Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TEMPESTIVIDADE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200605230010936 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não cabe tirar juízos de valor sobre a matéria de facto, cuja emissão ou formulação se apoie em simples critérios próprios do bom pai de família, no homo prudens ou no homem comum, actividade que apenas cabe às Relações. II. A simples prova da realização de uma escritura pública de compra e venda de um imóvel, só por si, é insuficiente para se poder concluir que o vendedor e o comprador souberam que sobre o mesmo imóvel estava registado um arresto a favor de terceiro. III. A existência do registo do referido arresto, só por si, também não basta para fazer concluir que o proprietário inscrito sabia do mesmo arresto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que AA e mulher BB, na 9 ª Vara Cível de Lisboa, movem a Empresa-A vieram CC e Empresa-B deduzir embargos de terceiro, alegando, em síntese, ter o embargante CC adquirido por escritura pública de 27-09-1991 à executada Empresa-A um imóvel que identifica, aquisição essa que só veio a registar em 10-10-1997, tendo em Junho de 1998 vendido tal imóvel à requerente Empresa-B. Mais acrescentam que, porém, o arresto do mesmo imóvel requerido pelos exequentes foi registado pela apresentação 18/260997, arresto esse que foi convertido em penhora pela apresentação 61/27062001, arresto e penhora estes que ofendem a posse dos requerentes. Terminam pedindo a procedência dos embargos, ordenando-se o levantamento da penhora. Os exequentes embargados contestaram os embargos, defendendo a extemporaneidade da apresentação dos mesmos e a improcedência daqueles. No saneador foram os embargos julgados extemporâneos e consequentemente rejeitados. Desta decisão apelaram os embargantes, tendo na Relação de Lisboa sido julgada a apelação procedente e revogada a decisão recorrida. Desta vez, foram os embargados que ficaram inconformados, tendo interposto a presente revista, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1. De acordo com os documentos autênticos juntos aos autos, estes autos de embargos de terceiro foram instaurados em 7 de Janeiro de 2004, tendo o registo de arresto sobre o imóvel sub judice para garantia de créditos do primeiro recorrente, sido feito a 26 de Setembro de 1987 e sido registada a conversão em penhora, em 27 de Junho de 2001. 2. Conforme também resulta de documentos autênticos juntos aos autos, o primeiro recorrido registou a sua aquisição do referido imóvel, 14 dias após o registo do arresto e a segunda recorrida, na mesma data, registou provisoriamente a transmissão a seu favor (registo que caducou), vindo a registar de novo essa aquisição, onze meses e dezassete dias após o registo daquele arresto, por compra que fez ao primeiro, em Junho de 1998, data que é aceite pelos recorridos, por expressa confissão destes. 3. Quando o recorrido CC fez (em Junho de 1998), a venda do imóvel à segunda recorrida Empresa-B, teve de ter obtido e exibido perante o Notário, como documento legalmente indispensável à realização do acto (art.º 9º e art.º 34º do C.R.P. e nº 2 e nº 4 do art.º 54º do Código do Notariado), certidão predial do teor demonstrando o trato sucessivo, ou seja, que o vendedor tinha registado a seu favor o bem a vender, e nessa certidão constava obrigatoriamente o anterior registo do arresto, pelo que, pelo menos, desde Junho de 1998, os outorgantes naquela escritura, os ora recorridos, não puderam deixar de ter conhecimento do teor deste registo através dum documento que era obrigatório, que obtiveram e que exibiram ao Notário para a celebração daquele acto. 4. Sendo certo (conforme documento autêntico) que sobre o prédio sub judice aquando da sua transmissão (Junho de 1998), do recorrido CC para a recorrida Empresa-B, já se encontrava registada (desde 26 de Setembro de 1997) uma inscrição de arresto, teve de ficar expressamente mencionada essa inscrição na respectiva escritura (por força do disposto no nº 2 do art.º 54º do Código do Notariado), pelo que os outorgantes naquele acto, os ora recorridos, ainda que por absurdo, não se tivessem apercebido do conteúdo da certidão do teor da descrição e inscrições prediais, que obtiveram e exibiram no Notário, teriam sempre de ter escutado aquela menção que teve de ser lida e explicada em voz alta, como exige a alínea l) do nº 1 do art.º 46º do Código do Notariado. 5. Esta, é a necessária conclusão de direito, que se retira das disposições legais aplicáveis ao circunstancialismo de facto provado, nomeadamente, a data do registo do arresto - provada por documento autentico - a segunda transmissão do imóvel (do 1º para a 2ª recorrida) - provada por documento autentico - a data (Junho de 1989) dessa transmissão - provada por confissão - sempre anterior a 13 de Agosto de 1998, data do respectivo registo de inscrição da transmissão - provada por documento autentico. 6. Estes factos provados, apenas eles e sem necessidade de outros, levariam sempre, em consonância com um juízo lógico/racional, a ter de se ter retirado a conclusão de direito, a única compatível com as regras de experiência da vida e das coisas e com a razoabilidade da congruência dos factos e dos comportamentos, de que, pelo menos, na escritura de Junho de 1998 (que serviu de base ao registo da inscrição de transmissão de 13 de Agosto de 1998) os outorgantes, ora recorridos, teriam de ter tomado conhecimento do registo de arresto, porque não só tiveram que obter e exibir perante o Notário certidão predial, pelo menos emitida com a antecedência não superior a seis meses, da qual obviamente teria que constar o anterior registo de arresto, como teria de ter ficado mencionado esse encargo na escritura que lhes foi lida e explicada em voz alta. 7. É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair conclusões que operem logicamente o seu desenvolvimento, mas, são inadmissíveis as conclusões que não correspondam ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada ( por violar o art.º 659º e 712º do CPC ), competindo ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, censurar a decisão da Relação no que respeita a conclusões ou ilações de factos que infrinjam o apontado limite. 8. Ainda que a decisão do tribunal da Relação (de considerar não se poder concluir que os recorridos não tenham tomado conhecimento do arresto, pelo menos, no acto da transmissão do imóvel do 1º recorrido para a 2ª recorrida) constituísse uma "presunção judicial" ela revelar-se-ia frontalmente ilógica com o regime legal aplicável aos factos provados, pelo que deverá merecer a devida censura desse venerando Supremo Tribunal. 9. A publicidade do registo predial, entre outras funções, é a de fazer prevalecer para terceiros a realidade que consta do registo, potenciando a estes o conhecimento dessa realidade (ou presumindo a sua cognoscibilidade), pelo que os embargantes não têm legitimidade para invocar o desconhecimento de factos jurídicos registados anteriormente ao registo das suas aquisições. 10. A sequência factual de vários factos provados que demonstra a interligação entre a executada e a segunda recorrida, pois tratam-se (ou trataram-se) de sociedades em relação de grupo, com sócios comuns, com a mesma gerência e com a mesma sede, coincide, também ela, com o raciocínio lógico-jurídico supra evidenciado (do inevitável conhecimento do arresto por parte dos recorridos) a que a aplicação dos preceitos que devem enquadrar a restante matéria factual, conduz. Ao decidir em sentido contrário o acórdão recorrido violou o art.º 9º e art.º 34º do Código do Registo Predial, o nº 2 e nº 4 do art.º 54º, as alíneas g) e l) do nº 1 do art.º 46º, todos do Código do Notariado e o nº 2 do art.º 659º e 712º do CPC. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, confirmando-se a sentença proferida em 1ª instância, com o que se fará a costumada JUSTIÇA! Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que os mesmos, para decidir neste recurso, levantam as seguintes questões: a) O facto de o embargante CC ter procedido à venda do imóvel em causa à embargante Empresa-B implicava que aqueles embargantes tivessem então conhecimento da existência do arresto dos embargados sobre o mesmo prédio que estava previamente registado ? b) A publicidade do registo predial implicava que os embargantes não possam invocar o desconhecimento dos factos que no registo constam? c) Tal conhecimento também resulta da interligação em termos de relação de grupo, com sócios comuns e com a mesma sede social existente entre a executada Empresa-A e a embargante Empresa-B ? Os factos que a 1ª instância deu como provados e que foram confirmados pela Relação são os seguintes: 1. Pela Ap. 18/260997 foi registado o arresto do prédio urbano registado na CRP de Cascais sob o nº 02172/160991 a favor dos embargados; 2. Pela Ap. 18/101097, foi registado a favor do embargante CC a aquisição do imóvel aludido no ponto anterior; 3. Pela Ap. 19/101097 foi registada a aquisição do prédio a que se refere o nº 1 a favor da embargante Empresa-B, a qual veio a ficar provisória por natureza, nos termos da al. g) do nº 1 e por dúvidas; 4. Pela Ap. 06/130898 foi registada a aquisição do já mencionado imóvel a favor de Empresa-B; 5. A embargante Empresa-B adquiriu a qualidade de sócia da executada por compra da quota de 200.000$00 ao sócio cedente DD, aquisição que foi registada a 24.02.1993, pela inscrição 6, ap. 15; 6. O sócio da executada , DD, que cedeu a sua quota à embargante Empresa-B era ele próprio, à data daquela cedência, também sócio desta embargante Empresa-B; 7. A embargante Empresa-B só perdeu a sua qualidade de sócia da executada em 11.12.1997; 8. Quer o local da sede da embargante Empresa-B, quer o da executada Empresa-A era a Praça 1º de Maio, nº..., ..., no Montijo; 9. O gerente da embargante Empresa-B era e ainda é o gerente da executada Empresa-A. Antes de passamos à apreciação das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso, podemos liminarmente dizer que os argumentos dos recorrentes, em nosso entender, não nos convencem da bondade da sua pretensão. Porém, há aqui uma parte em que os recorrentes podem ter razão. É que tendo a Relação concluído não estar apurado que a dedução dos embargos foi extemporânea, deveria aquele tribunal de recurso ter ordenado que os autos prosseguissem para apuramento dos factos alegados no sentido da extemporaneidade e ainda não apurados - dado que a 1º instância decidiu no saneador a referida extemporaneidade dos embargos -, e não ter revogado, sem mais, o referido despacho saneador. Mas vejamos as referidas questões onde rebateremos os citados argumentos. a) Nesta primeira questão, pretendem os recorrentes que com a venda do prédio efectuada pelo embargante CC à embargante Empresa-B, estes tiveram de tomar conhecimento da existência do arresto incidente sobre o mesmo prédio, registado a favor dos recorrentes. O que está em causa neste recurso consiste em saber se perante os articulados das partes está já apurado que a dedução dos embargos em apreço foi extemporânea, como concluiu a 1ª instância ou se tal extemporaneidade não está, pelo menos, nesta fase processual, apurada nos autos. Os recorrentes defendem, por um lado que dos factos apurados resulta a citada extemporaneidade e, por outro lado, que dos mesmos se devia tirar, por presunção judicial, factos no sentido da verificação da mesma extemporaneidade. A primeira parte da questão irá ser analisada abaixo. Já quanto à segunda parte do problema, podemos desde já, dizer que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista não pode tirar ilacções fácticas dos factos apurados. Tal como resulta do disposto no art. 722º, nº 2 e no seguimento do ensino de A. Varela., in RLJ. Ano 122º, pág. 220, os juízos de facto ( juízos de valor sobre matéria de facto ) cuja emissão ou formulação se apoie em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, só podem ser apreciados na Relação e não pelo Supremo Tribunal de Justiça. Por isso, iremos apenas apreciar a primeira parte do problema, ou seja, analisar se do quadro factual concretamente apurado se pode concluir terem os embargantes conhecimento do acto lesivo do seu direito pretensamente afectado, mais de trinta dias antes da data da dedução dos embargos. Os recorrentes alegam dois argumentos para fundamentar esta sua pretensão. Por um lado, o embargante CC, ao proceder à venda do imóvel em causa à embargante Empresa-B, teve de pedir a certidão do registo predial do mesmo prédio para apresentar no notário, em obediência do previsto no art. 54º, nº 4 do Cód. de Registo Predial, certidão essa onde constaria necessariamente o registo do arresto. Ora por um lado, nada prova que essa certidão estivesse passada