Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B722
Nº Convencional: JSTJ00040043
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
ÓNUS DA PROVA
RISCO NAS OBRIGAÇÕES
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE DEPÓSITO
Nº do Documento: SJ199910210007222
Data do Acordão: 10/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6873/98
Data: 05/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 722 ARTIGO 269 ARTIGO 770 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 1142 ARTIGO 1205 ARTIGO 1206.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/21 CJSTJ ANOIV T11 PAG82.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/10 IN BMJ N450 PAG421.
ACÓRDÃO RL LISBOA 1979/02/02 CJ ANOIV PAG.129.
ACÓRDÃO RL LISBOA DE 1979/10/19 CJ ANOIV PAG1210.
Sumário : I - No depósito bancário a propriedade dos fundos passa para o Banco, ficando o depositante apenas com o direito de crédito relativamente à restituição do que entregou e podendo o Banco disponibilizar as quantias depositadas.
II - Corre pelo depositário o risco da perda do dinheiro, na medida em que a propriedade dele se transfere para o depositário e desde que não haja culpa da perda pelo depositante.
III - Incumbe ao devedor (depositário) provar que a falta de o cumprimento ou o cumprimento da obrigação não procede de culpa sua.
IV - Os termos em que a lei prevê a responsabilidade sem a culpa do Banco não resulta de uma alteração das normas gerais da responsabilidade civil, mas do facto de a entidade bancária, dispondo do dinheiro depositado como bem próprio, ao ver-se desapossado dele por facto não culposo seu ou do depositante com quem contratou, perde o que é seu, sem que esteja em causa a violação do contrato.
Decisão Texto Integral: