Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE MEDIDA DA PENA PENA SUSPENSA PENA DE MULTA CONVERSÃO PENA DE PRISÃO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O tribunal que procede ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de um concurso de crimes cometido pelo arguido, mais não pode que aplicar uma pena única. Não pode modificar as decisões definitivas que no mesmo e nos demais processos condenou o arguido pelos crimes do concurso em outras tantas penas parcelares, seja em matéria de facto, como ao nível da qualificação jurídica, do número de crimes ou da responsabilidade do condenado. Qualquer alteração naqueles segmentos das decisões condenatórias ofenderia o caso julgado, estabelecido em nome da segurança e paz jurídica, bem como por imperativos de economia processual, impedindo que uma causa se repita quando sobre o mesmo já existe uma sentença firme. II - A solução querida e adotada pelo legislador é da acumulação material da pena única de prisão com a pena única de multa, mesmo quando convertida em prisão subsidiária, assim se mantendo na decisão cumulatória. Se há uma só pena de multa a considerar, esta acumula-se materialmente à pena conjunta de prisão. III - No cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de um concurso que inclui mais crimes que os que foram considerados em anterior cúmulo jurídico, a nova pena conjunta, podendo ser igual à do cúmulo anterior, não pode ser inferior. IV - A coerência na escolha e sobretudo na dosimetria das penas é esteio nuclear da igualdade dos cidadãos perante a lei criminal e âncora de segurança contra algum subjetivismo punitivo. Preocupação partilhada por instituições internacionais como o Conselho da Europa. V - No nosso sistema de cúmulo jurídico a individualização da pena conjunta deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas e da sua relação de grandeza com a moldura da pena única. VI - o denominado «fator de compressão», deve funcionar como critério aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, adotando frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso. VII - A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do comportamento ou atividade global (do concurso de crimes), as caraterísticas da personalidade do agente nele e a gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. VIII - Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205.º, n.º 1, da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, acorda: A - RELATÓRIO: 1. a condenação: No Juízo Central Criminal …, por acórdão datado de 10 de Janeiro de 2020, cumulando juridicamente as penas, por conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi arguido o - AA, de 43 anos e os demais sinais dos autos condenado nas penas conjuntas seguintes: a) cinco (5) anos e onze (11) meses de prisão, englobando as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 314/12…, n.º 567/14… (quanto aos processos 603/15, 2032/15, 76/15 e 342/15) e n.º 465/15… (quanto aos processos 465/15, 488/15, 314/15 e 307/15); b) oito (8) anos e quatro (4) meses de prisão, englobando as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 567/14… (quanto aos processos 602/15, 649/15, 744/15, 998/15, 747/15, 748/15, 469/15, 733/15, 567/14, 117/15, 764/15, 796/15, 813/15, 839/15, 955/15 e 337/15), n.º 465/15… (quanto aos processos 443/15, 449/15 e 704/15), n.º 634/15… e n.º 514/15 … . 2. o recurso: O Arguido, inconformado, recorre para o STJ. Pugna pela unificação num só crime cometido em continuação criminosa, da multiplicidade das burlas cometidas. Subsidiariamente, peticiona a redução das penas conjuntas, fixando-as em medida igual ou próxima ao limiar mínimo da moldura penal dos respetivos concursos. Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): 2. foi dado como provado que desde dezembro de 2014 a dezembro de 2015 elaborou um plano que consistia em colocar anúncios em sites da internet nos quais anunciava que iriam ser ministrados cursos para vigilantes com trabalho garantido, sendo que com esta estratégia visou apropriar-se das quantias que os potenciais interessados lhe entregavam para se inscreverem nos cursos, os quais nunca se realizaram. 3. à exceção dos processos nº 314/12 e nº 913/11, todos os demais processos dizem respeito a crimes de burla, nas diversas formas. 4. estamos, em grande medida, perante uma situação de crime continuado, conforme resulta do disposto no art. 30.º, nº 2 do Código Penal. 5. realizou o mesmo tipo de crime, executando da mesma forma e aproveitando-se da mesma situação exterior. 6. com o finalizar de todos os processos, pode configurar-se a prática dos factos como constituindo um só crime continuado, ponderadas circunstâncias que levaram à determinação do agente e à sua conduta uniforme. 7. 8. o crime continuado supõe que entre os diversos comportamentos existe um fio sequencial, sendo a reiteração, repetição dos atos, após a primeira atividade criminosa, que arrastam para o crime - Prof. Eduardo Correia, em A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Unidade e Pluralidade de Infracções, Livraria Atlântida, Coimbra, 1945, pág. 338. 9. Para o Autor, Direito Criminal, II, pág. 209, pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. 10. Segundo Cavaleiro Ferreira, Lições, II, pág. 162, o crime continuado é uma exceção ao concurso de crimes “uma forma de concurso de crimes que revel a uma muito menor gravidade da culpa”. 11. nenhuma norma legal impede, antes o impõe o art.º 79.º n.º 2 do Código Penal, que a continuação criminosa seja declarada em momento posterior ao trânsito em julgado das condenações das condutas criminosas parcelares. 12. o Tribunal que realizar o cúmulo jurídico de penas não está impedido de assim concluir. 13. com esta atividade enriqueceu-se com o total de €11 581,14 (neste não se considera o automóvel no valor de €9 500). 14. nos termos do art. 79.º, nº 1 do Código Penal “O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.” 15. Assim, deve o Recorrente ser condenado nesses termos. Caso assim não se entenda: 16. Nos termos do Código Penal, a pena aplicável em cúmulo jurídico tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo, a mais elevada daquelas. 17. No cúmulo 1, o limiar mínimo é de 3 anos de prisão e o limiar máximo de 24 anos e 5 meses de prisão, enquanto no cúmulo dois o limiar mínimo é de 3 anos e 6 meses de prisão e o limiar máximo os 25 de anos de prisão. 20. nada impede que a pena aplicada corresponda ao mínimo da moldura penal abstrata. 22. embora possa impressionar o número de crimes cometidos, a sua prática decorreu num período relativamente limitado, sendo a maior parte dos crimes de pequena ou média gravidade. 23. Daqui se retira a desproporcionalidade da pena aplicada. 24. o tribunal deve ponderar as condições pessoais do recorrente. 25. 26. deixou claras as circunstâncias que o levaram à prática criminosa, admitindo, contudo que o seu comportamento foi errado, manifestou arrependimento, pelo que não revela propensão para a prática de crimes. 27. tratando-se de uma situação de pluriocasionalidade que não radica na personalidade, não se verifica o efeito agravante. 28. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. 29. 30. tem neste momento forte e amplo apoio familiar, e também de amigos, fruto da sua personalidade, o prolongar da sua reclusão cria dificuldades nesta matéria. 31. a determinação da pena próxima dos seus limites mínimos é também a mais próxima do respeito por um princípio de humanidade que deve estar sempre subjacente. 32. Não será de ignorar que “projecta retomar o trabalho na ……, contando para isso com o apoio de um amigo, que trabalha na referida empresa”. 33. uma pena mais próxima dos limites mínimos seria mais adequada ao cumprimento do propósito da reintegração do agente na sociedade. 34. quanto à prevenção geral, apesar de se tratar de crime com alguma incidência, dele não resulta particular alvoroço social. 35. as necessidades de prevenção geral não justificam penas tão distantes dos mínimos. 37. a dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, limite consagrado no nº 2 do artigo 40º do Código Penal. 40. de harmonia com o disposto no nº 2 do Art. 30º, do Código Penal, são pressupostos do crime continuado: a homogeneidade da forma de execução do crime, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. 41. no segundo cúmulo, muitos dos crimes têm origem no mesmo comportamento, o que releva como fator desculpante da conduta do agente. 42. condenando-o como condenou, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal. 44. a pena aplicada peca por excesso, o que se deverá a um certo aligeiramento na apreciação dos pressupostos da determinação da medida da pena. 3. resposta do Ministério Público: O Procurador da República na 1ª instância respondeu, defendo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Culmina a motivação concluindo, em síntese: 2 – Não cabia ao Tribunal Coletivo, em sede de conhecimento superveniente do concurso de crimes, em obediência ao disposto no artigo 78º, n.º 1 e 2 do Código Penal e na sequência da audiência prevista no artigo 472º do Código de Processo Penal, apurar se a factualidade dada como provada nas várias decisões penais anteriores consubstanciava ou não a prática pelo recorrente de um único crime continuado. 3 – implicaria [re]apreciar [outra vez] a matéria de facto dada como assente nas várias decisões penais já transitadas em julgado – o que está vedado, sob pena da violação do princípio do caso julgado. 7 – Por outro lado, na determinação das penas conjuntas referidas, o Tribunal Coletivo valorou o conjunto dos factos e a personalidade do agente. 4. parecer do M.º P.º: A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal aderiu à resposta do Ministério Público. 5. contraditório: O recorrente, notificado do parecer do Ministério Público, respondeu, reiterando o alegado no recurso. * Dispensados os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre decidir. A - OBJETO DO RECURSO: O recorrente apresenta duas questões: - pretende que, com ressalva dos factos apurados nos dois processos que identifica, todos os demais sejam unificados através do instituto jurídico da continuação criminosa; e - questiona a dosimetria das duas penas conjuntas. B - FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: Do acórdão recorrido extrai-se que a decisão cumulatória de penas assentou nos seguintes - dados factuais e processuais provados: 1. Nos presentes autos (processo comum coletivo n.º 634/15…), por decisão proferida em 02.10.2019, transitada em 09.10.2019, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva – cfr. fls. 394 a 460. Por: O arguido publicou no ano 2015 anúncios em plataformas informáticas, nomeadamente na N….., oferecendo formação inicial e emprego como vigilante, através da empresa de segurança C….; entre os dias 19 e 20 de Julho de 2015 DD, que pretendia candidatar-se ao emprego publicitado, respondeu ao anúncio e foi contactada através de telefone por indivíduo que se identificou como A......, o qual a informou que esta havia sido selecionada para formação. devendo por isso o valor de 400 euros mas que bastaria, naquela data, efetuar o pagamento de 200 euros; DD assim fez, a 20 de Julho de 2015, e o montante foi creditado na conta do arguido; o arguido não era representante de qualquer empresa ou entidade patronal ou teve qualquer trabalho a oferecer ou qualquer capacidade ou possibilidade de fornecer formação profissional em qualquer área; após recebimento do valor, o arguido não mais atendeu o telemóvel ou respondeu às tentativas de contacto por parte de DD e não procedeu a qualquer tratamento de informação ou contratação laboral de DD, que nunca teve intenção de contratar ou fornecer trabalho ou formação profissional. 2. Por decisão proferida em 15.10.2018, transitada em julgado em 21.11.2019 (processo comum singular n.º 514/15…, do Juízo de Competência Genérica …, do Tribunal Judicial da Comarca…), o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efetiva – cfr. fls. 642 a 665. Por: No dia …. de Junho de 2015, EE respondeu ao anúncio publicado na plataforma informática J.... pelo arguido, tendo-o contactado através de telemóvel. Durante o telefonema o arguido solicitou o pagamento da quantia de €150 como condição de frequência de um curso de segurança privada, pagamento a que EE procedeu na mesma data. Não sendo mais contactado para a frequência do curso, que não existia. 3. Por decisão proferida em 30.06.2017, transitada em 9 de Fevereiro de 2018 [proc. 465/15…, do Juízo Central Criminal … – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca …, o arguido foi condenado pela prática de sete crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] nas penas de 2 anos e 10 meses de prisão por cada um, e em cúmulo foi condenado na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão – cfr. fls. 188 a 275 dos autos apensos. Por - Proc. 488/15….: Em 19 de Março de 2015, FF respondeu ao anúncio publicado pelo arguido, na plataforma informática J..., a oferecer formação de vigilante/segurança privado, tendo contactado o arguido para o número ali indicado. No dia … .03.2015, na sequência de tal contacto telefónico, uma vez que pretendia candidatar-se ao emprego oferecido pelo arguido, FF procedeu à transferência de € 350 para conta titulada por AA. Tal transferência foi efetuada na sequência de o arguido ter também indicado que um curso para a formação pretendida iria ter início a 25.03.2015 e seria ministrado no …..., em …. No dia … .03.2015, o arguido, após contacto de FF, informou-o de que a formação iria ser adiada e de que seria necessário entregar mais € 200. Nesse dia, FF contactou o ....., em …., onde lhe indicaram que não tinham qualquer reserva de espaço realizada pelo arguido ou por outrem com vista à formação em causa. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de informação nem à contratação laboral de FF. - Proc. 314/15….: No dia … de Abril de 2015, foi comunicado a HH por II, na sequência da comunicação feita, com o conhecimento e por orientação e vontade do arguido, por um colega que exercia as funções de segurança no …. onde II trabalhava, que o arguido assegurava a obtenção de emprego como segurança aos interessados que previamente realizassem a formação que para esse efeito por ele seria ministrada. No dia 02.04.2015, na sequência de contactos telefónico e presencial - o telefónico por intermédio de II — efetuados com o arguido, uma vez que pretendia candidatar-se ao emprego oferecido pelo mesmo, HH procedeu à transferência de € 350 para conta titulada por AA. Nesse dia, HH entregou ao arguido toda a documentação que lhe foi solicitada de modo a iniciar o processo de candidatura, formação e emprego na área da segurança privada, com exceção do respetivo certificado de habilitações que lhe entregou 4-5 dias depois. Depois de receber tal quantia na sua conta bancária, o arguido, na sequência de contactos de HH indicou sempre que o curso de formação iria ser adiado, até que deixou de atender ou responder a quaisquer contactos provenientes de HH. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de informação, e deixou mesmo de estar contactável, não tendo igualmente procedido à contratação laboral de HH. - Proc. 307/15….: No dia … de Abril de 2015, foi comunicado a II, com o conhecimento e por orientação e vontade do arguido, por um colega que exercia as funções de segurança no ….. onde II trabalhava, que o arguido assegurava a obtenção de emprego como segurança aos interessados que previamente realizassem a formação que para esse efeito por ele seria ministrada. No dia … .04.2015, na sequência de contactos telefónico e presencial efetuados com o arguido, uma vez que pretendia candidatar-se ao emprego oferecido pelo mesmo, II procedeu ao depósito de € 350 na conta titulada por AA. No dia … .04.2015, II entregou ao arguido toda a documentação que lhe foi solicitada de modo a iniciar o processo de candidatura, formação e emprego na área da segurança privada, com exceção de um documento que lhe entregou 4-5 dias depois. Depois de receber tal quantia na sua conta bancária, o arguido, na sequência de contactos de II indicou sempre que o curso de formação iria ser adiado, até que deixou de atender ou responder a quaisquer contactos provenientes de II. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de informação, e deixou mesmo de estar contactável, não tendo igualmente procedido à contratação laboral de II. - Proc. 443/15…: No dia … de Abril de 2015, LL respondeu ao anúncio publicado pelo arguido na plataforma informática J....., com o n.º …., do qual constava “Recrutamos vigilantes sem cartão do mai …. (m/f), enviando o seu curriculum vitae. No dia … .06.2015, LL foi contactado telefonicamente pelo arguido, que lhe solicitou, para além do pagamento de € 350, o envio de cópias do seu cartão de cidadão, registo criminal, certificado de habilitações literárias e quatro fotografias tipo passe, devendo tais elementos ser remetidos via mensagem de correio eletrónico para endereço de mail ou para morada indicada. No dia … .06.2015, na sequência de tal contacto telefónico, uma vez que pretendia candidatar-se ao emprego oferecido pelo arguido, LL procedeu à transferência de € 350 para conta titulada por AA. Atendendo a que o arguido referiu que o seu advogado poderia diligenciar pela remoção da menção de uma condenação anterior no CRC de LL, pela quantia de € 150, este efetuou o pagamento de tal quantia à entidade …... O arguido referiu a LL que a formação teria início cerca de uma semana depois, sendo que deste então começou a protelar a respetiva data de início, após o que não mais atendeu as chamadas de LL para o número previamente fornecido, …. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de informação nem à contratação laboral de LL. - Proc. 449/15….; No dia … de Maio de 2015, MM respondeu ao anúncio publicado pelo arguido na plataforma informática J....., com o n.º …., em que se apresentava como anunciante a empresa N...., enviando o seu curriculum vitae para o endereço N....formacao hotmail.com. No dia … .05.2015, MM foi contactada telefonicamente pelo arguido, que lhe solicitou o pagamento de € 350, devendo ser pagos € 200 inicialmente - para início do curso -, e € 150 depois. No dia … .05.2015, o arguido contactou novamente MM, enviando uma mensagem escrita através do número de telemóvel ……., onde informava que se iniciaria um novo curso na semana seguinte. No dia … .05.2015, na sequência de tal contacto telefónico, uma vez que pretendia candidatar-se ao emprego oferecido pelo arguido, MM procedeu à transferência de € 200 para conta titulada por AA. Depois de receber tal quantia na sua conta bancária, o arguido começou a protelar a data de início do curso, tendo a … .05.2015 deixado de atender chamadas provenientes de MM. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de Informação nem à contratação laboral de MM. - Proc. 704/15…: No dia … de Agosto de 2015, OO respondeu ao anúncio publicado pelo arguido na plataforma informática J....., enviando o seu curriculum vitae para o endereço N....formacaoDhotmail.com. Nessa sequência, o arguido contactou OO através do número de telemóvel …., informando ser funcionário da empresa P......, com sede no Parque …., em …., e comunicando que deveria ser realizado o pagamento inicial de € 150 para a entidade …… e referência ……. Tal pagamento foi realizado no dia … .08.2015. Depois de receber tal quantia, o arguido não compareceu onde tinha combinado de modo a que lhe fosse entregue a documentação de OO. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de informação nem à contratação laboral de OO]. - Proc. 465/15…: no dia … de Março de 2015, QQ respondeu ao anúncio publicado pelo arguido na plataforma informática J..... com o n.º ….., em que se apresentava como anunciante a empresa R......, tendo contactado o arguido para o número ali indicado. Na sequência de tal contacto telefónico, QQ, no dia … .03.2015, uma vez que pretendia candidatar-se ao emprego oferecido pelo arguido, procedeu à transferência de € 350 para conta titulada por AA. Nesse dia, QQ remeteu ao arguido, para a morada que lhe havia sido indicada toda a documentação que lhe foi solicitada pelo arguido de modo a iniciar o processo de candidatura, formação e emprego na área da segurança privada. Depois de receber tal quantia na sua conta bancária, o arguido comunicou a QQ que não lhe devolveria o dinheiro. O arguido não procedeu a qualquer tratamento de informação nem à contratação laboral de QQ, 4. Por decisão proferida em 23.01.2017, transitada em 03.08.2017 (processo comum coletivo 567/14…, do Juízo Central Criminal .. – Juiz …., do Tribunal Judicial da Comarca …) o arguido foi condenado pela prática de: - um crime de burla agravada na forma tentada [art. 22.º, 23.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 9 meses de prisão – proc. 602/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 5 meses de prisão – proc. 649/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 744/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 6 meses de prisão – proc. 998/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 747/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 603/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 748/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 5 meses de prisão – proc. 2032/15: - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 469/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 2 meses de prisão – proc. 733/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 10 meses de prisão – proc. 567/14; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 5 meses de prisão – proc. 76/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 117/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 764/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 796/15; - um crime de burla agravada na forma tentada [art. 22.º, 23.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b)] na pena de 9 meses de prisão – proc. 813/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – proc. 839/15: - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 5 meses de prisão – proc. 955/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão – proc. 337/15; - um crime de burla agravada [art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal] na pena de 2 anos e 10 meses de prisão – proc. 337/15; - um crime de burla [art. 217.º, n.º 1, do Código Penal] na pena de 7 meses de prisão – proc. 342/15; - um crime de burla [art. 217.º, n.º 1, do Código Penal] na pena de 7 meses de prisão – proc. 342/15; - em cúmulo, foi condenado na pena conjunta de 8 anos de prisão. Por: [entre Dezembro de 2014 e Março de 2015, o arguido elaborou um plano que consistia em colocar diversos anúncios na internet, em sites de vendas como o www.......pt, nos quais anunciava que iria ministrar cursos de vigilantes, pagos, associados a diversas empresas de segurança, com trabalho garantido após frequência do curso, com a intenção de se apropriar das quantias que os potenciais interessados lhe entregassem para se poderem inscrever nesses cursos, e que nunca teriam lugar porque o arguido não os iria ministrar. Proc. 603/15…: em Março de 2015, o arguido colocou um anúncio no site J..... para um curso de formação de vigilantes; na semana anterior a … de Abril de 2015, SS viu o referido anúncio e pensando que correspondia a um verdadeiro curso de vigilantes, respondeu, mostrando-se interessada em frequentá-lo e enviou o respetivo curriculum; em face da resposta, o arguido telefonou a SS e combinaram um encontro no dia 2 de Abril de 2015, no …….em ….; aí, o arguido disse a SS que teria de pagar a quantia de € 250 para ingresso no curso, o que a SS fez, tendo entregue ao arguido aquela quantia em dinheiro; o arguido não passou recibo dizendo que só o iria fazer quando efetuasse o pagamento total da inscrição, no valor de 350€; nesse local, a SS preencheu uma ficha de inscrição que o arguido lhe apresentou, e entregou-lhe vários documentos pessoais e fotografias, e o arguido informou-a que o curso teria início entre 06 a 10 de Abril de 2015; no dia … de Abril, o arguido contactou SS, informando-a que o início do curso seria na data de 13 de Abril, no .... – …. e, posteriormente, informou-a de que afinal o curso teria início em 16 de Abril; no dia 16 de Abril de 2015, SS dirigiu-se à rececionista do ....., tendo por esta sido informada de que não existia nenhum curso de vigilantes naquele local. Proc. 602/15…: em Abril de 2015 o arguido colocou um anúncio no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante; no dia … de Abril de 2015 TT viu o referido anúncio e pensando que o mesmo correspondia a um verdadeiro curso de vigilantes, respondeu ao mesmo, mostrando-se interessada em frequentá-lo; entre 23 de Abril e 3 de Junho de 2015, o arguido telefonou a TT, questionando-a sobre se mantinha o interesse no curso, ao que esta respondeu afirmativamente e combinaram um encontro; no dia … de Junho 2015, o arguido encontrou-se com TT no “…….”, sito em …. e informou-a que teria de pagar €250 para garantir o ingresso no curso, ao que TT se disponibilizou a entregar ao arguido a quantia de €200, porque não tinha a totalidade do dinheiro, e a entregar o restante no início do curso, o que só não veio a acontecer porque TT não conseguiu concretizar a transferência bancária; no referido encontro, TT entregou ao arguido diversas fotocópias de documentos pessoais e fotografias a fim de poder inscrever-se nesse curso; no dia … de Junho de 2015, TT contactou telefonicamente o …….. (Casa…, em …), local que o arguido indicou onde decorreria o curso, tendo sido informada de que ali não iria decorrer qualquer curso de vigilantes e que já cerca de 10 pessoas teriam telefonado para aquela instituição pelo mesmo tipo de engano. Proc. 649/15….: no início do mês Agosto de 2015, o arguido colocou um anúncio no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante; no dia 09 de Agosto de 2015, VV deparou-se com o referido anúncio e pensando que o mesmo correspondia a um verdadeiro curso de vigilantes, respondeu ao mesmo, mostrando-se interessado em frequentá-lo e enviou o seu curriculum; na sequência dessa resposta o arguido telefonou a VV e informou-o das condições do curso; no dia … de Agosto de 2015 o arguido e VV encontraram-se no “……..” em …., onde o arguido solicitou àquele que preenchesse uma ficha de inscrição, que lhe entregasse cópias de documentos pessoais e que efetuasse um pagamento no valor de 350€, para a entidade …., referência ….., como forma de pagamento para ingresso no curso, o que este fez; nesse dia, o arguido entregou a VV um papel, onde fez a sua rubrica por cima dos dizeres “…. Amiguinho”, e onde declarou ter recebido 350€, dizendo a VV que aquele papel servia de recibo e de prova de pagamento; no dia seguinte, VV veio a …., designadamente à PSP, junto da qual lhe fora dito que o curso teria lugar e foi informado de que não existia qualquer curso. Proc. 744/15….: no início do mês de Agosto de 2015, o arguido colocou um anúncio no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante; no dia … de Agosto de 2015, XX viu o referido anúncio e pensando que o mesmo correspondia a um verdadeiro curso de vigilantes, respondeu ao mesmo, mostrando-se interessado em frequentá-lo; em consequência da resposta ao anúncio, o arguido telefonou a XX, através do número …., e marcaram um encontro nas … em …..; no dia … de Agosto de 2015 o arguido e XX encontraram-se entre as 16h30 e as 17h00, num posto de abastecimento de combustível Galp, em ….., tendo o arguido informado XX que o curso tinha o custo total de € 600 e que teria de pagar € 300 para garantir a inscrição; XX informou o arguido de que não dispunha da quantia solicitada, podendo unicamente entregar 150€, ao que o arguido disse que teria que falar com a empresa a fim de saber se aceitava o valor proposto; XX preencheu ainda no local uma ficha de inscrição e o arguido entregou-lhe um papel com os dados para efetuar o pagamento da inscrição – entidade, referência e valor-, caso fosse aceite o valor proposto, abandonando de seguida o local; ainda no mesmo dia o arguido enviou a XX uma mensagem de texto, via telefone, referindo que a empresa tinha aceitado o valor de que dispunha (150€), e solicitando o pagamento imediato de tal valor para assim poder frequentar o curso, o que este fez. Proc. 998/15…: na primeira quinzena de Agosto de 2015, o arguido colocou um anúncio no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante, com emprego garantido; poucos dias antes do dia … de Agosto de 2015, ZZ, viu o referido anúncio e respondeu ao mesmo, manifestando interesse na frequência de tal curso; em consequência dessa resposta, o arguido telefonou a ZZ, informou-o das condições do curso, nomeadamente que iria decorrer na Casa …, em ……, teria o custo de 350€, a suportar pelo formando, e solicitou que efetuasse o pagamento dessa quantia antes de se encontrarem para formalizarem a inscrição; de seguida o arguido enviou a ZZ uma mensagem de texto, via telemóvel, com a entidade e referência para a qual deveria efetuar o pagamento; no dia … de Agosto de 2015, ZZ fez uma transferência de € 350 para o arguido e telefonou-lhe de seguida dando conta da mesma e de que não teria comprovativo porque o multibanco não tinha papel; no dia … de Agosto de 2015, o arguido telefonou a ZZ informando-o que a empresa não tinha recebido a transferência e que teria de efetuar novamente para garantir a inscrição, caso contrário ficava excluído do curso; uma vez que não tinha comprovativo da primeira transferência nem confirmou junto do banco se a operação tinha sido realizada, ZZ pediu à mulher que efetuasse nova transferência de € 350 para a entidade e referência que o arguido lhe havia dado, o que esta fez no dia … de Agosto de 2015. dias depois, o arguido contactou ZZ e combinaram um encontro, que veio a acontecer no dia … de Agosto de 2016, num posto de abastecimento de combustível em ….., onde nessa ocasião ZZ entregou ao arguido a documentação que lhe havia sido solicitada e onde preencheu uma ficha de inscrição; a partir desta ocasião, ZZ não mais conseguiu contactar o arguido. Proc. 747/15…: em Junho de 2015, o arguido AA colocou um anúncio no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante com emprego garantido; poucos dias antes do dia 26 de Junho de 2015, AAA, deparou-se com o referido anúncio colocado e respondeu ao mesmo, enviando o seu curriculum; por intermédio de uma terceira pessoa, AAA ficou a saber das condições do curso e de que teria de pagar € 150 para garantir a inscrição, tendo-lhe sido fornecidos os dados – entidade e referência – para efetuar esse pagamento, o que aquele fez, por transferência bancária, no dia … de Junho de 2015, através da conta da mulher; no dia … de Julho de 2015, AAA encontrou-se com o arguido na ….. “….” em ….. e nessa ocasião entregou-lhe diversas fotocópias de documentos pessoais, preencheu e assinou uma ficha de inscrição, tendo o arguido referido que o custo total do curso seria de 600€, no entanto o restante valor seria descontado nos primeiros vencimentos que viesse a auferir; depois disso, o arguido foi protelando o início do curso até que AAA deixou de conseguir contactar com ele. Proc. 748/15…: em Junho de 2015, o arguido AA colocou um anúncio no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante, em que referia que ofereciam formação na área da segurança privada, com emprego garantido; na segunda quinzena do mês de Junho de 2015, BBB, desempregado e à procura de emprego, deparou-se com o anúncio supra descrito e respondeu enviando o respetivo curriculum; em consequência dessa resposta, BBB foi contactado pelo arguido, e combinaram um encontro. No dia … de Junho de 2015 o arguido e BBB encontraram-se na …. “….” em …, altura em que o arguido referiu que o custo total do curso seria de 300 €, no entanto BBB apenas teria de pagar de início 150€, sendo o restante valor descontado nos primeiros vencimentos que viesse a auferir, já que o curso garantia emprego. Nesse encontro BBB preencheu uma ficha de inscrição que o arguido lhe apresentou, entregou diversa documentação pessoal e fotografias. No mesmo encontro, o arguido solicitou a BBB que efetuasse rapidamente o pagamento dos 150€ para a entidade (……) e referência (……..), sem o qual não poderia frequentar o curso, o que este fez, no próprio dia, por transferência bancária. Após o pagamento, BBB tentou contactar várias vezes o arguido no sentido de apurar quando teria início o curso, contudo este foi sempre dando desculpas alegando que o curso estaria com um atraso, mas para não se preocupar. no decurso do mês de Julho de 2015 foi-lhe indicado pelo arguido para se dirigir até …… a fim de realizar uma inspeção médica, necessária para iniciar o curso, onde após chegar a …., encontrou-se novamente com o arguido, o qual após alguns minutos lhe disse que a inspeção médica tinha sido adiada. Proc. 2032/15…: na primeira quinzena de Março, o arguido AA colocou um anúncio no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante, no qual se anunciava que após a conclusão do curso teriam emprego garantido. Poucos dias antes do dia … de Março de 2015, CCC, telefonou para o contacto telefónico que constava do anúncio e falou com o arguido, que o informou das condições do curso, designadamente que finalizado o curso poderia começar a trabalhar e que o curso tinha um custo de € 350,00. No dia … de Março de 2015, ao final da tarde, o arguido e CCC encontraram-se no “….. …” em ….. e o arguido solicitou-lhe a entrega dos € 350 para ingresso no curso, o que CCC fez, através de dois levantamentos ATM, um no valor de 200€ e outro no valor de 150€. Nesse local, CCC preencheu uma ficha de inscrição que o arguido lhe apresentou. Poucos dias depois, o arguido telefonou a CCC dizendo-lhe para se apresentar no dia seguinte pelas 9h30 no…......, em ….., onde o curso se iria iniciar, o que CCC fez e face ao não comparecimento do arguido, procurou informação na receção do……, onde lhe foi dito que não existiria nenhum curso de vigilantes naquele local. Proc. 469/15…: no início de Setembro de 2015, arguido AA colocou um anúncio no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante com emprego garantido. No dia … de Setembro de 2015, DDD, deparou-se com o referido anúncio e respondeu o e-mail associado ao anúncio, manifestando o seu interesse e enviando o curriculum. Nesse dia, o arguido telefonou a DDD e marcaram um encontro nas “………” em ….. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido identificou-se com o sobrenome “….A”, entregou a DDD uma ficha de inscrição que aquele preencheu com os seus dados pessoais e assinou, e pediu-lhe que efetuasse o pagamento de 150€, que correspondia a 10% do valor do curso, tendo para o efeito fornecido a DDD os dados para pagamento – entidade e referência. DDD dirigiu-se então à caixa ATM, localizada no exterior da loja das……, e efetuou nesse mesmo dia … .09.2015 um pagamento de 150€ para a entidade (..) e referência (….). Três ou quatro dias depois contactaram novamente por telefone, tendo o arguido dito a DDD para aguardar e, desde então nunca mais o contactou. Proc. 733/15…: no dia … de Outubro de 2015, o arguido dirigiu-se às…….” sita na Fonte ….. – ……, tendo abastecido o veículo que conduzia, marca ….. modelo …. matricula …, com combustível (gasolina) no valor de 52,11€. Após abastecer, deslocou-se ao balcão de atendimento onde entregou para pagamento um cartão de refeições, tendo-lhe sido esclarecido pelo gerente do posto, EEE que aquele cartão em concreto não funcionava naquele terminal, ao qual o arguido respondeu que já em outras ocasiões tinha feito pagamentos em bombas de combustível com o referido cartão e que não tinha outro meio de pagamento consigo. EEE sugeriu então ao arguido que deixasse cópia do seu documento de identificação enquanto este se deslocava a um multibanco mais próximo, a fim de levantar dinheiro e efetuar o pagamento do valor em divida, o que este aceitou, fazendo-o acreditar que voltaria para pagar o montante em dívida. o arguido não regressou e não efetuou o pagamento do combustível nem naquele dia nem posteriormente. Proc. 567/14…: FFF conheceu o arguido através da sua enteada GGG e do companheiro desta, HHH, em Novembro de 2014. O arguido foi apresentado ao FFF com a finalidade de conseguir arranjar trabalho garantido na área da vigilância privada. No mês de Dezembro de 2014, FFF encontrou-se pelo menos uma vez com o arguido numa …… em ….., onde o mesmo se apresentou como responsável de uma empresa de segurança. Em Janeiro de 2015, o arguido solicitou a FFF o pagamento de € 300 para dar início ao processo de admissão como vigilante. Posteriormente, em datas situadas entre Janeiro e Setembro de 2015, o arguido foi solicitando dinheiro a FFF para diversas finalidades. Designadamente, € 250 para pedir o cartão de vigilante, € 300 para farda, e dinheiro para pagamento de aulas de português que o mesmo ia dando ao FFF. No referido período FFF encontrava-se desempregado e, por isso, todos os pagamentos referidos foram efetuados em dinheiro por GGG, num total de € 2.600. Para além disso, FFF entregou diversas cópias de documentos ao arguido. FFF nunca iniciou qualquer curso de formação, nunca recebeu qualquer cartão de vigilante nem qualquer fardamento, tendo o arguido deixado de o contactar e inventando desculpas e problemas para justificar o atraso do curso quando era contactado. Proc. 76/15…: no dia … .03.2015, o arguido colocou um anúncio ao qual foi atribuído o n.º 47…30 no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante, em que publicitava “formação de vigilantes …., ….., ….., damos formação e damos emprego garantido (m/f). entre 6 e 15 de Março de 2015, III, à data desempregada e à procura de emprego, deparou-se com o referido anúncio, ao qual respondeu, enviando os seus dados pessoais e curriculum. O arguido contactou então com III, através do telefone ….., e combinaram um encontro no …., em …... No dia … de Março de 2015, o arguido e III encontraram-se no …., como combinado e, nessas circunstâncias o arguido solicitou o pagamento da quantia de € 350 para a realização do curso de vigilantes anunciado, montante esse que a III levantou num ATM no ……. e que entregou ao arguido. No dia … de Março de 2015, o arguido pediu a III o pagamento de mais € 200 para continuação da inscrição no curso. Para tanto, referiu que caso não pagasse a inscrição seria anulada e forneceu o NIB … para que efetuasse a transferência. III não efetuou qualquer outro pagamento. Proc. 117/15…: entre o final de Março e 29 de Abril de 2015, o arguido colocou um anúncio no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante, em que referia que era ministrado pela “N....”, anuncio esse com o n.º ….., na qual se anunciava que necessitavam de vigilantes com emprego garantido. entre o final de Março e o início do mês de Abril de 2015, JJJ, à data desempregado e à procura de trabalho, deparou-se com o referido anúncio e efetuou o registo de candidatura ao emprego. Na sequência da sua candidatura, o arguido contactou JJJ, pelo telefone e combinaram um encontro junto à …….., em …... No dia … de Maio de 2015 o arguido e JJJ encontraram-se no referido local e nesse encontrou o arguido solicitou que lhe entregasse a quantia de € 100 para inscrição no curso de vigilantes, o que aquele fez. Nesse encontro ficou ainda acordado que se encontrariam novamente no dia seguinte, … de Maio de 2015, em …., no local onde a empresa que daria a formação tinha as suas instalações. no dia … de Maio de 2015 o arguido não compareceu no local combinado, não atendeu as chamadas de JJJ e este constatou que no local a empresa mencionada não existia. Proc. 764/15….: em data anterior a … .07.2015, o arguido colocou um anúncio no site “J.....” no site da internet “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante, anúncio esse com o n.