Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPÓSITO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL OBRIGAÇÃO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200604180007246 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - O depositário que for privado sem culpa da detenção da coisa depositada fica exonerado das obrigações de guarda e restituição previstas no art.º 1187º do Código Civil. 2 - Por si só, o furto da coisa depositada pode não bastar, em concreto, para exonerar o depositário da responsabilidade por incumprimento da obrigação de guarda e restituição quando se trate dum contrato de depósito concluído com um depositário profissional (garagem de recolha de automóveis mediante certo preço). 3 - A responsabilidade, porém, é de afastar se os autores do furto de veículo recolhido numa garagem tiveram, para consumar o crime, que arrombar a fechadura da porta de entrada do parque de recolha e do escritório onde estavam guardadas numa gaveta (que também forçaram) as chaves da viatura, além de desactivar o alarme sonoro existente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Resumo dos termos da causa e dos recursos Na 3ª Vara Cível do Porto, Empresa-A, propôs uma acção declarativa ordinária contra Empresa-B, e Empresa-C, ambas sediadas no Porto, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe 16.289,65 € e juros de mora à taxa legal desde 17.12.03 até integral pagamento, com o fundamento de que este é o valor que teve de pagar a uma sua segurada, AA, em consequência do furto de um veículo que ocorreu numa garagem de recolha de automóveis pertencente à 1ª ré, à guarda da qual se encontrava, sendo certo que a responsabilidade desta tinha sido transferida mediante contrato de seguro para a 2º ré. A acção, separadamente contestada por ambas as rés, foi julgada improcedente na 1ª instância por sentença de 11.2.05. A Relação, porém, mediante recurso de apelação da autora a que deu parcial procedência, condenou solidariamente ambas as rés a pagar-lhe 14.660,68 € (correspondentes ao valor do pedido deduzido de 10% de franquia), ficando ainda a 1ª ré condenada a suportar em exclusivo a parte relativa à franquia, tudo com juros de mora à taxa legal desde a citação. Agora são as rés que, inconformadas, recorrem de revista para o Supremo Tribunal, ambas sustentando a revogação do acórdão da Relação e a reposição da sentença proferida na 1ª instância. Como disposições legais violadas apontam-se os art.ºs 487º, 798º, 799º, 1185º e 1187º do Código Civil (diploma a que, salvo menção em contrário, pertencerão todas as normas citadas). A autora contra alegou, defendendo a confirmação do julgamento da 2ª instância. II. Matéria de facto De entre os factos definitivamente estabelecidos nas instâncias, destacam-se os seguintes, considerando o objecto dos recursos: 1) Em data anterior a 2.1.01 AA celebrou com Empresa-D, um contrato de locação financeira tendo por objecto o veículo ligeiro de passageiros marca KIA, matrícula QS. 2) A autora celebrou com AA um contrato de seguro titulado pela apólice n° AU4800l794, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária, bem como cobertura em caso de furto e roubo do veículo ligeiro de passageiros da marca KIA, matrícula QS. 3) No dia 2.1.01 AA deixou o referido veículo à guarda da 1ª ré pelos dias em que se deslocou ao estrangeiro, tendo-lhe pago por esse serviço. 4) Na madrugada do dia 6.1.01 o veículo QS foi furtado quando se encontrava estacionado no interior das instalações propriedade da 1ª ré, que se caracterizam por um parque que constitui uma garagem de recolha de automóveis denominado "Garagem ....", prestando esta ré um serviço de recolha de automóveis e cobrando por ele. 5) A autora entregou a AA a quantia de 6.290.500$00 (31.376,88 €) correspondente ao valor do veículo, ao abrigo da cobertura do furto, ficando o salvado, caso o veículo viesse a ser recuperado, na posse da autora. 6) O referido veículo foi furtado por desconhecidos, não representantes legais nem trabalhadores da lª ré, entre as 23 horas do dia 5.1.01 e as 7,30 horas do dia seguinte, que arrombaram a fechadura da porta de entrada do parque de recolhas denominado Auto ..., localizado na Rua Álvares Cabral, n° ..., Porto, e, uma vez no seu interior, desactivaram o alarme sonoro que havia nas instalações, arrombaram a porta do escritório, forçaram as gavetas de um dos móveis ali existentes e, apoderando-se da chave do referido veículo, que se encontrava guardada numa dessas gavetas, levaram-no consigo. 7) A lª ré celebrou com a 2ª ré um contrato de seguro para cobertura de furto/roubo, titulado pela apólice n° 8379368/1, com a franquia de 10%, no mínimo de Esc. 50.000$00 (249,40 €). III. Matéria de Direito A questão essencial a decidir, colocada nas duas revistas interpostas, consiste em saber se deve ou não afastar-se a responsabilidade da primeira ré, enquanto depositária do veículo furtado, e, correlativamente, da segunda, enquanto seguradora que assumiu o risco de furto mediante contrato com aquela celebrado. Todos - autora, rés, 1ª e 2ª instância - aceitam que o acordo concluído entre a segurada da autora e a ré Auto-Invicta é um contrato de depósito oneroso, modalidade de prestação de serviços cuja definição e regulamentação específica constam dos art.ºs 1185º a 1201º do CC; e nenhuma dúvida, realmente, se suscita neste ponto, face à evidência resultante dos factos 3 e 4. Segundo o disposto no art.º 1187º, na parte que aqui interessa, o depositário é obrigado a guardar a coisa depositada e a restitui-la com os seus frutos, ficando, porém, exonerado destas obrigações, consoante o nº 1 do artigo seguinte -1188º - se for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, devendo em tal caso dar conhecimento imediato da privação ao depositante. Valorando os factos coligidos, a primeira instância considerou ter sido feita a prova de que a primeira ré ficou sem a detenção da viatura por causa que não lhe é imputável, exonerando-se, assim, da obrigação de guarda e restituição; diversamente, a Relação entendeu que as "medidas de segurança" adoptadas foram "primárias", sendo de "exigir algo mais" a quem, como é o caso, "recebe contrapartida pela guarda de bens, fazendo disso actividade profissional"; escreveu-se, concretamente, no acórdão recorrido: "...a 1ª ré não alega sequer que tivesse nas instalações um guarda nocturno, um alarme não desligável de uma forma acessível a intrusos, uma ligação directa a uma empresa de segurança ou a uma instalação policial, um qualquer dispositivo de video vigilância, ou um simples cão de guarda. Para os tempos que correm, entendemos que a 1.ª ré não actuou com a diligência e zelo que lhe era exigível na guarda da coisa depositada (além do veículo da segurada da autora outros havia que também foram furtados), pelo que não ilidiu a presunção de culpa. E, ao não ilidir a presunção de culpa, tornou-se civilmente responsável pelo desaparecimento da coisa depositada. Não vamos ao ponto de considerar que houve culpa grave da 1.ª Ré, porque foram adoptadas ao menos, as medidas de segurança mínimas (fechadura e alarme), se bem que, consabidamente insuficientes para a realidade dos tempos e do meio em que se situa e onde pretende actuar a entidade depositária. Mas a obrigação de indemnizar basta-se com a mera culpa - art. 483.º e 486.º do CC". Como observa Rodrigues Bastos (1) no seu comentário ao preceito, o que há de particular no art.º 1188º é a obrigação posta a cargo do depositário de, quando tal se verifique, dar imediato conhecimento ao depositante da privação da detenção da coisa; não sendo a obrigação de aviso culposamente cumprida, o depositário responderá pelos danos causados pela falta ou demora na comunicação; nisto, e só nisto, reside a especificidade da norma, já que a perda, sem culpa, da detenção justifica desde logo a extinção da mencionada obrigação, nos termos gerais, por impossibilidade do cumprimento por causa não imputável ao devedor (art.º 790º, nº 1). Ora, o problema que no caso sub judice se coloca é justamente este último, ou seja, o de saber se a 1ª ré, depositária, foi privada da detenção da viatura por causa que não lhe é imputável. E para o resolver não sofre dúvida que tem de chamar-se à colação a regra, dupla, do art.º 799º, que por um lado põe a cargo do devedor o ónus da prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (nº 1), e por outro manda apreciar esta nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso (nº 2; cfr. ainda o art.º 487º, nº 2). Assim tem de ser porque o depósito oneroso é um contrato, no âmbito do qual, como acima se referiu, se presume a culpa do devedor quando demonstrada a inexecução da obrigação, deste modo se invertendo o ónus da prova (art.º 344º, nº 1). Na presente situação, as circunstâncias do caso evidenciam que a 1ª ré é um depositário profissional: trata-se duma garagem de recolha de automóveis que pela prestação desse serviço cobra um determinado preço. Justifica-se, portanto, segundo a boa doutrina, maior rigor na determinação do que há-de ser, em concreto, a diligência exigível (2). Ora, à luz do critério legal, entende este Tribunal que a 1ª ré fez a prova necessária e suficiente para se exonerar da responsabilidade pela privação da detenção do veículo; e isto porque pôs na sua guarda aquele cuidado e atenção que seriam de exigir a um profissional que, dedicando-se à mesma actividade, tivesse sido colocado em circunstâncias idênticas às que resultaram provadas; tal a ilação que deve extrair-se do facto nº 6. Para se apropriarem da viatura depositada, com efeito, tiveram os autores do furto que ultrapassar uma série de obstáculos postos pela depositária que em condições normais impediriam a consumação do crime, revelando, eles sim, um "profissionalismo" - vale por dizer: uma ousadia, uma determinação, uma persistência no desígnio criminoso - contra as quais a 1ª ré não tinha o dever de se precaver, quer no interesse próprio, quer no dos seus clientes. Não se vê como possam qualificar-se tais obstáculos como medidas de segurança apenas "primárias" quando é certo que o comportamento dos autores do furto, objectivamente analisado, faz presumir que de "tudo" lançariam mão para concretizar o seu intento, não sendo a presença dum guarda nocturno e de um cão de guarda, a ligação a uma empresa de segurança, ou, mesmo, a instalação de um qualquer sistema de video vigilância que os demoveria. É de notar, a este propósito, que na fundamentação das respostas à base instrutória a julgadora consignou que a a segurada da autora, AA, mostrou "ter um conhecimento aprofundado e detalhado do modo de funcionar da garagem de recolha de veículos da ré e do modo cuidado e selectivo como os clientes eram aceites" (fls 145). Este facto, como correctamente se observa na minuta da 1ª ré, revela que era do pleno conhecimento da interessada o nível de segurança incluído no serviço que aceitou contratar; e nada se provou que autorize a conclusão de que a depositária, à revelia da depositante, aligeirou unilateralmente aquele grau, aquele padrão de segurança. Sendo certo, portanto, que a correspectividade das obrigações assumidas foi afectada por um facto delituoso para cuja consumação a depositária em nada contribuiu, não se afigura razoável, na perspectiva da justiça comutativa que no caso deve prevalecer, responsabilizá-la por danos que, reflectindo embora uma quebra do equilíbrio contratual pretendido pelas partes, devem ser imputados exclusivamente ao terceiro que praticou o furto. Em conclusão, dir-se-á que o furto da coisa depositada, por si só, pode não ser suficiente para exonerar o depositário da responsabilidade por incumprimento da obrigação de guarda e restituição; sê-lo-á, no entanto, caso se prove que os autores do furto de um veículo recolhido numa garagem mediante certa retribuição tiveram, para o consumar, que arrombar a fechadura da porta de entrada do parque de recolha e do escritório onde estavam guardadas numa gaveta (que também forçaram) as chaves da viatura, além de desactivar o alarme sonoro existente. A ré Empresa-B, por consequência, ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía, em conformidade com os artigos 799º, nºs 1 e 2, e 487º, nº 2, o que afasta a sua responsabilidade pelo incumprimento do dever de guarda e restituição da coisa (bem como, logicamente, a da 2ª ré). IV. Decisão Nos termos expostos, concedem-se as revistas e revoga-se o acórdão recorrido, para ficar a prevalecer a sentença da 1ª instância, que absolveu as rés do pedido. Custas pela autora, aqui e nas instâncias. Lisboa, 18 de Abril de 2006 Nuno Cameira Sousa Leite Salreta Pereira ----------------------------------------- (1) Notas ao Código Civil, IV, pág. 293; no mesmo sentido, cremos, o Ac. deste STJ de 21.1.03, proferido no Pº 02 A3963 (Rel: Ribeiro Coelho). (2) Cfr, neste sentido, Luís de Meneses Leitão, Direito das Obrigações, III, 3ª edição, pág. 490. |