Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43/08.6TTVRL.1.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
Data do Acordão: 11/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ PROVAS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO
Doutrina: - INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Coimbra Editora, 1997, p. 404.
- PESSOA JORGE, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, p.p. 393 e 394.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º2, 563.º
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO: – ARTIGO 120.º
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGO 273.º,
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º1, ALÍNEAS C) E F)
DL N.º 376/84, DE 30-11 (REGULAMENTO SOBRE O FABRICO, ARMAZENAGEM, COMÉRCIO E EMPREGO DE PRODUTOS EXPLOSIVOS): - ARTIGO 31.º
DL N.º 162/90, DE 22-5 (REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO DAS MINAS E PEDREIRAS): - ARTIGO 85.º, N.º3.
DL N° 324/95, DE 29-11: - ARTIGO 3.º.
DL N.º 143/99, DE 30-4 (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DL N.º 382-A /99, DE 22-9: - ARTIGO 71.º, N.º1.
DL N.º 270/2001, DE 6-10, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL N.º 340/2007, DE 12-10.
DL N.º 303/2007, DE 24-8: - ARTIGO 5.º.
LEI N.º 100/97, DE 13-9 (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS): - ARTIGOS 18.º, N.º1, 37.º, N.º2, 41.º, N.º1, AL. A).
LEI N.º 3/99, DE 13-1: - ARTIGO 24.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21/6/2007, PROCESSO N.º 534/2007;
-DE 3/12/2008, PROCESSO N.º 2271/2008- 4.ª;
-DE 10/11/2010, PROCESSO N.º 3411/06.4TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1 - A responsabilidade agravada do empregador com fundamento no artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pressupõe a concorrência de dois requisitos, isto é, que sobre ele recaia o dever de observar determinadas regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho, cuja observância teria impedido a consumação do evento, e que entre essa conduta omissiva e o acidente exista uma relação de causalidade adequada;

2 - No juízo de preenchimento do nexo causal entre a violação de regras de segurança no trabalho e o acidente de trabalho, como pressuposto da responsabilização a título principal e agravado do empregador, há que fazer apelo à teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo. 563° do Código Civil, teoria segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário que, no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo, traduzindo-se, essa adequação, em termos de probabilidade fundada nos conhecimentos médios, de harmonia com a experiência comum, atendendo às circunstâncias do caso;

3 - Não é de afirmar a responsabilidade agravada da empregadora quando não resultou provado no processo causal do acidente qualquer contributo para a sua ocorrência do incumprimento das normas de segurança que oneravam aquela entidade, concretamente, a falta de licenciamento da exploração da pedreira em que ocorreu o acidente e da utilização de explosivos na mesma, bem como a falta de um plano de segurança e de saúde e o facto de o sinistrado não estar habilitado com a cédula de operador de substâncias explosivas.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA, com o patrocínio do Ministério Público, deduziu acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB, ... e CONSTRUÇÕES, Ld.ª e contra COMPANHIA de SEGUROS CC, S.A., pedindo que se condene:

a) – A R. BB, ... e Construções, Ld.ª a pagar à Autora: a) - uma pensão anual e vitalícia de € 11.667,00, a partir de 2008-17-01; b) - as despesas de funeral e de trasladação, no montante de € 3.408,00; c) - € 40,00 de despesas de transporte e d) - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas em a) e b), calculados desde 2008-01-17 e da data da citação, sobre a quantia referida em c).

b) – A R. Companhia de Seguros CC, S.A. a pagar-lhe, subsidiariamente: a)        - u-ma pensão anual e vitalícia de € 1.750,05, a partir de 2008-01-17; b) - as despesas de funeral e de trasladação, no montante de € 3.408,00; c) - € 40,00 de despesas de transporte e d) - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas em a) e b) calculados desde 2008-01-17 e da data da citação sobre a quantia referida em c).

Invocou como fundamento da sua pretensão:

a) - que no dia 16 de Janeiro de 2008, faleceu, vítima de acidente de trabalho, o sinistrado DD, solteiro, que era seu filho, com quem vivia, tendo-a deixado como única herdeira e que ele contribuía com regularidade para o seu sustento;

b) - que o acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava para a 1.ª R., sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como marteleiro, mediante o salário anual de € 11.667,00, o qual ocorreu por inobservância das regras de segurança, higiene e saúde do trabalho; e

c) – que a R. empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a R. seguradora através da apólice n.º ..., mas referindo que a responsabilidade recai sobre a R. empregadora, sendo a R. seguradora apenas subsidiariamente responsável pela reparação das prestações normais.

A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 20 de Setembro de 2011, através da qual o Tribunal condenou:

a)  –  A R. BB, ... e Construções, Ld.ª a pagar à Autora: a) - uma pensão anual e vitalícia de € 11.667,00 a partir de 2008-17-01; b) - as despesas de funeral e de trasladação, no montante de € 3.408,00;c) - € 40,00 de despesas de transporte e d) - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas em a) e b) calculados desde 2008-01-17 e da data da citação sobre a quantia referida em c).

b) – A R. Companhia de Seguros CC, S.A. a pagar à Autora, subsidiariamente: a) - uma pensão anual e vitalícia de € 1.750,05 a partir de 2008-01-17; b) - as despesas de funeral e de trasladação, no montante de € 3.408,00; c) - € 40,00 de despesas de transporte e d) - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas em a) e b) calculados desde 2008-01-17 e da data da citação sobre a quantia referida em c).