correctamente com a inscrição do arresto e que o embargante tivesse atentado no teor da mesma, ou que tenha sido ele a efectuar esse serviço de recolha de certidão e entrega no notário, actos estes que habitualmente são executados por solicitadores. Daí que só por si a prova da realização da citada venda não é de molde a considerar que os embargantes tomaram conhecimento aquando da mesma venda da existência do citado arresto. Por outro lado, os recorrentes ainda pretendem que na celebração da escritura da mesma venda entre os embargantes, nos termos do art. 46º, nº 1, al. g) do citado Cód. de Registo Predial, o notário fez a menção da existência do referido arresto inscrito. Também aqui se não pode dar razão aos recorrentes. É que, além de nada poder garantir que a certidão de ónus ou encargos tenha sido apresentada no Notário - como devia se tiver sido observado as prescrições legais - e no caso positivo que a mesma certidão continha a referência à existência do citado arresto registado. Além disso, também, ninguém pode garantir que o notário cumpriu a lei, fazendo a referida menção na escritura. Incumbia aqui aos recorrentes juntar atempadamente a certidão da referida escritura que parece ter sido apresentada na Relação, onde foi considerada extemporânea e se não admitiu a junção - cfr. fls. 187 -, decisão esta que não sendo objecto de recurso, transitou em julgado. Soçobra, assim, este fundamento do recurso. b) Nesta segunda questão, pretendem os recorrentes que a publicidade decorrente do registo, leva a considerar que o que naquele consta tem de ser considerado conhecido pelos interessados. Também aqui não podemos concordar com os recorrentes. Tal como bem opinou o douto acórdão em apreço, o registo predial, nos termos do art. 1º do Cód. de Registo Predial, destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, uma vez que é dotado de fé pública. Mas esta publicidade visa apenas tornar os factos e as situações jurídicas cognoscíveis e não a dar delas um efectivo conhecimento. Daí que a existência do registo do referido arresto sobre o prédio não possa importar, por si só, um conhecimento pelos embargantes da existência do mesmo arresto. Improcede, desta forma, mais este fundamento do recurso. c) Finalmente, resta apreciar a questão sobre se a existência de relação de grupo entre a embargante Empresa-B e a executada Empresa-A é bastante para concluir terem as embargantes conhecimento da existência do referido arresto. Vejamos. Dos factos dados por provados resulta que pela apresentação de 26-09-97 foi registado o arresto sobre o imóvel em causa a favor dos exequentes-embargados. Pela apresentação de 10-10-1997 foi registada a aquisição pelo embargante CC do mesmo prédio. Pela apresentação de 13-08-98 foi registada a aquisição do mesmo prédio pela embargante Empresa-B. Esta embargante adquiriu a qualidade de sócia da executada Empresa-A por compra da quota de 200.000$00 ao sócio DD, aquisição esta que foi registada em 24.02.93. Este sócio era à data daquela cedência também sócio da embargante Empresa-B. E esta sociedade apenas perdeu a qualidade de sócia da executada em 11.12.1997. O gerente da embargante Empresa-B era e ainda é o gerente da executada Empresa-A. A sede das sociedades Empresa-B e Empresa-A tinha a sede no mesmo endereço. Ora esta relação de grupo entre as citadas sociedades torna o conhecimento da existência do arresto por parte dos embargantes mais possível ou provável, mas sem a existência de outros factos apurados, nomeadamente, através da discussão contraditória da prova em audiência, não se pode concluir pelo referido conhecimento. Soçobra, deste modo, mais este fundamento do recurso. Da improcedência destes fundamentos, fica-nos a conclusão de que, na fase do saneador, ainda não havia elementos de facto apurados bastantes para se decidir da tempestividade ou não da dedução dos embargos, pelo que há que mandar alargar a base de facto, ao abrigo do disposto no art. 729º, nº 3. Pelo exposto, concede-se, em parte a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e ordenando-se a baixa do processo à Relação, para os fins do nº 3 do art. 729º. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 23 de Maio de 2006 João Camilo (Relator Fernandes Magalhães Azevedo Ramos. |