Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00034723 | ||
Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
Descritores: | CAPITAL SOCIAL REDUÇÃO ACÇÃO ESPECIAL TAXA TAXA DE JUSTIÇA | ||
Nº do Documento: | SJ199810130008501 | ||
Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N480 ANO1998 PAG364 | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 9800091 | ||
Data: | 05/07/1998 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
Legislação Nacional: | CCJ96 ARTIGO 1 ARTIGO 5. CPC67 ARTIGO 305 N1. DL 404/90 DE 1990/12/21 ARTIGO 1. | ||
Sumário : | I - O artigo 1 do DL 404/90, de 21 de Dezembro, que prevê a possibilidade de ser concedida às empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração a isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou cooperação, bem como dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos, não abrange a taxa de justiça devida na acção especial de redução do capital social. II - O acto de membros do governo que concedesse tal isenção seria um acto ilegal, cuja apreciação caberia aos tribunais judiciais, pois, embora tratando-se de um acto administrativo, estaria inserido num processo judicial, da competência dos tribunais comuns, tendo ver com a decisão que a lei comete a estes tribunais. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Da Tramitação Processual Em acção com processo especial de redução do seu capital social, nos termos do artigo 1487 do CPC, A - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, SA, requereu que a conta de custas tivesse em atenção a isenção de taxa de justiça que lhe foi reconhecida, por despachos do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do DL 404/90, de 21 de Dezembro. Anexou um ofício em que lhe foi comunicado terem aqueles despachos "deferido o pedido de isenção dos impostos do selo e da sisa, bem como de emolumentos e outros encargos legais formulado por essa firma e outras ao abrigo do DL 404/90, de 21 de Dezembro, conforme fotocópia autenticada do mesmo, que se junta". O Mmo. Juiz indeferiu o requerido. Agravou a requerente com êxito, pois a Relação concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido e ordenou que fosse substituído por outro que deferisse o requerido. II- Do recurso: 1- Das Conclusões: Inconformado, recorreu o Exmo. Magistrado do M.P. para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações: a- A decisão que concedeu à agravada a isenção da taxa de justiça, com base no disposto no artigo 1 do DL 404/90, de 21 de Dezembro, bem como nos despachos governamentais proferidos em função desse dispositivo não pode manter-se. b- O referido normativo abrange apenas os actos formais de cooperação ou de concentração de empresas e os impostos nele expressamente mencionados. c- Dada a sua natureza excepcional, deve ser aplicado nos seus estritos termos, pois não contempla os actos judiciais eventualmente necessários para a realização dos apontados actos de cooperação ou de concentração, não abrangendo a isenção da taxa de justiça. d- A isenção tributária decidida, casuisticamente por via ministerial, sempre seria contrária ao princípio constitucional da independência dos tribunais. e- Isentar o processo especial de redução do capital social (artigo 1487 do CPC), quando destinado a viabilizar a cooperação ou a concentração de empresas, violaria o princípio da igualdade perante a lei tributária, uma vez que o processo seria - ou não - tributado, em função do fim. f- Os despachos em questão que concederam a isenção tributária não contemplam expressamente a taxa de justiça, embora tal pedido tivesse sido formulado, limitando-se a referir os impostos do selo e da sisa, bem como os respectivos emolumentos e encargos legais, pelo que essa taxa não pode ser incluída nesses despachos. g- Foi violado o disposto no artigo 1 do citado DL 404/90, de 21 de Dezembro, bem como o artigo 1 do CC Judiciais, ao decretar uma isenção de custas não especialmente prevista na lei. Contra alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. 2- Dos factos Provados: O pedido de isenção de encargos deferido é relativo a operação de fusão nos termos do artigo 97 n. 4, alínea a) do CSC, da A - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, SA, com a B - Companhia de Locação Financeira Imobiliária, SA. Essa operação abrange, nos termos desse pedido, a redução do capital social daquela primeira sociedade (incorporante). Foi pedida, além do mais, a isenção da taxa de justiça nos processos judiciais de redução do capital social. 3- Da Questão a Decidir: Há apenas que apreciar se os despachos dos mencionados membros do Governo abrangem a isenção de taxa de justiça, tal como pretende a recorrida que aconteça. 