º ….., no qual publicitava “Recrutamento de vigilantes sem formação para o ……, ……. e ….. (m/f)” no qual informava que garantia emprego após frequência do curso. No final de Maio início de Junho de 2015, LLL, à data desempregada e à procura de trabalho, deparou-se com o referido anúncio e enviou o seu curriculum para o anunciante que ficou com todos os seus dados pessoais, incluindo o seu número de telefone. Na sequência dessa resposta, o arguido contactou LLL, informou-a das condições do curso e documentos que deveria entregar e solicitou que efetuasse o pagamento da quantia de € 150, forneceu a entidade 21…2 e a referência 10…55 e informou que tal valor seria para pagar a formação cujo custo total era de € 350. No dia … de Julho de 2015, LLL efetuou o pagamento da quantia de € 150 para a entidade e referência indicadas pelo arguido para pagamento do ingresso no curso. Depois de efetuar o pagamento LLL e o arguido ainda contactaram por telefone mas nunca chegaram a encontrar-se. Proc. 796/15….: em data anterior a 20.07.2015, o arguido colocou um anúncio no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante com emprego garantido. Em data próxima do dia … de Julho de 2015, MMM respondeu ao referido anúncio, enviou o seu curriculum para o arguido. No dia … de Julho de 2015 o arguido contactou por telefone com MMM, informou-o dos detalhes do curso, designadamente que teria lugar na Casa …., em ……, e solicitou-lhe o pagamento da quantia de € 200 para a respetiva inscrição. MMM informou o arguido de que no momento só poderia pagar 150€ o que o arguido aceitou. Logo após, o arguido enviou uma mensagem para o telemóvel do ofendido indicando a entidade, referência e valor para pagamento. No dia … de Julho de 2015, através da conta bancária do tio NNN, a quem pediu o dinheiro emprestado, MMM transferiu para a conta do arguido a quantia de € 150. Depois de fazer o pagamento, o arguido e MMM combinaram um encontro no …….… (Casa …..) em ….., ao qual o arguido não compareceu. MMM telefonou então ao arguido, que o informou que o curso iniciaria no dia seguinte, sendo que aquele voltou a comparecer no local e o arguido não compareceu, ao que solicitou informações no referido instituto, tendo sido informado da inexistência de qualquer curso. MMM nunca chegou a entregar qualquer documentação ao arguido nem a encontrar-se com ele. Proc. 813/15…: em data anterior a … de Julho de 2015, o arguido colocou um anúncio no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante, anuncio esse com o n.º …., no qual publicitava “Recrutamento de vigilantes com ou sem cartão com entrada imediata para o ….., …… e …... No dia … de Julho de 2015, o ofendido OOO, à data desempregado e à procura de trabalho, deparou-se com o referido anúncio e enviou o seu curriculum. Nesse dia o arguido telefonou a OOO indicando-lhe que teria que fornecer alguns documentos pessoais tais como registo criminal, fotografias, cópias do cartão de cidadão, carta de condução, alertando-o que o curso teria início no dia .. de Julho de 2015 em …... Após OOO obter os documentos solicitados marcou encontro com o arguido o qual ocorreu no dia … de Julho de 2015, nas imediações do Tribunal de …, onde lhe entregou os documentos solicitado e onde o arguido lhe pediu que efetuasse rapidamente o pagamento dos 200€ para a entidade (….) e referência (….), sem o qual não poderia frequentar o curso. Cerca de 10 minutos após o encontro o arguido enviou uma mensagem para o telemóvel de OOO indicando a entidade (….) e a referência (….). Após se aperceber que algo estranho se passava, uma vez que achou o arguido nervoso e bastante apressado bem como o facto de no formulário que o arguido lhe deixou para preencher conter a inscrição da empresa “K.....” e não “P.....”, OOO contactou para o número constante no formulário (….) tendo-lhe sido dito que não existia nenhum curso a iniciar na Casa ……. no dia … de Julho de 2015. Por esse motivo, OOO não chegou a efetuar o pagamento da quantia de € 200. Proc. 839/15…: em data próxima do dia … .07.2015, o arguido colocou um anúncio no site “www….......pt” para um curso de vigilantes em que anunciava ainda que garantia emprego. Em data próxima do dia … de Julho de 2015, PPP, à data à procura de trabalho, respondeu ao referido anúncio e enviou o curriculum. Na sequência da resposta, o arguido contactou PPP por telefone, informando-o das condições para obter o cartão de vigilante, visto que PPP já tinha curso e do custo que tal procedimento teria e que era de € 500. 172. PPP referiu que apenas poderia pagar a quantia de € 150, montante que o arguido aceitou referindo que o remanescente seria descontado nos vencimentos. De seguida o arguido enviou uma mensagem a PPP com a referência e entidade para efetuar o pagamento, o que este fez, por transferência bancária, no dia 29 de Julho de 2016, no montante de € 150. No dia … de Julho de 2015 o arguido e PPP encontraram-se no parque de estacionamento da Decatlon, em ….., onde lhe entregou o comprovativo de pagamento, fotografias e outros documentos pessoais. Depois de pagar o montante de € 150, ainda efetuou alguns contactos telefónicos com o arguido, no sentido de se encontrarem; contudo o arguido foi sempre inventando desculpas, nunca tendo chegado a encontrar-se novamente com o mesmo. Proc. 955/15…: entre o final de Agosto e o início de Setembro de 2015, o arguido colocou um anúncio no site “J.....” referente a um anúncio de curso de vigilante, na qual se anunciava que necessitavam de vigilantes sem formação, com emprego garantido. No período referido, QQQ, à data desempregado e à procura de trabalho, respondeu ao referido anúncio e enviou o curriculum. Na sequência da resposta, QQQ foi contactado pelo arguido, por telefone, que o informou do preço do curso. No dia … de Setembro de 2015, QQQ efetuou o pagamento da quantia € 350, por transferência bancária e, nesse mesmo dia encontrou-se com o arguido e entregou-lhe a sua documentação pessoal. Nas referidas circunstâncias, o arguido disse a QQQ que o curso teria início na semana seguinte, na Casa …., em ……. Depois do encontro o arguido telefonou duas ou três vezes para QQQ a adiar o início do curso até que deixou de ligar e de atender chamadas de QQQ. Proc. 337/15….: em Setembro de 2015, o arguido, usando o nome de RRR, travou conhecimento, via internet, com SSS, que residia na …. nesse momento, o arguido pensou em apoderar-se de dinheiro e bens pertencentes à referida SSS e à mãe desta, TTT, e, para esse efeito teria de se envolver sentimentalmente com ela. Para esse efeito, o arguido apresentou-se como polícia e nos contactos que foi mantendo com SSS convenceu-a de que gostava dela, de que queria casar com ela, o que a SSS aceitou. Desde então, o arguido passou a contactar regularmente com TTT, mãe de SSS e a frequentar a casa desta. O arguido convenceu a SSS e TTT de que estava a tratar da documentação para o casamento, junto da Conservatória do Registo Civil …., e que o mesmo estaria marcado para o dia … de Dezembro de 2015. Para esse efeito, o arguido levou TTT a um local onde se realizavam festas de casamento, para o avaliarem, chegando aquela a convidar pessoas para a cerimónia. Em Setembro de 2015, SSS era proprietária do veículo …., matrícula …, no valor de € 9.500 e, face à relação que vinha mantendo com o arguido, em Outubro de 2015, permitiu que o mesmo o passasse a utilizar. O arguido, com a intenção de se apoderar da referida viatura, informou a SSS de que não podia ter bens próprios em Portugal para conseguir obter a autorização de residência, sugerindo-lhe que o registasse em seu nome. Acreditando que não podia ter bens próprios, em data anterior a … .11.2015, a SSS, assinou o documento de transferência de propriedade do veículo de matrícula ….., deixando em branco o espaço destinado ao comprador e remeteu-o ao arguido. Aquando da sugestão referida, o arguido já tinha planeado colocar o referido veículo automóvel em nome de UUU, com o intuito de se apropriar do mesmo e de posteriormente o vender a terceiros. Para tal, o arguido disse a UUU que tinha adquirido o veículo a SSS, mas que não podia colocar esse veículo em seu nome, pois se o fizesse, a ex-mulher, com quem tinha um litígio podia penhorá-lo. No dia … de Novembro de 2015 o arguido dirigiu-se à Conservatória de registo automóvel de … acompanhado de UUU e transferiu a propriedade do veículo, ….. para UUU, que apenas aceitou esta alteração por acreditar no que lhe foi dito pelo arguido. o veículo de matrícula ….. tinha um dispositivo de via verde associado a uma conta bancária titulada por SSS no Banif. O arguido pediu a SSS que lhe desse o número da referida conta bancária e do cartão de débito a ela associado para que pudesse depositar dinheiro para essa conta, o que a SSS aceitou. Todavia, em vez disso, entre … de Novembro e … de Dezembro de 2015, o arguido usou tais dados associados à via verde para fazer pagamentos em parques de estacionamento, portagens e bombas de gasolina, num total de € 351,54. Na senda do plano elaborado, o arguido por várias vezes disse a SSS que precisava de dinheiro para tratar do casamento, ao que SSS pedia à mãe, TTT, para lho entregar. Assim, no decurso do mês de Outubro de 2015, TTT entregou ao arguido, em seis diferentes ocasiões, as quantias de € 600, € 300, € 200, € 150, € 650 e € 280, em dinheiro, num total de € 2.180. O arguido não agendou qualquer casamento com a SSS, nem era sua intenção casar com aquela. Proc. 342/15…: no início de Abril de 2015 o arguido criou um anúncio no sítio www.......pt em que anunciava um curso de formação para vigilantes com proposta de trabalho. No dia … de Abril de 2015, VVV contactou o arguido para o número que constava do anúncio e o arguido informou-a de que o curso seria ministrado pela empresa Y....., que teria o custo de € 350, que iria ser seguido por um comissário da PSP e que se iria iniciar nos dois ou três dias seguintes. VVV deu conhecimento destes factos à sua amiga XXX. No dia … de Abril de 2015 o arguido contactou telefonicamente VVV dizendo-lhe que, para se inscreverem no aludido curso, ela e a sua amiga XXX teriam de efetuar o pagamento, até às 12h00 do mesmo dia, de €350 cada uma por transferência bancária para o NIB …. Nesse mesmo dia, pelas 11h39 e 11h41, VVV e XXX, respetivamente, numa ATM instalada na Agência do Banco…. no … ….., em ….., efetuaram as transferências bancárias solicitadas pelo arguido, no valor total de €700. Posteriormente, combinaram um encontro no …. Café, em …., ao qual o arguido não compareceu ao que, VVV telefonou para a Y....., e foi informada de que não existia qualquer curso de formação. De seguida, VVV contactou telefonicamente com o arguido pedindo-lhe a devolução do dinheiro, tendo este desligado o telefone. O anúncio referido e as informações prestadas pelo arguido não eram verdadeiras]. 5. Por decisão proferida em 23 de Maio de 2014, transitada em 1 de Setembro de 2016 (processo comum singular n.º 913/11…. do Juízo Local Criminal …., Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca …, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º1, al. b), do DL 454/91, nas penas de 3 e 6 meses de prisão, e em cúmulo na pena conjunta de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, subordinada à condição de o arguido pagar as quantias em que foi condenado no pedido cível deduzido; tendo sido prorrogado (cfr fls. 572 a 599). Por despacho proferido no dia 22 de junho de 2020 a pena aplicada foi declara extinta, nos termos do art, 57.º, n.º 1 do Código Penal (cfr. fls. 905 a 911). Por: - no dia … de Março de 2011, o arguido preencheu, assinou e entregou a funcionário da W…….., SA, em …. um cheque datado de … .03.2011, no montante de 609,70 euros; no dia 25 de Março de 2011, o arguido preencheu, assinou e entregou a funcionário do M……..,, SA, em …., um cheque datado de … .03.2011 no montante de 175,83 euros; os cheques destinavam-se ao apagamento de produtos adquiridos nas lojas daquelas entidades e foram devolvidos em 10.03.2011 e 30.03.2011 com a menção extravio]. 6. Por decisão transitada em 22 de Abril de 2015 (processo n.º 314/12… do Juízo Central Criminal …, do Tribunal Judicial da Comarca …), o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º n.º1 al. a) e n.º2 do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), do RJAM, nas penas de 3 anos e 1 ano e 9 meses de prisão, respetivamente, e em cúmulo na pena conjunta de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período; a suspensão foi revogada. Por: o arguido e ZZZ viveram em união de facto durante algum tempo até casarem em … .11.2008; divorciaram-se em … .10.2011 e voltaram a viver juntos até Março de 2012; desse relacionamento nasceu em filho em meados de 2008; em … .03.2012, pelas 18 hrs., no interior da residência, o arguido desentendeu-se com ZZZ por esta não querer manter relações sexuais consigo e disse-lhe: puta e vaca; pelas 21.30 hrs. do mesmo dia voltou a dizer o mesmo; pelas 00.10 hrs. o arguido empurrou ZZZ de encontro ao sofá, deu-lhe vários murros na cabeça, arrastou-a pelo chão, puxando-lhe os cabelos, e deu-lhe diversos pontapés no corpo; ZZZ ficou com hematomas e dores; em 24.03.2012, pelas 16.05 hrs., ZZZ entregou à GNR uma arma elétrica, simultaneamente aerossol de defesa, que pertencia ao arguido e este guardava na residência do casal. 7. Por sentença de 1 de Junho de 2004, transitada em julgado a 17 de Setembro de 2007, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 459/02…, do extinto ….º Juízo Criminal …, foi o arguido condenado pela prática em 21 de Setembro de 2001 de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena essa já declarada extinta, por prescrição. 8. Por sentença de 18 de Maio de 2012, transitada em julgado a 26 de Fevereiro de 2018, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 1237/09…, do Juízo Local Criminal … – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca …, foi o arguido condenado pela prática em 25 de Novembro de 2009, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de seis euros, convertida em prisão subsidiária. O arguido cumpriu a pena subsidiária, tendo terminado o cumprimento em 26 de Abril de 2020 (cfr fls 917 e 919 a 920). 9. Por sentença de 7 de Janeiro de 2013, transitada em julgado a 9 de Abril de 2013, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 96/10…, do Tribunal Judicial …, foi o arguido condenado pela prática em 17 de Agosto de 2010, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano subordinada à condição de o arguido restituir ao lesado a importância de € 100,00 mensais até perfazer a quantia de € 1.000,00. 10. Por sentença de 16 de Maio de 2008, transitada em julgado a 2 de Fevereiro de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 72/07…, do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 1 de Janeiro de 2007, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de € 4,00, pena já declarada extinta pelo pagamento. 11. Por sentença de 9 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado a 11 de Março de 2010, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 7582/06…, do ….º Juízo Criminal…, foi o arguido condenado pela prática em 23 de Dezembro de 2005, de um crime de burla na forma tentada p. e p. pelos art.s 217.º, ns.º 1 e 2, 22.º e 23.º do Código Penal, e de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, nas penas de 80 e 120 dias de multa, respectivamente, e em cúmulo, na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de seis euros, pena já declarada extinta pelo cumprimento. 12. Por sentença de 27 de Novembro de 2012, transitada em julgado a 23 de Janeiro de 2013, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 38/11… do extinto ….º Juízo do Tribunal Judicial …, foi o arguido condenado pela prática em 15 de Abril de 2011, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano, subordinado à condição de o arguido pagar ao ofendido a quantia de € 700,00. 13. Por sentença de 11 de Fevereiro de 2013, transitada em julgado a 21 de Março de 2013, proferida no âmbito do processo sumário n.º 201/13…., do extinto …..º juízo do Tribunal Judicial ..., foi o arguido condenado pela prática em 9 de Fevereiro de 2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, esta última já declarada extinta. 14. Por sentença de 11 de Abril de 2013, transitada em julgado a 21 de Novembro de 2013, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 440/11…. do Juízo Local Criminal de … – Juiz …, foi o arguido condenado pela prática em 30 de Janeiro de 2011, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano, subordinado à condição de o arguido pagar ao ofendido a quantia de € 150,00. A pena foi declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do Código Penal. 15. Por sentença de 12 de Maio de 2014, transitada em julgado a 7 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo sumário 201/13…, do Juízo Local Criminal de …. – J… - foi o arguido condenado pela prática em 9 de Fevereiro de 2013, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00, a qual veio a ser substituída por trabalho a favor da comunidade e já declarada extinta pelo cumprimento, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e igualmente já declarada extinta pelo cumprimento. 16. Por sentença de 14 de Maio de 2014, transitada em julgado a 11 de Setembro de 2014, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 440/11…, do Juízo de Competência Genérica …. – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca …, foi o arguido condenado pela prática em 12 de Novembro de 2010, de um crime de burla, na pena de 320 dias de prisão, substituída por 320 dias de multa à taxa diária de € 6,50, a qual veio a ser substituída por trabalho a favor da comunidade e já declarada extinta pelo cumprimento. 17. Por sentença de 29 de Novembro de 2013, transitada em julgado a 31 de Janeiro de 2014, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 96/10…, do Juízo de Competência …, do Tribunal Judicial da Comarca …. – J…., foi efetuado o cúmulo jurídico da pena a que o arguido foi condenado nesse processo e no processo 38/11…, e foi o arguido condenado na pena única de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada à condição de ressarcimento dos lesados, pena essa já declarada extinta. Das condições pessoais do arguido 18. O arguido é oriundo de um agregado familiar estruturado (composto pelos pais e quatro filhos) com uma situação socioeconómica estável. O pai era ….. e a mãe……, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido de forma regular. Quando contava seis anos morreu uma irmã, situação que contribuiu para o surgimento de desequilíbrio emocional, agravado após ser vítima de um acidente de viação aos 11 anos, que lhe deixou sequelas. Viveu com os pais até ter completado 18 anos. 19. Abandonou a escola um ano após o acidente, com o 8º ano. No ano 2010/2011 obteve a equivalência ao 9.º ano através do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. Em adulto frequentou um curso de técnico de …, com o objetivo de concluir o 12.º ano, o que não aconteceu. 20. Ingressou no Serviço Militar Obrigatório aos 18 anos e, após cumprimento de oito anos no serviço militar, deu início à sua vida profissional como….., com diversas mudanças de entidades empregadoras. Desempenhou também atividade laboral no ramo da …. 21. Em 2000 iniciou um relacionamento afetivo, que durou cerca de sete anos e do qual tem um filho com 11 anos, que vive com a mãe em … e com o qual mantém contactos telefónicos. 22. Mais tarde encetou nova relação, tendo contraído matrimónio, e da qual teve outro filho, atualmente com 10 anos. O casal divorciou-se em 2011, apesar de ter havido uma tentativa de reconciliação posterior, vindo a ex-mulher a abandonar o lar e passado a viver em …. onde permanece com o filho. 23. Encontra-se preso desde … de Dezembro de 2015. 24. Antes da reclusão vivia sozinho em …., depois de ter laborado como … e numa … em … . Em Julho de 2015 trabalhava como operador para a sociedade S..., com final do contrato em Outubro de 2015. 25. Tinha iniciado três meses antes da reclusão uma relação de namoro com AAAA. 26. Tenciona, no futuro, reintegrar o núcleo familiar de origem, composto pela mãe e os dois irmãos, em …, que mantiveram o apoio e visitam o arguido mensalmente. Projeta retomar o trabalho na ….. de …, contando para isso com o apoio de um amigo, que trabalha na referida empresa. 27. Tem outras propostas de trabalho, na área do… . 28. No Estabelecimento Prisional …. manteve comportamento globalmente ajustado e permaneceu inativo. 29. Foi afeto ao Estabelecimento Prisional ... em Janeiro de 2019, tendo trabalhado, de Abril a Agosto, na tipografia. Foi suspenso após um incidente relacionado com um telemóvel. Não retomou o trabalho devido à carga horária no curso que se encontra a frequentar, na área da … que permite a obtenção de equivalência ao 12.º ano. 30. Tem um percurso marcado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas. 31. No decurso da audiência manifestou arrependimento pelos atos praticados, sobre os quais assumiu um discurso crítico. - Factos não provados Inexistem factos por provar. 2. o direito: a) do crime continuado: O recorrente dedica boa parte da motivação do recurso e das conclusões – 2ª a 15º e 40º -, a pugnar por que este Supremo Tribunal o condene nos autos por um único crime continuado, desconsiderando que a decisão impugnada é meramente cumulatória, limitando-se a fundir em duas penas conjuntas a multiplicidade de penas parcelares que ao arguido foram aplicadas por sentença/ acórdão transitado em julgado, proferidas nos cinco processos inicialmente identificados. No nosso sistema penal, o tribunal julgando provados os factos constitutivos de um crime e a responsabilidade do agente, condena-o numa pena. Julgando provados factos que integram um crime continuado, condena-o também numa só pena. Provando-se que o agente cometeu factos que integram vários crimes, o tribunal condena-o em igual número de penas. Quando tal sucede na mesma sentença ou acórdão e os crimes estão entre si numa relação de concurso efetivo, o tribunal, fundindo a multiplicidade de pena aplicadas a cada crime, por aplicação do critério especial estabelecido no art.º 77º do Cód. Penal, condena numa pena conjunta. Quando no mesmo acórdão o tribunal julga provados factos que constituem uma pluralidade de crimes cometidos pelo arguido e decidiu que formam um concurso efetivo, condena-o nos termos referidos e, a final, numa pena única. O condenado – os sujeitos processuais – pode, em recurso ordinário que interpuser daquela decisão, questionar e assim submeter à reapreciação de um tribunal superior, se - além do mais, - em vez do concurso efetivo, a repetição dos atos ilícitos típicos provadamente cometidos, constitui um só crime continuado e, em conformidade, reclamar a aplicação de uma só pena singular. Muitas vezes, o agente de uma multiplicidade de crimes é julgado por cada crime ou por alguns desses em diferentes processos e condenado numa pena, respetivamente, singular ou única. Sempre que a decisão condenatória assim proferida transita em julgado, a facticidade provada - e não provada –, a respetiva qualificação jurídica, a responsabilidade do arguido e as consequências jurídicas de cada crime não mais podem questionar-se através de recurso ordinário. Quando, posteriormente, vem a conhecer-se que essa multiplicidade de crimes formam um concurso efetivo, o condenado tem direito a que as penas aplicadas nos diversos processos por cada crime sejam fundidas numa pena conjunta. Se a multiplicidade de crimes formar mais que um concurso a condenação será em tantas penas únicas quantos os concursos. O tribunal que procede ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de um concurso de crimes cometido pelo arguido, mais não pode que aplicar uma pena única. Não pode modificar nenhuma das decisões definitivas que no mesmo e nos demais processos condenou o arguido pelos crimes do concurso em outras tantas penas parcelares, seja em matéria de facto, como ao nível da qualificação jurídica, do número de crimes ou da responsabilidade do condenado. Qualquer alteração naqueles segmentos das decisões condenatórias onde foram decretadas as penas parcelares ofenderia o caso julgado, estabelecido em nome da segurança e paz jurídica, bem como por imperativos de economia processual, impedindo que uma causa se repita quando sobre o mesmo já existe uma sentença firme. Destarte, o tipo e o número de crimes bem como as penas aplicadas seguiram em cada processo o procedimento legal, digamos assim, normal, em que a respetiva decisão, com o trânsito em julgado, encerrou definitivamente todas as questões ali decididas. Conhecendo-se depois que esses crimes ou alguns deles formam um (ou mais) concurso de crimes, tem de condenar-se o arguido numa pena conjunta, a determinar dentro da moldura penal estabelecida pelas penas parcelares aplicadas. A decisão cumulatória mais não pode do que estabelecer a punição da pluralidade dos crimes do concurso. Não podia, pois, o acórdão recorrido, converter num crime continuado a multiplicidade dos crimes cometidos pelo arguido, incluídos nos dois concursos efetivos pelos quais condenou nas duas penas conjuntas inicialmente indicadas. Se o recorrente entendia que os crimes cometidos formavam uma continuação criminosa, poderia e deveria ter impugnado, em cada processo, a sentença ou acórdão que o condenou nos vários crimes em apreço. Consequentemente, também no julgamento do vertente recurso, circunscrito à matéria de direito, não pode o Supremo Tribunal conhecer de questões que não podia conhecer nem sequer foram colocadas ao tribunal recorrido. Acresce que, como se sustenta no Ac. de 27/02/2019, deste Supremo Tribunal que “a figura do crime continuado requer a verificação dos pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 30.º do CP, que dependeria de matéria de facto proveniente de modificação não admissível na fase processual de conhecimento superveniente do concurso, em que o que está em causa é a punição de uma pluralidade de crimes, a que foram aplicadas penas por decisões transitadas em julgado, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º e do artigo 77.º do CP”[1]. Resulta., pois, que o recurso do arguido, na parte em que pugna por ser condenado por um só crime, cometido em continuação criminosa, é manifestamente deslocado. Não podendo, por isso, conhecer-se de tal pretensão. b) das penas únicas: O recorrente. alegando que as penas conjuntas são excessivas, reclama a redução para o mínimo da moldura penal respetiva. i. dois concursos efetivos: O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão (AUJ) n.º 9/2016, publicado no DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016 fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. Da facticidade provada resulta que a primeira condenação do recorrente, em pena de prisão, que transitou em julgado foi a proferida no processo n.º 314/12…. que se tornou irrecorrível em 22 de abril de 2015. Até então tinha cometido 11 crimes pelos quais foi condenado em 11 penas singulares de prisão. Depois daquela data cometeu mais 22 crimes que resultaram na aplicação de 22 penas de prisão. Mas, sem que, entretanto, tivesse sido decretada a condenação por qualquer deles. Efetivamente, apura-se que praticou este segundo concurso de crimes no ano de 2015 e a seguinte decisão condenatória do recorrente transitou em julgado em 3 de agosto de 2017. Está, pois, corretamente estabelecida a necessidade de efetuar dois cúmulos jurídicos, com os crimes e penas especificadamente enunciados no acórdão recorrido. ii. penas suspensas: Adiantou-se no nosso acórdão, anteriormente proferido nos autos, que a pena suspensa extinta não é englobada no cúmulo jurídico de penas em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes. Assim, ficando esclarecido que a pena suspensa aplicada ao recorrente no proc. n.º 913/11… foi, entretanto – por despacho proferido no dia 22 de junho de 2020 - julgada extinta, não têm as penas parcelares de 3 meses e de 6 meses de prisão em que ali foi condenado de incluir-se nos cúmulos jurídicos aqui em reexame. iii. prisão subsidiária: Também naquele nosso acórdão, notando a divergência jurisprudencial em volta da inclusão no cúmulo jurídico da pena da multa substituída por prisão subsidiária, se adiantou que “do texto da lei, por si só, mas também conjugado com os trabalhos preparatórios (máxime: o texto da proposta de alteração do n.º 3 do art.º 77º distanciou-se da proposta da Comissão de Revisão do Cód. Penal[2]), e ainda da teleologia da pena principal de multa e da sua conversão em prisão quando não paga, voluntária ou coercivamente, e que não tenha sido substituída por trabalho, extrai-se, a nosso ver com suficiente nitidez, que a solução querida e adotada pelo legislador é da acumulação material da pena única de prisão com a pena única de multa, mesmo quando convertida em prisão subsidiária, assim se mantendo na decisão cumulatória. Se há uma só pena de multa a considerar, esta acumula-se materialmente à pena conjunta de prisão. Não há qualquer amparo na lei ou nos princípios constitucionais para que a pena de multa convertida em prisão subsidiária se desvie desta regra estabelecida no n.º 3 do art.º 77º do Cód. Penal”[3]. Acrescenta-se que englobamento da pena de prisão subsidiária de uma pena de multa na determinação da medida da única de prisão, se em alguns casos pode redundar em benefício do condenado – através do desconto da prisão que tiver cumprido –, em outros pode ter um efeito devastador, implicando mais um concurso de crimes e de penas e, consequentemente, duas – ou mais – penas conjuntas, a cumprir sucessivamente. Assim seria sempre que a respetiva sentença condenatória funcionasse como marco nos termos fixados no AUJ n.º 9/2016. Na mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido do não englobamento no cúmulo jurídico, de penas de prisão subsidiária cumpridas, podem ver-se o Ac. de 11/10/2017, onde se decidiu que “não devem integrar o cúmulo jurídico as duas penas de multa impostas nos processos X e Y, na medida em que ambas foram declaradas extintas pelo cumprimento da respetiva prisão subsidiária”[4]. E o Ac. 2/10/2019, onde se decidiu que “a pena de multa aplicada ao arguido no P. n.º X mostra-se extinta pelo cumprimento da prisão subsidiária, pena que não é passível de ser cumulada com qualquer das penas (todas de prisão) que lhe foram aplicadas no PCS n.º Y, no PCC n.º Z e no PCC W, referentes a crimes que se encontram, entre si, numa relação de concurso”[5]. Na doutrina, P. Pinto de Albuquerque entende que havendo “concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de prisão subsidiária resultante de multa não paga nem executada, verifica-se uma verdadeira cumulação material das penas, mantendo-se autonomamente as penas de multa, de multa em cumulação com prisão e de prisão subsidiária da multa, o que tem particular relevância prática para efeitos da extinção da pena de multa pelo pagamento”[6]. Parece ser esse também o entendimento de A. Rodrigues da Costa quando refere que “a regra é a da acumulação material. «A diferente natureza destas mantém-se na pena única» (n.º 3 do art. 77.º do CP). Será o caso das penas de multa e das penas de prisão subsidiária resultantes da conversão de penas de multa não pagas, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do CP”[7]. Para M. Simas Santos “se anteriormente tiverem sido efetuados cúmulos, deve atender-se às repectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem entretanto desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia”. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s) aplicada(s) ao mesmo arguido. Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados, como quando o conhecimento de mais infrações pelo agente constitui o elo perdido entre essas condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade, até então não estabelecida, ou quando o crime que provoca o cumulo superveniente permite concluir por uma muito menor necessidade da pena”[8]. No caso, a pena de 200 dias de multa em que o arguido foi condenado por sentença de 18/05/2012, proferida no processo n.º 1237/09…, transitada em julgado em 26/02/220218, foi convertida em prisão subsidiária que foi cumprida, (terminou o cumprimento em 26/04/2020) conforme documentam os factos provados. Pelo que, de conformidade com o exposto, não deveria englobar-se, como nos cúmulos jurídicos efetuados no acórdão recorrido, como realmente não “entrou” na formação das penas conjuntas decretadas. iv. cúmulos anteriores: O primeiro concurso é heterogéneo, em que os 11 crimes que o formam violaram diversos bens jurídicos (um ofendeu bens de natureza pessoal). O segundo, homogéneo, composto por 22 crimes de burla (burla, burla qualificada, burla qualificada tentada). Num e no outro englobam-se penas parcelares que tinham sido anteriormente cumuladas nos processos 314/12… - pena única de 3 anos e 9 meses -, 465/15…. – pena única de 7 anos e 6 meses – e 567/16,…. – pena única de 8 anos. Tinha, pois, o recorrente três cúmulos jurídicos de penas, que somavam 19 anos e 3 meses de prisão. No final, com os cúmulos efetuados no acórdão recorrido, que englobou mais duas penas parcelares (respetivamente de 2 anos e 2 meses – aplicada nestes autos -, e de 2 anos e 4 meses de prisão – no proc. 514/15….) obteve um “desconto” de 5 anos de prisão. É este um caso modelar de infundado benefício para o condenado resultante do desrespeito pelo caso julgado formado pelos anteriores cúmulos. O arguido e sua defesa agindo com notável perspicácia, assente, provavelmente, no conhecimento da jurisprudência da 1ª instância, antecipando o resultado a que chegou o acórdão recorrido, deixou – se é que não provocou -, a revogação da suspensão da execução da pena única de prisão de 3 anos e 9 meses de prisão que lhe foi aplicada no proc. 314/12…., para, de uma “penada”, não só “acabar” definitivamente com essa pena conjunta, como também para obter um “bonus” extra, com a redução das duas restantes penas únicas em que estava condenado. Perspicácia tão notável que, provavelmente conhecedor da prática local, com semelhante “golpe de mestria” conseguiu antecipar a passividade do Ministério Público. E, só por isso, aqui já nada é possível alterar. Explicitando: o recorrente estava condenado em três penas únicas; além da ora em referência, que era uma pena suspensa, tinha para cumprir sucessivamente duas penas únicas, uma de 8 anos de prisão, aplicada no processo 567/16…., a outra de 7 anos e 6 meses, aplicada no processo 465/16…. . Se a pena suspensa tivesse sido julgada extinta, o arguido cumpriria sucessivamente aquelas duas penas conjuntas, num total de 15 anos e 6 meses de prisão. Assim, através da revogação, “eliminou” a pena de prisão que estava com a execução suspensa e conseguiu obter a redução das outras duas penas únicas. A jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, não excluindo, de todo, a possibilidade de redução de anterior pena conjunta num cúmulo jurídico posterior, vai no sentido de que “o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um «ponto de referência» a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior. Contudo, nada impede que a nova pena conjunta seja igual ao cúmulo anterior, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta entidade, se mostram irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa”[9]. Este mesmo Tribunal entende que em caso de conhecimento superveniente de um concurso que inclui mais crimes que os que foram considerados em anterior cúmulo jurídico, a nova pena conjunta, podendo ser igual à do cúmulo anterior, não pode ser inferior. Justificando esta interpretação quando em causa estão penas de prisão, no nosso Ac. de 11/09/2019, sustenta-se: “idealmente, os crimes de um concurso devem ser conhecidos no mesmo julgamento e, consequentemente, integrar a correspondente condenação. Quando assim sucede, as penas singulares aplicadas por cada crime do concurso são cumuladas juridicamente resultando na aplicação da pena única de prisão que for devida. O tribunal, na mesma decisão condena o arguido por cada crime e na correspondente pena e, cumulando juridicamente as penas parcelares, condena-o numa pena conjunta ou única. Muitas vezes descobre-se depois que o mesmo arguido tinha cometido outro ou outros crimes que com os da primeira condenação transitada formam um concurso real e pelos quais foi ou vem a ser condenado em pena de prisão, noutra decisão e em outro processo. Estamos então perante um conhecimento superveniente do concurso de crimes. (…) O caso dos autos é precisamente de conhecimentos supervenientes de múltiplos crimes cometidos pela arguida, que entre si estão numa relação de concurso real de infrações, pelos quais foi condenada em penas de prisão. Em alguns processos, como vimos, foi condenada também já em pena única. Tendo aquelas condenações transitado em julgado, não fora a imposição normativa da unificação das consequências jurídico-penais do concurso de crimes e as penas aí aplicadas à arguida seriam executadas naquela exata medida, e sucessivamente. Tendo-se descoberto depois que os crimes que as determinaram estavam entre si numa relação jurídica de concurso real, há que encontrar uma pena nova, - determinada no âmbito de uma moldura própria e, essencialmente, à luz de um critério específico -, que unifique as penas singulares aplicadas a cada crime cometido. No caso, o tribunal que no Proc. comum coletivo X condenou a A, ora recorrente, na pena única de Y, cumulando juridicamente as seguintes nove penas de prisão: uma de A anos; uma de B anos e M meses; uma de C anos e M meses; duas de D anos e M meses; quatro de E anos e M meses, por ter cometido 9 crimes de burla qualificada, não aplicava, seguramente, pena de prisão conjunta inferior se no mesmo acórdão a tivesse condenado também pelos restantes 41 crimes do vertente concurso, ou noutra perspetiva e com mais propriedade, se tivesse cumulado na mesma pena única todas as penas que à arguida foram aplicadas por ter cometido cada um dos múltiplos crimes conhecidos deste concurso real de infrações. Se matematicamente, da adição ao conjunto de novos elementos (positivos) não resulta a sua diminuição; se num concurso de duas penas parcelares não é admissível aplicar pena única inferior à mais elevada (que constitui o limite mínimo da moldura penal do concurso, seja ou não de conhecimento superveniente); logica e racionalmente, da inclusão em novo cúmulo jurídico de mais penas de prisão parcelares não deverá resultar a aplicação de pena única mais baixa que a fixada em cúmulo anterior ou da pena conjunta mais elevada quando há mais que um cúmulo jurídico anterior que englobe alguns dos crimes do mesmo concurso. Pena inferior à que foi aplicada em anterior cúmulo jurídico, representaria forte incentivo à criminalidade. O arguido resultava “premiando” com a redução da pena única anteriormente aplicada em razão de ter cometido mais crimes pela anódina circunstância de somente se descobrirem depois. Estando assente que o cúmulo jurídico de penas de prisão em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente deixa sem efeito, inutiliza a pena única anteriormente aplicada pelo cometimento de uma parte dos crimes do mesmo concurso, certo é também que, no novo cúmulo jurídico não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídica, a condenação, a medida de cada pena singular, nem tampouco fazer intervir o instituto da atenuação especial da pena (atenuação especial de moldura do concurso). Como se disse, não fora o conhecimento tardio de que o concurso de crimes incluía outro ou outros cuja pena não foi considerada no anterior cúmulo jurídico e a consequência jurídico-penal da responsabilidade da arguida não seria inferior ao quantum da pena única ali estabelecida, fixada já por aplicação do critério especial do artigo 77º n.