Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040043 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO ÓNUS DA PROVA RISCO NAS OBRIGAÇÕES RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910210007222 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6873/98 | ||
| Data: | 05/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 722 ARTIGO 269 ARTIGO 770 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 1142 ARTIGO 1205 ARTIGO 1206. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/21 CJSTJ ANOIV T11 PAG82. ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/10 IN BMJ N450 PAG421. ACÓRDÃO RL LISBOA 1979/02/02 CJ ANOIV PAG.129. ACÓRDÃO RL LISBOA DE 1979/10/19 CJ ANOIV PAG1210. | ||
| Sumário : | I - No depósito bancário a propriedade dos fundos passa para o Banco, ficando o depositante apenas com o direito de crédito relativamente à restituição do que entregou e podendo o Banco disponibilizar as quantias depositadas. II - Corre pelo depositário o risco da perda do dinheiro, na medida em que a propriedade dele se transfere para o depositário e desde que não haja culpa da perda pelo depositante. III - Incumbe ao devedor (depositário) provar que a falta de o cumprimento ou o cumprimento da obrigação não procede de culpa sua. IV - Os termos em que a lei prevê a responsabilidade sem a culpa do Banco não resulta de uma alteração das normas gerais da responsabilidade civil, mas do facto de a entidade bancária, dispondo do dinheiro depositado como bem próprio, ao ver-se desapossado dele por facto não culposo seu ou do depositante com quem contratou, perde o que é seu, sem que esteja em causa a violação do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |