Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080026051 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 74/02 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, em 13 de Março de 2000, no Tribunal Judicial da Maia, contra B a presente acção declarativa de condenação com forma ordinária, em que pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.305.000$00, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos danos para ela, Autora, decorrentes da privação do seu veículo desde a data da propositura desta acção, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, que se vencerem desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, a A. alegou, em síntese: (a) a ocorrência de um acidente de viação em que intervieram os veículos de matrículas ...-OE, por si conduzido e de sua propriedade, e ...-CN, cujo proprietário transferiu a sua responsabilidade para a Ré; (b) a responsabilidade exclusiva do condutor de CN na ocorrência do acidente; (c) a verificação de danos de natureza patrimonial e não patrimonial, no montante já liquidado de 3.305.000$00 e a liquidar em execução de sentença. Contestou a Ré em 31 de Maio de 2000, tendo, também em resumo, alegado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da A., além de que desconhecia a ocorrência de alguns dos danos e que o montante de outros era exagerado. Proferido despacho saneador, especificada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, reclamou a A., tendo a reclamação merecido parcial deferimento - cfr. fls. 81 e 82. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi, em 19-06-2001, proferida sentença, que julgou a acção improcedente, tendo absolvido a Ré do pedido - cfr. fls. 96 a 104. Inconformada, apelou a A., tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2002, julgado improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida - cfr. fls. 153 a 163. Continuando inconformada, traz a A. a presente revista, oferecendo, ao alegar, no essencial, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão quanto a dois aspectos distintos: - nulidade do mesmo, por inobservância do disposto no artigo 690º-A, nº 5, do Código de Processo Civil; - decisão inadequada à matéria de facto apurada, quer ela seja objecto ou não de alteração por parte do Venerando Tribunal da Relação. 2. (...) em caso de procedência da revista, o processo teria de baixar à 1ª Instância para aditamento de um quesito à base instrutória (...); 3. O Venerando Tribunal da Relação, no julgamento da apelação e no que contende com a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, não observou o legalmente prescrito. 4. Com efeito, o Venerando Tribunal da Relação não procedeu à audição da gravação áudio dos depoimentos indicados pelas partes, em clara violação do preceituado no artigo 690º-A, nº 5, do CPC. 5. Essa omissão influenciou decisivamente o exame do recurso, considerando que o Tribunal da Relação não verificou se o julgamento da 1ª Instância sobre a matéria de facto, na parte impugnada, tinha suporte razoável, através da audição das gravações. 6. E, por esse motivo, não reapreciou, de facto, as provas em que assentou o julgamento da matéria de facto por parte da 1ª Instância. 7. A nulidade em causa, prevista no artigo 201º do CPC acarreta a volta dos autos ao Tribunal da Relação, para aí se proceder ao julgamento do recurso, mediante a audição das gravações áudio pertinentes. 8. Mesmo mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto, entende e recorrente que, com base nela, a acção deveria ser julgada com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco. 9. A resposta ao quesito 35º, única na qual se basearam as duas instâncias, não é suficiente para concluir da exclusiva responsabilidade da recorrente na produção do acidente dos autos. 10. Tal resposta é concluir por não se terem aferido os elementos essenciais para aferir da dinâmica do acidente, a saber: - velocidade a que circulava o CN; - distância a que o condutor deste avistou o OE e a que se encontrava dele quando a recorrente iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda; - posição relativa dos veículos na via aquando do embate; - faixa de rodagem onde este ocorreu; - se o CN travou. 11. Não se tendo apurado a dinâmica do acidente e, consequentemente, as circunstâncias concretas em que o mesmo ocorreu, não se pode apurar a culpa pela produção do acidente, funcionando a responsabilidade objectiva. 12. E, como o pedido e os danos sofridos pela Recorrente, se contêm dentro do limite previsto no artigo 508º do Código Civil, sempre a recorrida tem de ser condenada a pagar a totalidade dos danos (...) sofridos e judicialmente apurados. Contra-alegando, a Ré pugna pela manutenção do julgado - fls. 194 a 198. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar. II São os seguintes os factos dados como provados:1 - No dia 11 de Dezembro de 1999, cerca das 20 horas, na rua Cruz das Guardeiras, Moreira, na Maia, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca Seat, matrícula ...