º 1 (parte final) do Código Penal. Se a anterior pena única é irrelevante para a moldura penal do concurso de crimes, se o condenado não deve ser prejudicado por se descobrir depois que no mesmo concurso de infrações se incluíam mais crimes que os que foram considerados na condenação de um primeiro cúmulo jurídico das penas parcelares de uma parte dos delitos dessa unidade jurídica, também não deverá resultar beneficiado. Como se disse, o tribunal que em anterior cúmulo jurídico fixou a medida da pena conjunta englobando somente parte da multiplicidade dos crimes do concurso, se tivesse conhecido dos restantes crimes, logicamente, racionalmente e também juridicamente, não aplicaria pena única inferior. Sob o critério legislativo que erige como finalidade primeira da pena a proteção dos bens jurídicos, poderá até equacionar a conformidade constitucional da redução de uma anterior pena conjunta ou, sendo várias, da mais elevada, aplicada em anterior cúmulo jurídico. É suposto que aquela pena conjunta se situa no limiar capaz de satisfazer as exigências de prevenção evidenciada pela gravidade do “ilícito global” e pela personalidade do agente nele revelada. Com mais crimes a entrar nessa unidade jurídico-criminal não é configurável diminuição de qualquer dos fatores que determinaram a anterior pena conjunta. Assim e no limite, o “corte” na medida concreta dessa anterior pena única poderia configurar uma medida de graça, isto é, um perdão parcial de pena judicialmente fixada por sentença/acórdão transitado em julgado. Na nossa constituição penal, o direito de graça está reservado a outros órgãos de soberania, não competindo aos tribunais. Consequentemente, aqui e em geral, do conhecimento posterior de que um concurso de crimes inclui outro ou outros crimes pelos quais o agente foi condenado em outra pena de prisão não deve resultar a diminuição da pena única aplicada em anterior cúmulo jurídico ou, sendo vários, da pena conjunta mais elevada”. (…) No reverso, também a pena conjunta não deve ultrapassar a soma das penas finais aplicadas nas condenações cujas penas parcelares vão ser englobadas no cúmulo jurídico a efetuar por conhecimento superveniente de outros crimes integrantes do mesmo concurso. Igualmente aqui, não fora a imposição de um novo cúmulo jurídico destinado a “unificar” a consequência jurídico-penal do concurso de crimes cometido e a arguida não corria o risco de ver aplicada uma pena única mais elevada que a resultante da soma das penas que anteriormente lhe tinham sido impostas. Isto é, quando no novo e posterior cúmulo de penas entram somente condenações transitadas em julgado algumas com aplicação de pena única, naturalmente englobando apenas parte dos crimes do mesmo concurso, não fora o conhecimento superveniente do concurso e a consequência penal dos crimes cometidos estaria definitivamente fixada, e em media aquém do limiar máximo da moldura penal do concurso, até ao qual, é legalmente possível fixar o quantum da nova pena conjunta. Tomando como exemplo o caso dos autos, a arguida nem sequer correria o risco de poder ver aplicada uma pena conjunta superior a 19 anos e 3 meses de prisão que corresponde à soma de todas as condenações finais englobadas no vertente cúmulo jurídico. É certo que não foi nem seria, normalmente e segundo a praxis jurisprudencial, aplicada pena mais elevada que aquela soma. Todavia, porque a moldura máxima é superior - 25 anos de prisão – não estava completamente excluída. Independentemente da praxis jurisprudencial, se outro argumento não houvera, poderia intervir, então, a proibição do excesso. Não pode dizer-se que tenha sido o que vem de apontar-se o critério adotado pelo Código Penal. Na determinação da medida da pena conjunta não distingue a situação de conhecimento ideal – conhecimento dos crimes do concurso no mesmo processo e na mesma decisão judicial – em que não existe anterior condenação em pena única, da situação de conhecimento superveniente do concurso na qual existem já outras condenações em pena conjunta. Sem deixar de o seguir escrupulosamente como se nos impõe, entende-se que não resulta desvirtuado se na determinação da pena única de um concurso de crimes de conhecimento superveniente como o dos autos, se tiver em consideração, não, evidentemente como moldura penal ou como critério especial, mas apenas a título indicativo e de racionalidade lógica tanto a mais elevada das penas únicas aplicada nas condenações anteriores abrangidas pelo novo cúmulo como também a soma das penas finais dessas mesmas condenações”[10]. Acrescenta-se que o rebaixamento da pena única aplicada em anterior cúmulo por posterior decisão cumulatória que englobou, com outras, também as penas parcelares aplicadas a uma parte dos crimes do mesmo concurso, efetua, na realidade prática e na ordem jurídica, uma intervenção corretiva da primeira, por tribunal da mesma hierarquia, exatamente sobre a aplicação que a primeira fez, exatamente do mesmo critério normativo especial que preside à determinação da pena conjunta. A coerência na escolha e sobretudo na dosimetria das penas é esteio nuclear da igualdade dos cidadãos perante a lei criminal e âncora de segurança contra algum subjetivismo punitivo. Preocupação partilhada por instituições internacionais como o Conselho da Europa[11]. O princípio da igualdade - que impõe tratamento igual de situações semelhantes e desigualmente para as que são diferentes - também vincula o juiz[12]. Sem descurar que não são admissíveis penas fixas nem se pode alimentar a veleidade de haver um quantum exata para a sanção criminal, todavia, a medida da pena judicial aplicada a crimes ou a concurso de infrações com alguma similitude, não suporta diferenciação tal para casos parecidos que, de uma perspetiva objetiva, fomente dúvidas sobre a justiça da pena e, de passo, também sobre a medida real da proteção penal dos bens jurídicos violados. Se assim deve ser perante casos que apresentam similitude será reafirmar validade de tal principio quando o condenado é um e os crimes e penas parcelares são as mesmas nas duas ou mais decisões cumulatórias. Entendimento que aqui se aplicava se o Ministério Público tivesse recorrido. Não sendo possível, vejamos se, à luz dos critérios que comandam a dosimetria da pena única, as duas penas conjuntas decretadas no acórdão recorrido deveriam fixar-se em medida inferior. c) fatores a considerar na determinação das penas conjuntas: O cúmulo jurídico de penas rege-se pelas disposições dos arts. 77.º, n.º 2, do Código Penal. O art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, dispõe: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. O legislador instituiu um regime especial, suplementar, para a determinação da medida da pena do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na quantificação da pena conjunta. “A determinação da pena única por conhecimento superveniente do concurso obtém-se de acordo com um processo que se inicia pela identificação dos crimes em concurso e das penas aplicadas a cada um deles, construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do art. 77.º, sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas”[13]. Um concurso de crimes, por opção de politica criminal, é punido com uma pena judicial única, obtida através da ponderação dos factos cometidos e da personalidade do agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela. Ainda assim, os recorrentes exasperando frequentemente na parametrização daqueles vetores pretendem que a punição do concurso de crimes ignore a condenação por cada crime singular e as penas parcelares, acabando a pugnar por um sistema de pena unitária. Neste sistema, a totalidade dos factos cometidos, formam uma só entidade, um único crime para efeitos punitivos. Não existe decisão judicial intermédia alguma sobre o número de crimes e a correspondente consequência jurídica. A pena unitária não está condicionada ou balizada por penas parcelares, inexistentes, em regra. Não é assim no sistema da pena conjunta adotado pelo nosso legislador. O que realmente o distingue daquele não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é única e determina-se na mesma operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso como comportamento global unificado na mesma entidade punitiva. Ficciona-se, para efeitos de punição do concurso, que o arguido cometeu um só crime, punindo-o, regra geral, dentro da moldura do crime mais gravemente punível, com algum tipo de agravação. Enquanto que no nosso regime os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena parcelar. Seguidamente, estas penas, que fixam a moldura penal do concurso, dão lugar a uma pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas e da sua relação de grandeza com a moldura da pena conjunta. Segundo J. Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”[14]. Ou como se sustenta no Acórdão 14-09-2016[15], deste Supremo Tribunal: “na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade. É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”. Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração – art. 71º n.º 2 do Código Penal). Alguma doutrina questiona a admissibilidade da valoração, na determinação da pena conjunta, de fatores que tenham servido para fixar a pena singular aplicada a cada crime do concurso. A doutrina maioritária[16] e a jurisprudência[17] entendem que nada obsta a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1). Para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no no art. 77.º, n.º 1 do Código Penal. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”. “Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[18]. a) fator de compressão mitigado: Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, justificativa de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória perante o STJ, desenhou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial que faz intervir, dentro da nova moldura penal, operações aritméticas que devem guiar o juiz na fixação do quantum da pena conjunta. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adotar um critério consistente em adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura do cúmulo, uma fração das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso concreto. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal e para determinação da fração, toma em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido expressada nos factos ou que os factos revelam. A. G. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que deverá ser encontrado na pena conjunta. Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam. Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77). A utilização de tal critério de determinação da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. Entendimento prevalente, que nos casos de uma elevada pluralidade de crimes em concurso pode ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais. Consequentemente, o denominado «fator de compressão», funcionando sempre como critério aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, com enfase agravante quando concorrem crimes contra as pessoas, crimes de terrorismo, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes. E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”. O “comportamento global”, com o sentido assinalado - de pluralidade de crimes e de penas e já não como se se tratasse de um único crime -, que preside ao cúmulo jurídico, e à aplicação da pena única, se é certo que documenta uma atividade criminosa evidencia, sobretudo, uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade, ou carreira criminosa. Sem perder de vista que, como sustenta J. Figueiredo Dias que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”[19]. d) principio da proporcionalidade da pena: No mesmo sentido conflui também o princípio da proporcionalidade da pena judicial. Alega o recorrente “a desproporcionalidade da pena aplicada”. A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República – art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva. “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”. Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e da moldura das sanções com que são punidas as violações dos tipos de ilícito. O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados. Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional. É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição. No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Questiona-se a proporcionalidade das penas única de prisão concretamente aplicadas ao arguido. Como se assinala no Ac. deste Supremo Tribunal, de 14/09/2016, já citado, “o modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”. A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”. O legislador estabeleceu os critérios - no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º)- “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Em qualquer caso, as circunstâncias que já fazem parte do tipo de crime cometido não podem ser consideradas na quantificação da pena concreta (proibição da dupla valoração). Dentro da moldura penal abstrata, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”[20]. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites. A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”[21]. Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional. É uma pena em medida ótima se também satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores). As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade revelada no cometimento dos factos. Sustenta-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/11/2016[22]: “a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal”. A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do comportamento ou atividade global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. “A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”. Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”. “É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”. Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme – como sucede no caso -, e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida – como aqui também se verifica -, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais. Extrai-se do Acórdão STJ de 30/11/2016: “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta. (…). Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»” . No Ac. nº 632/2008 de 23-12-2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: -Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); -Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); -Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «trata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República. Intervenção corretiva necessariamente limitada pela inexistência, no Código Penal, de penas fixas, penas por degraus, ou penas com medida exata. Limitada também pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares. b) no caso: Vejamos então se as penas únicas efetivamente aplicadas ao recorrente se conformam com os parâmetros traçados no art. 77º n.