Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1524
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: USUCAPIÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
ÁGUAS
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
Nº do Documento: SJ20080515015247
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : 1. A extensão e o exercício de uma servidão predial são, em primeiro lugar, fixadas pelo respectivo título e, caso este seja insuficiente, pelas regras constantes do Código Civil.
2. O reconhecimento de um direito de servidão implica o reconhecimento da possibilidade de utilização dos meios necessários ao seu exercício.
3. O critério de aferição dessa necessidade resulta da combinação entre as exigências da satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante e o limite de causar o menor prejuízo possível ao prédio serviente.
4. Assim, o proprietário do prédio dominante pode fazer obras no prédio serviente, desde que não torne a servidão mais onerosa, as realize à sua custa, salvo acordo em contrário, e do modo mais conveniente ao proprietário do prédio serviente.
5. É à autora que cabe o ónus de provar os factos constitutivos do direito de servidão; sendo invocada a aquisição por usucapião, a falta de prova de ter decorrido o prazo correspondente implica a improcedência do pedido correspondente.
6. Não tendo decorrido o prazo necessário para essa aquisição na data em que a acção foi proposta, não pode contabilizar-se o tempo decorrido entre esse momento e a sentença se, nos termos em que a lei o permite, a autora não alegou posteriormente os factos suficientes para demonstrar que, durante todo esse tempo, se mantiveram os demais requisitos necessários à aquisição por usucapião.
Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 11 de Abril de 2001, AA – Actividades Desportivas e Turísticas, SA, anteriormente denominada BB – Sociedade de Empreendimentos Turísticos, SA, propôs, no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, uma acção contra CC – Imobiliário e Empreendimentos Turísticos, SA, pretendendo a condenação da ré nos seguintes pedidos:
– no reconhecimento de que, ela, autora, tinha adquirido, por usucapião, “o direito de propriedade (…) sobre as águas do prédio da Ré situado no lugar do..., freguesia da Estela, concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 773, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°. 814, confinante a Poente” com um prédio de sua propriedade, denominado Campo de Golf da Estela e descrito nos autos, “ provenientes dos cinco furos e dos quatro poços ali existentes e vedados com uma estrutura permanente em arame”;
– subsidiariamente, no reconhecimento de que se tinha constituído, “por usucapião, o direito de servidão de águas a favor do prédio” Campo de Golf da Estela, provenientes dos mesmos furos e poços, “para satisfação das necessidades de água do prédio da Autora, estimadas em 1.033.680 m3 por ano”;
– subsidiariamente ainda, no reconhecimento da constituição, a favor do mesmo prédio, da mesma servidão de águas, mas “por destinação de pai de família”;
– em qualquer dos casos, no reconhecimento do seu direito de propriedade “sobre as infraestruturas de bombagem da água proveniente desses cinco furos e quatro poços, incluindo as respectivas bombas, acessórios, contadores eléctricos, quadro e cabos eléctricos e um colector de água”,
– a, “directa ou indirectamente, por si ou por terceiro, não interferir e consentir no abastecimento de água ao prédio da Autora mediante a captação da mesma nos poços e furos existentes no prédio de que a Ré é proprietária com recurso aos meios de bombagem e condução da água nele instalados, permitindo o livre acesso a uns e outros pela Autora e abstendo-se de praticar qualquer acto que impeça, dificulte, modifique ou altere tal abastecimento e bem assim de aceder aos locais vedados em que os respectivos mecanismos de captação, bombagem e condução se encontram instalados, seja por que forma e para que fim for”,
– e “a permitir que a Autora, a expensas próprias, instale ou mande instalar um sistema autónomo de contagem de consumos de água e um sistema eléctrico para captação e bombagem da água e respectiva contagem de consumo.”
Houve contestação, na qual, para além da defesa, a ré pediu a condenação da autora no pagamento da quantia de 1.254.400$00, “referente a consumos de energia eléctrica nos meses de Abril, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2000”, causados pela necessidade de “captação, bombagem e condução de água”, acrescida de juros de mora; e pediu, ainda, que fosse “declarado resolvido” o contrato-promessa de constituição de servidão de águas celebrado em 13 de Fevereiro de 1997 entre BB Imobiliária, SA, e BB, Golf, SA, invocado pela autora na providência cautelar que se encontra apensa aos autos para fundamentar o direito que, então, invocou.
Na réplica, para além da resposta que entendeu apresentar relativamente à defesa e à reconvenção, a autora veio ainda precisar que os cinco furos e os quatro poços a que os seus pedidos se referem são os “existentes na parte norte do prédio” do réu e retirar, do âmbito do pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as infraestruturas de bombagem da água, a referência aos “contadores eléctricos, quadro e cabos eléctricos”.
Seguiu-se a tréplica e, após a demais tramitação, foi proferida sentença, a fls. 522, julgando a acção parcialmente procedente, desta forma:
– Foi declarada a constituição, por destinação de pai de família, sobre o prédio da ré e a favor do prédio da autora, do direito de servidão de águas, “provenientes dos cinco furos e dos quatro poços existentes na parte norte do prédio, incluindo neste o direito de instalar os meios necessários à contagem autónoma do respectivo consumo de energia com a ligação de um cabo eléctrico ao mesmo prédio” da autora, “ para satisfação das necessidades de água desse prédio, estimadas em 1.033.680 m3 por ano”;
– Foi igualmente declarado “o direito de propriedade da autora sobre as infraestruturas de bombagem da água proveniente desses cinco furos e quatro poços, incluindo as respectivas bombas, acessórios e um colector de água”;
– A ré foi condenada “a, directa ou indirectamente, por si ou por terceiro, não interferir e consentir no abastecimento de água ao prédio propriedade da Autora mediante a captação da mesma nos poços e furos existentes no prédio de que a Ré é proprietária com recurso aos meios de bombagem e condução da água nele instalados, permitindo o livre acesso a uns e outros pela Autora e abstendo-se de praticar qualquer acto que impeça, dificulte, modifique ou altere tal abastecimento e bem assim de aceder aos locais vedados em que os respectivos mecanismos de captação, bombagem e condução se encontram instalados”;
– A ré foi ainda condenada “a permitir que a Autora, a expensas próprias, instale ou mande instalar um sistema autónomo de contagem de consumo de água e um sistema eléctrico para captação e bombagem da água e respectiva contagem de consumo”;
– A ré foi absolvida dos demais pedidos formulados pela autora;
– Quanto à reconvenção, a autora foi condenada a pagar à ré “a quantia de 6.256,92 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, desde a citação (notificação da contestação) até 30.04.2003, e à taxa de 4%, desde 01.05.2003 até efectivo e integral pagamento”, sendo absolvida quanto ao mais.

2. Ambas as partes recorreram. Todavia, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 654, foi negado provimento a ambas as apelações e confirmada a sentença recorrida.

3. CC – Imobiliário e Empreendimentos Turísticos, SA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido como revista e com efeito meramente devolutivo; AA – Actividades desportivas e Turísticas, SA, recorreu subordinadamente, sendo o recurso admitido nos mesmos termos.
Nas alegações apresentadas, a fls. 723, CC – Imobiliário e Empreendimentos Turísticos, SA começou por observar que, não tendo conseguido que a Relação alterasse o julgamento da matéria de facto, com base no qual foi declarada a existência da servidão, lhe não restava senão conformar-se com o assim decidido; e que, portanto, apenas questionava agora o que considerava ser “uma clara modificação do conteúdo da servidão e uma evidente alteração do modo como a mesma foi constituída e tem sido exercida” e, ainda, a “óbvia sobrecarga da onerosidade incidente sobre o prédio serviente”.
Em conformidade, formulou as seguintes conclusões:
“1. Não poderá subsistir a condenação da recorrente em permitir à recorrida a instalação de um sistema próprio de contagem do consumo de água e um sistema eléctrico para captação e bombagem de água e respectiva contagem, com ligação de cabo eléctrico;
2. Essa instalação implica a execução de obras as quais, ainda que a cargo da recorrida, consistem em inovações e modificações no conteúdo da servidão e modo do seu exercício;
3. Essa instalação implica, ainda, a ocupação do prédio da recorrente com os novos mecanismos, cabos, tubagens, etc, para além do incremento da sua devassa;
4. Dessa instalação resulta, portanto, um evidente acréscimo da onerosidade da servidão.
5. A servidão em causa sempre foi, por outro lado, exercida, ao longo de muitos e vários anos, sem dificuldades ou embaraço, nos precisos moldes em que se encontra e sem necessidade de alteração;
6. A condenação em apreço equivale, pois, à legitimação de inovações, fora do contexto do normal exercício da servidão e com claro prejuízo para o prédio serviente, o que não é autorizado pelo n.º 1 do art. 1566° do Código Civil;
7. Está, além do mais, violado o art. 566°, ambos do Código Civil.”

Nas contra-alegações, a fls. 752, AA – Actividades Turísticas e Desportivas, SA pronunciou-se no sentido da manutenção do que foi decidido.

4. Quanto ao recurso subordinado, AA – Actividades Turísticas e Desportivas, SA, concluiu as alegações respectivas (de fls. 697) da seguinte forma:

“I - Resultou provada toda a matéria de facto constitutiva do direito de servidão de águas por usucapião, nomeadamente nos n.ºs. 21 a 27 dos Factos Provados da douta sentença; e
II- O respectivo prazo de 15 anos, estabelecido no art.º. 1296°. do Código Civil, iniciou-se em 1987, pelo que, na data da prolação da sentença, já se havia completado sem que tivesse ocorrido qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo e deve reconhecer-se a aquisição pela Autora do direito de servidão de águas também por usucapião.
III- Na verdade, em conformidade com o art.º 663°. do Código de Processo Civil, pode e deve ser considerado na decisão o decurso do prazo da usucapião ocorrido na pendência da acção.
IV- Da matéria provada não resulta que o valor de 1.254.400$00 diga respeito ao consumo de energia eléctrica efectivamente feito pela Autora, nem que não inclua consumo de energia eléctrica pela Ré; e
V- Não existe um único depoimento ou qualquer outro meio de prova que suporte qual o consumo de energia eléctrica realizado pela Autora nos referidos meses do ano de 2000, tendo as testemunhas afirmado apenas, a respeito dos valores em concreto, que as facturas emitidas e apresentadas à Autora não foram pagas por esta.
VI - As declarações constantes daquelas facturas de revenda de energia eléctrica não são contrárias aos interesses da Ré, pelo que as facturas não fazem prova daquelas declarações, nomeadamente quanto à quantidade e ao custo da energia eléctrica que teria sido consumida pela Autora – art.º. 376°, n.º 2, do Código Civil;
VII - O fornecimento e venda de energia eléctrica só podem ser feitos nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº. 184/95, de 27 de Julho, que os reserva a titulares da competente licença e em, conformidade com o Regulamento de Relações Comerciais aprovado pelo Despacho n.º 18413-A/2001, de 1 de Setembro, e do Contrato-Tipo constante do Despacho n.º 7952-A/2002 (2ª série), da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico.
VIII - Fora daquele quadro legal é proibido o fornecimento e venda de energia eléctrica, pelo que, não sendo a Recorrida titular de licença para o efeito, é nulo o contrato de venda de energia à Recorrente, nos termos do disposto no art.º. 280º., n.º 1, do Código Civil; e não é devido o preço exigido por essa venda.
IX - O contrato de fornecimento de energia eléctrica é um contrato de compra e venda de coisas móveis, determinadas com preço fixo à razão de tanto por unidade, pelo que a leitura, e a comunicação mensal, ao consumidor, preenche uma declaração inicial determinada previamente, sendo a compra e venda de tudo o que for consumido.
X - Nos termos do disposto no art.º 887º do Código Civil, a indicação da quantidade consumida – neste caso de quilovátios – é elemento essencial da exigibilidade da obrigação de pagamento do respectivo preço reclamado, pelo que, não tendo a Ré jamais feito essa indicação à Autora, não é exigível o pagamento do preço por esta.
XI - O douto acórdão violou o disposto nos art.ºs. 376º, n.º 2, 887º, 1287º, 1288º, 1292º e 1296º do Código Civil, 663º do Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho, o Regulamento de Relações Comerciais aprovado pelo Despacho n.º 18413-A/2001, de 1 de Setembro, e o Despacho n.º 7952-A/2002 (2ª série), da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência:
a) ser reconhecido e declarado, também por usucapião, o direito de servidão de águas a favor do prédio da Autora identificado no art.º 1º sobre o prédio da Ré situado no lugar do...., freguesia da Estela, concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 773, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 814, provenientes dos cinco furos e dos quatro poços ali existentes e vedados com uma estrutura permanente em arame, para satisfação das necessidades de água do prédio da Autora, estimadas em 1.033.680 m3 por ano; ou
b) o pedido reconvencional ser julgado totalmente improcedente.”