-OE, propriedade e conduzido pela Autora e o veículo ligeiro de mercadorias, marca Fiat, modelo Fiorino, matrícula ...-CN, propriedade e conduzido por C - A) dos factos assentes. 2 - A A. circulava na Rua nº ..., em direcção ao cruzamento com a Rua Cruz das Guardeiras, pela metade direita da faixa de rodagem - B). 3 - Na Rua nº ... existe um sinal de "Stop" para quem pretende passar a circular na Rua Cruz das Guardeiras - C). 4 - A A. pretendia mudar de direcção à esquerda, para passar a circular na Rua Cruz das Guardeiras, sentido sul-norte - D). 5 - O OE foi embatido na sua parte lateral esquerda junto à roda da frente pela frente do CN - E). 6 - No local, a Rua Cruz das Guardeiras desenvolve-se em recta plana, com uma faixa de rodagem em cada sentido de marcha, com piso de alcatrão - F). 7 - O tempo estava chuvoso e o piso molhado - G). 8 - O CN circulava pela Rua Cruz das Guardeiras no sentido norte-sul - H). 9 - Atento o sentido de marcha do CN e antes do local do embate existe uma curva que se inicia a mais de cem metros do cruzamento da Rua nº ... com a rua Cruz das Guardeiras - I). 10 - Por contrato titulado pela apólice nº AU - 21049900, a Ré assumiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e emergentes da circulação do CN - J). 11 - À data do acidente o OE tinha 7.300 kms percorridos - K). 12 - A Autora pagou 2.330.000$00 pelo OE - L). 13 - Em consequência do acidente o OE sofreu uma desvalorização de 10$00 por cada quilómetro percorrido - M). 14 - Em consequência do acidente, o OE ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios - N). 15 - A Autora iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda - resp. ao 4º quesito. 16 - O OE foi embatido pelo CN quando se encontrava obliquado em plena via a fazer a manobra de mudança de direcção à esquerda - (6º). 17 - O embate ocorreu na faixa de rodagem direita da Rua Cruz das Guardeiras atento o sentido sul-norte - (7º). 18 - O condutor do CN, ao aperceber-se que o veículo OE estava a ocupar a faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha, guinou à esquerda para evitar a colisão com este - (10º). 19 - A Rua Cruz das Guardeiras fica situada dentro de uma localidade onde existem bairros habitacionais - (15º). 20 - Existindo uma passadeira para peões assinalada no pavimento antes do cruzamento com a Rua nº ..., atento o sentido de marcha do CN - (16º). 21 - Antes da passadeira existem bandas brancas não sonoras no pavimento - (17º). 22 - A Autora exerce a profissão de enfermeira - (19º). 23 - Reside em S. Mamede de Infesta e trabalha no Hospital Geral de ... do Porto e na D, também no Porto - (20º). 24 - Após o embate dos autos, a Autora recorreu a transportes públicos e táxis para se deslocar para o trabalho - (21º). 25 - A Autora cumpre horários nocturnos - (23º). 26 - A Autora deslocou-se várias vezes à sede da Ré para resolver o litígio de forma consensual - (24º). 27 - A Autora ficou assustada com o embate - (27º). 28 - Ficou desgostosa com os danos sofridos pelo OE - (31º). 29- O OE quando efectuava a manobra de mudança de direcção à esquerda atravessou-se na frente do CN, impedindo-lhe a progressão - (35º). 30 - O condutor do CN guinou à sua esquerda tentando passar pela frente da Autora - (37º). 31 - O OE antes do acidente valia entre 1.800.000$00 e 2.000.000$00 - (40º) 32 - Os salvados do OE valem 750.000$00 - (41º). III Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.Atento o exposto, as questões que importa decidir são as duas seguintes: a) da alegada nulidade do acórdão recorrido por inobservância do disposto no nº 5 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, isto é, em virtude de o Tribunal da Relação não ter procedido à audição da gravação dos depoimentos indicados pelas partes; b) da invocada procedência da acção com fundamento em responsabilidade objectiva, mesmo mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto. Diga-se, desde já, que não assiste razão à Recorrente. Vejamos porquê, pelo que se passa à apreciação das questões enunciadas, pela ordem indicada. A) Da alegada nulidade do acórdão recorrido por inobservância do disposto no artigo 690º-A, nº 5, do CPC. 1 - É certo que o (actual) nº 5 do artigo 690º-A do CPC - diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem - estabelece o seguinte: "Nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal". Este nº 5 foi aditado ao artigo 690º-A pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, que também procedeu à alteração, em termos substancialmente assaz relevantes, dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, relativos aos casos em que os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas foram previamente gravados. Assim, e a título de exemplo, em consequência das alterações introduzidas ao nº 2 pelo Decreto-Lei nº 183-2000, deixou de ser imposto ao recorrente, "sob pena de rejeição do recurso", "proceder á transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda" (1). Com efeito, na nova redacção, passou a exigir-se ao recorrente, sempre "sob pena de rejeição do recurso" que indique "os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C" (2) (3). Ora, relativamente a tais casos, e em conformidade com o (aditado) nº 5 (já reproduzido), foi prescrito que o tribunal de recurso deva proceder à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, salvo se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual, no entanto, passa a ser realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal. Ou seja, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 183/2000, possibilitou-se "que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta, devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente (...)" (4). 