em tais casos no campo psicológico da resolução.