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R. BB, ... e Construções, Ld.ª, para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a decidir o recurso interposto, por acórdão de 4 de Junho de 2012, nos termos do qual foi a Ré BB, ... e Construções, Ldª, absolvida do pedido e a R. Companhia de Seguros CC, S.A. «condenada a pagar à Autora: a) - uma pensão anual e vitalícia de € 1.750,05 a partir de 2008-01-17; b) - as despesas de funeral e de trasladação, no montante de € 3.408,00; c) - € 40,00 de despesas de transporte e d) - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas em a) e b) calculados desde 2008-01-17 e da data da citação sobre a quantia referida em c)».

Mais se decidiu que as custas ficariam a cargo da «A. e (…) R. seguradora, na proporção de, respectivamente, 3/5 e 2/5, sendo certo que a A. delas está isenta» e fixou «à acção o valor de € 29.779,25 – cfr. anexo à Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro».

Inconformada com esta decisão dela recorre agora a Autora, de revista, com o patrocínio do Ministério Público,  para este Supremo Tribunal de Justiça, integrando nas alegações de recurso as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, em 04Jun.2012 [fl.ªs 346/363], que absolveu a Ré/patronal "BB, ... e Construções, Ldª" do pedido de pagamento da pensão agravada, por violação das regras de segurança, decorrente do acidente de trabalho, ocorrido em 16.01.2008 e que vitimou o sinistrado DD, filho da autora AA;

2. E incide, ainda, sobre o segmento do mesmo acórdão que fixou à acção o valor de € 29.779,25;

3. Tendo, assim, o recurso por fundamento a violação de lei substantiva, por erro na aplicação da lei e erro na aplicação da lei do processo;

4. Com efeito, pretendendo a Autora/beneficiária legal, a condenação da Ré no pagamento de uma pensão agravada, por inobservância das regras de segurança no trabalho [art° 18° n° 1, alínea a) da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro], o valor da acção corresponde ao da soma das reservas matemáticas correspondente a essa pensão, acrescido das demais prestações;

5. Ou seja, no caso, ao montante da pensão pedida [€ 11.667,00] multiplicado pela taxa de 15,192, constante da tabela prática anexa à Portaria n° 11/2000, de 13 de Janeiro, acrescidas das demais prestações peticionada;

6. O que corresponde ao valor de € 178.989,68, indicado na petição inicial e que não foi impugnado;

7. De todo o modo e sem prescindir, mesmo tendo em consideração o valor da prestação normal [não agravada] em que a Ré Seguradora foi condenada, o valor da acção sempre corresponderá a € 30.034,75, ou seja, ao valor da pensão € 1.750,05 multiplicado pela mesma taxa de 15,192, acrescido das despesas de funeral e traslação [€ 3.408,00] e de € 40,00 de transportes;

8. Nos termos do art° 18.º n° 1 da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, dá lugar a reparação especial [a concretizar nos termos das suas alíneas a) e b)] o acidente que tiver sido provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre higiene, segurança e saúde no trabalho ...";

9. Ou seja, no domínio daquela LAT a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (1) um comportamento culposo da sua parte; (2) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

10. Daqui resulta que são pressupostos autónomos para a reparação agravada do acidente de trabalho que se verifique culpa (em qualquer das suas modalidades: dolo ou mera culpa) da entidade patronal, ou a violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; Sendo necessário ainda, (pressuposto comum), que exista nexo de causalidade entre a conduta ou a inobservância na produção do acidente.

11. No caso vertente, atenta a matéria de facto assente, resulta evidente que, não só o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, como se verificou nexo de causalidade entre a inobservância dessas regras e o acidente;

12. Com efeito, vem provado das instâncias que a entidade patronal violou normas legais sobre segurança, nomeadamente o disposto no art° 10°, n° 1 do Decreto-Lei n° 270/2001, de 6 de Outubro [falta de licença de pesquisa ou de exploração de massas minerais], art° 85° n° 3 do Decreto-Lei n° 162/90, de 22 de Maio [falta de habilitação com cédula de operador para manipulação e emprego de produtos explosivos], art° 21° do Decreto-Lei n° 376/84, de 30 de Novembro [falta de licença para a aquisição e emprego de explosivos], art° 47° do Decreto-Lei n° 340/2007, de 29 de Novembro [parecer da Direcção Regional de Energia] e art° 3.º do Decreto-Lei n° 324/95, de 29 de Novembro [falta de plano de segurança e saúde];

13. Encontrando-se o exercício da actividade profissional nas indústrias extractivas sujeitas a elevado risco de acidentes de trabalho, o emprego de produtos explosivos só poderá realizar-se por pessoal habilitado com cédula de operador, obtida após aprovação em exames, teórico e prático, a prestar sobre a matéria relativa aos produtos explosivos a manipular e ao seu emprego;

14. Devendo, ainda, o empregador assegurar, que antes dos trabalhos, exista um plano de segurança que estabeleça, com possível previsão, as regras a observar no local de trabalho;

15. E confiar as tarefas que envolvam riscos especiais a trabalhadores competentes e assegurar que as mesmas sejam executadas de acordo com as instruções fornecidas;