º 1 parte final do CP ou se, como alega o recorrente, são excessivas e desproporcionadas. No caso, como se adiantou – e se especifica muito bem no acórdão recorrido -, estamos perante dois concursos de infrações: - o primeiro com 11 crimes cometidos pelo arguido até 22 de abril de 2015, (data em que primeiramente transitou em julgado a decisão que o condenou no proc. 314/12…), englobando 11 penas parcelares de prisão – duas aplicadas naquele proc.; cinco no proc. 567/14…; quatro no proc. 465/15… - em que a pena singular mais elevada é de 3 anos de prisão e a soma de todas perfaz 24 anos e 5 meses de prisão; - o segundo com 22 crimes cometidos pelo arguido depois daquela data, englobando 22 penas parcelares de prisão – uma aplicada nestes autos; outra no proc. 514/15….; três no proc. 465/15….; dezassete no proc. 567/14…. – em que a pena singular mais elevada é de 3 anos e 6 meses de prisão e a soma de todas perfaz 51 anos e 10 meses de prisão (funcionando aqui o limite estabelecido no art. 77º n.º 2 do Cód. Penal). No acórdão recorrido, motivando a determinação da medida da pena única, após referenciar o regime normativo expende-se: Considerar-se-á, no que tange ao primeiro cúmulo, a heterogeneidade dos crimes em causa (violência doméstica, detenção de arma proibida e burlas) e o lapso temporal (…) (Março de 2012, Março e Abril de 2015), a militar contra o arguido. No (…) segundo cúmulo a quase a homogeneidade dos factos praticados (com clara preponderância para os crimes de burla) e se bem que os valores sejam, em regra, pouco expressivos, a situação criada, face à necessidade de trabalho dos visados, também releva negativamente. Sendo evidente que a dimensão dos valores envolvidos depende e(m) concreto da situação dos ofendidos, mas sendo de realçar que nesses casos são pessoas que procuram uma ocupação laboral. Por outro lado, no caso em que os valores são mais significativos o arguido aproveitou-se da relação estabelecida (no proc. 337/15), o que demonstra insensibilidade e falta de empatia. A destacar o número de crimes em causa (vinte e dois) – se bem que não existam elementos que permitam concluir por uma tendência criminosa. Os crimes foram praticados entre Abril a Novembro de 2015, sendo que esta concentração temporal, milita a favor do arguido. As exigências de prevenção geral mostram-se medianas, face à natureza dos crimes em presença, e acentuadas as exigências de prevenção especial, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido e conduta posterior às condenações sofridas (considerando os processos que não são objecto do cúmulo jurídico). Por outro lado, o arguido tem um percurso laboral investido e apoio familiar ao longo da sua vida e que se mantém no período de reclusão, que se traduz num forte factor de protecção (mas que de todo o modo não impediu a prática dos factos). Sublinha-se a mudança que está a verificar-se após o período de reclusão, quer no desenvolvimento de novas competências para enfrentar o mercado de trabalho, quer na forma como revela capacidade reflexiva e crítica sobre o percurso delitivo, o que se sublinha como positivo. Considerando estes dados, globalmente ponderados, na medida em que reflectem a personalidade do arguido julga-se, assim, adequada à culpa do arguido (limite intransponível) e às exigências de prevenção (também de reintegração pelo alcance comunitário da forma reiterada e plural da violação das normas jurídicas que a sua actuação importa) que o caso revela, a fixação das seguintes penas concretas: - 5 anos e 11 meses de prisão (primeiro cúmulo) e - 8 anos e 4 meses de prisão (segundo cúmulo) A decisão recorrida explicita a interconexão entre os crimes do concurso e destes com a personalidade do arguido, expondo, sinteticamente, o procedimento que orientou a confirmação da individualização das penas conjuntas. De qualquer modo, as duas penas únicas decretadas, necessariamente dentro da moldura penal, por mais conscienciosamente que tenham sido individualizadas – e certamente que foram -, por mais ajustadas que possam ser, aparecem, pode dizer-se, como fruto de alguma intuição dos juízes, do ”feeling” dos julgadores, naturalmente estruturado, - ademais dos conhecimentos jurídico-penais -, pela própria sensibilidade e experiência profissional. Apontou-se, de entrada, um critério de aferição que deveria ter sido utilizado para individualizar as penas conjuntas de modo a que do vertente cúmulo jurídico não resultasse tão extraordinário “perdão” nas penas únicas que anteriormente tinham sido aplicadas ao arguido, já em cúmulo jurídico. O segundo cúmulo – sancionado com a pena única de 8 anos e 4 meses -, com o maior número de crimes e penas parcelares aplicadas no proc. n.º 567/14, (saíram 5 penas singulares e entraram outras tantas, ainda que duas destas com bem menor dimensão) incluindo a pena parcelar mais elevada (3 anos e 6 meses de prisão), respeitou o anterior cúmulo jurídico aí efetuado - a pena conjunta era de 8 anos de prisão – pelo que, a esta luz, não só não merece censura, como se salienta o criterioso acerto. Não assim o primeiro cúmulo. Tendo como referência a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada no cúmulo efetuado no processo 465/15 - em que a pena mais elevada era de 2 anos e 10 meses de prisão -, de onde “saíram” 3 penas parcelares, que somadas perfazem 8 anos e 6 meses de prisão, “entrando” para o englobamento outras sete, - um destas a pena singular mais elevada (3 anos de prisão e que, ademais, foi decretada pela prática de crime que violou, entre outros, também bem jurídico pessoal, integrando-se na definição legal de criminalidade violenta) -, que somadas perfazem 13 anos e 1 mês, não se compreende como pode ter sido aplicada pena conjunta que é cerca de dois anos inferior. O tribunal rebaixou aquela primitiva pena única de 7 anos e 6 meses para os 5 anos e 11 meses de prisão aplicados na decisão recorrida. Demonstra-se assim, quão injustificadamente baixa é a pena única do primeiro cúmulo jurídico efetuado no acórdão sob recurso. Efetivamente, com mais do dobro de penas parcelares a entrar do que as que saíram e com mais de vez e meia de tempo de prisão, a final a nova pena conjunta “perdoou” ao arguido 1 ano e 7 meses daquela anterior pena única. Porquê tomar como referência o cúmulo anteriormente efetuado no proc 465/15 e não o do proc. 314/12? Desde logo e decisivamente porque é o cúmulo que aplicou a pena mais elevada, fixada na medida minimamente necessária a cumprir com as finalidades da punição daquele concurso de crimes. Desconsidera-lo traduzia-se em menosprezo da finalidade nuclear que o legislador atribui à pena de prisão e que também deve informar e orientou o tribunal na determinação da pena única. Em segundo lugar porque é indesmentível que se o tribunal que aplicou aquela pena única, com os critérios que o guiaram, tendo que aplicar pena conjunta para o novo cúmulo jurídico nunca aplicaria pena conjunta inferior. Em terceiro lugar por um fator cronológico: o tribunal que aplicou a pena única no processo n.º 314/12 aquando da decisão condenatória, jamais poderia cumular as penas parcelares aplicadas no proc. 465/15, pela simples e indesmentível razão de que ainda não tinham sido então objeto de conhecimento e de condenação judicial. Ao invés, a decisão condenatória no segundo processo bem que poderia cumular as penas aplicadas no primeiro. Basta atentar que a condenação proferida no proc. 314/12, transitou em julgado em 22/04/2015 – data na qual a maior parte dos crimes por que foi condenado no outro processo ainda não tinham sido cometidos -, enquanto o acórdão condenatório no proc. 465/15, foi proferida muito depois, em 30/06/2017 e só transitou em julgado em 9/02/2018. Finalmente, como acima se assinalou, um tribunal de 1ª instância não tem competência legalmente atribuída para reapreciar as decisões e, designadamente, para rebaixar as penas decretadas por outro de igual hierarquia. Injustificadamente baixa também à luz do critério - igualmente aferidor - do fator de compressão. Com esta referência, pode dizer-se que no cúmulo jurídico efetuado no proc. 465/15, à moldura mínima do concurso – 2 anos e 10 meses de prisão - adicionou-se cerca de um quarto (1/4) de cada uma das restantes penas parcelares. “Saindo” desse concurso 3 penas parcelares, a pena única baixaria, sensivelmente, 2 anos. Contudo, entrando para o mesmo concurso 7 novas penas parcelares – uma delas a estabelecer moldura mínima mais elevada -, aplicando-lhe a mesma fração de “aproveitamento” obtinha-se a pena conjunta de 8 anos e 2 meses de prisão. Medida que, por outro lado, traduziria alguma proporcionalidade por referência à moldura penal de ambos os concursos, considerando no segundo o limite legalmente establecido. Tudo, pois, a apontar no sentido de que se a pena única aplicada ao segundo cúmulo se apresenta criteriosa e corretamente doseada, a pena conjunta aplicada ao primeiro concurso só não se agrava por força da proibição da reformatio in pejus consagrada no art.º 409º n.º 1 do CPP. Sobre a argumentação do recorrente de que é pluriocasional – extraída da fundamentação do acórdão recorrido -, considera este Tribunal que os factos provados não só revelam a sua tendência para a prática de crimes de burla, como evidenciam que foi exacerbando essa atividade delituosa. Tem averbadas condenações definitivas pela prática de cerca de quatro dezenas de crimes de burla, maioritariamente qualificada, praticados em 8 anos, com início em 2001, retomou em 2005, prosseguiu em 2007 e entre 2009 a 2012 (todos os anos), intensificando de finais de 2013 a finais de 2015, sendo que de março a novembro desse ano, cometeu todos os meses vários (normalmente entre 4 a 6) desses tipos de ilícito. Segundo as regras da experiência comum e racionalidade lógica, é praticamente certo que somente parou porque foi preso em 16 de dezembro de 2015. Considerando que o último trabalho que lhe é conhecido é em julho de 2015, desde então ou pelo menos desde outubro não tinha emprego nem qualquer atividade profissional ou uma fonte de rendimentos lícitos conhecida. Os proventos obtidos com as burlas permitiam-lhe, - é praticamente certo -, prover a alguns dos seus gastos (sem que se interprete que fazia da burla modo de vida). Quanto à inserção social e familiar é pouco mais que inexistente. Cessaram as três relações – de casamento ou união de facto – que manteve ao logo da vida, sendo que uma delas, seguramente, em razão da violência exercida sobre a esposa ou companheira, como documenta a condenação do recorrente no proc. 314/12… . Resta – como é habitual - a mãe e a família de sangue, com quem não viva à data da prática dos crimes. Quanto ao emprego, nota-se que o recorrente exerceu as funções que indica no posto de trabalho que almeja, das quais saiu ou foi retirado por alguma razão. Seja como for, não é crível que naquelas circunstâncias e com o historial que passou a constar do seu registo criminal e com adição ao consumo de bebidas alcoólicas, volte a ser admitido no mesmo posto de trabalho que, evidentemente, terá sido logo ocupado. Acresce que quem contrata não é o amigo, que nem sequer identifica, mas sim uma entidade patronal que também não identifica. Finalmente, não justifica o recorrente como é que planeando ir viver para …., localidade do concelho de …, mas na fronteira com …, conseguiria cumprir com o referido posto de trabalho em … . Quanto à conduta posterior tem sinais de sentido contrário. Em seu favor a louvável aquisição de conhecimentos e competência. Contrapõem-se os incidentes prisionais que levaram a que fosse sancionado disciplinarmente. De relevo é a verbalização do reconhecimento do mal dos crimes e de arrependimento. Todavia sem que tenha encetado a reparação dos ofendidos ou sequer manifestado intenção de os indemnizar. Se os crimes cometidos e, com especial enfase para o modo de execução, acentuam as necessidades de prevenção geral, são também elevadas as necessidades de prevenção especial. Factos e crimes – de burla em série - que, em si mesmos e na intensidade e persistência da atividade delituosa, mas também encadeados com a vivência social e as anteriores condenações do recorrente, demonstram que manifesta inclinação para a prática dessa fenomenologia criminosa. É, pois, destituída de fundamento bastante a argumentação do recorrente naqueles aspetos. Quanto ao alegado excesso e desproporcionalidade demonstrou-se que o recorrente até resultou fortemente beneficiado. Conclui-se assim que os factos e crimes cometidos pelo recorrente e a personalidade neles revelada, bem como a dimensão e importância das penas parcelares cumuladas em cada um dos blocos e bem assim as exigências de proteção dos bens jurídicos grave e persistentemente violados, o elevado grau de culpa dolosa com que agiu e as necessidades de prevenção especial de socialização evidenciadas pelo arguido, confirmam que as duas penas únicas que lhe foram aplicadas nos autos não pecam por excessivas nem se revelam desproporcionadas em desfavor do condenado. Consequentemente, decide-se este Tribunal por confirmar, porque fundamentadamente individualizada e doseada, a pena única de 8 anos e 4 meses de prisão imposta ao recorrente pelo segundo bloco de crimes em concurso. Não podendo agravar-se, nos termos expostos, não resta senão confirmar a pena conjunta de 5 anos e 11 meses aplicada ao recorrente pelo primeiro bloco dos crimes em concurso efetivo. Em conformidade com o exposto, improcede totalmente o recurso do arguido. D - DECISÃO: Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide: a) negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão cumulatória recorrida. * Custas pelo arguido – art. 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs - art. 513º n.º 1 do CPP, art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 6 de janeiro de 2021 Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) Atesto o voto de conformidade do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[23] . Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto) _________ [1] Proc. n.º 186/05.8TASSB.S1, in www.dgsi.pt. |