Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022599 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES UNIDADE DE RESOLUÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199310270446973 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 218/92 | ||
| Data: | 02/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pretendendo-se no recurso a concessão da suspensão da pena imposta na decisão, deve indicar-se, nas conclusões da respectiva motivação como violado o artigo 48 do Código Penal, sob pena de rejeição do recurso. II - Da mesma forma, pretendendo-se que seja concedido prazo para pagamento da indemnização arbitrada, devem ser indicadas as normas jurídicas violadas, sob pena de rejeição do recurso. III - Haverá unidade de resolução, para que se verifique unidade ou pluralidade de infracções, quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação, atendendo-se à maior ou menor conexão dos factos no tempo e avaliando-se pelo que é normal ou não em tais casos no campo psicológico da resolução. | ||