5. Vem definitivamente provada das instâncias a seguinte matéria de facto (que se transcreve da sentença, já que não houve qualquer alteração pela Relação):
«1. A autora é dona e legítima proprietária do prédio situado no lugar do..., freguesia da Estela, concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 826, descrito na Conservatória do registo Predial sob o n° 0069/290186, denominado “Campo de Golfe da Estela” – (…).
2. A ré é proprietária do prédio urbano situado no lugar do ..., freguesia da Estela, concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 773, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 814, confinante a Poente com o prédio descrito no art. 1° da p. i. – (…).
3. Por escritura pública de 20 de Setembro de 1983, o prédio descrito no art. 1° da p.i. – então parte do descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n° 17.920, a fls. 55 v° do Livro b-45 – foi doado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim à sociedade “BB – Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S.A.”, com sede no largo do Passeio Alegre, na Póvoa de Varzim, conforme cópia da escritura – (…).
4. Foi condição da referida doação que a “BB –Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S.A.”, por si ou por terceiros, implantasse e mantivesse no prédio um campo de golfe de dezoito buracos.
5. Sendo que, em caso de falta de manutenção ou conservação do campo de golfe a implantar, o prédio reverterá a favor da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim – (…).
6. Desde Outubro de 1985 até 6 de Setembro de 1995, o prédio identificado no art. 2° da p.i. foi igualmente propriedade da “BB – Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S.A.”.
7. A qual, naquela última data, o alienou a favor da sociedade “BB Imobiliária, S.A.”, com sede no Largo do Passeio Alegre, na Póvoa de Varzim, por entrada em espécie para a realização do capital social desta, na data da respectiva constituição, conforme cópia da escritura e de certidão predial relativa aos prédios que viriam a ser anexados na descrição n° 814 da freguesia da Estela – (…).
8. Por outro lado, mediante escritura pública de 30 de Junho de 1988, a “BB – Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S.A.” vendeu à autora, pelo preço de 60.000.000$00, o prédio identificado no art. 1° da p. i., com todos os ónus e garantias – (…).
9. A aquisição do mesmo prédio pela autora foi inscrita em registo em 06.02.90 – (…).
10. Em 1987 foi iniciada a construção do campo de golfe, a qual veio a ser terminada em finais de 1989 e como tal inscrita em 2 de Fevereiro de 1990 – (…).
11. No prédio da ré existe um sistema de condutas que liga os prédios entre si e através dos quais a água emergente do prédio da ré é conduzida e, posteriormente, utilizada pela autora.
12. O local onde se encontram os poços e os respectivos mecanismos de bombagem encontra-se vedado com uma estrutura permanente em arame, impedindo a ré de aceder aos mesmos.
13. Da escritura de compra e venda pela qual a autora adquiriu o prédio descrito no art. 1° da p. i. consta expressamente que deste fazem parte, entre outros elementos, diversos poços de captação de água e a central de bombagem, instalados no prédio da ré, tendo a venda sido feita com todos os ónus e garantias – (…).
14. O consumo de energia eléctrica necessária à captação, bombagem e condução da água aqui em causa é contado por meios afectos à ré e em conjunto com a por si consumida, sendo posteriormente debitado à autora o respectivo valor.
15. Teor do Doc. n° 9 da Providência Cautelar junto com a petição inicial (Contrato-promessa de constituição de servidão de águas celebrado entre BB Imobiliária, SA, BB, SA e BB Hotéis – Sociedade Poveira de Actividades Turísticas e Hotelaria, Limitada, celebrado em 13 de Fevereiro de 1997).
16. De entre as obras efectuadas pela “BB –Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S.A.” no âmbito da construção do campo de golfe encontram-se cinco furos de água existentes na parte norte do prédio da ré identificado no art. 2° da p. i., ainda hoje aí existentes.
17. Encontra-se também a construção, no prédio da ré, das infra-estruturas necessárias para a bombagem da água proveniente desses furos e de outros quatro poços existentes na mesma parte norte, incluindo respectivas bombas, acessórios, contadores eléctricos, quadro e cabos eléctricos e um colector de água.
18. A água proveniente desses furos e poços existentes no prédio identificado no art. 2° da p. i. foi, no seu início e até à conclusão da construção de campo de golfe exclusivamente afecta à sua utilização neste.
19. Desde a conclusão da construção do campo de golfe, aquela água foi exclusivamente afecta à utilização pela autora, sem limitações, nomeadamente, na irrigação do campo de golfe.
20. O sistema de condutas que liga os prédios entre si foi, na sua quase totalidade, montado e custeado pela “BB – Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S.A.” e posteriormente melhorado pela autora.
21. A autora, por si e antepossuidores, sempre utilizou as águas dos referidos furos e poços, de boa fé, de forma pacífica, sem a oposição de quem quer que seja, desde 1987.
22. A autora, por si e antepossuidores, vem, desde o ano de 1987, praticando sobre as águas captadas nos referidos furos e poços existentes no prédio da ré todos os actos correspondentes ao exercício do direito de servidão, na convicção de não violar direitos de terceiros.
23. Captando, conduzindo e utilizando, ininterruptamente, a água existente no prédio da ré, sem quaisquer limitações de destino ou quantidade, nomeadamente para efeitos de irrigação do campo de golfe, sem pagar qualquer retribuição à ré ou aos anteriores proprietários do prédio identificado no art°. 2° da p.i..
24. Procedendo e custeando as análises de qualidade da água convenientes e a manutenção dos furos e respectivos equipamentos que se mostrem necessárias.
25. Zelando pela sua manutenção e limpeza, defendendo-se contra ilegítimas apropriações por parte de terceiros.
25. À vista de toda a gente, nomeadamente da ré e da anterior proprietária do prédio descrito no art. 2° da p. i..
26. Sem a oposição de quem quer que seja, nomeadamente da ré, que nunca pôs quaisquer restrições à autora relativamente à quantidade de água captada ou aos fins a que esta se destinava.
27. Sem que alguma vez tenha tido necessidade de recorrer à violência para o exercício do seu direito.
28. Desde o início da construção do campo de golfe que era previsto que a água necessária à sua irrigação fosse captada no prédio da ré, sem a qual a manutenção daquele não seria possível.
29. No momento da separação dos prédios, as obras e construções realizadas no prédio da ré para captação de águas pela autora já se encontravam, na sua grande maioria, concluídas.
30. O campo de golfe consome, em média, cerca de 160 m3 de água por hora.
31. Pelo que são consumidos, em cada ano, cerca de 1.401.400 m3 de água.
32. Do referido consumo de água, os poços existentes na parte norte do prédio da ré fornecem aproximadamente, 120 m3 por hora.
33. O custo da água fornecida pelos serviços públicos competentes é de 15$00 (quinze escudos) por m3.
34. O campo de golfe não possui furos ou poços com caudal suficiente para as suas necessidades.
35. Nem existem no seu subsolo caudais que permitam realizar os furos necessários a esse abastecimento.
36. A falta de irrigação adequada do campo de golfe importa a rápida secagem dos solos e da relva que o compõem, atenta a natureza arenosa daqueles.
37. A secagem do campo de golfe poderá implicar a substituição da relva implantada, numa extensão de mais de 9.000 metros e com uma área de 46 hectares.
38. Os consumos de energia eléctrica nos meses de Abril, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2000 importam o montante de 1.254.400$00.
39. Tal montante ainda se encontra por liquidar.
40. No final do ano de 1986 foi adjudicada a construção e instalação da rede de rega.
41. Durante o Inverno de 1986/1987, foi mantida em estufa para crescimento e reprodução um lote de relva para ser instalado no campo de golfe.
42. Na Primavera de 1987, foi transferida aquela relva em estufa e instalada no campo de prática do campo de golfe, situado na parte sul do prédio da autora.
43. Também na Primavera de 1987 e antes da transferência e instalação da relva no campo de prática, foram realizados os furos e poços situados na parte norte do prédio que hoje é da ré e aqui em causa e instalado o sistema de rega.
44. Naquela data, tais furos e poços ficaram totalmente prontos e em funcionamento, fornecendo água ao campo de prática, através das condutas também então instaladas de ligação do prédio da ré à rede de rega instalada no prédio hoje da autora.
45. Desde aquela data, não foi introduzida qualquer alteração aos poços e furos aqui em causa, mantendo ininterruptamente o abastecimento de água do prédio da autora através daqueles poços e furos.
