Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003539 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | FALENCIA CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE FALENCIA CONTRADITORIO PRINCIPIO DA DEFESA PRINCIPIO DA IGUALDADE EMBARGOS ACESSO AOS TRIBUNAIS APREENSÃO ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197810260673602 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N280 ANO1978 PAG352 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e inconstitucional o Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro. II - A declaração de falencia sem audiencia do devedor, que ja era permitida pelo artigo 1 178 do Codigo de Processo Civil, assegurando ao interessado o contraditorio, não viola os principios fundamentais da defesa e da igualdade dos cidadãos perante a lei. III - O recurso aos embargos pelo devedor declarado em estado de falencia respeita o artigo 20 da Constituição, o qual prescreve que a todos e assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos. IV - A apreensão de bens efectuada antes da declaração da falencia não viola a Constituição nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assemelhando-se ao aresto preventivo que, observado certo formalismo legal, pode ser decretado sem audiencia da parte interessada, como prescreve o n. 1 do artigo 404 do Codigo de Processo Civil. V - Os direitos dos credores e do proprio falido não são afectados pela substituição, na massa, de certos bens pelo respectivo valor, em consequencia da reserva a que alude o artigo 5 do Decreto-Lei n. 4/76, pois essa reserva representa apenas uma restrição ao direito de propriedade e permite salvaguardar interesses nacionais, dado que incumbe prioritariamente ao Estado, no actual ordenamento juridico, tomar as providencias adequadas, em caso de dispersão de certo patrimonio, para assegurar uma conveniente organização economica, tal como a define a Constituição nos seus artigos 80 e seguintes. VI - O Decreto-Lei n. 4/76 não preve a ingerencia abusiva do Governo na actividade dos tribunais, porque a resolução do Conselho de Ministros, nele referida, dirige-se aos orgãos que representam o Estado, ficando salvaguardadas a liberdade e a independencia daqueles tribunais, que, limitando-se a cumprir a lei, decretam ou não a falencia consoante a prova produzida relativamente a verificação dos respectivos pressupostos. VII - O Decreto-Lei n. 150/78, de 20 de Junho, que revogou o Decreto-Lei n. 4/76, aplica-se directamente aos processos pendentes. | ||