Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026102 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALIMENTOS PROVISÓRIOS COLIGAÇÃO ACTIVA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411240862632 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 720/93 | ||
| Data: | 04/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O padrão de vida que serve de referência à prestação de alimentos entre os cônjuges é o correspondente à sua condição económica e social na data do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens. II - Não se encontra legalmente previsto processo especial para fixação de alimentos a quem deles careça, sendo, por isso, competente para conhecer da acção proposta em processo comum de declaração o tribunal da residência do réu. III - O tribunal competente para a acção em que se peçam alimentos devidos a menores é o tribunal da residência deles no momento da instauração, não tendo cabimento na respectiva tramitação prevista na O.T.M. o procedimento cautelar de alimentos provisórios que podem ser fixados na pendência do processo. IV - É inadmissível a coligação de autores - requerente e filhas menores - por desconformidade nas formas de processo correspondentes aos pedidos. | ||