16. Sendo as entidades que utilizam produtos explosivos responsáveis por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego;

17. Assim, impondo a lei que o trabalhador estivesse especificamente habilitado para efectuar a tarefa que levava a cabo aquando do acidente - violação essa por que é responsável a aqui Ré/patronal - é possível fazer um juízo de prognose no sentido de que, atentas as circunstância em que o acidente se deu, a formação do autor sobre as condições de segurança na manipulação de explosivos teria podido evitar que o acidente acontecesse;

18. Por sua vez, a existência de um plano de segurança que, designadamente, especificasse os riscos de acidente e em que fossem adoptadas as medidas de protecção convenientes, apenas permitindo a trabalhadores com aptidão e formação adequadas o acesso a zona de risco, num mesmo juízo de prognose permite concluir que a sua mera observação teria permitido prevenir e evitar a ocorrência do acidente dos autos;

19. Assim, face à factualidade provada é de concluir que a entidade patronal violou (culposamente) as regras de segurança e que tal inobservância foi a causa do acidente que vitimou o sinistrado:

20. A averiguação do nexo de causalidade, quando não é possível estabelecer uma relação directa e necessária de causa e efeito entre o evento e a conduta, transcende a apreciação da simples matéria de facto, exigindo a análise da situação à luz de critérios jurídicos (art° 562 do CC), o que constitui matéria de direito sujeito à apreciação do STJ;

21. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 306° n° 1 do CPC e 120° do CPT e art°s 18° n° 1, alínea a) da LAT».

Termina pedindo a concessão da revista e a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro, que, «repristinando a sentença da 1.ª instância, condene a patronal "BB, ... e Construções, Ld.ª", no pagamento da pensão agravada à autora beneficiária legal, nos termos peticionados, sendo a ré/seguradora subsidiariamente responsável pelo pagamento da pensão não agravada».

A recorrida “BB” respondeu ao recurso interposto, concluindo as alegações apresentadas, nos seguintes termos:

«A. É sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa - al. b) do art. 678.° do C.P.C., no entanto a improcedência dessa parte deste recurso, terá como efeito a fixação do valor da causa em € 29.779,25, e consequentemente se terá de concluir pela inadmissibilidade da parte do presente recurso em que se põe em crise a restante decisão recorrida;

B. O valor da causa no presente processo de trabalho por se tratar de acidente de trabalho, e visto estar em causa pensões, é, nos termos do n.° 1 do referido art. 120.° do C.P.T., "... é igual ao da soma das reservas matemáticas correspondentes a cada uma delas, acrescido das demais prestações.";

C. O Tribunal a quo decidindo absolver a recorrida, e a atribuir uma pensão vitalícia à recorrente no montante de € 1.750,05 (mil setecentos e cinquenta euros e cinco cêntimos), decidiu fixar o valor da causa em € 29.779,25 (vinte e nove mil setecentos e setenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), valor esse que está correctamente calculado atendendo ao disposto na Portaria 11/2000 de 13/01;

D. Nos presentes é absolutamente imprescindível estabelecer-se o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido e a violação das regras de segurança que essas violações são imputáveis à recorrida a título de culpa;

E. E como se diz no Acórdão recorrido "...sempre seria necessário determinar qual ou quais das violações foram causa adequada do acidente e isso não se consegue saber, face ao teor dos factos dados como provados. E que sempre seria necessário imputar tais violações à R. empregadora, a título de culpa e demonstrar que existiu nexo causal, em termos de causalidade adequada, entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente, o que não acontece in casu";

F. O acidente em causa nos presentes autos não se ficou a dever aos comportamentos elencados nas alegações de recurso a que se responde, e descritas na conclusão 12, e que constituem as violações das regras de segurança, até porque nenhum dos factos dados como provados permite estabelecer essa mesma causalidade;

G. As doutas alegações da única recorrente demonstram um grande esforço, mas é manifesto que as mesmas não têm qualquer consistência» porque a matéria factual dada como provada nos autos, como, aliás, já se tinha provado no processo-crime, não permite fazer as extrapolações, num juízo de prognose, que o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto pretende, nem aliás a lei permite extrapolações.

H. Ainda como se diz no Acórdão recorrido "verificamos que se desconhece a forma como o acidente ocorreu ... pelo que também não se pode atribuir o deflagrar da explosão a qualquer violação das regras de segurança, por parte da R. empregadora...";

I. O Acidente em causa nos presentes autos não teve como causa qualquer violação das regras de segurança, ou seja não existe qualquer nexo de causalidade entre as violações das regras de segurança e a ocorrência do acidente.»

Termina pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

Uma vez que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º -A, do Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos autos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber:

a) - qual o valor a atribuir à presente acção;

b) – se a violação das normas de segurança decorrente da matéria de facto dada como provada é causal do acidente sofrido pelo sinistrado.


II

 

1 - Nas conclusões 1.ª a 7.ª insurge-se a recorrente contra o valor fixado à acção na decisão recorrida, referindo que o mesmo deveria ser fixado em € 178.989,68, indicado na petição inicial e que não foi impugnado, o que derivaria do facto de a Autora/beneficiária legal, pretender a «condenação da Ré no pagamento de uma pensão agravada, por inobservância das regras de segurança no trabalho [art° 18° n° 1, alínea a) da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro]» e o valor da acção ser o da soma das reservas matemáticas correspondente a essa pensão, acrescido das demais prestações», o que no caso corresponderia ao «montante da pensão pedida [€ 11.667,00] multiplicado pela taxa de 15,192, constante da tabela prática anexa à Portaria n° 11/2000, de 13 de Janeiro, acrescidas das demais prestações peticionada».