2 - Alega a Recorrente que o Tribunal da Relação, no julgamento da apelação, não observou o legalmente prescrito, uma vez que não procedeu à audição da gravação áudio dos depoimentos indicados pelas partes, em clara violação do preceituado no artigo 690º-A, nº 5, do CPC - cfr. as conclusões 3ª e 4ª. A verdade, porém, é que o referido nº 5, aditado pelo Decreto-Lei nº 183/2000, não é, in casu, aplicável. Com efeito, basta atentar no disposto em sede de "disposições finais e transitórias" e de "entrada em vigor" pelos artigos 7º e 8º do referido diploma de 10 de Agosto de 2000 (5) . Assim, nos termos do nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 183/2000, "o regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada". Por outro lado, em face do disposto pelo artigo 8º, o referido diploma entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001. Ou seja: o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 183/2000 não é aplicável aos presentes autos, uma vez que a citação da ré foi efectuada em data muito anterior (6) à da sua entrada em vigor e até da respectiva publicação. Por outras palavras, o disposto pelo novo nº 5 do artigo 690º-A do CPC, aditado pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, que estabelece como regra a necessidade de o Tribunal de recurso proceder à audição ou visualização dos depoimentos, não tem aplicação no caso sub judice. Tanto basta para a improcedência da tese da Recorrente, escorada como se encontra no nº 5 do artigo 690º-A.. 3 - Acrescente-se, a título apendicular, que, ao caso dos autos, era, assim, aplicável o regime antecedente ao estabelecido pelo referido diploma de 10 de Agosto de 2000, isto é, era-lhe aplicável o regime decorrente do artigo 690º-A, na redacção originária que lhe foi dado pelo Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro. Acompanhando Miguel Teixeira de Sousa, podemos dizer com a brevidade imposta pela natureza desta nota adicional, que o regime estabelecido pelos nºs 1 a 3 do artigo 690º-A, na sua redacção originária, se caracteriza pelos seguintes aspectos fundamentais: a) Quando o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 1) e quais os meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos (al. b) do nº 1) b) Neste último caso, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, em escrito dactilografado, das passagens da gravação em que o fundamenta (nº 2); c) Sem prejuízo dos poderes de investigação do tribunal, isto é, sem retirar ao tribunal o poder de controlar a correcção da transcrição, cabe ao recorrido proceder, na sua contra-alegação, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente (nº 3) (7) (8). É manifesto que a Recorrente não cumpriu o ónus que sobre ela impendia, em consequência do disposto pelo nº 2 do artigo 690º-A, na sua redacção originária, não podendo, pelas razões expostas, prevalecer-se da nova redacção dada àquele artigo pelo Decreto-Lei nº 183/2000. Improcedem, pois, as conclusões 3ª a 7ª. B) Da questão de saber se, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto, ainda assim se deve concluir pela procedência da acção, com fundamento em responsabilidade objectiva. Da apreciação da matéria de facto dada como provada, resulta que a Autora não conseguiu provar os factos por si alegados quanto à dinâmica do acidente, susceptíveis de servirem de suporte ao seu invocado direito de ser indemnizada. Em face das respostas negativas dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 8º, 9º, 10º-A, 11º, 12º, 13º 13º-A, 14º e 32º da resposta restritiva dada ao quesito 4º, retira-se que a Autora não logrou fazer prova dos seguintes factos por si alegados: (a) da velocidade que era imprimida aos dois veículos intervenientes; (b) da imobilização do OE ao sinal STOP - embora também não se tenha provado que não tenha parado nesse sinal (cfr. a resposta negativa ao quesito 32º); (c) do accionamento, por sua parte, do "pisca" da esquerda; (d) da realização, na perpendicular, da manobra de mudança de direcção (9); (e) da utilização de um telemóvel pelo condutor do CN; (f) do posicionamento dos veículos após o embate; (g) da largura da faixa de rodagem; (h) e da alegada inexistência de qualquer veículo a transitar à esquerda, quando a A. iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda. Provou-se, em contrapartida, com interesse para a questão ora em análise, a seguinte factualidade: - A Autora iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda - resposta ao 4º