4- Da Taxa De Justiça: Os serviços que o Estado presta à comunidade não são gratuitos, sendo suportados pela comunidade em geral, através dos impostos, e, em particular, através de taxas, geralmente pagas por quem se socorre dos respectivos serviços. A taxa não tem carácter acessório, mas autónomo e sinalagmático, é uma prestação por um bem semi-público ou por um serviço que o Estado presta, e não tem que corresponder integralmente ao custo desse bem ou serviço. Umas vezes, não é necessário que o cidadão utilize o serviço e, outras, nem sequer o demanda. Na primeira situação insere-se o caso das propinas, que são uma taxa: o Estado presta ensino e o estudante frequenta as aulas, mas pode não o fazer, embora tenha essa possibilidade; na segunda, por exemplo no processo criminal, o cidadão, a maior parte das vezes, não o solicita mas vê-se obrigado a utilizar os serviços da justiça. Pode dizer-se, de um modo geral, que os encargos não têm carácter tributário e representam reembolsos de despesas dos serviços onde são efectuadas; por sua vez, os emolumentos têm carácter tributário e são produto de prestações que revertem para a entidade que tem a seu cargo o serviço público, com o fim de prover ao seu financiamento. É costume integrar as taxas em dois grupos - as taxas judiciais e as taxas administrativas. As taxas judiciais reconduzem-se ao conceito tradicional de custas. Nesta ordem de ideias existe o Código das Custas Judiciais, tendo sido o actual aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, que no artigo 1 diz que as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos, ou seja, as despesas que é necessário fazer para obter como contrapartida uma prestação dos serviços de justiça. A taxa de justiça é fixada em função do valor tributário do processo que, geralmente, corresponde ao seu valor processual, representando a utilidade económica imediata do pedido - artigos 5 e segs. do Código das Custas Judiciais e o artigo 305 n. 1 do CPC. Os encargos legais são simples reembolsos de despesas efectuadas pelos serviços, de papel, correio, etc. - cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, 49; por sua vez os emolumentos são prestações devidas por actos ou papéis avulsos, destinando-se, em parte, à retribuição dos funcionários judiciais. Quer os encargos legais, quer os emolumentos, suportam sempre a ideia de acessoriedade, evitando, assim, que se fique isento do acessório e se pague o principal. Os serviços de justiça não são gratuitos para quem os utiliza, embora haja quem possa ficar isento do respectivo pagamento. O artigo 1 do DL 404/90, estabelece: "Às empresas que ... procedam a actos de cooperação ou de concentração pode ser concedida isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou cooperação, bem como dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos". Este preceito prevê a possibilidade de isenções tributárias, especificando a isenção da sisa, e de prestações acessórias. Não faria sentido que sendo o processo de redução de capital um processo judicial, para ser decidido em Tribunal, a lei especificasse a isenção de um imposto e de outras prestações e não da taxa de justiça, que tem características de autonomia e é a própria da utilização dos respectivos serviços. O artigo 1 do artigo 404/90 não pode, deste modo, ter o significado que lhe quer atribuir a recorrida; portanto, o acto de membros do governo que concedesse tal isenção seria um acto ilegal, cuja apreciação caberia aos tribunais judiciais, pois, embora tratando-se de um acto administrativo estaria inserido num processo judicial, da competência dos tribunais comuns, tendo a ver com a decisão que a lei comete a estes tribunais. O Ministério Público, como defensor da legalidade democrática, tem legitimidade para suscitar a apreciação da questão neste recurso, por as custas terem natureza adjectiva e as normas que as prevêem estarem intimamente conexionadas com o CPC. Mas os governantes que proferiram os despachos acima referidos não concederam qualquer isenção da taxa de justiça. É que, embora a recorrida e outras o tivessem requerido, eles apenas concederam isenção dos impostos do selo e da sisa, bem como de emolumentos e outros encargos legais, e não da taxa de justiça, sendo esta distinta da natureza daqueles. 5- Da Decisão: Pelo exposto acorda-se em se dar provimento ao recurso e em se revogar a decisão recorrida, prevalecendo a da 1. instância. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Outubro de 1998. Aragão Seia, Lopes Pinto, Ribeiro Coelho. |