46. O campo de golfe instalado no prédio da autora foi oficialmente inaugurado em Novembro de 1988, com a realização de um torneio de golfe.

6. Cumpre começar por conhecer do recurso principal.
Tendo em conta que a recorrente restringiu o âmbito do seu recurso à parte em que o acórdão recorrido, em seu entender, veio permitir à autora “uma clara modificação do conteúdo da servidão e uma evidente alteração do modo como a mesma foi constituída e tem sido exercida”, assim conduzindo a uma “óbvia sobrecarga da onerosidade incidente sobre o prédio serviente”, em violação do disposto no nº 1 do artigo 1566º do Código Civil, apenas se conhecerá dessa questão.
Desde já se lembra, todavia, que não foram oportunamente alegados e que, necessariamente, não estão provados factos concretos que permitam ao Supremo Tribunal de Justiça concluir pela demonstração, no caso, de que as obras permitidas à autora vão provocar, em concreto, um aumento da “devassa” do prédio serviente, ou um “acréscimo da onerosidade da servidão”, como sustenta a recorrente (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2007, disponível em www.dgsi.pt, proc, nº 07A2507).
Assim sendo, e não estando portanto em causa a constituição do direito de servidão nos precisos termos em que o acórdão recorrido, confirmando a sentença da 1ª Instância, a declarou, há que analisar se a condenação da recorrente a “permitir que a Autora, a expensas próprias, instale ou mande instalar um sistema autónomo de consumo de água e um sistema eléctrico para captação e bombagem da água e respectiva contagem de consumo” infringe ou não as regras definidas pelo Código Civil para o exercício das servidões (artigo 1564º e segs.).
Conforme decorre dos artigos 1564º e 1565º do Código Civil, a extensão e o exercício de uma servidão são, em primeiro lugar, fixadas pelo respectivo título e, caso este seja insuficiente, pelas regras constantes daquele Código.
No caso, o acórdão recorrido declarou constituída a servidão por “constituição do pai de família”, nos termos previstos no nº 1 do artigo 1547º e 1549º do Código Civil, por dar como verificados os respectivos pressupostos (que, agora, não estão em causa).
Em concreto, considerou que, por essa via, se tinha constituído, a favor do prédio da autora e sobre o prédio da ora recorrente, um direito de servidão de águas, provenientes dos cinco furos e dos quatro poços existentes na parte norte do prédio da recorrente, estimadas em 1.033.689 m3 por ano, assim se delimitado a extensão da servidão; este ponto também não é questionado pela recorrente.
Quanto ao modo do exercício dessa servidão, a ora recorrente também não impugna o que foi decidido quanto às infraestruturas actualmente existentes para o exercício da servidão; discorda de que o regime aplicável a esse exercício possibilite as inovações que foram permitidas pelas instâncias (instalação de um sistema próprio de contagem do consumo e de um sistema eléctrico de bombagem da água e respectiva contagem com a ligação de um cabo eléctrico ao prédio da autora).
De acordo com o nº 1 do artigo 1565º do Código Civil – que, no fundo, concretiza o princípio geral de que o reconhecimento de um direito implica o reconhecimento da possibilidade de utilização dos meios necessários ao seu exercício –, “o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação”. E, segundo o nº 2, o critério de aferição dessa necessidade há-de resultar da combinação entre as exigências da satisfação das “necessidades normais e previsíveis do prédio dominante” e o limite de causar “o menor prejuízo para o prédio serviente” (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Outubro de 2007, disponível em www.dgsi.pt, proc, nº 07A187).
Para garantir essa satisfação, o proprietário do prédio dominante pode realizar obras no prédio serviente, desde que não torne a servidão mais onerosa, as realize “no tempo e pela forma” que se mostrem mais convenientes ao proprietário do prédio serviente (nºs 1 e 2 do artigo 1566º do Código Civil) e à sua custa (salvo se tiver sido acordado regime diverso) – nº 1 do artigo 1567º, também do Código Civil.
No caso concreto, foi reconhecido à autora desta acção, em primeiro lugar, o direito de realizar (por si ou por terceiro) as obras necessárias à instalação de um sistema autónomo de contagem de consumo de água, e, em segundo lugar, de um sistema eléctrico para captação e bombagem da água e contagem do consumo de energia, com a “ligação de cabo eléctrico” ao prédio dominante.
Que é absolutamente necessário ao exercício da servidão um sistema de bombagem e de transporte da água até ao destino, e que esse exercício implica o pagamento dos custos de funcionamento do sistema, nomeadamente da energia utilizada para o efeito, não levanta quaisquer dúvidas; e que o proprietário do prédio dominante está legalmente autorizado a fazer as obras necessárias para a instalação e conservação daquele sistema, dentro dos limites já referidos, também não.
Dentro desta perspectiva, o melhoramento ou a substituição de um sistema de bombagem por outro, em si mesmo, não pode deixar de ser considerado como uma obra permitida (cfr. cit. acórdão de 13 de Dezembro de 2007, que refere, o recurso a novos meios tecnológicos, por exemplo); e, dos factos provados nesta acção, nada permite afirmar que a eventual inovação implique um exercício anormal do direito de servidão, ou acarrete maior onerosidade para o prédio serviente. Não será a permissão de instalação de um cabo eléctrico de ligação ao prédio dominante que alterará esta conclusão, desde que respeitadas as condições impostas para não agravamento da situação desse prédio.
Igualmente se entende que não excede os poderes do proprietário do prédio que beneficia desta servidão a instalação de contadores autónomos, que permitam controlar o consumo de água e o gasto de energia eléctrica que o exercício da servidão implica. Também quanto a este ponto, repete-se, nada na matéria de facto provada aponta no sentido de que a servidão se torne mais onerosa.
Não merece, pois, qualquer censura o acórdão recorrido, quanto à questão suscitada pela recorrente, razão pela qual tem de ser negada a revista principal..

7. Cumpre agora apreciar o recurso subordinado, no qual estão em causa as seguintes questões:
– Saber se da matéria de facto provada, bem como do regime jurídico aplicável, resulta ou não a constituição do direito de servidão de águas também por usucapião;
– Saber também se, dessa mesma matéria de facto, resulta que o montante que a autora foi condenada a pagar à ré corresponde a consumo de energia eléctrica exclusivamente seu, ou se engloba ainda consumo da ré;
– Determinar se ocorre, no caso, um fornecimento de energia eléctrica ilegal, conduzindo essa ilegalidade à nulidade do correspondente contrato e, portanto, à sua absolvição do pedido de condenação no pagamento do preço que lhe foi exigido pela ré.

8. É sabido que as servidões prediais (aparentes) podem ser constituídas por usucapião, nos termos previstos nos artigos 1287º e segs. e 1547º e 1548º, todos do Código Civil.
No caso concreto, o acórdão recorrido considerou não verificada essa forma de aquisição desde logo por não ter decorrido o prazo necessário para o efeito (15 anos, nos termos do disposto no artigo 1296º do Código Civil, dado não haver, nem título de aquisição, nem registo da posse, e por se considerar esta como posse de boa fé) à data da propositura da presente acção, 11 de Abril de 2001. Contrariamente ao pretendido pela autora, o acórdão entendeu não poder contar-se, para o efeito, o tempo que decorreu entre esse momento e a emissão da sentença, por não terem sido alegados os factos correspondentes e, assim, não poder ter aplicação o disposto no artigo 663º do Código de Processo Civil.
A agora recorrente sustenta, nas alegações da sua revista, que da matéria de facto provada, em especial nos pontos 21 a 27 da lista correspondente, resultam provados todos os factos necessários a que se julgue que a servidão foi adquirida por usucapião.
Em particular, discorda de que se não possa contabilizar o tempo decorrido entre a propositura da acção e a sentença, proferida em Setembro de 2005, uma vez que está assente que a posse relevante teve início em 1987 e que não ocorreu, na pendência da acção, qualquer facto interruptivo do prazo a correr.
É exacto que, como a recorrente observa, o artigo 663º do Código de Processo Civil dispõe que, salvo a existência de regras que o não permitam, a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em apreciação – desde que, do ponto de vista da relação substantiva, sejam relevantes – “que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão” . É igualmente exacto que este preciso momento é o que conta, por exemplo, para determinar os limites temporais do caso julgado (cfr. por exemplo a al. g) do artigo 814º do Código de Processo Civil, na versão aplicável).