quesito. - O OE foi embatido pelo CN quando se encontrava obliquado em plena via a fazer a manobra de mudança de direcção à esquerda - resposta ao quesito 6º. - O embate ocorreu na faixa de rodagem direita da Rua Cruz das Guardeiras atento o sentido sul-norte - resposta ao quesito 7º. - O condutor do CN, ao aperceber-se que o veículo OE estava a ocupar a faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha, guinou à esquerda para evitar a colisão com este - resposta ao quesito 10º. - O OE quando efectuava a manobra de mudança de direcção à esquerda atravessou-se na frente do CN, impedindo-lhe a progressão - resposta ao quesito 35º. - O condutor do CN guinou à sua esquerda tentando passar pela frente da Autora - resposta ao quesito 37º (10). Da ponderação destes factos, concluiu o Tribunal recorrido que, ainda que não se possa concluir que a condutora do OE não tenha parado o seu veículo perante o sinal de STOP, pode seguramente concluir-se que a Autora conduziu o seu veículo por forma a que o mesmo entrasse na faixa de rodagem por onde seguia o CN, sem aguardar a passagem deste. Ora, tal facto consubstancia uma indiscutível violação da obrigatoriedade de cedência de passagem estabelecida no artigo 21º, B2. do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito. Como bem se pondera no acórdão recorrido, o respeito pela ordem imposta pelo sinal de STOP não se basta com a imobilização do veículo ao qual tal imposição se dirige, exigindo ainda que o visado aguarde o tempo necessário para o descongestionamento da via prioritária com que se depara, de modo a não perturbar a passagem de qualquer veículo que nele transite. No caso dos autos, a Autora desrespeitou a imposição de cedência de passagem, sem que algo se tenha apurado que o pudesse legitimar, sendo assim manifesto que assumiu uma conduta que a ordem jurídica qualifica como ilícita (11). A sua culpa está, portanto, verificada em concreto, visto que a sua conduta merece censura por ter desrespeitado a referida imposição de cedência de passagem. Conduta esta que foi causa adequada da ocorrência do acidente. Ademais, inexistem quaisquer elementos que permitam concluir que a conduta do condutor do CN haja podido concorrer também para a ocorrência do acidente. Competindo à Recorrente o ónus de provar a culpa do condutor do CN (artigo 487º, nº 1, do Código Civil), o certo é que, da matéria de facto dada como assente não resulta provado que tal condutor circulasse de forma desatenta, imperita ou negligente, em violação de qualquer regra de trânsito. Bem andou o acórdão recorrido quando concluiu que o acidente se deveu única e exclusivamente à conduta ilícita e culposa da recorrente, que não tomou os devidos cuidados que a existência do sinal de STOP impunha. Ora, assim sendo, ao contrário do que a Recorrente pretende, não há lugar à existência de responsabilidade objectiva ou pelo risco. Improcedem, pois, as conclusões 8ª a 12ª. Em face da improcedência do recurso, fica manifestamente prejudicada a matéria da conclusão 2ª. Atento o exposto, não ocorreu qualquer violação das disposições legais enumeradas pela Recorrente. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro ----------------------------- (1) - Cfr. a anterior redacção do referido nº 2 do citado artigo 690º-A, que lhe fora dada pelo Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro. (2) - Também o artigo 522º-C foi alterado, tendo-lhe sido aditado um nº 2, do seguinte teor: " Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento". (3) - Correspondentemente, foi igualmente alterado o nº 3 do mesmo artigo 690º-A. (4) - Do relatório preambular do Decreto-Lei nº 183/2000. (5) - Diploma que, algo estranhamente, a Recorrente nunca refere, mesmo quando alude ao nº 5 do artigo 690º-A (do CPC), por ele aditado, como se disse. (6) - Mais concretamente, em 2 de Maio de 2000 " cfr. fls. 18 e artigo 238º. (7) - Cfr. "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, pág. 527. (8) - Para maior desenvolvimento, veja-se o Acórdão de 13-12-2000, na Revista nº 2980/00-1, de que foi Relator o mesmo do presente aresto. Porque também abordam importantes questões relativas ao regime de gravação da prova, podem ver-se ainda os seguintes acórdãos deste STJ, proferidos nos seguintes Processos: nº 4057/01, de 12-03-02, nº 498/02, de 16-04-02 e nº 1608/02-1, de 09-07-2002. (9) - Acrescendo, aliás, que, tal como se assinalou da fundamentação das respostas à base instrutória, a configuração do entroncamento não permite a realização de tal manobra na perpendicular) (10) - Cfr. supra, os factos elencados sob os nºs 15 a 18 e 29 e 30, respectivamente. (11) - Referindo-se às normas legais de protecção de perigo abstracto, Sinde Monteiro diz que a conduta que as infringe, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior " tendo este o ónus da "... das circunstâncias morais e intelectuais de que preponderantemente se compõe o cuidado interior que excepcionalmente possam afastar a culpabilidade (...)" " cfr. "Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações", págs. 263-267. |