Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034657 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SUSPENSÃO DO CONTRATO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810210000654 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 689/97 | ||
| Data: | 10/20/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 673. CPEREF93 ARTIGO 94 N1. LCCT89 ARTIGO 4 B. DL 398/83 DE 1983/11/02 ARTIGO 5. | ||
| Sumário : | I - A possibilidade da entidade empregadora receber o trabalho só implica a caducidade do contrato de trabalho, se for superveniente, absoluta e definitiva, isto é, se, face a uma evolução normal e previsível, não mais for viável o recebimento do trabalho. II - Uma dificuldade de o trabalhador prestar o trabalho ou de a empresa o oferecer, não fazem caducar o contrato de trabalho. III - Uma eventual necessidade de reduzir o número de trabalhadores resultante não de uma impossibilidade absoluta e definitiva mas antes de meras dificuldades conjunturais da empresa podem conduzir, quando muito, à suspensão dos contratos de trabalho, de harmonia com o artigo 5 do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, ou à sua cessação, nos termos do regulado no Capítulo V do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra a sociedade B, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de 2629032 escudos, acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou o seguinte: A Ré dedica-se à indústria de plásticos e de calçado. Para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, e por tempo indeterminado, a A. foi admitida em 12 de Junho de 1968. Exercia funções inerentes à categoria de Preparador montagem de 2., auferindo por mês, ultimamente, o salário de 56500 escudos. Tinha, porém, direito ao salário de 61600 escudos, a partir de 1 de Outubro de 1994 - C.C.T.V. in B.T.E. n. 44/94. A Ré, a partir de Novembro de 1992, deixou de pagar o salário à A. o que levou esta a comunicar àquela, por carta de 14 de Janeiro de 1993, a suspensão da prestação de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3, n. 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho. Por carta de 13 de Fevereiro de 1996, a A. pôs termos à referida suspensão com efeitos a partir de 26 de Fevereiro de 1996, data essa em que se apresentou nas instalações fabris da Ré para retomar o trabalho e foi por ela impedido de o fazer, tendo a A. comunicado à Ré por escrito, em 1 de Março de 1996, que estava disponível para o trabalho e ficava a aguardar lhe fosse comunicada a data em que podia apresentar-se, o que nunca aconteceu e continuando a Ré a não pagar os salários que tinha em atraso. Assim, invocando expressamente esses factos, em 7 de Maio de 1996, a A. rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré, nos termos do disposto no artigo 3, n. 1, da Lei 17/86. Por tais motivos tem a A. direito a uma indemnização de valor nunca inferior a 1724800 escudos, nos termos do artigo 6 daquela Lei. Não recebeu ainda a A. um terço do salário do mês de Novembro de 1992, no valor de 18834 escudos, o salário do mês de Dezembro no valor de 56500 escudos nem o subsídio de Natal do mesmo ano, no valor de 56500 escudos nem dois sextos do subsídio referente às férias gozadas em 1992, no valor de 18834 escudos. Também não recebeu a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias pelo trabalho prestado em 1992, vencidas em 1 de Janeiro de 1993, e respectivo subsídio. Tudo no valor de 113000 escudos, nem o salário respeitante ao trabalho prestado de 1 a 25 de Janeiro de 1993, no valor de 47084 escudos. Não recebeu a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1993, vencidos em 1 de Janeiro de 1994, e respectivo subsídio, tudo no valor de 113000 escudos. Não recebeu a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1994, vencidas em 1 de Janeiro de 1995, e respectivo subsídio, tudo no valor de 123200 escudos. Não recebeu a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1995, vencidas em 1 de Janeiro de 1996, e respectivo subsídio, tudo no valor de 123200 escudos, nem o salário pelo tempo em que esteve disponível para o trabalho, e foi impedida de o prestar, de 26 de Fevereiro de 1996 a 20 de Maio de 1996, tudo no valor de 172480 escudos, nem as férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo da vigência do contrato de trabalho em 1996, tudo no valor de 61600 escudos. Na contestação alegou a Ré que o contrato de trabalho que a A. manteve com ela cessou por caducidade, no dia 7 de Dezembro de 1994, data do trânsito em julgado da sentença homologatória proferida no processo de recuperação da empresa requerida pela Ré no 1. Juízo Cível da Comarca de Guimarães, na qual a A. não foi incluída no número de trabalhadores que, no máximo, deviam fazer parte da empresa, pelo que, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva não pode a Ré receber o trabalho da A. Reconheceu não ter pago certas quantias reclamadas pela A. mas sustentou a ausência do seu direito, nomeadamente, por se haver extinto por prescrição. Respondeu a demandante defendendo a improcedência das invocadas excepções. Gorada uma tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedentes os pedidos de salários e subsídios relativos aos períodos anteriores a 22 de Novembro de 1993, data em que a Ré apresentou no 1. Juízo Cível o requerimento para recuperação da empresa, por verificada a excepção do caso julgado com o trânsito da respectiva sentença, e parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a pagar à A., a indemnização de antiguidade prevista no artigo 6, alínea a) da Lei n. 17/86, no valor de 1724800 escudos 28 meses vezes 61600 escudos e C.C.T. in B.T.E. n. 44/94), pela rescisão do contrato de trabalho, e no pagamento das retribuições relativas a 22 dias úteis de férias referentes a 1993, vencidas em 1 de Janeiro de 1994, e respectivo subsídio, no valor de 113000 escudos; 22 dias úteis de férias, referentes a 1994, vencidas em 1 de janeiro de 1995, e respectivo subsídio, tudo no valor de 123200 escudos; 22 dias úteis de férias referentes a 1995, vencidas em 1 de Janeiro de 1996, e respectivo subsídio tudo no valor de 123200 escudos; dos salários pelo tempo em que esteve disponível para o trabalho, e foi impedida de o prestar, de 26 de Fevereiro de 1996 a 20 de Maio de 1996, no valor de 172480 escudos; férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de vigência do contrato de trabalho em 1996, no valor de 61600 escudos, perfazendo o valor total de 2318280 escudos, com juros de mora à taxa de 10 por cento a partir da data da citação até efectivo pagamento. Não se conformou a R. com esta decisão dela interpondo apelação mas a Relação do Porto, por acórdão de 20 de Outubro de 1997, julgou improcedente o recurso, confirmando inteiramente a decisão da 1. instância. De novo inconformada, a Ré recorre agora de Revista com fundamento na violação da Lei substantiva. Na sua alegação tira a Recorrente as seguintes conclusões: I- Por sentença proferida no Processo de Recuperação da Empresa n. 331/93, que correu seus termos pelo 1. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, a requerimento da Recorrente, então ainda "B" e transitada em julgado em 7 de Dezembro de 1994, foi homologada a deliberação da Assembleia Definitiva de Credores, desse processo. II- Essa Assembleia aprovara o meio de recuperação da Recorrente - reestruturação financeira -, com o quadro de pessoal de 50 trabalhadores, no ano de 1994, e 125, no ano seguinte, em vez dos 359 trabalhadores que integravam o anterior quadro de pessoal excluiu expressamente o pagamento de qualquer indemnização de antiguidade e calendarizou o pagamento dos salários em dívida. III- Isto porque, se é verdade que "a redução de pessoal" não figura expressamente no elenco das medidas de recuperação que foram aprovadas por tal Assembleia, não é menos verdade que tal redução constitui um dos vários pressupostos assumidos como essenciais, no relatório do Gestor Judicial, para que as medidas preconizadas tenham eficácia. IV- Argumentação esta que o mesmo Jurista desenvolveu no seu referido Parecer e que continua a entender como correcta, na senda da doutrina que considera abrangida pelo caso julgado da sentença que a motivação que é decisiva passa a se atingir a decisão stricto sensu. V- Com o trânsito em julgado daquela sentença, ocorrido na vigência do contrato de trabalho da Recorrida, que não integrava o novo quadro de pessoal, esse contrato cessou por caducidade. VI- Pois tal facto é superveniente e gerador de uma obrigação de abstenção imposta à Recorrente, por tal sentença, de ter ao seu serviço um número de trabalhadores superior ao nela fixado. VII- O que juridicamente constitui uma impossibilidade absoluta e definitiva de a Recorrente receber o trabalho da Recorrida e, nos Termos Legais (artigo 4, do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro) fez operar a caducidade do contrato de trabalho da mesma Recorrida. VIII- Esta caducidade ocorreu na data do trânsito em julgado da referida sentença, sendo certo que o meio de recuperação aprovada não ficou sequer sujeito à cláusula de "melhor fortuna". IX- A sentença formou caso julgado material sobre a questão concreta objecto deste recurso e o caso julgado, sendo do conhecimento oficioso de qualquer Tribunal, impede que, sobre a questão ou questões que abrange, voltem a ser objecto de decisão, quer em sentido divergente, quer em sentido convergente. X- Mas se porventura se entendesse que houve uma inobservância de normas legais aplicáveis e que, consequentemente, havia fundamento para a interposição, em tempo, do recurso daquela sentença, por quem se sentisse prejudicado por ela, designadamente a aqui Recorrida, como trabalhadora-credora. XI- "As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa a que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa caso omitam alguma. XII- A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida pela iniciativa do juiz" - Manuel de Andrade - Notas Elementares do Processo, página 352. XIII- A caducidade do contrato de trabalho, não confere, à Recorrida o direito a qualquer indemnização, ou compensação, nomeadamente a indemnização de antiguidade. XIV- E exclui, obviamente, o direito a quaisquer retribuições, incluindo as de férias, bem como subsídios de férias e de Natal. XV- Assim sendo, como efectivamente é, ao condenar a Ré, o Acórdão sob recurso violou o disposto nos artigos 671, 673, 497 e 500, do Código de Processo Civil, o artigo 94, n. 1, do CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril, e o artigo 4 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. XVI- Assim, não tanto pelo alegado como pelo que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão recorrido e absolver-se a Recorrente do pedido. Por seu turno, na sua contra-alegação a Recorrida conclui como segue: 1. Nunca o contrato de trabalho que vinculava a recorrida à recorrente, cessou ou podia cessar por caducidade. 2. Apenas tendo cessado por iniciativa da recorrida com fundamento nos salários em atraso. 3. Nenhuma deliberação sobre redução de pessoal da recorrente foi aprovada pela assembleia de credores. 4. Mesmo que, por hipótese, e só por hipótese, a redução do pessoal da recorrente tivesse sido aprovada pela assembleia de credores, daí não resultaria nunca a caducidade do contrato de trabalho dos trabalhadores afectados por tal redução. 5. Tal redução apenas seria consequência de dificuldades financeiras da empresa e não de uma situação de verificação de impossibilidade, absoluta e definitiva, de a empresa receber o trabalhador. 6. E nunca as meras dificuldades económicas determinam a caducidade dos contratos de trabalho, podendo conduzir apenas à sua suspensão ou à sua cessação por extinção dos postos de trabalho fundada em causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa. 7. Não merece o douto Acórdão recorrido o mais pequeno reparo ou censura. 8. Nenhuma disposição legal tenha sido por ele violada. Terminou pela confirmação do julgado. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da negação da Revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto dada como assente é a seguinte: 1) A Ré dedica-se à indústria de Plásticos e de Calçado. 2) Para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, e por tempo indeterminado, a A. foi admitida em 12 de Junho de 1968. 3) Exercia funções inerentes à categoria de Preparador de montagem de 2. 4) Auferia por mês, ultimamente, o salário de 56500 escudos. 5) A Ré, a partir de Novembro de 1992, deixou de pagar o salário à A. 6) O que levou a A. a comunicar à R., por carta de 14 de Janeiro de 1993, a suspensão da prestação de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3, n. 1, da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. 7) E, por carta de 13 de Fevereiro de 1996, a A. pôs termo à referida suspensão com efeitos a partir de 26 de Fevereiro de 1996. 8) Data essa em que a A. se apresentou nas instalações da Ré, para retomar o trabalho e foi por ela impedida de o fazer. 9) Tendo a A. comunicado à Ré por escrito, em 1 de Março de 1996, que estava disponível para o trabalho e ficava a aguardar lhe fosse comunicada a data em que podia apresentar-se. 10) O que não aconteceu, e continuando a Ré a não pagar à A. os salários que tinha em atraso. 11) Motivos por que a A., em 7 de Maio de 1996, e invocando expressamente como fundamento aqueles factos, rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré, nos termos do disposto no artigo 3, n. 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho. 12) Não recebeu ainda a A. um terço do salário do mês de Novembro de 1992, no valor de 18834 escudos. 13) Nem o salário do mês de Dezembro do mesmo ano, no valor de 56500 escudos. 14) Nem o subsídio de Natal de 1992, no valor de 56500 escudos. 15) Nem dois sextos do subsídio referente às férias gozadas em 1992, no valor de 18834 escudos. 16) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias pelo trabalho prestado em 1992, vencidas em 1 de Janeiro de 1993 e respectivo subsídio, tudo no valor de 113000 escudos. 17) Nem o salário respeitante ao trabalho prestado de 1 a 25 de Janeiro de 1993, no valor de 47084 escudos. 18) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1993, vencidas em 1 de Janeiro de 1994, e respectivo subsídio, tudo no valor de 113000 escudos. 19) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias, referentes a 1994, vencidas em 1 de Janeiro de 1995, e respectivo subsídio, tudo no valor de 123200 escudos. 20) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1995, vencidas em 1 de Janeiro de 1996, e respectivo subsídio, tudo no valor de 123200 escudos. 21) Nem o salário pelo tempo em que esteve disponível para o trabalho, e foi impedido de o prestar, de 26 de Fevereiro de 1996 a 20 de Maio de 1996, tudo no valor de 172480 escudos. 22) Nem as férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de vigência do contrato de trabalho em 1996, tudo no valor de 61600 escudos. Dado o teor do acórdão da Relação e da matéria fáctica constante da decisão da 1. Instância ainda que propriamente não mencionada como dela fazendo parte, temos de considerar ainda provado que: 23) B, requereu em 22 de Novembro de 1993, processo de recuperação da empresa e de falência, ao abrigo do Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril que correu termos pelo 1. Juízo Cível da Comarca de Guimarães com o n. 331/93. 24) Neste processo, o Sr. Gestor Judicial propôs à assembleia de credores, a providência de reestruturação financeira, como a medida mais adequada à recuperação da empresa. 25) Na assembleia definitiva de credores de 3 de Novembro de 1994, tal providência foi aprovada conforme proposta, tendo-se, porém, eliminado a parte relativa aos créditos dos trabalhadores decorrentes de indemnizações. 26) No mesmo dia foi lavrada sentença homologatória de deliberação da assembleia de credores, que transitou em julgado no dia 7 de Dezembro de 1994. O Direito: A questão a decidir no presente recurso consiste em saber se o caso julgado formado pelo trânsito em julgado da sentença homologatória determinou a caducidade do contrato de trabalho da A. No que tange aos efeitos da deliberação da assembleia de credores reza o artigo 94, n. 1, do CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril, que a deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros. Diz o artigo 673 do Código de Processo Civil, que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Para o Professor Manuel de Andrade, a sentença faz lei para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode portanto impedir que em novo processo se discuta e derima aquilo que ela mesma não definiu (Noções Elementares de Processo Civil - 1963 - páginas 285-286). Ora, como bem observado foi na sentença da 1. Instância e no acórdão recorrido, não se vê do relatório e da proposta de recuperação financeira apresentado pelo Sr. Gestor Judicial a alegada redução do número de trabalhadores da Ré nem a mesma consta da acta da assembleia de credores ou da sentença homologatória que reproduz o que aprovado foi naquela. Não se fazendo qualquer referência a redução de pessoal, não se enxerga como ela possa estar abrangida pela força do caso julgado da sentença homologatória. É jurisprudência corrente que o caso julgado só se forma, em princípio sobre a decisão constante da sentença e não sobre os fundamentos embora se deva estender à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado desde que se verifiquem os outros requisitos do caso julgado material. Não é, contudo, o caso dos autos pois que a parte dispositiva da sentença não está logicamente dependente da invocada redução de pessoal, que aliás nem sequer figura no elenco das providências aludidas no artigo 88 do CPEREF. Assim, não é lícito sustentar-se para a sentença homologatória inclui a questão da redução do número de trabalhadores como pressuposto essencial da eficácia das medidas preconizadas e que, por isso, se tenha formado caso julgado material quanto a ela. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da Recorrente que, neste sentido, foram formuladas. Outra questão a resolver é a da caducidade do contrato. Para a Ré, com o trânsito em julgado da sentença homologatória, ocorrido na vigência do contrato de trabalho da Recorrida, gerou-se uma obrigação de não ter ao seu serviço um número de trabalhadores superior ao nela fixado, o que constitui uma impossibilidade absoluta e definitivo de receber o trabalho da A. Nesta matéria sufraga-se a orientação seguida no douto acórdão recorrido. Aqui se diz que "mesmo que a redução do número de trabalhadores tivesse sido aprovada, daí não se poderia concluir no sentido da caducidade do contrato de trabalho dos trabalhadores que viessem a ser afectados por tal medida". Conforme estipula o artigo 4, alínea b), do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber. Tem-se entendido que nem toda e qualquer impossibilidade da entidade empregadora de receber o trabalho implica a caducidade do contrato de trabalho a qual deverá ser superveniente, absoluta e definitiva, isto é, que face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável o recebimento do trabalho, prova que incumbe à entidade patronal alegar e fazer, sendo insuficiente a mera dificuldade e não abrangendo situações temporárias ou transitárias. Neste sentido, veja-se Rodrigues do Silva, in B.M.J. 1979, suplemento, página 205, para quem a mera dificuldade de o trabalhador prestar o trabalho ou de a empresa o oferecer não fazem caducar o contrato de trabalho. Mais uma vez com o douto aresto em crise, dir-se-á que, no caso concreto, a eventual necessidade de reduzir o número de trabalhadores resultaria não de uma impossibilidade absoluta e definitiva mas antes de meras dificuldades conjunturais da empresa que poderiam conduzir, quando muito, à suspensão dos contratos de trabalho de harmonia com o artigo 5, do Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro ou à sua cessação nos termos do regulado no Capítulo V do Decreto-Lei n. 64-A/89. Nesta conformidade entende-se que o douto acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal pelo que não merece censura e consequentemente, acorda-se em negar a revista. Custa pelo Recorrente. Lisboa, 21 de Outubro de 1998 Dinis Nunes Manuel Pereira José Mesquita |