Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3404
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200901220034042
Data do Acordão: 01/22/2009
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. O art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de nele se admitir a concorrência da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, dele resultando que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, a que se reporta o n.º 1 do art. 503º, só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

2. O acatamento, pelo STJ, das ilações extraídas dos factos provados pelas instâncias tem como pressuposto (i) que a conclusão ou ilação não altere os factos apurados, e (ii) que ela seja a consequência lógica desses factos, sendo já sindicável pelo Supremo o comportamento da Relação se esta considera provado por inferência um facto dado como não provado na 1ª instância, na resposta ao respectivo quesito da base instrutória.

3. Não provada a culpa do menor, atropelado por um veículo automóvel, e não sendo possível afirmar que os danos por aquele sofridos são consequência da sua concreta actuação, subsiste apenas a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, pois tais danos são exclusivamente provenientes dos riscos próprios do veículo e seu condutor.

4. Tendo o menor, de cinco anos de idade, sofrido fractura do fémur direito, suportado internamento hospitalar de três dias, imobilização com gesso em ambas as pernas durante 30 dias, a que se seguiram mais 30 dias, depois de tirar o gesso, sem poder locomover-se, tendo andado em tratamento durante cerca de um ano, sofrendo dores, decorrentes das lesões e dos tratamentos, e tendo ficado, como sequela física do acidente, com diferença de cerca de um centímetro entre a perna esquerda e a direita, não é excessiva, podendo até qualificar-se de modesta, a indemnização de € 12.000,00, fixada pela Relação, como indemnização por danos não patrimoniais, no pressuposto, aliás, do contributo culposo do menor para a produção do evento danoso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

AA, por si e em representação de seu filho menor, BB (nascido em 28.04.98), intentou, em 13.10.2004, no 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim, contra R... S... – Companhia de Seguros de R... R..., S. A., agora designada por C... A... SEGUROS, Companhia de Seguros de R... R..., S. A., acção com processo ordinário, em que pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 26.364,60, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, bem como a quantia que vier a apurar-se em incidente de liquidação, respeitante a danos sofridos pelo filho, em valor ainda não quantificável.
Alega, para tanto, em síntese, ter ocorrido um acidente de viação, em 28.04.2003, na Rua ...., freguesia de Fontaínhas, Póvoa de Varzim, no qual o auto ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-..., conduzido por CC e segurado na ré, atropelou o menor BB, quando este completava a travessia da faixa de rodagem, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo, sendo tal acidente devido a culpa exclusiva do condutor do veículo, que seguia completamente distraído, sem prestar atenção ao trânsito de outros veículos ou peões, e a velocidade não inferior a 70 Km/hora, exagerada para o local.
Em consequência do acidente, o menor sofreu ferimentos graves, bem como danos materiais na roupa e calçado que usava, e danos não patrimoniais, e ela, autora, que teve de deixar de comparecer ao trabalho, para prestar auxílio ao menor, teve perdas salariais e acabou mesmo por perder o emprego.
A ré contestou, imputando ao menor a culpa exclusiva na verificação do acidente, pois que saiu a correr de um veículo ligeiro de passageiros, estacionado do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do LS, e, de forma abrupta, inopinada e súbita, invadiu a faixa de rodagem deste veículo, da esquerda para a direita, com o objectivo de atravessar a rua, atravessando-se à sua frente, quando o LS se encontrava a cerca de 10 metros de distância. O menor acabou por ser colhido na faixa de rodagem do lado direito, não sendo possível ao condutor do LS travar ou desviar-se, uma vez que só o avistou a uma distância não superior a 3 metros.
Requereu a ré a intervenção principal do pai do menor, DD, com a seguinte fundamentação: o menor, então com 5 anos de idade, saiu da viatura do pai, onde este também se encontrava, pelo que o chamado negligenciou o seu dever de vigilância, não cuidando de proteger o filho na saída, e deixando-o atravessar a estrada sozinho, pelo que lhe deve ser imputada a responsabilidade do sinistro.
O Ex.mo Juiz, porém, entendeu carecer o chamamento de fundamento legal, pelo que não admitiu a requerida intervenção.
A ré recorreu, tendo o recurso sido admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que, posteriormente, houvesse de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo; não tendo, porém, apresentado alegações, foi o recurso agora julgado deserto.
Seguindo o processo a sua normal tramitação, teve lugar a audiência de julgamento e foi, depois, proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz, entendendo que na origem do acidente esteve exclusivamente a conduta censurável do menor, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Da sentença interpôs a autora o pertinente recurso de apelação, no qual pugnou pela alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância e pela condenação da ré nos termos peticionados.
A Relação do Porto, em acórdão oportunamente proferido, julgou parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, atribuiu ao menor BB, representado pela mãe, a indemnização global de € 12.000,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
Para assim decidir, a Relação alterou a resposta ao quesito 4º da base instrutória e, na subsunção dos factos apurados ao direito, entendeu:
- que, “fora de dúvida”, a culpa do condutor do LS está totalmente arredada do circunstancialismo em que decorreram os factos dos autos”;
- que “o menor não cuidou de verificar a existência de trânsito automóvel antes de se aventurar na faixa de rodagem” – tendo violado, por isso, os arts. 99º/2 e 101º do Código da Estrada (CE) – o que constitui “conduta culposa, que lhe é imputável e bem assim ao adulto que com ele seguia, o seu pai”;
- que “também o veículo automóvel não foi indiferente ao sinistro, tendo contribuído para o mesmo acidente a sua típica aptidão para a criação de riscos”, sendo, pois, este o resultado da conjugação da conduta do menor, violadora das indicadas regras do direito estradal, e dos riscos próprios do veículo.
Com este suporte, e nele fundada, reputou aplicável ao caso o disposto no art. 570º do Cód. Civil (CC), abonando-se na orientação defendida em recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 04.10.2007, em que se defendeu que a responsabilidade pelo risco só é excluída quando o acidente for exclusivamente imputável ou unicamente devido, com ou sem culpa, ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
E, tendo em conta os montantes indemnizatórios reclamados pela autora, a gravidade dos danos e lesões sofridas pelo menor – “sobretudo a que respeita à diminuição de 1 cm de uma das pernas relativamente à outra, o que trará sensíveis perdas no futuro, sobretudo ao nível da prática desportiva” – e o demais que resultou provado, entendeu “ser equitativa a indemnização no montante de 12.000 euros, para ressarcimento global, a efectuar pela ré, e na parte que lhe diz respeito, dos danos sofridos pelo menor”, proferindo, em conformidade, a decisão já acima indicada.