Destacava ainda a recorrente que «de todo o modo e sem prescindir, mesmo tendo em consideração o valor da prestação normal [não agravada] em que a Ré Seguradora foi condenada, o valor da acção sempre corresponderá a € 30.034,75, ou seja, ao valor da pensão € 1.750,05 multiplicado pela mesma taxa de 15,192, acrescido das despesas de funeral e traslação [€ 3.408,00] e de e 40,00 de transportes» e não o que foi fixado na decisão recorrida no montante de valor de € 29.779,25.

À data da instauração do presente processo o valor da alçada do Tribunal da Relação era de € 30.000,00 (artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, pelo que se impõe conhecer desde já desta questão, uma vez dela depende a admissibilidade do recurso.

Atento o disposto no artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, «nos processos de acidente de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao da soma das reservas matemáticas correspondentes a cada uma delas, acrescido das demais prestações».

Ora, o valor das reservas matemáticas corresponde ao valor de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho devidas, multiplicado pela taxa que for aplicável resultante da tabela anexa à Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro.

No caso dos autos, a procedência da revista, no que se refere à questão de saber se a «violação das normas de segurança decorrente da matéria de facto dada como provada é causal do acidente sofrido pelo sinistrado», implicará a fixação do valor da acção nos montantes referidos pelo recorrente.

Com efeito, se vier a ser atribuída à recorrente uma pensão calculada com base na inobservância das regras de segurança no trabalho, nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea a) da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro», no montante peticionado de € 11.667,00, o valor da acção corresponde ao resultado da multiplicação do valor dessa pensão pela taxa de 15.192, constante da tabela prática anexa à Portaria n° 11/2000, de 13 de Janeiro, acrescida das demais prestações peticionadas, o que atingirá o montante de € 178.989,68, tal como foi indicado pela Autora na petição inicial.

Contudo, se a pensão a atribuir à Autora vier a ser fixada no montante estabelecido na decisão recorrida, o valor da acção terá de ser fixado no montante indicado pela recorrente, ou seja € 30.034,75.

Na verdade, tendo em conta a pensão anual e vitalícia fixada à beneficiária na decisão recorrida, no montante de € 1.750,05, e multiplicando este valor pela taxa de 15,192, decorrente da referida Portaria, tendo ainda em conta que a beneficiária tinha 48 anos à data do acidente, e adicionando ao resultado desta multiplicação o valor correspondente às despesas de funeral, no montante de € 3.408,00 e a quantia de € 40,00 relativa a despesas de transportes, alcança-se o valor final de € 30.034,75, valor este que deveria ter sido fixado na decisão recorrida, pelo que, assim sendo, o recurso é admissível, impondo-se a procedência da revista nesta parte.

2 - A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:

«1) No dia 16/01/2008 faleceu o sinistrado DD, residente em São …, Vila Real (A dos factos assentes).

2) Faleceu no estado de solteiro e era filho da autora AA, nascida a …/…/19…, com quem o sinistrado vivia e que é a sua única herdeira (B dos factos assentes).

3) A ré BB, Ld.ª, dedica-se à extracção de ... e à construção e no exercício dessa actividade contratou para o seu serviço, o sinistrado, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização (C dos factos assentes);

4) Como marteleiro, mediante o salário mensal de 745,00 euros x 14 meses, acrescido de 112,20 euros de subsídio de alimentação, perfazendo o salário anual de 11.667,00 euros (D dos factos assentes).

5) No dia 16/01/2008, pelas 10.00 horas, no lugar de T..., ... ..., ... ..., Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, foi o falecido sinistrado, vítima de um acidente (E dos factos assentes).

6) Lugar onde a Ré entidade patronal explorava uma pedreira de granito e onde exercia as funções de encarregado EE (F dos factos assentes).

7) Em consequência da explosão ocorrida, as "projecções" atingiram o falecido DD na face e cabeça, causando-lhe as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 70 a 77, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, causando-lhe directa e necessariamente a morte imediata (G dos factos assentes).

8) A Ré BB, Ld.ª tinha a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferida para Ré seguradora CC, S.A, mediante apólice de seguro n.º …, pela totalidade do salário anual, acima indicado na alínea D) auferido pelo sinistrado (H dos factos assentes).

9) Cumprindo ordens da Ré entidade patronal, através do encarregado da pedreira, o sinistrado DD, como marteleiro, efectuou a furação da rocha onde haveria de ser colocada a pólvora e rastilho para efectuarem dois rebentamentos (1 da base instrutória).

10) Mais ordenou o encarregado acima referido ao sinistrado que o ajudasse a colocar naqueles dois furos, pólvora, rastilho e giestas o que ambos fizeram (2 da base instrutória).

11) De seguida, o encarregado retirou-se, foi buscar o "material de ataque" dos furos, que se encontrava distante daquele local, e ordenou ao sinistrado que removesse para o piso superior as ferramentas e máquinas usadas naquela tarefa de furação e preparação dos "barrenos", nomeadamente, as barrenas e o martelo (3 da base instrutória).

12) A entidade patronal não tinha licenciado a exploração onde ocorreu o acidente (5 da base instrutória).

13) O sinistrado DD não estava habilitado, com cédula de operador, para manipular explosivos (6 da base instrutória).

14) Não existia um plano de trabalho com explosivos, com prévia planificação do modo como são utilizados, um registo da data, localização da pega, número de furos, quantidade de explosivos por cada furo, sistemas de inclinação, esquemas de tiro, condições atmosféricas, etc. (7 da base instrutória).

15) A ré entidade patronal não tinha autorização do Comando da PSP para adquirir e empregar explosivos e pólvoras (9 da base instrutória).

16) Servia-se dos explosivos que pedia para outra pedreira que tinha licenciada, sita no Alto da Coutada, próximo da pedreira onde ocorreu este acidente (10 da base instrutória).

17) A Ré entidade patronal, não havia pedido parecer à DRE (Direcção Regional de Energia) (11 da base instrutória).

18) Inexistia um plano de segurança e saúde (12 da base instrutória).

19) Era o sinistrado que suportava a quase totalidade das despesas do agregado familiar constituído por si e pela aqui autora (13 da base instrutória).

20) A autora não tem outros rendimentos para além da pensão de reforma e viuvez, no montante de 146,00 euros/mês em 2009, que não é suficiente para satisfazer as suas necessidades (15 da base instrutória).

21) Necessitava a autora da ajuda do filho, aqui sinistrado, para se alimentar, vestir, calçar e pagar as despesas com luz, água, gás e medicamentos, em quantia que rondava os 300,00 euros mês (16 da base instrutória).

22) Foi a autora quem suportou as despesas com o funeral e a trasladação do aqui sinistrado para Vila Real (17 da base instrutória).

23) Como a "garrana" se avariou o encarregado ordenou-lhe que fizesse um novo furo um pouco mais afastado (20 da base instrutória).

24) De seguida, foi-lhe ordenado que retirasse o material utilizado para fazer o furo para o patamar superior e que tapasse um outro buraco, aberto no dia anterior, com giestas e se deslocasse para o caminho de saída daquele patamar até que o rebentamento fosse efectuado (21 da base instrutória).

25) A dada altura o encarregado ouviu uma explosão e viu o falecido sinistrado no local onde tinha colocado a pólvora a cair para trás (25 da base instrutória).

26) O sinistrado já havia sido advertido por algumas vezes que era expressamente proibido fumar nas zonas de rebentamento, bem como que não podia circular nas mesmas com isqueiros ou fósforos (27 da base instrutória).»


III

1 - Tem consagração constitucional o direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, conforme resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, resultando igualmente da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, o direito dos trabalhadores à assistência e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais de que sejam vítimas.

O acidente dos autos, conforme resulta da matéria de facto, ocorreu em 16 de Janeiro de 2008, pelo que é enquadrável pelo regime jurídico decorrente da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «casos especiais de reparação», estabelece que «quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente».

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nele prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

Deste modo, no domínio da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a responsabilidade agravada do empregador pela reparação de danos derivados de acidentes de trabalho tem dois fundamentos autónomos: a) - um comportamento culposo da sua parte; b) - a não observância pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

As diferenças do regime consagrado nesta Lei relativamente ao que decorria da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1065, e da legislação complementar, que o antecedeu, são importantes para se entender a especificidade da disciplina que resulta do diploma em vigor.

Considerou-se sobre essa matéria no acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de Dezembro de 2008, proferido no Processo n.º 2271/2008, da 4.ª Secção, o seguinte:

«A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).

E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.

Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.

A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.

Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.

Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.

Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.

Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.

E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»

Resulta, deste modo, do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, um regime específico de responsabilização da entidade empregadora pela reparação dos danos derivados do acidente que se projecta na dimensão das prestações asseguradas ao sinistrado, nos termos decorrentes das várias alíneas do n.º 1 daquele dispositivo, e na responsabilização das entidades empregadoras pelo pagamento destas prestações, ficando a responsabilidade das seguradoras relegada para um plano de mera subsidiariedade, conforme decorre do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

À luz do regime decorrente da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador, ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Não basta, contudo, que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a ocorrência de uma situação de inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte daquela entidade, para a responsabilização desta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre a conduta culposa daquela ou inobservância das regras de segurança e a produção do acidente.

2 – Está em causa no presente processo saber se a violação das normas de segurança, imputada à entidade empregadora de acordo com a matéria de facto dada como provada, pode ser considerada causal do acidente. As instâncias divergiram sobre essa questão.

O artigo 563.º do Código Civil, sob a epígrafe «nexo de causalidade», ao estatuir que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», fundamentando a solução legislativa na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, tem sido visto como expressão do acolhimento no sistema jurídico português da teoria da causalidade adequada.

Conforme refere INOCÊNCIO GALVÃO TELES, «a orientação hoje dominante (…), consiste em só considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. A ideia de causalidade fica assim restringida às condições que (…) apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será só a condição adequada a essa produção»[1].

Sobre a problemática do estabelecimento do nexo causal, como pressuposto da responsabilidade civil, considerou-se no acórdão desta secção, de 21 de Junho de 2007, proferido no Processo n.º 534/2007, o seguinte:

«No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” (cfr., também, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, 518, para quem “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais”, e Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 392, que defende que a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”)».

Importa, contudo, que se tenha presente que a teoria da causalidade adequada fornece critérios para determinação das causas juridicamente relevantes de um determinado evento, no contexto das condições que para o mesmo contribuíram.

Deste modo, o contributo causal de um determinado facto para um concreto evento é o ponto de partida para a eventual consideração do mesmo como causa adequada desse evento.

É nesse cenário que intervêm os critérios operativos fornecidos por aquela teoria para considerar que uma concreta causa é adequada, e, portanto, juridicamente relevante para a produção de determinado resultado.

Na verdade, como refere PESSOA JORGE, «só há que escolher a causa adequada entre as condições que, no caso se mostraram indispensáveis, no sentido de que o efeito não se ter produzido se elas não ocorressem»[2].

Deste modo, a adequação juridicamente relevante só opera a partir da demonstração do efectivo contributo causal para o resultado considerado, não sendo possível estabelecer a imputação de um efeito a uma causa abstractamente idónea à produção do mesmo sem se demonstrar o seu contributo causal efectivo no processo naturalístico de que resulta esse efeito.

Prende-se com esta realidade a consideração da natureza do juízo subjacente à construção de um nexo causal relevante e da intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça na apreciação dessa matéria.

Considerou-se sobre essa temática, no acórdão desta secção de 10 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 3411/06.4TTLSB.L1.S1[3], o seguinte:

«Conforme se vê, a lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir o efeito lesivo.

Por isso se diz que a afirmação de um nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes:

- a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contido no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;

- a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.

Estas duas vertentes são cumulativas e, portanto, indissociáveis na tarefa de indagação do processo causal para efeitos da reparabilidade de um sinistro.

A adequação concreta – nexo naturalístico – entre o comportamento do agente e o efeito lesivo tanto pode ser firmada através da prova que tenha sido alcançada directamente sobre a matéria, como pode ser indirectamente obtida por meio de presunções judiciais.

Em qualquer dos casos, estamos sempre num domínio que é da soberania exclusiva das instâncias.»


IV

Na conclusão 12.ª das alegações de recurso apresentadas imputa a recorrente à entidade empregadora a violação das seguintes normas: a) - artigo 10.°, n.° 1, do Decreto-Lei n° 270/2001, de 6 de Outubro, «falta de licença de pesquisa ou de exploração de massas minerais»; b) – artigo 85.°, n.º 3, do Decreto-Lei n° 162/90, de 22 de Maio, «falta de habilitação com cédula de operador para manipulação e emprego de produtos explosivos»; c) - artigo 21.° do Decreto-Lei n° 376/84, de 30 de Novembro «falta de licença para a aquisição e emprego de explosivos»; d) - artigo 47.° do Decreto-Lei n° 340/2007, de 29 de Novembro, «parecer da Direcção Regional de Energia» e e) - artigo 3.º do Decreto-Lei n° 324/95, de 29 de Novembro, «falta de plano de segurança e saúde».

Vejamos o que resulta destas normas.

1.1 – Tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, o Decreto-lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, «que aprova o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), procurou introduzir no procedimento de licenciamento e fiscalização das pedreiras normas que garantissem a adequação das explorações existentes à lei e a necessária ponderação dos valores ambientais».

Resulta do n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma, que «a pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha com este celebrado contrato, nos termos do presente diploma».

As actividades de pesquisa e de exploração de massas minerais ficaram, por força deste dispositivo, sujeitas a licenciamento administrativo, nos termos de um procedimento específico igualmente previsto naquele diploma.

Aquele licenciamento administrativo visa a salvaguarda de uma multiplicidade de interesses, nomeadamente os de natureza económica e ambiental, tendo também relevo significativo na fundamentação desta intervenção administrativa no condicionamento do exercício da actividade em causa os interesses relacionados com a segurança da exploração e de todos que nela trabalham.

1.2 - O Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, introduziu várias alterações ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, nomeadamente ao seu artigo 47.º que tem por objecto o «emprego de pólvora e de explosivos» na exploração das pedreiras, sendo do seguinte teor:


«Artigo 47.º

Emprego de pólvora e explosivos


1 - A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRE, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.

2 - Para emissão do parecer da DRE deve o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional de economia.

3 - Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador, sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de aplicação de explosivos a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.

4 - Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou suspender temporariamente o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor a adopção de procedimentos alternativos.

5 - No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.»

O n.º 1 deste artigo sujeita as licenças para utilização de explosivos na exploração das pedreiras a «parecer da Direcção Regional de Energia».

Este parecer tem a natureza de um acto preparatório do procedimento administrativo tendente à autorização dos usos de explosivos, visando a salvaguarda dos interesses públicos a cargo daquela Direcção Regional, cuja omissão acarreta a nulidade da licença concedida.

1.3 – É igualmente imputada à entidade empregadora do sinistrado a violação do disposto no «art° 85.°, n° 3, do Decreto-Lei n° 162/90, de 22 de Maio [falta de habilitação com cédula de operador para manipulação e emprego de produtos explosivos]».

O Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio, aprovou o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho das Minas e Pedreiras.

Resulta da artigo 85.º, n.º 3, daquele Regulamento, que «a manipulação e emprego de produtos explosivos só pode fazer-se por pessoal habilitado com cédula de operador».

As cédulas de operador de substâncias explosivas são disciplinadas nos artigos 30.º e ss. do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro.

São um título administrativo que documenta a habilitação de um determinado profissional para o exercício de uma específica actividade, neste caso a actividade de operador de explosivos.

Está em causa o perigo para os interesses colectivos, de natureza pessoal e patrimonial, decorrente da manipulação de explosivos e a necessidade de limitar a perigosidade inerente a essa actividade através do condicionamento do seu exercício à  obtenção daquele título cuja atribuição depende de uma formação específica e da demonstração de uma habilitação para o efeito.

Indirectamente, esse condicionamento protege a segurança física do operador e dos demais trabalhadores envolvidos na actividade em que são utilizados explosivos.

1.4 – É imputada à entidade empregadora também a violação do disposto no artigo 31.°([4]) do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro, mais concretamente a utilização de produtos explosivos sem a «licença para a aquisição e emprego de explosivos».

O condicionamento da utilização de produtos explosivos à obtenção de uma licença prévia deriva do interesse público no controlo dos explosivos, quer no seu processo de comercialização, quer sobretudo na situação dos mesmos uma vez na posse de particulares.

Está em causa não apenas o risco para a segurança de pessoas e bens inerente aos explosivos, mas, acima de tudo, a utilização de explosivos em actividades ilícitas.

O licenciamento administrativo da utilização permite, de alguma, forma saber o destino que foi dado aos explosivos adquiridos por particulares, cuja aquisição é igualmente controlada, impedindo a circulação clandestina dos mesmos.

1.5 – Finalmente é igualmente imputada àquela entidade a violação do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n° 324/95, de 29 de Novembro, relativo à «falta de plano de segurança e saúde».

Tal como resulta do respectivo preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro, «estabelece especificações e requisitos relativos à prevenção dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores nas fases de concepção, projecto, instalação e funcionamento das indústrias extractivas», transpondo para o direito internos «as prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas, adoptadas, respectivamente, pelas Directivas n.os 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992».

Tal disciplina tem como fundamento, como resulta do citado preâmbulo daquele diploma, a circunstância de «o exercício de actividade profissional nas indústrias extractivas» estar sujeito «a elevados riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais», riscos esses que «resultam, em relação aos trabalhos a decorrer no exterior, da influência de diversos factores, como intempéries, riscos acrescidos de queda de blocos e de pessoas, carregamento e transporte de cargas pesadas e utilização de equipamentos móveis de grande potência».

Está em causa o artigo 3.º daquele diploma que é do seguinte teor:


«Artigo 3.º

Plano de segurança e de saúde


1 - O empregador deve assegurar que, antes do início dos trabalhos, exista um plano de segurança e de saúde que satisfaça os requisitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e que estabeleça, com a possível precisão, as regras a observar no local de trabalho.

2 - A elaboração do plano de segurança e de saúde deve ter em conta a ocorrência de outras actividades e a presença de elementos já existentes no local ou no meio envolvente que, directa ou indirectamente, possam prejudicar ou condicionar os trabalhos.

3 - O empregador deve assegurar que o plano de segurança e de saúde indique os riscos a que os trabalhadores estão expostos no local de trabalho, nomeadamente as fontes previsíveis de explosões e de propagação de incêndios e as medidas a tomar na concepção, utilização e manutenção dos locais de trabalho e equipamentos para protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

4 - Quando houver mais de uma empresa no mesmo local de trabalho, cada um dos empregadores é responsável pelas tarefas e pelas medidas relativas à segurança e saúde dos respectivos trabalhadores.

5 - O empregador que, de acordo com a legislação em vigor em matéria de higiene e segurança no trabalho, é responsável pelo local de trabalho deve coordenar a aplicação de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e especificar no plano de segurança e de saúde as modalidades de execução dessa coordenação.

6 - Quando quaisquer especificações do plano de segurança e de saúde se revelarem desadequadas durante a execução da obra, os trabalhadores devem informar desse facto o empregador.

7 - O plano de segurança e de saúde deve ser revisto anualmente e sempre que houver alterações, ampliações ou transformações importantes no local de trabalho.

8 – (…).

9 – (…).

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, definia um conjunto de obrigações de natureza preventiva que incidia sobre a entidade empregadora, de modo a minimizar os riscos para a saúde e para a segurança dos trabalhadores derivados da actividade prosseguida, tendo sido substituído pelo artigo 273.º do Código do Trabalho de 2003, a partir da entrada em vigor deste diploma.

O plano de segurança e saúde surge, deste modo, como instrumento através do qual a entidade empregadora identifica as fontes de risco para aqueles valores inerentes à actividade prosseguida e adopta as medidas de controlo desses riscos em ordem à sua minimização.


V

1 - Na 1.ª instância considerou-se que as violações das normas de segurança decorrentes da matéria de facto dada como provada «motivaram o acidente em questão nos autos», daí se deduzindo a procedência da pretensão da Autora, nos termos em que se mostrava formulada.

Na decisão recorrida decidiu-se em sentido contrário, com a seguinte fundamentação:

«Dos factos provados resulta que a R. empregadora violou diversas regras de segurança, como o Tribunal a quo elencou e acima se expôs.