Também é, no entanto, exacto que, para que aquela correspondência se possa verificar, hão-de ter sido oportunamente alegados os factos ocorridos (ou de que tenha tido conhecimento) posteriormente ao momento de que a parte em causa disponha, em geral, para alegar matéria de facto (para o autor, em regra será a petição inicial, para o réu, a contestação), nos termos permitidos pelos artigos 506º e 507º do Código de Processo Civil, preceitos que, nomeadamente, prevêem uma decisão sobre a superveniência e o funcionamento do contraditório quanto à parte contrária.
Igualmente é verdade que, estando o juiz, por regra, limitado aos factos alegados pelas partes (artigos 664º e 264º do Código de Processo Civil), se não for cumprido o ónus de alegação daqueles factos supervenientes, o juiz não os pode, oficiosamente, considerar na sentença; tal como não pode declarar a aquisição por usucapião se esta não for invocada pela parte a quem aproveita, como resulta do artigo 1288º do Código Civil.
Ora, para poder declarar-se a aquisição por usucapião, devidamente invocada pelo beneficiário, é necessário que se tenham como provados, durante todo o tempo legalmente exigido (15 anos, no caso), os requisitos correspondentes.
Assim, não tendo sido alegados os factos que permitiriam concluir por essa verificação senão na petição inicial, não tendo a autora cumprido o ónus de, ao considerar decorrido o prazo de 15 anos, vir alegar que esses factos continuaram a ocorrer na pendência da acção, o tribunal não poderia, oficiosamente, ter considerado o tempo posterior à alegação.
Basta pensar que a situação de facto se pode ter alterado, de forma a não se manterem, durante o tempo necessário, as características da posse invocada para fundamentar a usucapião.
Assim sendo, e contrariamente ao sustentado nas alegações, não se torna sequer necessário saber se ocorreu algum facto interruptivo do prazo.
Na verdade, é à autora que cabe o ónus de provar os factos constitutivos do direito de servidão que invoca ter adquirido; não estando provado o decurso do prazo necessário, a sentença teria sempre de concluir pela não constituição daquele direito.

9. Relativamente ao segundo ponto, cumpre recordar que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil, não cabendo no âmbito da revista a possibilidade de alteração da matéria de facto dada como provada pelas instâncias.
Ora, segundo resulta dos pontos 14, 38 e 39, o consumo de energia eléctrica que releva neste recurso é contado “por meios afectos à ré em conjunto com a por si consumida, sendo posteriormente debitado à autora o respectivo valor” , estando ainda por pagar o montante de 1.254.400$00. Tanto chega para que, também neste ponto, não possa ser atendido o recurso.

10. Finalmente, e quanto à última questão – da qual se conhece, não obstante não ter sido colocada no tribunal recorrido, apenas por ser invocada a nulidade do contrato com base no qual a recorrente forneceria ilegalmente energia eléctrica à recorrida, sendo tal vício de conhecimento oficioso – basta dizer que é manifestamente infundada.
Não se pode concluir, dos factos provados, pela existência de qualquer contrato de “fornecimento e venda de energia eléctrica” entre as partes desta acção, o que torna inútil apreciar a questão da sua eventual invalidade e, diga-se, se dela resultaria que a autora nada teria a pagar à ré pelo consumo efectuado.
Muito diferentemente, o que decorre é que a ré se limita a cobrar da autora o montante correspondente à energia eléctrica por ela consumida, mas que, sem margem para dúvidas, não é por ela fornecida, muito menos ao abrigo de um contrato como o que é invocado.
Não releva, portanto, saber qual seria o regime aplicável a um eventual contrato, sendo certo que o Decreto-Lei nº 184/95, de 27 de Julho, foi, já depois de ter sido alterado, expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 172/06, de 23 de Agosto, e estando hoje em vigor, nomeadamente, o sistema delineado pelo Decreto-Lei nº 29/06, de 15 de Fevereiro.

12. Nestes termos, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso principal, interposto por CC – Imobiliário e Empreendimentos Turísticos, SA, assim se confirmando o acórdão recorrido na parte impugnada;
b) Negar provimento ao recurso subordinado, interposto por AA – Actividades Desportivas e Turísticas, SA., igualmente se confirmando o acórdão recorrido na parte correspondente.

Custas de cada recurso a cargo da parte que nele ficou vencida.

Lisboa, 15 de Maio de 2008
Maria dos Prazares Pizarro Beleza (relator)
Lázaro de Faria
Salvador da Costa