Do acórdão respectivo recorre agora a ré, para este Supremo Tribunal, dele pedindo revista.
São as seguintes, em síntese, as conclusões da sua alegação de recurso:
1ª - A culpa do condutor do LS está totalmente afastada do circunstancialismo em que decorreram os factos dos autos;
2ª - Da matéria de facto assente resulta que o menor não cuidou de verificar a existência de trânsito automóvel antes de se aventurar na faixa de rodagem, o que retrata uma conduta culposa, que lhe é imputável, bem como ao adulto que o acompanhava, o pai;
3ª - Face à declaração de culpa do menor lesado, inexiste obrigação de indemnizar por parte da recorrente;
4ª - Não há concorrência entre a culpa e o risco; havendo culpa, não há responsabilidade pelo risco;
5ª - O legislador pretendeu que o acidente, desde que não haja culpa do condutor, seja imputado ao risco do próprio veículo. Se o acidente ocorre porque o lesado ou o terceiro não observaram as regras de prudência exigíveis em face do perigo normal do veículo, cessa a responsabilidade do detentor do veículo, porque, não obstante o risco, os danos provêm do facto de outrem;
6ª - Não há, pois, concorrência de risco do lesante com culpa do lesado; se o acidente ocorreu por facto imputável ao peão que, não respeitando as regras de cuidado, atravessou uma via com forte intensidade de tráfego e veio a ser atropelado, é excluída a responsabilidade do proprietário da viatura atropelante, nos termos do art. 505º do CC;
7ª - Para o caso de se entender que para o acidente – e para os danos que dele resultaram para o menor – contribuíram a conduta deste, violadora das regras do direito estradal referidas na sentença da 1ª instância, e os riscos próprios do veículo LS, estes não devem ser considerados em percentagem superior a 20%, aliás na senda do acórdão do STJ referido;
8ª - A melhor interpretação do art. 505º só pode ser no sentido de que a culpa exclusiva do lesado para a produção do dano exclui a responsabilidade pelo risco, contemplada no art. 503º;
9ª - Ao assim não entender, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 483º e 505º do CC, entre outros;
10ª - Caso assim se não entenda, dir-se-á que o tribunal a quo encontrou valores indemnizatórios exagerados no que tange à indemnização por danos não patrimoniais, entendendo-se ser equitativa a indemnização no montante de € 7.500,00 para ressarcimento global, e na parte que lhe diz respeito, dos danos sofridos pelo menor;
11ª - A decisão recorrida violou, neste particular, e designadamente, os arts. 562º, 566º/2 e 496º/3 do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre agora conhecer e decidir do mérito do recurso.


2.

Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes:
1 – BB, nascido em 28.04.98, é filho de DD e de AA;
2 – O exercício do poder paternal relativo ao menor BB foi atribuído à mãe, a autora AA;
3 – No dia 28.04.2003, pelas 18.30 horas, na Rua ...., freguesia das Fontaínhas, Póvoa de Varzim, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de passageiros, de matrícula ...-...-..., conduzido por CC, e o menor BB, que se deslocava a pé na referida artéria;
4 – O veículo LS circulava na referida rua, no sentido Fontaínhas – Macieira de Rates;
5 – Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3, o condutor do LS circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 50 Km/hora;
6 – O condutor CC deparou-se com o veículo ligeiro de passageiros estacionado em contra-mão na via do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do LS;
7 – O menor BB iniciou a travessia das faixas de rodagem, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do LS (facto aditado pela Relação);
8 – O BB foi embatido pela parte frontal direita do veículo LS, na faixa de rodagem onde circulava este veículo, a uma distância não concretamente apurada da berma direita, mas não superior a um metro;
9 – Como consequência directa e necessária do embate, o menor sofreu fractura do fémur direito;
10 – Após o acidente, o CC foi transportado para a Clínica da M..., na freguesia das Fontaínhas, e dali seguiu, em ambulância, para o Hospital da Póvoa de Varzim, onde esteve internado durante três dias;
11 – Esteve imobilizado com gesso nas duas pernas durante trinta dias (até 29.05 de 2003);
12 – Após tirar o gesso, esteve imobilizado, sem poder andar, durante mais 30 dias;
13 – Cerca de dois meses após o acidente, o menor começou a andar, mas fê-lo com dificuldades;
14 – Como consequência directa do acidente, andou em tratamentos durante cerca de um ano, o que lhe causou incómodos;
15 – Na sequência do acidente, sofreu dores, quer na altura do acidente quer nos tratamentos que fez;
16 – Como consequência do acidente, o CC ficou com diferença de cerca de um centímetro entre a perna esquerda e a direita;
17 – Como consequência directa e necessária do acidente, a autora AA teve de deixar de trabalhar desde o dia do acidente até 03.06.2003, para prestar assistência ao menor;
18 – A autora auferia, à data do acidente, a retribuição mensal de € 2.000.00;
19 – Naquele período de tempo em que não compareceu ao trabalho, a autora AA auferiu a quantia de € 1.700,40;
20 – Em 27.06.2003 a autora Anabela rescindiu o contrato de trabalho, com fundamento em salários em atraso;
21 – À data do acidente, o condutor do veículo LS tinha transferido para a ré, através do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 00160303001, a sua obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o aludido veículo.

3.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da possibilidade de apreciação de outras questões, desde que de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as conclusões da ré recorrente colocam, como questão principal a decidir, a de saber se, no enquadramento fáctico apurado, se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, assente na culpa e/ou no risco, e da consequente obrigação de indemnizar o lesado pelos danos por este sofridos em consequência do evento lesivo – o acidente de viação de quo agitur; e, embora num plano secundário, equacionam ainda a questão da quantificação do dano, operada no acórdão recorrido.
Importa, pois, avançar para o conhecimento de tais questões.

3.1. Já se deixou assinalado o essencial da argumentação do acórdão recorrido, no que à primeira questão diz respeito.
A Relação entendeu verificada uma situação de concorrência de culpa (do lesado) e risco (da viatura automóvel lesante), ou seja, que, para além da culpa do menor sinistrado, terá contribuído para a verificação do acidente o risco próprio do veículo automóvel interveniente.
Abonou-se, já o dissemos, no entendimento do acórdão deste Supremo Tribunal, de 04.10.2007, de que foi relator o também agora relator, e que, fundado essencialmente no pensamento do Prof. CALVÃO DA SILVA, defendeu, contra a tese clássica a que a recorrente aqui faz apelo, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, fixada pelo n.º 1 do art. 503º do CC São deste Código os artigos doravante citados sem indicação do diploma a que pertencem., só é excluída, de acordo com o disposto no art. 505º, quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo; no caso de concurso do risco do veículo com a culpa do lesado, a responsabilidade fixada naquele primeiro normativo não é afastada, sendo, então, aplicável o disposto no art. 570º, o que vale dizer que a indemnização pode, nos termos deste preceito, ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Como, no dizer da Relação, a culpa do condutor do LS está totalmente arredada, e o acidente ficou a dever-se à conjugação da actuação culposa do menor com os riscos próprios daquele veículo, não teve o referido Tribunal dúvidas em afirmar a responsabilidade da recorrente, atento o contrato de seguro por esta celebrado com o condutor e dono da dita viatura.
Este entendimento é, porém, repelido pela recorrente, que defende, de par com a ausência de culpa do condutor da viatura, a conduta culposa do menor – que não guardou as necessárias cautelas antes de se aventurar na travessia da faixa de rodagem – e que extrai dessa diferente valoração da actuação dos intervenientes no acidente, a conclusão de estar arredada a obrigação de indemnizar os danos sofridos pela vítima, por não sufragar a lei (art. 505º), para efeitos indemnizatórios, a concorrência de risco do veículo com culpa do lesado.
Que dizer?
Antes de mais, que continua a perfilhar-se, aqui e agora, a tese, defendida no acórdão de 04.10.2007 (para cujos termos remetemos), segundo a qual o art. 505º deve ser interpretado no sentido de nele se admitir a concorrência da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, dele resultando, pois, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, a que se reporta o n.º 1 do art. 503º, só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Logo por aí teríamos de negar razão à recorrente, no que à questão em apreço diz respeito.
Mas, a matéria de facto que vem assente, será suporte suficiente para as conclusões extraídas pela Relação – designadamente para a qualificação, como culposa, da conduta do menor no processo conducente à eclosão do sinistro?
É muito escassa a factualidade respeitante ao modo como ocorreu o acidente.
Desse acervo fáctico – reunido nos n.os 3 a 8 do rol dos factos provados (supra, n.º 2.) – apenas se extrai, com interesse, o seguinte:
- o acidente ocorreu no dia 28.04.2003, pelas 18.30 horas, na Rua ..., freguesia das Fontaínhas, Póvoa de Varzim;
- o menor BB deslocava-se a pé na referida artéria;
- o veículo LS circulava na referida rua, no sentido Fontaínhas – Macieira de Rates, conduzido por CC;
- o condutor do LS circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 50 Km/hora;
- e deparou-se com (um) veículo ligeiro de passageiros estacionado em contra-mão na via do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do LS;
- o menor BB iniciou a travessia das faixas de rodagem, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do LS (facto aditado pela Relação);
- e foi embatido pela parte frontal direita do veículo LS, na faixa de rodagem onde circulava este veículo, a uma distância não concretamente apurada da berma direita, mas não superior a um metro.
Daqui decorre que o essencial das versões, opostas, trazidas aos autos pelos autores e pela ré, sobre a dinâmica do acidente e as suas causas, que, em síntese, consta do relatório deste acórdão, resultou improvado.
Nem os autores lograram provar os factos que suportavam a actuação, a um tempo contra-ordenacional, inconsiderada e negligente, que alegaram ter sido a do condutor do LS, nem a ré fez a prova dos que, na sua descrição fáctica do acidente, traduziam um comportamento gravemente negligente do menor (e do pai deste).
Deve, aliás, salientar-se que a versão trazida aos autos pela ré releva de alguma confusão, se não mesmo contradição.
Repare-se que não apenas alega que o menor saiu do veículo do pai, estacionado em contra-mão, quando o condutor do LS “se encontrava a passar pela referida carrinha” (art. 10º da contestação), e “de forma abrupta, inopinada e súbita (...) invade a faixa de rodagem do veículo seguro, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do LS, com o objectivo de atravessar a rua”, “sem atentar na presença deste veículo e sem tomar quaisquer precauções, apesar de o poder avistar(arts. 11º e 12º), como logo acrescenta que “no preciso momento em que o LS se encontrava a 10 metros do local do acidente, o menor atravessa-se à sua frente”, sem que ao condutor deste veículo fosse possível “sequer travar nem desviar-se, uma vez que o peão lhe surgiu repentinamente, apenas o avistando a uma distância não superior a 3 metros”. São patentes as contradições: se o menor saiu da viatura paterna quando o LS se encontrava a passar por esta, como é que se atravessou à frente deste veículo quando ele se encontrava a 10 metros do local do acidente? E se o menor podia, ao iniciar a travessia da via, da esquerda para a direita, avistar o LS (que, na lógica da versão da ré, se encontraria, então, a mais de 10 metros do local do acidente), como explica a ré que o condutor seu segurado apenas tenha avistado o menor a distância não superior a 3 metros?
Não se estranha, por isso, que esta facticidade, inserida que foi na base instrutória, não tenha logrado guarida probatória em sede de audiência de julgamento.
Mas, a ser assim, como é, já não se entende como, face ao acervo factual apurado – e sobretudo, depois de aditado, pela Relação, o facto inserto no n.º 7 dos factos provados – se pode sustentar a culpa do menor.
Na verdade, no dizer do acórdão recorrido, não se apurou “qual o momento concreto do embate, isto é, se o menor finalizara a travessia da via e transitava por esta, ou se se encontrava a finalizar a mesma, e bem assim, não obstante as conclusões da apelante o referirem, nada ficou demonstrado quanto à largura e visibilidade do troço de estrada e demais condições do mesmo”.
Concluiu, assim, a Relação, como já vimos, e sem que tal conclusão mereça reparo, estar a culpa do condutor do LS, “totalmente arredada do circunstancialismo em que decorreram os factos dos autos”.
Porém, ao proceder ao escrutínio da conduta do menor, e depois de, com acerto, salientar que os peões podem atravessar as estradas, mas com observância do disposto no art. 99º do CE – que estatui, no seu n.º 2, inter alia, que os peões podem (...) transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, quando efectuem o seu atravessamento – e no art. 101º do mesmo diploma – que, no n.º 1, dispõe que os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente – exarou o passo já acima transcrito: que foi levada “a concluir que o menor não cuidou de verificar a existência de trânsito automóvel antes de se aventurar na faixa de rodagem”, tendo, violado os normativos do diploma estradal acabados de indicar, e tendo, por isso, agido com culpa, tal como o pai, que o acompanhava.
Com o devido respeito, não pode aceitar-se tal conclusão.
Constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal a de que a determinação da culpa constitui matéria de direito, de que o Supremo pode, por isso, conhecer, quando ela resultar da infracção de normas legais, ou, dizendo de outro modo, quando ela se fundamenta na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento.
É certo que, no caso, o juízo de culpa assenta numa ilação, extraída pela Relação, supostamente a partir dos factos assentes: a de que o menor não cuidou de verificar a existência de trânsito automóvel antes de se aventurar na faixa de rodagem. Como certo é, também, poder aquele Tribunal, mediante presunções judiciais, fundadas nas máximas da experiência, nos princípios da lógica ou nos juízos correntes de probabilidade, deduzir outros factos a partir dos factos apurados na 1ª instância, sendo que, ao fazê-lo, se move no âmbito do julgamento da matéria de facto, em princípio insindicável pelo Supremo.
Porém, é igualmente constante o entendimento de que o acatamento, pelo Supremo, das ilações extraídas pelas instâncias dos factos provados tem como pressuposto (i) que a conclusão ou ilação não altere os factos apurados, e (ii) que ela seja a consequência lógica desses factos – já sendo sindicável o comportamento da Relação se considera provado por inferência um facto dado como não provado na 1ª instância (1).
E é o que sucede no caso em análise.
A indicada ilação, extraída pela Relação, traduz, em suma, a facticidade constante dos quesitos 33º e 34º da base instrutória, que, no julgamento da 1ª instância, mereceram a resposta de não provado.
O mal fundado da ilação é ainda mais evidente quanto é certo que, tendo a ré, nas contra-alegações do recurso de apelação, requerido a alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, inclusive quanto aos dois apontados quesitos, no sentido de ser considerada provada a matéria deles constante, a Relação decidiu expressamente, no conhecimento da questão, que não existia fundamento legal para proceder à impetrada alteração.
Com tal ilação, a Relação, em violação do art. 349º do CC, deixou entrar pela janela o que não entrara pela porta ...
É óbvio que a resposta de “não provado” não significa que se haja por provado o facto contrário. Mas, como refere CALVÃO DA SILVA, na anotação ao acórdão infra citado, em nota de rodapé, a resposta negativa não pode deixar de ser tida em conta pelo julgador, por forma a não tirar do facto quesitado e não provado um facto desconhecido, precisamente o facto quesitado e não provado. Seria um contra-senso permitir a prova por presunção judicial – (...) – de um facto expressamente quesitado e merecedor de resposta negativa na 1ª instância. (...). Seria permitir a modificabilidade da decisão de facto fora das hipóteses previstas no art.712º do Código de Processo Civil.
Desconsiderada, assim, a ilação extraída pela Relação, outros factos não se mostram provados de onde possa inferir-se ter o menor infringido o disposto nos arts. 99º e 101º do Cód. da Estrada, invocados como suporte de actuação culposa da sua parte, pelo que cai pela base a conclusão da sua contribuição, com culpa, para a ocorrência do acidente.
E outrotanto se dirá quanto à culpa do pai do menor, que, vista e revista a apurada matéria de facto, não se enxerga onde possa ancorar.
Subsiste, pois, e apenas, a responsabilidade objectiva do detentor do LS, pois os danos sofridos pelo menor são exclusivamente provenientes dos riscos próprios do veículo e seu condutor (art. 503º/1), não sendo, por isso, caso de concurso da culpa da vítima com o risco próprio do veículo, como defendeu o acórdão recorrido.
Aliás, mesmo descendo do plano da culpa para o terreno da causalidade, nem assim se logra alcançar a possibilidade de imputação causal do acidente ao menor, em termos de se poder afirmar que os danos por este sofridos se devam considerar como uma consequência da sua concreta actuação.
Vale, assim, concluir que o condutor do LS é responsável pelos danos resultantes do acidente, nos termos do já mencionado preceito – o art. 503º, n.º 1 do Cód. Civil – responsabilidade que, por força do contrato de seguro que celebrou com a ré, ora recorrente, se acha para esta transferida.

3.2. A recorrente questiona ainda o valor da indemnização, fixado no acórdão recorrido, entendendo exagerado o montante de € 12.000,00.
Entende que, a vingar a solução da concorrência causal expressa no acórdão recorrido, se mostra equitativa a indemnização de € 7.500,00, para ressarcimento global, e na parte que lhe diz respeito (que não deve exceder 20%), dos danos não patrimoniais sofridos pelo menor.
Não se vê, porém, que possa lograr êxito na sua pretensão.
O menor sofreu danos físicos graves – fractura do fémur direito.
Tinha 5 anos, completados (trágica ironia do destino!) no próprio dia do acidente.
Teve de suportar internamento hospitalar de 3 dias, esteve imobilizado com gesso em ambas as pernas durante 30 dias, e, depois de tirar o gesso, sem poder andar durante mais 30 dias.
Andou em tratamento durante cerca de um ano, com os inerentes incómodos.
Sofreu dores, decorrentes das lesões e dos tratamentos, e, como sequela física do acidente, ficou com diferença de cerca de um centímetro entre a perna esquerda e a direita.
“Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Assim textua o art. 496º/1.
De acordo com o n.º 3 do mesmo normativo, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º”.
Como se refere em acórdão deste Tribunal (2) , a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Todavia, e como refere o Prof. ANTUNES VARELA (3) , não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os respectivos sofrimentos, físicos e psíquicos), devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (4).
Sendo certo que, nestes casos, a indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, é mister que tal compensação seja significativa, e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal acentua cada vez mais a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais – sendo todavia certo que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias, já enunciadas, referidas no art. 494º – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”.
No caso em apreço, constitui uma evidência, face ao que se deixou referido, que o menor sofreu danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente indubitável que eles assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito.
As dores físicas de que padeceu em consequência das lesões sofridas e o sofrimento moral e psíquico inerentes ao internamento hospitalar e à imobilização, a que acresce a grave sequela das mesmas lesões e os efeitos que esta pode implicar, não toleram outra conclusão.
Assim, considerados os factores relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação do quantum indemnizatório e não perdendo de vista o sentido das decisões jurisprudenciais mais recentes sobre a matéria, i.e., os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, que constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade, o montante fixado pela Relação – no pressuposto, aliás, do contributo culposo do menor para a produção do evento danoso – não pode ter-se por excessivo, podendo até qualificar-se de modesto, face à inverificação desse mesmo pressuposto.
Por isso, deverá manter-se intocado, pois que os autores se conformaram com o diktat da Relação, não tendo interposto recurso do acórdão, mesmo tendo reclamado, na p. i., o ressarcimento de outros danos, sobre os quais, e sua reparabilidade, não se mostra ter havido pronúncia.

4.

Face a tudo quanto se deixa exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, embora com fundamentação diversa da nele adoptada.
Custas pela ré recorrente, vencida no recurso.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2009

Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva (Votei o acórdão, não acompanhando, embora, o explanado em 3.1. quanto à concorrencia heterogénea entre culpa do lesado e risco próprio do veículo, pelo consignado em voto de vencido lavrado no, neste aresto, nomeado acórdão de 4-10-07)

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1- Cfr. sobre esta questão, o Ac. STJ de 25.03.2004, publicado na Rev. Leg. Jur., ano 135º, pág. 113 e ss. e a respectiva anotação de CALVÃO DA SILVA.
2- Ac. de 30.09.2003, na rev. 1949/03, da 6ª Secção.
3- Das Obrigações em Geral, 7ª ed., vol. I, pág. 600.
4- Cf. autor citado, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. I, pág. 486.