No entanto, analisando criticamente os factos dados como provados – e a outros não podemos atender como se decidiu na questão anterior – verificamos que se desconhece a forma como o acidente ocorreu. Na verdade, nem mesmo o encarregado EE, a única pessoa presente, que o sinistrado auxiliava no momento que antecedeu o acidente, se encontrava junto deste quando se verificou a explosão, pois foi esta que chamou a atenção do mesmo encarregado, que naquele momento se tinha ausentado para ir buscar um tubo para continuar o trabalho que estava a efectuar. Ora, se nem o encarregado presenciou o acidente, desconhece-se a razão pela qual ele ocorreu, pelo que também não se pode atribuir o deflagrar da explosão a qualquer violação das regras de segurança, por parte da R. empregadora. Na verdade, a haver violação de regras, tanto poderia ser por parte da empregadora, como por parte do sinistrado ou, até, de terceiro.

De qualquer modo, a existir violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, sempre seria necessário determinar qual ou quais das violações foram a causa adequada do acidente e isso não se consegue saber, face ao teor dos factos dados como provados. É que sempre seria necessário imputar tais violações à R. empregadora, a título de culpa e demonstrar que existiu nexo causal, em termos de causalidade adequada, entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente, o que não aconteceu in casu.

Em suma, não só não se demonstrou a culpa da R. empregadora, como também não se demonstrou a existência do nexo de causalidade, em termos de causalidade adequada, entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente, sendo certo que o respectivo ónus cabia à A. e à R. seguradora.

Tal significa que o caso dos autos é mais um acidente de trabalho que ocorreu apenas por causas objectivas, na decorrência normal de actividade da empresa, cuja obrigação de reparar deverá ser cumprida pelas prestações normais e, dada a transferência da responsabilidade operada pelo contrato de seguro celebrado entre as entidades empregadora e seguradora dos autos, tem como sujeito passivo a R. seguradora, ora apelada».

2 - Nas conclusões 13.ª a 19.ª do recurso interposto afirma o recorrente que a sujeição do exercício da actividade de exploração de pedreiras aos condicionalismos de natureza administrativa acima referidos, nomeadamente, a exigência de que a utilização de explosivos seja feita por pessoal especialmente qualificado, permite «fazer um juízo de prognose no sentido de que, atentas as circunstância em que o acidente se deu, a formação do autor sobre as condições de segurança na manipulação de explosivos teria podido evitar que o acidente acontecesse» e que «a existência de um plano de segurança que, designadamente, especificasse os riscos de acidente e em que fossem adoptadas as medidas de protecção convenientes, apenas permitindo a trabalhadores com aptidão e formação adequadas o acesso a zona de risco, num mesmo juízo de prognose permite concluir que a sua mera observação teria permitido prevenir e evitar a ocorrência do acidente dos autos».

Termina referindo que, «face à factualidade provada é de concluir que a entidade patronal violou (culposamente) as regras de segurança e que tal inobservância foi a causa do acidente que vitimou o sinistrado».

Da matéria de facto dada como provada resulta efectivamente a violação dos condicionalismos de natureza administrativa ao exercício da actividade no contexto da qual ocorreu o acidente, que são referidos pela recorrente.

Contudo, daí não decorrem elementos que permitam afirmar que a violação dos referidos condicionalismos de natureza administrativa, que em parte se podem considerar «normas sobre segurança, higiene e saúde laboral», seja causa adequada do acidente sofrido pelo sinistrado e que releve nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

De facto, da matéria de facto dada como provada não resulta esclarecido o processo causal do acidente, desconhecendo-se a causa da explosão que vitimou o sinistrado.

Não pode, assim, afirmar-se, com segurança, que a violação dos referidos dispositivos de natureza administrativa, seja uma das conditio sine qua non do referido acidente.

Só após o estabelecimento do processo causal do acidente e da demonstração de que o incumprimento dos referidos condicionalismos se inseriu no processo causal do mesmo, de forma a que sem a sua ocorrência o acidente não teria lugar, é que se pode avançar para o juízo de adequação, de modo a encontrar o relevo jurídico do contributo inerente à violação desses condicionalismos.

A aptidão, abstractamente considerada, do cumprimento das normas de segurança para reduzir o risco de acidentes não permite fundamentar no incumprimento das mesmas uma relação causalmente relevante do acidente, sem que previamente se demonstre que esse incumprimento teve relevo no processo naturalístico de que derivou o acidente e que é uma condição sem a qual o mesmo não teria ocorrido.

Neste contexto não é possível estabelecer uma relação de causalidade adequada entre a violação das normas de segurança laboral em causa e a ocorrência do acidente e aí fundamentar a responsabilização da entidade empregadora, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

Não há, pois, motivo para alterar, nesta parte, o julgado.


VI

Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em fixou à causa o valor de € 29.779,25, e confirmando-se o mesmo aresto quanto ao mais.

Fixa-se à acção o valor de € 30.034,75 (trinta mil e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).

Não são devidas custas na revista, por delas estar isenta a recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 28 de Novembro de 2012

António Leones Dantas (relator)

Maria Clara Sottomayor

Pinto Hespanhol

_____________________
[1] Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Coimbra Editora, 1997, p. 404.
[2] Obra citada, p.p. 393 e 394.
[3] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[4] Está em causa, segundo julgamos, um lapso na referência que se faz ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro.