Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018595 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO PRAZO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACÓRDÃO NULIDADE RELATIVA SENTENÇA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199406080459383 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG184 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 97 N4 ARTIGO 123 ARTIGO 343 N1 ARTIGO 368 ARTIGO 374 N2 N3 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 423. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/09 IN BMJ N397 PÁG332. ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/14 IN BMJ N401 PÁG422. ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/16 IN BMJ N403 PÁG238. ACÓRDÃO STJ PROC43015 DE 1992/10/29. ACÓRDÃO STJ PROC45700 DE 1993/10/13. ACÓRDÃO STJ PROC45194 DE 1993/12/15. ACÓRDÃO STJ PROC45690 DE 1994/02/09. ACÓRDÃO STJ PROC42218 DE 1994/03/23. | ||
| Sumário : | I - A inobservância do disposto no n. 1 do artigo 343 do Código de Processo Penal é uma mera irregularidade processual integrada no artigo 123 do mesmo diploma legal e que deve ser arguida no próprio acto se o interessado a ele estiver presente. II - A falta de fundamentação suficiente do acórdão não integra nulidade absoluta, mas sim nulidade dependente de arguição, prevista no artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal. III - De acordo com o preceituado nos artigos 379, alínea a) e 374, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, a sentença/acórdão deve ser fundamentada de facto e de direito e indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Pelo Tribunal Colectivo da comarca de Seixal foi julgada a arguida: A casada, empresária, nascida a 2 de Agosto de 1949, tendo sido condenada pela autoria de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300, n. 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 2 anos, nos termos do artigo 48 do Código Penal. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada: No dia 20 de Março de 1991 a arguida celebrou com a Rodoviária do Sul do Tejo, no Laranjeiro, o contrato de agência cujo clausulado consta do documento a folhas 11 e 12, obrigando-se, através do mesmo, a devolver ou entregar àquela empresa, depositando-as à sua ordem, as verbas apuradas com as vendas de títulos de transporte no respectivo estabelecimento. Porém, nos dias 31 de Maio de 1991 e 1 de Junho de 1991, sabendo não lhe pertencerem e que agia contra os desígnios da mesma, e com intuito de se enriquecer à sua custa, a arguida depositou na sua própria conta bancária e dissipou em seu proveito pessoal os montantes de 500000 escudos e 1300000 escudos, recebidos por virtude das aludidas vendas e pertencentes à Rodoviária. Tinha a arguida perfeita consciência de que os referidos valores pecuniários deviam ser entregues à proprietária respectiva e a si era apenas devida a comissão contratada com aquela, conhecendo a ilicitude da sua conduta. Veio ulteriormente a repor a totalidade dos montantes subtraídos, ressarcindo a lesada do prejuízo sofrido. Tem vindo a exercer a actividade de empresária em nome individual. Não consta quaisquer antecedentes penais. Inconformada com o decidido, interpôs recurso a arguida, com os fundamentos que expôs na motivação. Formulou as seguintes conclusões que definem o objecto do recurso: 1- O ónus da prova, em processo penal, cumpre ao Ministério Público, segundo o princípio do acusatório. 2- Em relação ao arguido vigoram os princípios da garantia plena da defesa e da presunção de inocência - artigo 32, da Constituição da República Portuguesa. 3- O caso dos autos integra a violação de um contrato de agência, a resolver em foro civil. 4- Resulta de folhas 13 e 14 que os depósitos das verbas desaparecidas foram efectuados no cofre nocturno em nome da Rodoviária do Sul do Tejo. 5- Não resulta de qualquer documento dos autos que tais verbas tenham entrado na conta da arguida mas, mesmo que tivessem entrado, tal facto é insuficiente para provar a sua intenção de enriquecer à custa da assistente. 6- Dos fatos descritos resulta, quando muito, abuso de confiança do uso, não punível. 7- A matéria de facto é insuficiente para a decisão. 8- Existe contradição insanável entre o provado pelos documentos de folhas 13 e 14 e a afirmação de que as verbas foram depositadas na conta da arguida. 9- Existe erro notório na apreciação da prova. 10- O artigo 433, do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional por não permitir o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. 11- Não foi dado cumprimento rigoroso ao disposto no artigo 343, n. 1, do Código de Processo Penal ao não se advertir a arguida de que o seu silêncio não a pode desfavorecer. 12- A arguida não foi notificada da não notificação de uma testemunha sua. 13- A sentença não é fundamentada suficientemente, quer de direito, quer de facto, motivo porque há nulidade absoluta nos termos do artigo 97, n. 4 do Código de Processo Penal. 14- Foi violado o artigo 300, do Código Penal e o princípio da legalidade. E termina formulando os seguintes pedidos: a) absolvição da recorrente ou b) anulação do julgamento. Respondeu o Ministério Público pronunciando-se pelo não provimento do recurso. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. A recorrente, no uso do seu direito de se defender, esqueceu regras, apreciando primeiro a matéria de fundo e só depois as questões que obstavam a tal apreciação e não atentando no verdadeiro conteúdo dos preceitos que argui do violados. Impõe a lei que o tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais, sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Se dessa decisão a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, então passará a decidir as questões de direito suscitadas - cfr. artigo 368, do Código de Processo Penal. Há que ordenar a apreciação das questões postas pela recorrente, pela ordem legal por que devem ser conhecidas. Começa-se por aquelas que obstam à apreciação do mérito da causa e, entre estas, tem primazia a questão da inconstitucionalidade do artigo 433, do Código de Processo Penal por violação do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Assim: I- Questões prévias. 1- Inconstitucionalidade do artigo 433, do Código de Processo Penal. A constitucionalidade deste preceito legal tem sido afirmada uniformemente, em incontáveis decisões, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais das Relações. De destacar é, porém a posição uniforme do Tribunal com mais autoridade nesta matéria. Apesar disso continua a ser arguida tal inconstitucionalidade com manifesto desprezo pela autoridade do Tribunal Constitucional. E mais: não são apresentados argumentos novos. Não vamos, assim, repetir inutilmente o que está assente quer na jurisprudência quer na doutrina - vd. Professor Figueiredo Dias - Revisão Constitucional, e Processo Penal e as Tributações, página 51. O legislador criou no Código de Processo Penal de 1987 a chamada "revista alargada" que protege o arguido contra erros grosseiros da matéria de facto que podem conduzir a uma sentença injusta, com os casos contemplados no artigo 410, n. 2, que garantem o núcleo essencial do recurso em matéria de facto sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Com esta "revista alargada" abrem-se as portas à possibilidade de repetição da prova que fundamenta a decisão de facto, as vezes que for necessário. O princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não está directamente contemplado na constituição pois só indirectamente o admite. Assim, a única questão que se podia por era a de saber com que extensão está reconhecido entre nós. A isso responde o artigo 410, n. 2. Está, portanto, garantido a constitucionalidade dos artigos 433 e 410, n. 2. No sentido que vem decidido apontam-se os seguintes acórdãos: a) Do Tribunal Constitucional, 1- n. 219/89, de 15 de Fevereiro de 1989; 2- n. 335/89, de 12 de Abril de 1989; 3- n. 163/90, de 23 de Maio de 1990; 4- n. 340/90, de 19 de Dezembro de 1990; 5- n. 253/92, de 1 de Julho de 1992; 6- n. 234/93, de 17 de Março de 1993; 7- n. 322/93, de 5 de Maio de 1993; b) Do Supremo Tribunal de Justiça, 1- de 9 de Maio de 1990 - B.M.J. n. 397 página 332; 2- de 14 de Novembro de 1990 - B.M.J. n. 401 página 422; 3- de 16 de Janeiro de 1991 - B.M.J. n. 403 página 238; 4- de 15 de Maio de 1991 - B.M.J. n. 407 página 321; 5- de 29 de Outubro de 1992 - recurso n. 43015; 6- de 13 de Outubro de 1993 - recurso n. 45700; 7- de 15 de Dezembro de 1993 - recurso n. 45194; 8- de 9 de Fevereiro de 1994 - recurso n. 45690; 9- de 23 de Março de 1994 - recurso n. 42218; É inevitável a improcedência desta questão tanto mais que a recorrente nem sequer alegou fundamentos, limitando-se a enunciar a questão. 2- Nulidades. Vêm arguidas as seguintes: a) Incumprimento do artigo 343, n. 1, do Código de Processo Penal; b) Falta de notificação à arguida das certidões de não notificação de folhas 89 a 93; c) A sentença não é suficientemente fundamentada; Relativamente ao artigo 343, a inobservância do disposto no seu artigo n. 1, não está prevista como nulidade em qualquer preceito legal. Trata-se de mera irregularidade processual integrada no artigo 123 que deve ser arguida no próprio acto se o interessado a ele estiver presente. Se não o for o acto é válido. A invalidade é que carece de ser arguida. No caso em apreço entende-se que nem sequer irregularidade houve porque a arguida foi advertida de que não era obrigada a responder sobre os factos de que vinha acusada. Não sendo obrigada a responder, o seu silêncio não a podia prejudicar; isto não lhe foi dito, nem era necessário. De qualquer forma, se alguma irregularidade houvesse, já não podia ser arguida e o acto considera-se válido. Quanto à não notificação da testemunha Maria Margarida Passinhas (folhas 89 e 90), foi anunciada na audiência e consignada na acta que não se encontravam presentes as testemunhas de defesa não notificadas. A arguida estava assistida pelo seu ilustre advogado que, colocado perante esse facto, nada requereu, motivo porque é intempestiva esta arguição. Finalmente, quanto à falta de fundamentação suficiente do acórdão, também a recorrente não tem razão. Antes de mais cumpre esclarecer que tal falta de fundamentação, a verificar-se, não integra nulidade absoluta mas sim nulidade dependente da arguição e, o preceito que a prevê, é o artigo 379, alínea a) e não o artigo 97, n. 4. Embora mal integrada foi contudo, arguida, motivo porque há que dela conhecer. De acordo com o preceituado nos artigos 379, alínea a) e 374, ns. 2 e 3, a sentença/acórdão deve ser fundamentada de facto e de direito e indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Embora de forma muito suscita, o acórdão recorrido satisfaz as exigências daqueles preceitos legais. Mas não é a esta fundamentação a que a recorrente se refere porque, no seu entendimento, o acórdão é manifestamente infundado porque os factos provados não conduzem às conclusões de direito que dele se extraiem. Isto não é insuficiência de fundamentação; é insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício que não integra nulidade mas sim um dos vícios a que alude o artigo 410, n. 2, na sua alínea a), que determina o reenvio do processo para novo julgamento. Esta matéria será apreciada não em sede de nulidades mas sim de vícios que resultam do texto da decisão recorrida - artigo 410, n. 2 - relativamente à matéria de facto. 3- Vícios a que se refere o artigo 410, n. 2. Esta é também uma matéria tão largamente tratada que nada de novo sobre ela já se pode dizer. Mas impõe-se sempre salientar que esses vícios só têm relevo se resultarem "do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum". Assim os vícios não podem resultar de factos estranhos à decisão, designadamente documentos constantes dos autos não contemplados na decisão. Ora, a recorrente, construiu os vícios que arguiu com factos que foram ou terão sido discutidos na audiência de julgamento, com declarações que prestou em inquérito. Isto é, para ela, esses vícios consistem - em o Tribunal Colectivo ter formado a sua convicção no sentido diferente daquele que a ela lhe parecia ser justo. Por isso diz que há insuficiência da matéria de facto, em virtude de não terem sido dados como provados factos que entende terem ficado provados, como sucede com os documentos de folhas 13 e 14, que a decisão não refere. O mesmo sucede com a contradição insanável da fundamentação e com o erro notório na apreciação da prova, que alega. A verdade é que a matéria de facto não contém quaisquer vícios que comprometam a justiça da decisão e determinem o reenvio do processo. Ela contém todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime por que a arguida foi condenada, e os necessários à determinação da medida da pena. Não enferma de contradição insanável porque, segundo um raciocínio lógico, a sua fundamentação conduz à condenação. Dela não resulta erro notório na apreciação da prova porque este só existe quando for tão evidente que a generalidade das pessoas que lessem a decisão - pessoas médias -, chegariam a conclusão contrária à que chegou o Tribunal. A matéria de facto está, portanto, definitivamente fixada. Improcedem todas as questões prévias suscitadas. II- Matéria de fundo. A recorrente suscitou apenas uma questão de mérito que consiste na integração jurídica penal dos factos. Defende que a actuação descrita nos autos é de violação de um contrato de agência ou, quando muito, abuso de confiança de uso, não punível, razões pelas quais entende que deve ser absolvida. A sua construção assenta, porém, em factos que, segundo a sua alegação, resultam dos autos. Contudo não constam da decisão recorrida. Só a matéria de facto dada como provada pode fundamentar a reapreciação da matéria de direito. Nela encontramos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança. Como elementos objectivos estão provados: a) recebimento de quantias pertencentes à Rodoviária do Sul do Tejo com a obrigação de as depositar numa conta bancária daquela, diariamente. Tais quantias vinham à sua posse por titulo que não lhe transmitia a propriedade nem o uso dessas quantias; b) relativamente a duas quantias recebidas nessas condições, a arguida depositou-as na sua conta bancária e gastou-as em seu proveito. Inverteu, assim, o título de posse. Em vez de possuidora de coisa alheia, passou a possuir em nome próprio, integrando-a no seu património e gastando-a como se fosse sua, sem qualquer título lícito que lhe permitisse assim proceder. Como elementos subjectivos, estão provados: a) a ilicitude da sua conduta que conhecia; b) o dolo directo com que agiu. A integração feita pelo Tribunal Colectivo está, portanto, correcta. Não há quaisquer elementos que permitam afirmar estarmos perante uma situação de abuso de confiança de uso porque está claramente provado que a arguida agiu como se tais quantias fossem suas, com "animo domini". Outras questões de direito não foram suscitadas. Em face de tudo o exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, e em condenar a recorrente a pagar 4 ucs de taxa de justiça com um terço de procuradoria; fixam-se em 10000 escudos, os honorários de defensor oficioso. Lisboa, 8 de Junho de 1994. Amado Gomes. Ferreira Vidigal. Ferreira Dias. Castanheira da Costa. Decisão impugnada: Acórdão de 27 de Maio de 1993, do Tribunal Judicial do Seixal, do Primeiro Juízo, Primeira Secção. |